Olá, tudo bem? Estudaremos, a seguir, sobre os principais tópicos atinentes à opinião de auditoria para o concurso do Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE RR).
Bons estudos!
Conforme as normas de auditoria, um dos objetivos gerais do auditor refere-se à emissão de uma opinião acerca da compatibilidade da elaboração das demonstrações contábeis, em relação à estrutura de relatório financeiro aplicável.
Nesse contexto, a opinião de auditoria refere-se, exatamente, à conclusão exarada pelo auditor, no bojo do relatório de auditoria.
A doutrina costuma classificar as opiniões de auditoria conforme 2 (dois) “tipos” (os quais comportam subclassificações), a saber: modificadas e não modificadas.
A seguir, estudaremos sobre os tipos de opinião de auditoria para o concurso do Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE RR).
Conforme a NBC TA 700, consistem em objetivos específicos do auditor: a formação de uma opinião sobre as demonstrações contábeis, bem como, a expressão clara dessa opinião mediante um relatório escrito.
Dessa forma, para emitir uma opinião, o auditor deve concluir quanto à obtenção ou não, de segurança razoável, sobre se as demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorções relevantes.
Ademais, vale ainda ressaltar que a ponderação acerca dessas distorções deve considerar tanto aquelas decorrentes de erro quanto as decorrentes de fraude.
Continuando, as normas de auditoria preceituam que a conclusão exarada pelo auditor deve ponderar sobre o nível de adequação e suficiência das evidências obtidas, bem como, acerca do nível de relevância das informações não corrigidas (individualmente ou em conjunto).
No contexto do estudo da opinião de auditoria para o concurso do TCE RR, trataremos, inicialmente, sobre a opinião não modificada.
Por oportuno, vale pontuar que, a depender da base normativa utilizada, a opinião não modificada também pode receber a denominação de limpa ou sem ressalvas.
Conforme a NBC TA 700, a opinião não modificada consiste naquela em que o auditor conclui, com segurança razoável, que a elaboração das demonstrações contábeis ocorreu em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável.
Assim, a conclusão do auditor refere-se à não identificação, quanto aos aspectos analisados, de distorções relevantes no objeto auditado.
Por outro lado, a modificação de opinião ocorre quando o auditor conclui que as demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, possuem distorções relevantes.
Além disso, também há modificação da opinião de auditoria quando o auditor não consegue obter evidências suficientes e apropriadas para concluir que as demonstrações auditadas não possuem distorções relevantes.
Portanto, para facilitar o entendimento acerca dos conceitos supra, podemos perceber que a modificação de opinião ocorre quando o auditor identifica distorções relevantes no objeto.
Ademais, também ocorre a modificação de opinião quando, apesar de não comprovar cabalmente a distorção, o auditor não consegue comprovar, por meio de evidências, que a distorção relevante não ocorreu.
Nesse contexto, as normas de auditoria apontam a existência de 3 (três) tipos de opinião modificada, a saber: com ressalvas, adversa e abstenção de opinião.
Sobre isso, conforme estudaremos a seguir, vale pontuar que a classificação entre os tipos de opinião modificada depende de 2 (dois) elementos básicos: primeiro, a obtenção ou não de evidências de auditoria apropriadas e suficientes; segundo, se os efeitos das distorções identificadas possuem, ou não, relevância e generalização.
Na mesma linha, a NBC TA 705 ainda pontua que a escolha do tipo mais adequado de opinião modificada depende da natureza do assunto que originou a modificação de opinião, bem como, do julgamento do auditor sobre a disseminação e a generalização dos efeitos ou possíveis efeitos das distorções.
Conforme a NBC TA 705, a expressão de opinião modificada com ressalvas ocorre quando o auditor obtém evidências suficientes e apropriadas das distorções, porém, conclui que as mesmas, apesar de relevantes, não possuem generalização.
Por outro lado, também faz-se possível expressar uma opinião com ressalvas quando o auditor não consegue obter evidências apropriadas e suficientes para suportar sua opinião. Todavia, consegue concluir que, caso haja, as distorções não identificadas não seriam generalizadas.
Assim, resta evidente que o cerne da classificação de uma opinião com ressalvas refere-se à não generalização dos efeitos (ou possíveis efeitos) das distorções.
Para o concurso do TCE RR faz-se necessário tratar também sobre a opinião de auditoria modificada adversa.
Nesse contexto, utiliza-se a opinião adversa diante da obtenção de evidências de auditoria adequadas e suficientes para comprovar a existência de distorções relevantes e generalizadas no objeto auditado.
Por fim, oportuno pontuar, para o concurso do TCE RR, que a abstenção de opinião de auditoria também consiste em um tipo de opinião modificada.
Dessa forma, admite-se a abstenção de opinião quando o auditor não obtém evidências de auditoria adequadas e suficientes para suportar suas conclusões.
Além disso, para a abstenção de opinião o auditor deve concluir que os possíveis efeitos das distorções não identificadas possuem relevância e generalização.
Pessoal, encerramos aqui este resumo sobre a opinião de auditoria para concurso do Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE RR).
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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