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Substituição tributária pelas operações anteriores para SEFAZ/GO

Oi, coruja!! Neste corrente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: substituição tributária pelas operações anteriores para SEFAZ/GO de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Substituição tributária pelas operações anteriores para SEFAZ/GO

Sucintamente, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre substituição tributária pelas operações anteriores para SEFAZ/GO;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Por conseguinte, tendo como referência a Lei estadual nº 11.651/1991, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre substituição tributária pelas operações anteriores para SEFAZ/GO. 

Substituição tributária pelas operações anteriores para SEFAZ/GO

substituição tributária é amplamente utilizada em nosso arcabouço tributário, tendo em vista os diversos pontos positivos que traz no âmbito fiscal. 

Para que ela seja efetivamente aplicada, é necessário, antes de tudo, que haja previsão legal para aquele tributo específico, devendo, nesses casos, o ente federativo competente regular a matéria em legislação própria. 

A norma legal que dispõe sobre a substituição deve disciplinar as regras, as condições, as exceções, as pessoas, e tudo o mais que tiver alguma relação com esse modo de apuração e cobrança tributária, precisando, além disso, estabelecer prazos e formas tanto para pagamento do tributo quanto para a defesa e contestação por parte do sujeito passivo. 

A substituição tributária pode permitir que haja antecipação do pagamento do tributo, postergação do pagamento do tributo, ou concomitância em relação ao pagamento do tributo, tudo dependendo de como o tema foi tratado na lei. Hoje o nosso foco é na substituição tributária por antecipação, ou seja, na substituição tributária pelas operações anteriores para SEFAZ/GO. 

Quando há a substituição tributária pelas operações anteriores, basicamente, temos a necessidade de antecipação do pagamento do tributo, em relação ao momento em que seria pago se não houvesse a aplicação da substituição tributária. 

Imagine o seguinte, que, para determinada atividade, o pagamento de um tributo deve ser feito apenas na venda do comerciante para o consumidor final, e quem deve fazer o recolhimento é o consumidor final. Até aí tudo bem. Entretanto, pode a norma definir a substituição tributária para esses casos, estabelecendo que o recolhimento deste tributo deve ser feito pelo comerciante no momento em que ele adquire aquela mercadoria diretamente do fabricante. Logo, ao invés de consumidor final pagar o tributo apenas quando comprar o bem do comerciante, é o comerciante quem irá pagar aquele tributo antecipadamente, o fazendo quando adquirir aquele item do seu fabricante. 

Esse é só um exemplo para ilustrar, grosso modo, como funciona a substituição tributária pelas operações anteriores, que culmina em uma antecipação do recolhimento do tributo, o que para a administração tributária é bastante positivo, já que os cofres públicos são alimentados antes do que normalmente seria. 

Com isso, vamos acompanhar o que de mais relevante consta sobre substituição tributária pelas operações anteriores para SEFAZ/GO na lei 11651/1991: 

Art. 50. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas anteriores, na condição de substituto tributário, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, ao estabelecimento:  

I – industrial, na aquisição produtos relacionados no Anexo V, efetuadas diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial;  

II – comercial, nas aquisições efetuadas diretamente do: 

a) estabelecimento extrator, de substância mineral em estado natural; 

b) estabelecimento produtor agropecuário, desde que o estabelecimento comercial seja credenciado como substituto tributário pela operação anterior, na forma definida em regulamento; 

III – distribuidor de combustível, na aquisição de EHC feita à usina ou ao estabelecimento fabricante; 

§ 1º Na hipótese deste artigo que trata de substituição tributária pelas operações anteriores para SEFAZ/GO, o imposto devido pelas referidas operações será pago pelo substituto tributário, quando:  

I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;  

II – da saída subsequente por ele promovida, ainda que seja isenta ou não tributada, desde que: 

a) seja credenciado para tal fim, na forma definida em regulamento e com o atendimento das condições estabelecidas na legislação tributária; e 

b) nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, em relação às mercadorias discriminadas em regulamento, contribua para fundo destinado a investimento em infraestrutura. 

Passamos, portanto, pelo tema substituição tributária pelas operações anteriores para SEFAZ/GO, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre substituição tributária pelas operações anteriores para SEFAZ/GO, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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