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Qual é a nacionalidade do filho adotivo nascido no estrangeiro?

Olá, leitores! Tudo bem com vocês? O tema da nacionalidade é intensamente explorado pelas bancas de concurso público, e por isso merece atenção especial. Neste artigo, trouxemos para vocês um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF): a nacionalidade do filho adotivo nascido no exterior.  

O que é nacionalidade?

A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que conecta um indivíduo a um Estado, integrando-o ao seu povo e conferindo-lhe direitos e deveres.

No Brasil, as regras de nacionalidade estão previstas no art. 12 da Constituição Federal (CF), que adota critérios territoriais e sanguíneos para a concessão, seja ela originária ou derivada.

Nesse sentido, a nacionalidade originária confere a condição de brasileiro nato em três hipóteses:

1. Ter nascido no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

2. Ter nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

3. Ter nascido no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Já a nacionalidade derivada confere a condição de brasileiro naturalizado e pode ser adquirida em duas situações:

1. Ser estrangeiro de país originário de língua portuguesa com residência por 1 (um) ano ininterrupto no Brasil e idoneidade moral;

2. Ser estrangeiro de qualquer nacionalidade, residente no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira.

Essa distinção é de extrema relevância, pois embora, em regra, não seja possível criar distinções entre os brasileiros natos e naturalizados (art. 12, §2º, CF).

A CF estabelece exceções, como alguns cargos privativos de brasileiros natos (art. 12, §3º, CF), quais sejam: Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal Federal; carreira diplomática; oficial das Forças Armadas; e Ministro de Estado da Defesa.    

Sabendo disso, um questionamento surgiu na aplicação dessas regras: o filho adotivo nascido no estrangeiro teria direito a qual nacionalidade?

Foi exatamente essa questão que o STF analisou recentemente, e neste artigo vamos detalhar a decisão que trouxe maior clareza sobre o tema.

Nacionalidade do filho adotivo nascido no exterior

No dia 12 de março de 2026, o STF, por decisão plenária e unânime, fixou entendimento (Tema 1.253) de que os filhos adotivos que nasceram no exterior possuem o direito a nacionalidade brasileira originária, nos mesmos moldes dos filhos biológicos prevista no art. 12, I, “c”, CF, vejamos:

“É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior adotada por pessoa brasileira e registrada no órgão consular competente, nos termos da alínea ‘c’ do inciso I do artigo 12, combinada com o parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição da República.”

O fundamento central da decisão está no art. 226, §6º da CF, que proíbe qualquer distinção entre filhos:

“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Em seu voto, a relatora, Ministra Cármen Lúcia, sustentou que é inconstitucional a interpretação jurídica que admita que filhos de uma mesma família possam ter direitos fundamentais distintos em razão da sua origem biológica.

Além disso, houve divergência sobre o procedimento para essa aquisição de nacionalidade, os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques votaram para que, nos casos de adoção comum realizada no exterior, a sentença estrangeira fosse homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).  

Ressalta-se que para o ministro Flávio Dino haveria dois procedimentos para adoção internacional:

1. A adoção internacional, regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Convenção de Haia; e

2. A adoção feita no exterior conforme a legislação local, sendo que esta que deveria ser homologada pelo STJ para produzir efeitos no país.

No entanto, essa posição foi rejeitado pela maioria, sob o argumento que criaria ainda uma distinção entre filhos biológicos e adotivos, o que interpretaram como inconstitucional.

Por este motivo, procedimento aceito pela maioria foi o mesmo exigido para o filho biológico na CF, qual seja: apenas o registro no órgão consular competente.

Ademais, a decisão também se apoiou em normas infraconstitucionais que não estabelecem qualquer distinção entre filhos como o art. 1.596 do Código Civil e art. 20 do Estatuto de Criança e do Adolescente (ECA).

Ainda, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Defensoria Pública da União (DPU) alertaram que a negativa da nacionalidade originária, nesse caso, poderia gerar situações de apatridia, uma vez que alguns países retiram a nacionalidade da criança quando ela é adotada por estrangeiros.

Considerações finais

Portanto, leitores, este foi um breve artigo sobre a possibilidade do filho adotivo nascido no exterior adquirir a nacionalidade brasileira originária, tema que, provavelmente, será objeto de cobrança em provas de concursos público.

Até a próxima!

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Gabriela Maia de Gouvêa

Servidora Pública. Aprovada em 1º lugar para o cargo de Analista do Ministério Público de São Paulo na região de Taubaté/SP (2026). Habilitada no ENAM 2025/2. Outras aprovações: AJOF no TRT-15 na regional de SJC/SP (6º lugar da AC - 2025); AJAJ no TRE/SP (2024); Escrevente no TJSP (interior, 2024); TJAA do TRF-3 (2024); Analista Técnico Judiciário (9º lugar - Pref. de Taubaté - 2023); e OAB (2022).

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