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MPU – Direito Processual do Trabalho – Possibilidade de recurso

Prezados,

O CESPE/Cebraspe divulgou hoje, dia 23/10/2018, os gabaritos preliminares da Prova do MPU, sendo que há uma divergência e possível recurso para a disciplina de Direito Processual do Trabalho, na prova de Analista.

Trata-se da questão de nº 79, que trata do mandado de segurança e que foi considerada ERRADA pela banca examinadora.

Em minha opinião, o item deve ser considerado CORRETO, conforme explanação a seguir:

O item traz a seguinte redação:

“79. Caso mandado de segurança relativo a ato impugnado envolva matéria afeta à jurisdição de determinado juiz do trabalho, o julgamento do mandado competirá, originariamente, a essa Juiz”.

Entendo que o item está correto, pois a competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança, na hipótese, é do Juiz do Trabalho.

Vejam que o mandado de segurança pode ser da competência do Juiz do Trabalho, do TRT ou do TST, na estrutura da Justiça do Trabalho, que é a que nos interessa. A assertiva não afirma que o ato questionado foi proferido pelo Juiz do Trabalho, para a competência ser do TRT, mas que o ato impugnado envolve matéria afeta à competência do Juiz do Trabalho, o que é totalmente diferente.

Se o ato impugnado fosse uma decisão do Juiz do Trabalho, certamente a competência para o MS não seria do próprio Magistrado, mas essa interpretação não pode ser retirada do texto. Vejam que a situação narrada em abstrato é a típica situação que passou a ser da competência do primeiro grau de jurisdição trabalhista após a EC nº 45/04.

Vejamos: se a parte quiser questionar um ato da fiscalização do trabalho, que envolve matéria afeta à jurisdição de um determinado Juiz do trabalho, por força do art. 114, VII da CF, caberá ao Juiz do Trabalho o seu julgamento. Se o Juiz do trabalho possui competência material para aquele ato impugnado, por força do art. 114 da CF, possui também competência para o Mandado de Segurança que envolve aquela matéria, também nos termos do art. 114, IV da CF.

Não há no texto da banca nenhum indicativo de que a competência seria do TRT ou TST e em minha opinião não se pode extrair qualquer interpretação neste sentido.

Assim, pode-se reduzir a idéia da seguinte forma:

  • O ato questionado é da competência da justiça do trabalho;
  • Trata-se de um ato externo àquela justiça, pois não há qualquer elemento em sentido contrário;
  • O mandado de segurança será da competência do Juiz do Trabalho, ou seja, do primeiro grau de jurisdição.

Abraços e tudo de bom !!

Prof. Bruno Klippel

Instagram: @brunoagklippel

Bruno Klippel

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