Oi, como está?!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal catarinense: momento da ocorrência do ICMS para SEFAZ/SC de acordo com a legislação nacional e estadual.
Evoluindo um passo de cada vez, iremos passar pelos seguintes tópicos:
Com isso, tendo como referência a Lei estadual nº 10.297/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre momento da ocorrência do ICMS para SEFAZ/SC.
Para estar muito bem preparado para esse certame, é essencial conhecer os aspectos relacionados ao ICMS, principal imposto de competência estadual.
Entre esses pontos a serem estudados, evidentemente, fato gerador, base de cálculo, alíquota, sujeito passivo, etc., são alguns que precisam ser destrinchados ao máximo, já que são sempre figuras carimbadas em questões de provas da área fiscal.
Isso porque, como você já deve saber, uma obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, passando, nesse instante, a existir uma relação entre sujeito ativo e sujeito passivo, tendo este a obrigação de pagar o tributo e aquele o direito de receber aquele valor devido da taxação.
Logo, o sujeito ativo é administração tributária, o poder público, que arrecada recursos, dentre outras maneiras, por meio da arrecadação de tributos, visando utilizá-los para aplicar em saúde, cultura, educação, segurança, e outros campos públicos voltados à toda sociedade.
Já o sujeito passivo é aquele que deve o valor da obrigação tributária ao Estado, e por isso mesmo deve honrá-la. Importante saber que sujeito passivo é um gênero, que pode ser classificado em duas espécies, assim:
Especificamente em relação ao fato gerador, é crucial compreender o momento em que deve ser considerada a sua ocorrência, pois é a partir daquele momento que a obrigação nasce.
O momento da ocorrência do ICMS para SEFAZ/SC está definido em legislação aplicável, elencando diversas possibilidades, relativas a vários fatos que podem fazer surgir esse tributo.
Saber qual deve ser o momento a ser considerado é muito importante, pois, em diversas ocasiões, pode não ser tão simples assim apontar de forma precisa esse momento. Em uma venda em uma loja física, por exemplo, é fácil e o objetivo presumir que o momento da ocorrência se deu quando aquela transação de compra e venda foi consumada. Porém, em outras hipóteses, a operação pode não deixar tão claro assim qual o momento que deve ser considerado. Por isso analisar o que diz a lei é essencial.
Nessa linha, vamos então acompanhar o que consta de mais relevante na lei 10297/1996 sobre momento da ocorrência do ICMS para SEFAZ/SC:
Art. 4° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII – considera-se ainda o momento da ocorrência do ICMS para SEFAZ/SC o do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IX – do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior;
X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
Por fim, para encerrarmos nosso material sobre momento da ocorrência do ICMS para SEFAZ/SC, leve ainda para sua prova que não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte.
Passamos, portanto, pelo tema momento da ocorrência do ICMS para SEFAZ/SC, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre momento da ocorrência do ICMS para SEFAZ/SC, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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