Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, sobre o orçamento na CF/88, com foco nas disposições acerca das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), para o concurso do Ministério Público da União (MPU).
Bons estudos!
Em resumo, o advento da Constituição Federal de 1988, além de uma evolução no que tange aos direitos individuais, também aprimorou sobremaneira a matéria orçamentária.
Ocorre que a Carta da República fortaleceu a adoção do orçamento-programa no Brasil mediante, principalmente, uma clara vinculação entre o orçamento e o planejamento.
Nesse contexto, dentre outras coisas, a CF/88 constitucionalizou um novo instrumento de planejamento e orçamento, a saber, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Assim, a LDO passou a representar um “elo de ligação” entre o planejamento de médio prazo (representado pelo PPA) e o de curto prazo (LOA).
A seguir, estudaremos, à luz da CF/88, as principais disposições atinentes a cada uma das leis orçamentárias existentes no Brasil.
Conforme indicado anteriormente, no Brasil, existem basicamente 3 (três) leis orçamentárias, a saber: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Ademais, há de se ressaltar que todas elas possuem previsão constitucional. Por esse motivo, costumam ser recorrentemente cobradas em provas de concursos públicos.
Conforme a CF/88, o PPA consiste no instrumento de planejamento e orçamento que define as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes.
Ademais, o PPA também se preocupa com os programas de duração continuada.
Por oportuno, vale ressaltar que, por expresso comando constitucional, o PPA estabelece tais diretrizes, objetivos e metas de forma regionalizada.
Além disso, por ter duração de 4 (quatro) anos, a doutrina e alguns manuais de orçamento costumam indicar tratar-se de um planejamento de médio prazo.
Ocorre que, no Brasil, também existem planos de longo prazo, ou seja, com duração superior a 4 (quatro) anos. Todavia, mesmo nestes casos, a CF/88 indica que estes planos nacionais, regionais ou setoriais também devem observar o disposto no PPA.
Assim, em termos práticos, ocorre que, quando da elaboração dos planos de longo prazo, eles devem observar as disposições do PPA vigente à época.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), por sua vez, consiste no “elo de ligação” entre o PPA e a LOA, objetivando desdobrar em metas e prioridades as disposições do PPA.
Conforme a CF/88, a LDO estabelece as diretrizes da política fiscal e suas respectivas metas, em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública.
Além disso, cabe à LDO orientar a elaboração da LOA, bem como, dispor acerca das alterações na legislação tributária.
Segundo a CF/88, também compete à LDO estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
A Emenda Constitucional n° 102/2019 ainda introduziu no texto constitucional a obrigatoriedade de a LDO conter um anexo com a previsão de agregados fiscais e dos investimentos a serem incluídos na LOA para a continuidade daqueles em andamento. Nesse contexto, há obrigatoriedade de que esse anexo se refira, no mínimo, ao exercício de referência da LDO e aos 2 (dois) seguintes.
Por fim, a LOA refere-se ao orçamento propriamente dito, contendo a previsão das receitas e a fixação das despesas autorizadas no exercício.
Conforme a CF/88, integram a LOA o orçamento fiscal, o orçamento de investimentos das empresas estatais e o orçamento da seguridade social.
Em resumo, o orçamento fiscal refere-se a todos os Poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais.
Por outro lado, o orçamento de investimento inclui as empresas estatais das quais o poder público possui maioria do capital social com direito a voto.
Noutro giro, o orçamento da seguridade social abrange todos os órgãos e entidades vinculadas à seguridade. Assim, ressalta-se que os órgãos e entidades cujas funções típicas sejam vinculados à seguridade social terão todas as suas receitas e despesas incluídas neste orçamento. Por outro lado, os demais órgãos e entidades integram o orçamento da seguridade social somente quanto às despesas típicas dessa natureza.
Além disso, a CF/88 estabelece que o orçamento fiscal e o de investimento das estatais, quando compatibilizados com o PPA, objetivam reduzir as desigualdades inter-regionais segundo o critério populacional.
Continuando, a Carta Magna estabelece que deve acompanhar a LOA um demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas das renúncias de receitas realizadas pela administração.
A Emenda Constitucional n° 102/2019 também introduziu na Carta Política algumas novidades em relação à LOA.
Nesse sentido, passou-se a admitir que a LOA, em que pese o princípio da anualidade, possa prever despesas para os exercícios seguintes.
Conforme a CF/88, compete privativamente ao chefe do Poder Executivo encaminhar os projetos de leis orçamentárias ao Poder Legislativo para discussão e votação.
Nesse contexto, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece os seguintes prazos:
Os projetos de lei são enviados à Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional para prévia análise e emissão de parecer.
Posteriormente, após o parecer da comissão mista, os projetos carecem de aprovação no plenário das duas casas legislativas, na forma do regimento comum.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre o orçamento na CF/88 para o concurso do MPU.
Espero que tenham gostado.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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