morte presumida
Olá, pessoal! Tudo bem? Abordaremos no texto de hoje a morte presumida, um tema muito importante no contexto do Direito Civil.
De acordo com o art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte.
Vejamos:
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Assim, a morte marca o fim da personalidade e da capacidade das pessoas físicas.
Repare ainda que existem casos em que não é possível atestar a morte de uma pessoa. Em tais situações, o que fazer?
Nesse sentido, o Código Civil admite a presunção da morte de pessoas ausentes. Isso acontece especialmente quando a lei autorizar a abertura da sucessão definitiva de bens do ausente.
Assim, via de regra, a presunção de morte depende da decretação de ausência da pessoa desaparecida.
Essa presunção a respeito da morte da pessoa natural é relativa ou iuris tantum, e ocorre quando a pessoa está em local incerto e não sabido, não havendo indícios das razões do seu desaparecimento (TARTUCE, 2026, p. 223).
Morte presumida sem decretação de ausência
De acordo com o Código Civil, é possível a declaração da morte presumida de uma pessoa, ainda que não haja decretação de sua ausência.
Nos termos do art. 7º da referida norma, a morte presumida pode ser declarada nas seguintes hipóteses:
Nesses casos, a declaração da morte presumida somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento, conforme disposições do parágrafo único do mesmo artigo.
Há uma outra hipótese de morte presumida na Lei nº 9.140/1995.
Essa lei reconhece como mortas as pessoas que tenham participado ou sido acusadas de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, achando-se, desde então, desaparecidas, sem que delas haja notícias (art. 1º).
Nesse sentido, a referida norma impõe que a detenção dessas pessoas por agentes públicos tenha decorrido de sua participação nas atividades políticas mencionadas. Além disso, é importante ter em mente que o referido reconhecimento de morte é válido para todos efeitos legais.
Comoriência
Em termos bem simples, essa palavra estranha significa a presunção da morte simultânea de duas ou mais pessoas em um mesmo fato.
O instituto da comoriência está previsto no art. 8º do Código Civil.
O referido dispositivo considera simultaneamente mortos dois ou mais indivíduos que tenham falecido na mesma ocasião, sem que seja possível determinar qual deles morreu primeiro.
Vejamos:
Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Guarde esse dispositivo, pois ele é muito cobrado em provas!
Guarde também que a comoriência se aplica a qualquer tipo de morte prevista no direito brasileiro. Isso nos permite concluir que a comoriência se aplica tanto à morte real quanto à morte presumida (com ou sem decretação de ausência).
É o que diz o Enunciado 645 da IX Jornada de Direito Civil, nos seguintes termos:
ENUNCIADO 645 – Art. 8º: A comoriência pode ocorrer em quaisquer das espécies de morte previstas no direito civil brasileiro. Justificativa: A comoriência não é nova espécie de morte. Trata-se de uma circunstância de impossibilidade de se conhecer qual morte precedeu a outra. Ela terá relevância apenas se as pessoas sucederem entre si. Essa circunstância pode ocorrer na morte real, na morte presumida sem a necessidade de ausência e na morte presumida com procedimento de ausência.
Pois bem. O professor Paulo Sousa (Direito Civil – Curso Regular, p. 11) ensina que a comoriência exige o esgotamento das possibilidades de se determinar a precedência das mortes. Caso contrário, isto é, não sendo possível determinar quem morreu primeiro, não se pode falar em comoriência.
Outro detalhe importante a que devemos estar atentos é que a comoriência somente terá relevância se as pessoas possuírem vínculo sucessório entre si (Enunciado 645, IX Jornada de Direito Civil).
Por fim, é interessante mencionar o entendimento apresentado no Enunciado 610 da VII Jornada de Direito Civil, segundo o qual, nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
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