Olá, tudo em paz?!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal da SEFAZ/SC: local da operação ou da prestação para fins de ICMS de acordo com a legislação nacional e estadual.
Preparando-se da melhor maneira possível, iremos passar pelos seguintes tópicos:
Nesse sentido, tendo como referência a Lei estadual nº 10.297/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre local da operação ou da prestação para fins de ICMS para SEFAZ/SC.
Já imaginou ser sua uma das mais de 50 vagas que serão ofertadas no certame da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina? Seria ótimo, não é mesmo?
Para isso, qualquer concurseiro ou concurseira que busca uma vaguinha em área fiscal, precisa se dedicar bastante aos estudos, visando a tão sonhada aprovação e todas as vantagens que um cargo como esse pode oferecer.
Como estamos falando de um entre estadual, precisamos dar ênfase, sendo assim, aos tributos de competência dos Estados, especialmente o ICMS, considerando que este é o imposto responsável pela maior arrecadação para essas referidas unidades federativas.
O ICMS, basicamente, incide sobe circulação de mercadorias e de alguns serviços onde não há incidência do ISS, como transportes intermunicipal e interestadual e comunicação onerosa. Além disso, há alguma variação nas alíquotas desse tributo, tendo que em nosso país podemos ponderar que a alíquota está em uma média de 17%.
Uma questão que vale salientar é sobre o local que deve ser entendido como onde ocorreu aquela transação tributável, pois é naquele âmbito que será devido o ICMS.
Em alguns casos, é fácil definir esse local, porém, em outras ocasiões, pode não ser tão direta e objetiva assim essa definição. Por isso mesmo, é imprescindível recorrer ao que diz a norma legal para compreender sobre local da operação ou da prestação para fins de ICMS para SEFAZ/SC.
De antemão, já perceba que podemos ter tanto uma operação quanto uma prestação. Saber essa distinção pode lhe ajudar a acertar mais alguns pontinhos na prova.
Quando falamos em operação, estamos tratando especificamente de movimentação de mercadorias, ou seja, por exemplo, compra e venda de bens, desconsiderando os serviços que são tributáveis pelo ICMS.
Já quando citamos uma prestação, estamos nos referindo a alguma prestação de serviço, que, evidentemente, segundo a legislação deve ser onerada pelo ICMS. Logo, o termo prestação não está relacionado a uma operação com mercadoria.
Conhecendo esses conceitos, vamos então acompanhar o que de mais relevante consta na lei 10297/1996 sobre local da operação ou da prestação para fins de ICMS para SEFAZ/SC:
Art. 5° O local da operação ou da prestação para fins de ICMS para SEFAZ/SC, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
Acima acabamos de ver as opções a serem consideradas sobre o local da operação. Agora, abaixo, para encerrarmos nosso texto sobre local da operação ou da prestação para fins de ICMS para SEFAZ/SC, vamos aprender o que a norma impõe no que diz respeito ao local da prestação:
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção ;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 4° e para os efeitos previstos no § 4° do art. 10;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
Passamos, portanto, pelo tema local da operação ou da prestação para fins de ICMS para SEFAZ/SC, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre local da operação ou da prestação para fins de ICMS para SEFAZ/SC, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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