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MPU – Legislação do MPU (ANALISTA) – Possibilidade de recurso

Fala, pessoal!

O CESPE divulgou os gabaritos preliminares da prova de ANALISTA.

A questão abaixo foi considerada como CORRETA pela banca examinadora.

A autonomia funcional abrange todos os órgãos que compõem o Ministério Público e garante que seus membros não se submetam aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário nem a outro órgão ou autoridade pública.

Como previsto em nossa análise extraoficial, a questão seria controversa.

 

CONFIRA AQUI A ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES DE LEGISLAÇÃO DO MPU

 

Em nosso entendimento, o item encontra-se ERRADO, conforme explanação a seguir:

Inicialmente, cabe destacar que a questão “mistura” os conceitos de autonomia e independência funcional.

  • AUTONOMIA FUNCIONAL – A autonomia funcional do Ministério Público significa que a Instituição está isenta de qualquer influência externa no exercício de sua atividade-fim. Desta forma, poderá o MP adotar as medidas que entender necessárias, e que sejam permitidas pelo ordenamento jurídico, em face de quaisquer agentes, órgãos ou Instituições, de caráter público ou privado, não dependendo da autorização ou anuência de quem quer que seja.
  • INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL – A independência funcional dos seus membros, embora se pareça com a autonomia do MP, possui um viés mais ideológico, relacionado à sua liberdade de convicção, ou seja, o membro do MP deve agir conforme sua convicção em cada caso, não devendo seguir entendimentos adotados pelos órgãos da Administração Superior do MP ou quaisquer outros órgãos.

Ademais, é importante lembrar que, conceitualmente, independência funcional e autonomia funcional, nas palavras do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, são diferentes e, além disso, os atos funcionais podem se submeter ao controle pelo Poder Judiciário.

independência e autonomia, do ponto de vista jurídico-administrativo, são conceitos diversos e com efeitos diferentes. A independência é de caráter absoluto; a autonomia é relativa a  outro órgão, agente ou Poder. Ora, no que concerne ao desempenho da função ministerial, pelo órgão (Ministério Público) e seus agentes (Promotores, Procuradores), há independência de atuação e não apenas ‘autonomia funcional’. Os membros do Ministério Público quando desempenham as suas atribuições institucionais não estão sujeitos a qualquer subordinação hierárquica ou supervisão orgânica do Estado a que pertencem. Seus atos funcionais só se submetem ao controle do Poder Judiciário, quando praticados com excesso ou abuso de poder, lesivo de direito individual ou infringente das normas legais que regem a sua conduta. Essa submissão ao controle judicial não descaracteriza a sua independência funcional, pois tem sede constitucional no mandamento universal do artigo 153, § 4º, da Lei Maior (EC nº 1/69), abrangente de toda conduta humana abusiva ou ilegal” (Parecer sobre o Ministério Público, in Justitia nº 123/185.)

 

Por esse motivo, não podemos tratar a autonomia funcional e independência funcional como sinônimos.

Portanto, a questão em epígrafe está ERRADA.

 

Forte abraço!

Prof. Tiago Zanolla

INSTAGRAM: @proftiagozanolla

Tiago Zanolla

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