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Objetivos do Processo Licitatório segundo a Nova Lei de Licitações

Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: os objetivos do processo licitatório de acordo com a nova lei de licitações. 

Objetivos do Processo Licitatório segundo a Nova Lei de Licitações

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações;
  • Conhecer os objetivos do processo licitatório;
  • Entender observações relevantes sobre o tema.

Nova Lei de Licitações

A Constituição Federal de 1988 (CF) determina que contratações realizadas pelo setor público sejam feitas, em regra, através de licitação, garantindo publicidade, ampla concorrência e a escolha mais vantajosa para o Estado. 

A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

Essa norma, cumprindo o mandamento exigido pela CF, define justamente os diversos tipos de licitação que podem ser utilizadas no âmbito do poder estatal, prevalecendo o processo licitatório na grande maioria dos casos. Ainda, a mesma norma define também quais são os objetivos do processo licitatório. 

Objetivos são pontos que devem ser alcançados, buscados, para se atingir algo esperado dentro de um determinado processo. 

E é justamente sobre os objetivos do processo licitatório que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Objetivos do Processo Licitatório segundo a Nova Lei de Licitações

De maneira direta, a nova lei de licitações traz em seu artigo 11 quais são os objetivos do processo licitatório, vejamos: 

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:  

I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;  

II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;  

III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;  

IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.  

Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.  
 

Percebemos então que a alta administração da entidade que está licitando é a maior responsável por buscar a lisura e o atendimento dos objetivos do processo licitatório exigidos na lei, por meio da implantação de gestão de riscos e de controles para a existência de um ambiente durante a licitação que seja seguro, confiável e efetivamente público. 

Além disso, sobre os objetivos do processo licitatório, é relevante falarmos um pouco mais sobre o objetivo do incentivo à inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável. A sustentabilidade tem conquistado espaço significativo nas discussões ao redor do mundo, e não é diferente no Brasil. As legislações brasileiras têm inserido como regras a preservação ambiental em muitos casos. Na verdade, essa necessidade já foi expressa na própria Constituição Federal de 1988 como um princípio da atividade econômica, como podemos observar a seguir: 

CF/88, art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:  

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. 

Nessa linha, o legislador introduziu entre os objetivos do processo licitatório, na lei de licitações, um esepcífico para garantir que a sustentabilidade seria considerada nas licitações públicas. E, ainda, precisamente no que diz respeito a contratações de obras e serviços de engenharia, foi dado um direcionamento de maior precaução com os possíveis danos ao meio ambiente, como consta no artigo 45 da lei de licitações: 

Art. 45. As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a:  

I – disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;  

II – mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;  
 

Passamos, portanto, pelos objetivos do processo licitatório explícitos na Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei 14.133/2021. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre os objetivos do processo licitatório, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

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