Lei n.º 10.410/2002 - carreira de Especialista em Meio Ambiente
Olá, leitores! Tudo bem com vocês? Neste artigo, iremos compreender quais são as novas modalidades de licenças ambientais trazidas pela Lei nº 15.190/2025.
A licença ambiental é um ato administrativo obrigatório para o exercício de atividades que utilizem recursos naturais e que sejam potencial ou efetivamente poluidoras, ou capazes de causar degradação ao meio ambiente.
Para sua obtenção, é indispensável a abertura de um processo administrativo, chamado licenciamento ambiental, no qual o órgão responsável irá analisar a viabilidade da concessão da licença.
Até o advento da Lei nº 15.190/2025, apenas existiam no ordenamento jurídico três modalidades de licenças ambientais:
A licença prévia avalia a concepção, localização e viabilidade ambiental do empreendimento. Já a licença de instalação autoriza o início da implementação. Por outro lado, a licença de operação permite o funcionamento da atividade.
Com a Lei nº 15.190/2025, foram incluídos no ordenamento jurídico outros tipos de licença, com o objetivo de tornar mais ágil e adequado às diferentes situações, são elas:
A Licença Ambiental Única (LAU) foi introduzida no ordenamento jurídico para simplificar o processo de licenciamento ambiental, uma vez que ela reúne em uma única etapa as fases de viabilidade, instalação e operação.
Já a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) é uma licença obtida por um procedimento ainda mais simplificado que a LAU, pois é feito por uma declaração de adesão e compromisso do empreendedor de acordo com os requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora.
Por sua vez, a Licença de Operação Corretiva (LOC) possibilita a regularização de empreendimentos que operam de forma irregular, ou seja, sem a devida licença ambiental.
Por outro lado, a Licença Ambiental Especial (LAE) é uma licença destinada a atividades ou empreendimentos estratégicos definidos pelo órgão ambiental.
Nesse contexto, atualmente há 7 (sete) modalidades de licenças ambientais, cada uma com suas especificidades para a concessão, como descrito no §1º do art. 5º da referida lei:
Art. 5º § 1º São requisitos para a emissão da licença ambiental:
I – EIA ou demais estudos ambientais, conforme TR definido pela autoridade licenciadora, para a LP e a LAE;
II – PBA, acompanhado dos elementos de projeto de engenharia e de relatório de cumprimento das condicionantes ambientais, conforme cronograma físico, para a LI;
III – relatório de cumprimento das condicionantes ambientais, conforme cronograma físico, para a LO;
IV – RCA, PCA e elementos técnicos da atividade ou do empreendimento, para a LAU;
V – RCE, para a LAC;
VI – RCA e PCA, para a LOC, conforme procedimento previsto no art. 26 desta Lei.
Além disso, cada licença possui um prazo de validade, sendo que o prazo da licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação (LO) foi alterado com a nova legislação, vejamos no quadro abaixo:
| Tipo de Licença | Regra Antiga | Regra Nova |
| Licença Prévia (LP) | Máx. 5 anos | 3 a 6 anos |
| Licença de Instalação (LI) | Máx. 6 anos | 3 a 6 anos |
| Licença de Operação (LO) | Mín. 4 anos e máx. 10 anos | 5 a 10 anos |
| Licença Ambiental Única (LAU) | – | 5 a 10 anos |
| Licença por Adesão e Compromisso (LAC) | – | 5 a 10 anos |
| Licença de Operação Corretiva (LOC) | – | 5 a 10 anos |
| Licença Ambiental Especial (LAE) | – | 5 a 10 anos |
Ainda, com a nova lei, tornou-se possível o processamento das licenças por um processo bifásico, o qual não constitui uma nova modalidade de licença, mas apenas uma forma distinta de condução do processo de licenciamento.
Em outras palavras, a regra anterior previa a necessidade de que fosse solicitado primeiro uma licença prévia, depois uma licença de instalação e, por fim, uma licença de operação.
Agora, é possível unir a análise da viabilidade com a autorização da implementação do empreendimento, por meio da aglutinação da licença prévia com a licença de instalação.
Ainda, é admitido que a autorização de instalação já venha acompanhada com a permissão de funcionamento por meio da aglutinação da licença de instalação com a licença de operação:
Art. 20. O licenciamento ambiental simplificado pela modalidade bifásica consiste na aglutinação de duas licenças em uma única e pode ser aplicado nos casos em que as características da atividade ou do empreendimento sejam compatíveis com esse procedimento, conforme avaliação motivada da autoridade licenciadora.
§ 1º A autoridade licenciadora deve definir na emissão do TR as licenças que podem ser aglutinadas, seja a LP com a LI (LP/LI), seja a LI com a LO (LI/LO).
Portanto, leitores, como visto, a nova lei ambiental ampliou o rol de licenças ambientais e instituiu mecanismos para simplificar a sua concessão, como o processo bifásico, tornando o processo de licenciamento mais ágil e adequado às diferentes realidades dos empreendimentos.
Por hoje é só, até a próxima!
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