Crime de Não cancelamento de restos a pagar para SEFAZ-GO
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o crime de Não cancelamento de restos a pagar, visando ao concurso da SEFAZ-GO (Secretaria da Economia do Estado de Goiás).
O edital do concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ-GO foi lançado com 200 vagas imediatas + 100 vagas em cadastro de reserva, prevendo salário inicial de R$28.563,30, mais verba indenizatória de R$3,6 mil, ultrapassando os R$32 mil!
Embora tenha sido suspenso, já há notícias de que o edital retificado com os ajustes necessários será retomado em breve!
Portanto, vamos ao que interessa!
O crime de Não cancelamento de restos a pagar está previsto no artigo 359-F do Código Penal, assim redigido:
Não cancelamento de restos a pagar
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Como podemos ver, o tipo penal acima descrito penaliza condutas OMISSIVAS, as quais, justamente por não serem praticadas, acabam acarretando o NÃO cancelamento de restos a pagar.
Desse modo, pune-se quem DEIXA de ordenar (não profere a ordem), de autorizar (não concede a autorização) ou de promover (não operacionaliza) o cancelamento dos restos a pagar.
Saber o que significa “restos a pagar” é essencial para entender o delito em questão, haja vista que o tipo penal baseia-se justamente no não cancelamento dos restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.
De acordo com o artigo 36 da Lei n.º 4.320/1964, consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas (empenhos executados e liquidados) das não processadas (houve empenho mas não houve liquidação).
Portanto, uma despesa será inscrita em restos a pagar a fim de ser paga no exercício financeiro (ano civil) seguinte. Nesse sentido, Harrison Leite (2016) leciona que:
“Os valores inscritos em restos a pagar deverão ser pagos durante o exercido financeiro subsequente, ou seja, até 31 de dezembro do ano seguinte à realização do empenho. Se não forem pagos, os saldos remanescentes serão automaticamente cancelados, uma vez que é vedada a reinscrição de empenhos em restos a pagar.
Por fim, é importante destacar que o delito só existirá se o montante dos restos a pagar tiver sido inscrito em VALOR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI e o agente não tiver ordenado, autorizado ou promovido seu cancelamento.
Nessa esteira, Cezar Roberto Bitencourt ensina que, se o não cancelamento se referir a restos a pagar cujo limite não ultrapasse o valor permitido em lei, haverá atipicidade de conduta.
Cezar Roberto Bitencourt leciona que o sujeito ativo só pode ser um agente público que possua atribuição legal para praticar as condutas incriminadas, tratando-se, assim, de crime próprio.
Por outro lado, o autor aponta que o sujeito passivo será a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, segundos as respectivas searas lesadas, incluindo-se os Poderes, instituições ou órgãos respectivos.
Já no que se refere ao objeto jurídico tutelado, Bitencourt descreve como sendo a gestão fiscal responsável, representada pela estrita regularidade da Administração Pública.
Para este delito, a pena foi prevista no patamar de detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos.
Note que é um crime apenado com detenção e que não possui a pena de multa cominada, diferentemente da maioria dos crimes contra as finanças públicas.
Diante da pena de detenção, temos que o legislador NÃO permite o início do cumprimento de pena em regime fechado, vide art. 33 do Código Penal.
Como a pena máxima cominada não é superior a 02 anos, é possível a utilização do benefício da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), bem como da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Da mesma forma, não sendo a pena mínima superior a 01 ano, é cabível a suspensão condicional do processo (“sursis processual” – artigo 89 da Lei 9.099/1995).
Tratando-se de pena mínima inferior a 04 anos, é cabível o acordo de não persecução penal (ANPP – artigo 28-A do Código de Processo Penal).
Por fim, é importante destacar que o crime do artigo 359-B do Código Penal se parece muito com o crime do artigo 359-F, também do Código Penal, que estudamos aqui agora.
Praticamente, o artigo 359-B pune a conduta comissiva (ação) daquele que ordena ou autoriza a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei; enquanto o artigo 359-F pune a conduta omissiva (omissão) daquele que deixa de ordenar, autorizar ou promover o cancelamento de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.
Sobre o tema, Cezar Roberto Bitencourt leciona que não poderá o agente responder “por fazer” e “por não fazer” a mesma coisa, sob pena de bis in idem.
Desse modo, o autor aponta que quem praticou a ação (art. 359-B) responderá só por ela; enquanto alguém só responderá pela omissão (art. 359-F) quem não tiver sido autor da primeira. Trata-se de exceção à teoria monista.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o crime de Não cancelamento de restos a pagar, visando ao concurso da SEFAZ-GO (Secretaria da Economia do Estado de Goiás).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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