Olá, caros leitores! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos o nome empresarial, um gênero que engloba duas espécies: a firma e a denominação.
Para melhor compreensão, o assunto será estudado por meio dos seguintes tópicos:
O conhecimento das terminologias jurídicas é essencial para o desempenho profissional dos aplicadores do Direito. Igualmente, o conhecimento dos termos jurídicos é indispensável para o bom desempenho dos candidatos nas provas de concursos públicos.
Estudar Direito não se limita à compreensão da matéria, dos sistemas ou das normas. Com efeito, a memorização de termos e expressões se torna tão importante quanto o funcionamento do próprio Direito. É possível entender o mundo jurídico sem decorar todos seus conceitos, mas algumas tarefas, como a realização de provas de concursos, demanda atenção especial à terminologia.
Sabendo das dificuldades inerentes à memorização de termos semelhantes, muitas bancas constroem questões nas quais palavras parecidas. É o que ocorre com o nome empresarial, termo que muitas vezes tem seu significado mesclado com o da firma ou o da denominação para gerar confusão ou “pegar” candidatos desatentos.
Nos tópicos a seguir analisaremos o nome empresarial, a firma e a denominação. Outros conceitos relacionados ao tema, como marca e nome fantasia, podem ser explorados oportunamente em outros artigos do Estratégia Concursos.
Nome empresarial corresponde à identificação da empresa, seu nome distintivo. É comum encontrar materiais que tratam razão social e nome jurídico como sinônimo de nome empresarial.
Conforme norma constante no Código Civil:
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Ou seja, o nome empresarial (gênero) é um nome distintivo da empresa no qual se incluem a firma e a denominação (espécies).
Apesar de a firma e a denominação serem conceitos diversos, ambos os termos possuem semelhanças inerentes ao nome empresarial. As características que a firma e a denominação possuem em comum são as seguintes: obrigatoriedade, inovação, veracidade, exclusividade (ou exclusividade relativa, que proporciona o direito exclusivo de usar o nome em determinado território, apesar de existirem exceções quanto à relatividade), inalienabilidade e impenhorabilidade.
A norma do art. 1.158 do CC descreve a firma:
§ 1 o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
Devem utilizar a firma os empresários individuais, as sociedades em nome coletivo e as sociedades em comandita simples:
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
Quanto às sociedades limitadas e às sociedades em comandita por ações, elas podem operar sob firma ou denominação:
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.
(…)
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do objeto social.
Conforme art. 1.158 do CC:
§ 2 o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
Devem utilizar denominação as outras espécies de pessoa jurídica, como a sociedade simples e a sociedade anônima.
Contudo, o próprio Código Civil faz a ressalva de que as sociedades em conta de participação não podem ter firma nem denominação.
Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
Um dos motivos impede a sociedade em conta de participação de adotar nome empresarial é o fato dela não deter personalidade jurídica própria (sociedade não personificada).
Por fim, para relembrar, as sociedades limitadas e as sociedades em comandita por ações podem operar sob firma ou denominação.
O Direito Empresarial é assunto cobrado em vários certames públicos. Quanto às questões que tratam dessa matéria, grande parte delas abordam conteúdo relacionado a conceitos, terminologias, significados etc. Sendo assim, o desempenho dos candidatos nesse ramo costuma estar atrelado ao conhecimento de conceitos básicos, como o de empresa e empresário, e dos diferentes tipos de sociedades admitidos no ordenamento (conteúdo no qual se insere o nome empresarial).
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