Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, sobre os principais aspectos da moratória para o concurso da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte (SEFAZ RN).
Bons estudos!
Em resumo, o crédito tributário consiste em um valor, em regra, exigível pelo fisco após a ocorrência do fato gerador e do regular lançamento.
Todavia, existem situações em que, mesmo após a regular constituição do crédito tributário, o fisco fica impedido de realizar a cobrança.
Dentre essas situações, podemos apontar os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, citados no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), a saber:
Neste artigo, estudaremos sobre os principais aspectos atinentes à moratória.
A moratória, em síntese, consiste na prorrogação do prazo para pagamento de um crédito tributário.
Trata-se, portanto, de um benefício fiscal aplicável somente após a edição de lei.
Nesse sentido, segundo o CTN, a lei que concede (ou autoriza a concessão) da moratória deve especificar, no mínimo:
Além disso, em caráter excepcional, o CNT admite que a lei concessiva da moratória incida exclusivamente sobre determinadas regiões ou territórios da pessoa jurídica concedente do benefício fiscal.
Tal medida, destina-se a atender situações de excepcionalidade que possam afetar a capacidade financeira dos contribuintes, como, por exemplo, desastres naturais, os quais, geralmente, restringem-se a determinadas localidades.
Outrossim, a moratória também pode restringir-se a determinadas classes ou categorias de sujeitos passivos.
Conforme o CTN, a concessão da moratória pode ocorrer em caráter geral ou individual.
Em resumo, a moratória em caráter geral consiste na prorrogação do prazo para pagamento do crédito em benefício de todos os sujeitos passivos atingidos pela lei. Portanto, a lei generaliza os sujeitos passivos beneficiários.
Nesse sentido, pode ocorrer concessão:
Pessoal, sobre as moratórias gerais heterônomas, vale ressaltar que o CTN somente admite a sua concessão quando simultaneamente a União conceder moratória em relação aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.
Trata-se, portanto, de uma situação dificilmente visualizável na prática, motivo pelo qual, até hoje, não há registro da concessão desse tipo de moratória.
Além disso, a doutrina é bastante combativa em relação às moratórias heterônomas, de forma que alguns doutrinadores questionam, inclusive, a constitucionalidade dessa medida.
Conforme a doutrina, a moratória concedida em caráter geral gera direito adquirido, motivo pelo qual não pode ser livremente revogada.
Por outro lado, para o concurso da SEFAZ RN, cabe esclarecer que, em caráter individual, a concessão da moratória depende de:
Nesse contexto, diferentemente da moratória em caráter geral, a concedida em caráter individual não gera direito adquirido, sendo possível revogá-la de ofício sempre que verificado que:
Assim, havendo a revogação da moratória, o CTN exige a cobrança do crédito tributário acrescido de juros de mora, havendo possibilidade de imposição de penalidades ao sujeito passivo quando verificado dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele.
Todavia, quando não houver comprovação do dolo ou simulação não há o que se falar em imputação de penalidades, ok?
Continuando, o CTN também esclarece que o tempo transcorrido entre a concessão da moratória e a sua revogação não conta para efeito de prescrição do crédito no caso de revogação com verificação de dolo ou simulação.
Por outro lado, não havendo comprovação de dolo ou simulação, obviamente, admite-se a revogação da moratória somente antes da prescrição do referido direito.
Quanto aos créditos abrangidos pela moratória, o CTN esclarece que o favor somente alcança os créditos:
Portanto, não há como conceder moratória em relação a créditos que somente serão constituídos em decorrência de fatos geradores futuros, ok?
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre a moratória para o concurso da SEFAZ RN.
Até um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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