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Natureza Jurídica das serventias extrajudiciais (cartórios)

Os cartórios fazem parte do nosso dia-a-dia: quem de nós nunca reconheceu uma firma ou autenticou um documento? São tão presentes na nossa vida que costumam cair no imaginário popular: é comum, por exemplo, escutarmos a frase “nossa, o dono desse cartório deve ser rico!”. Mas, apesar de ser “um estabelecimento” comum para todos nós, o certo é que temos pouco conhecimento sobre essa instituição, tanto que muitos acreditam que os cartórios são hereditários, passados de pai para filho, até hoje.

As serventias extrajudiciais, nome mais técnico para os cartórios, são estabelecimentos nos quais são prestados os serviços notariais e de registro, os quais, conforme definição da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, são aqueles de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos e negócios jurídicos. Nesse diapasão, oferecem, por exemplo, serviços de lavratura de escrituras, procurações e testamentos públicos, atas notariais, reconhecimento de firmas e autenticação de cópias (serviços de notas), bem como serviços de protesto de títulos e relativos ao registro de imóveis, registro de pessoas naturais e jurídicas e registro de títulos e documentos.

As atividades notariais e de registro constituem serviços públicos, fiscalizados pelo Poder Judiciário de cada Estado-membro. Tais serviços, por força do art. 236 da Constituição Federal, são exercidos em caráter privado, após delegação do poder público, por pessoa física aprovada em concurso público de provas e títulos. Tal delegatário recebe a denominação de tabelião (ou notário), se prestador de serviços de notas e de protesto de títulos, ou de oficial de registro (ou registrador), se prestador de serviços de registro.

A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: I – habilitação em concurso público de provas e títulos; II – nacionalidade brasileira; III – capacidade civil; IV – quitação com as obrigações eleitorais e militares; V – diploma de bacharel em direito; VI – verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

O notário e o registrador são considerados, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935, de 1994, profissionais do direito (profissionais liberais) dotados de fé pública (já que possuem o poder de conferir a expressão da verdade, afirmando a certeza e a veracidade dos assentamentos que pratica e das certidões que expede). A expressão “profissional do direito” utilizada pela referida lei denota que o cartório não possui personalidade jurídica, sendo todos os auxiliares e escreventes contratados em nome da pessoa física titular do estabelecimento. Luiz Guilherme Loureiro entende que o cartório é mero domicílio profissional do notário e do registrador ou, numa linguagem mais alinhada com o direito administrativo, um feixe de competências concentradas em um local físico.

Por outro lado, apesar de a lei qualificar os titulares das serventias como profissionais liberais, o estabelecimento cartorário muito se aproxima da noção de estabelecimento empresarial, primordialmente no que tange ao aspecto organizacional. O fato de o serviço continuar a ser prestado mesmo na ausência do titular do estabelecimento, tanto nos cartórios quanto nos estabelecimentos empresariais, denota a existência de uma complexidade que dá autonomia e vida própria àquele local e ao complexo de bens ali alocados. Da mesma forma que a loja de roupas continua a funcionar na ausência do empresário ou dos sócios da sociedade empresária, o cartório (com exceção dos cartórios de pequeno porte) continua a funcionar na ausência do tabelião ou oficial de registro titular.

Pode-se concluir, nessa linha de pensamento, que, diferentemente do que ocorre com outros profissionais liberais (médicos, dentistas, advogados etc), os serviços notariais e de registro podem não ser prestados diretamente pelo notário ou registrador, situação que permite ele a empreender, prestar serviços continuamente melhores à sociedade e, consequentemente, maximizar seus ganhos.

Seguem algumas questões para você treinar e alimentar o sonho de um dia ser tabelião ou oficial de registro:

(IESES – Notário e Registrador (TJ AM)/Remoção/2018) Por força de lei os notários ou tabeliães, assim como os oficiais de registro ou registradores possuem o poder de conferir a expressão da verdade, afirmando a certeza e a veracidade dos assentamentos que pratica e das certidões que expede.
A esse princípio do direito registral é dado o nome de:
a) Princípio da especialidade.
b) Princípio da especialidade.
c) Princípio da legalidade.
d) Princípio da fé pública.
Gabarito: alternativa “d”.

(IESES – Notário e Registrador (TJ RO)/Provimento/2017/Adaptada)
Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
( ) Certo
( ) Errada
Gabarito: Certo.

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Paulo Morishigue

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