Fiscal - Estadual (ICMS)

Obrigatoriedade do envio da EFD para SEFAZ/RJ

Olá pessoas!!  Hoje iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: a obrigatoriedade do envio da EFD para SEFAZ/RJ de acordo com a legislação nacional e do ICMS fluminense. 

Obrigatoriedade do envio da EFD para SEFAZ/RJ

Vamos basicamente passar pelos seguintes tópicos: 

Nessa linha, tendo como base o regulamento do ICMS no Estado do RJ, com o Decreto nº 27.427/00, e o ajuste SINIEF 02/2009, vamos agora estudar um pouco mais sobre obrigatoriedade do envio da EFD para SEFAZ/RJ. 

Obrigatoriedade do envio da EFD para SEFAZ/RJ

Desde a publicação do Ajuste SINIEF número 02/2009, a EFD, Escrituração Fiscal Digital, passou a ser exigida no país, o que colaborou significativamente para uma evolução nos trabalhos de auditoria fiscal, melhorando, assim, o controle tributário. 

Com sua implantação, prazos foram estabelecidos, em alguns casos considerando também o segmento e o porte das empresas, assim como para que os fiscos pudessem se adequar. Neste sentido, muitos investimentos foram feitos no setor público para que a tecnologia da informação fosse aplicada na prática. 

Apesar de ser obrigatória para a grande maioria das companhias empresariais, existem também exceções no tocante ao envio da EFD. Obviamente essas exceções à regra devem constar em texto normativo para poder ser de fato respeitada. 

Leia também:

Neste sentido, vejamos o que diz o Ajuste SINIEF 02/2009 sobre a obrigatoriedade do envio da EFD para SEFAZ/RJ, assim como também as suas exceções, pois tende a ser um conteúdo a ser explorado pela banca em sua prova. Vamos lá: 

Cláusula terceira – A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. 

§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão: 

I dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou 

II – indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais. 

§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido às administrações tributárias das unidades federadas. 

§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito. 

§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão. 

Uma pausa aqui, para comentarmos o que acabamos de ver sobre obrigatoriedade do envio da EFD para SEFAZ/RJ. Perceba, então, que mesmo sendo obrigatório o envio, a sua dispensa e a sua faculdade, ou seja, a não obrigação de enviar, poderá ser firmada por meio de Protocolo ICMS!! Grave isso, não é através de decreto, portaria, lei complementar ou ordinária, mas sim por Protocolo ICMS! Este é o instrumento a ser utilizado para oficializar legalmente a dispensa ou a faculdade no envio da EFD, seja para empresas, conjunto de empreendimentos, ou segmentos de atividades.

Voltando agora para o texto da norma… 

Cláusula sexta – O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada. 

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada. 

§ 2º A administração tributária das unidades federadas poderá criar outras exceções mediante Ato COTEPE ou regime especial. 

Por fim, para fecharmos nosso texto sobre obrigatoriedade do envio da EFD para SEFAZ/RJ, leve para sua prova que qualquer dispensa do envio estabelecida fora dos parâmetros dispostos na norma estará ensejada de ilegalidade, tendo em vista o princípio da legalidade, que impõe que o poder público só pode atuar precisamente dentro do que a legislação permite. 

Passamos, portanto, pelo tema obrigatoriedade do envio da EFD para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre obrigatoriedade do envio da EFD para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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