Operações de exportação de mercadorias para SEFAZ/GO
Oi, siga firme nos estudos!! Neste texto do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: operações de exportação de mercadorias para SEFAZ/GO de acordo com a legislação nacional e estadual.
Objetivamente, iremos passar pelos seguintes tópicos:
Dessa maneira, tendo como referência a Lei estadual nº 11.651/1991, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre operações de exportação de mercadorias para SEFAZ/GO.
Apesar de o ICMS incidir essencialmente sobre operações de circulação de mercadorias, em alguns casos há também a previsão para que não ocorra a sua incidência.
Uma dessas hipóteses diz respeito às exportações, que, na própria Constituição Federal de 1988, já é protegida de incidência tributária, visando estimular as nossas empresas nacionais a atuarem também nos mercados estrangeiros.
Isso porque se as exportações fossem tributadas normalmente, o preço de venda dos produtos exportados teria naturalmente uma elevação, tendo em vista que o custo tributário seria imputado ao preço final dos produtos vendidos. Assim, as empresas brasileiras comercializariam seus produtos e/ou serviços por preços mais elevados, caso estes sofressem tributação.
Entretando, com a proteção constitucional, sobre essas operações não há incidência, o que permite preços de venda mais competitivos, e assim maior possibilidade para companhias brasileiras de ingressar com sucesso em mercados estrangeiros, podendo oferecer preços mais atrativos, já que não há custo tributário a ser incorporado ao preço final.
Seguindo esse raciocínio imposto pela Carta Magna, muitas legislações específicas dos entes federativos passaram a prever também situações similares, reforçando assim o incentivo às exportações no nosso país. Assim, operações de exportação de mercadorias para SEFAZ/GO possuem características nesse sentido.
Importante frisar que, nessas transações, o usufruto do benefício fiscal só será devido se atendidas as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária. Lembre-se que o não cumprimento da obrigação acessória tem o condão de gerar uma obrigação principal, por meio da multa tributária pelo não respeito à legislação.
Quando uma empresa envia diretamente um produto para o exterior, temos evidenciada de forma clara uma exportação. Todavia, há outras hipóteses em que também uma exportação fica configurada, e assim tem o direito a usufruir do benefício fiscal, mesmo que a remessa do item para outra nação não tenha sido realizada diretamente pela empresa fornecedora.
É isso que vamos entender agora, essas ocasiões que são equiparadas à exportação, acompanhando o que consta na lei 11651/1991 sobre operações de exportação de mercadorias para SEFAZ/GO:
Art. 38. Equipara-se às operações de exportação de mercadorias para SEFAZ/GO, incluída a prestação de serviço de transporte vinculada a essas operações, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I – empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 38-A. A não incidência para operações de exportação de mercadorias para SEFAZ/GO, em relação a mercadorias discriminadas em regulamento, fica condicionada à comprovação da efetiva exportação, na forma e no prazo estabelecidos na legislação tributária.
§ 1º Para o controle das operações destinadas ao exterior e a comprovação da efetiva exportação, o regulamento pode:
I – exigir o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente por meio de documento de arrecadação distinto, garantida a restituição do valor do imposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva exportação; e
II – em substituição ao disposto no inciso I deste parágrafo, instituir regime especial ao contribuinte que optar pelo pagamento de contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura, mediante termo de credenciamento celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, na forma, nas condições e nos prazos que dispuser.
Por fim, para encerrarmos nosso texto sobre operações de exportação de mercadorias para SEFAZ/GO, leve ainda para sua prova que o valor do ICMS previsto no inciso I do § 1º deste artigo 38 da lei que acabamos de estudar, deve ser obtido por meio da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria objeto da operação sobre:
I – o valor constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria de Estado da Economia vigente no último dia do mês anterior ao da saída da mercadoria; ou
II – o valor da operação, quando inexistir valor estabelecido para a mercadoria objeto da operação na pauta de valores de que trata o inciso I deste parágrafo.
Passamos, portanto, pelo tema operações de exportação de mercadorias para SEFAZ/GO, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre operações de exportação de mercadorias para SEFAZ/GO, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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