Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo, estudaremos acerca das modalidades licitatórias previstas na Lei 14.133/2021 para o concurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Bons estudos!
Pessoal, no que tange à matéria de licitações, o tópico atinente às modalidades licitatórias representa uma das exigências mais recorrentes em provas de concursos públicos.
Nesse contexto, vale ressaltar que a Lei 14.133/2021 positivou cinco modalidades licitatórias, ao mesmo tempo em que vedou tanto a criação de novas modalidades quanto a combinação das existentes.
Dessa forma, estudaremos, a seguir, os principais conceitos e regras atinentes a cada uma dessas modalidades.
Em resumo, as modalidades licitatórias consistem em um conjunto de classificações que, a depender das características do objeto licitado, definem algumas regras básicas e procedimentais atinentes ao procedimento licitatório.
Nesse contexto, vale ressaltar que, sob a égide da Lei 8.666/1993 (antiga lei geral de licitações e contratos), a definição das modalidades licitatória fundava-se tanto nas características do objeto quanto no valor da licitação.
Todavia, com o advento da Lei 14.133/2021 alterou-se a sistemática para a definição da modalidade licitatória adotada, de forma que se torna irrelevante, para isso, o valor monetário da contratação.
Conforme a Lei 14.133/2021 existem cinco modalidades licitatórias, a saber: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo.
Em síntese, o pregão consiste na modalidade licitatória obrigatória para a aquisição de bens e serviços comuns.
Dessa forma, a Lei 14.133/2021, seguindo a jurisprudência já consolidada acerca da matéria, admite a utilização do pregão, inclusive, para a contratação de serviços comuns de engenharia.
Acerca da definição de bem ou serviço comum, a legislação esclarece tratar-se daqueles em que o objeto da licitação pode ser objetivamente definido no edital, quanto a padrões de desempenho e de qualidade, mediante especificações usuais de mercado.
Continuando, também vale ressaltar que a Nova Lei de Licitações e Contratos vincula a utilização do pregão a dois critérios de julgamento, a saber: menor preço ou maior desconto.
Ademais, quanto ao procedimento da licitação, a Lei 14.133/2021 estabelece, para o pregão, o rito procedimental comum (o qual deve observar as seguintes fases: preparatória, divulgação do edital, apresentação de propostas e lances, julgamento, habilitação, recursal e homologação).
Por fim, vale pontuar que, no pregão, costuma-se chamar de pregoeiro o agente de contratação.
A concorrência, por outro lado, consiste na modalidade de licitação destinada à aquisição de:
Portanto, tratando-se de bens comuns de engenharia, torna-se opção discricionária do gestor público a adoção do pregão ou da concorrência.
Conforme a Lei 14.133/2021, como regra, assim como ocorre no pregão, a concorrência deve observar o rito procedimental comum.
Quanto aos critérios de julgamento, a lei de licitações admite, para a concorrência: menor preço, maior desconto, melhor técnica, técnica e preço ou maior retorno econômico.
Tratando-se de concorrência destinada à aquisição de bens ou serviços especiais, a legislação admite a substituição do agente de contratação por uma comissão formada por, pelo menos, 3 (três) membros.
Dessa forma, quando atuante a comissão de contratação, seus membros respondem de forma solidária pelas decisões tomadas, salvo quando registrada em ata a posição divergente de algum deles.
Noutro giro, o concurso destina-se à contratação de serviços técnicos, científicos ou artísticos.
Para isso, a administração estabelece, mediante edital, o pagamento de um prêmio ou remuneração e dinheiro.
Pessoal, diferentemente das demais modalidades licitatórias já estudadas, a Lei 14.133/2021 não estabelece, de forma exaustiva, um rito procedimental para o concurso.
Dessa forma, cabe ao edital do certame definir as principais regras objetivas da licitação, dentre as quais cita-se: qualificação dos participantes, diretrizes e forma de apresentação dos trabalhos e condições de realização (além do prêmio em dinheiro).
Conforme a Lei 14.133/2021, o julgamento do concurso ocorrerá segundo o critério da melhor técnica ou conteúdo artístico.
O leilão, por sua vez, consiste na modalidade licitatória oficial para alienação de bens pela administração pública.
Nesse contexto, segundo a Lei 14.133/2021, destina-se à alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos.
Para isso, a legislação somente admite o critério de julgamento do maior lance.
Conforme a Lei 14.133/2021, o leilão não exige registro cadastral prévio. Ademais, não haverá a fase de habilitação, devendo ser homologado o procedimento licitatório tão logo sejam vencidas as etapas de lances, recursal e de pagamento pelo licitante vencedor.
No que compete à condução do leilão, a legislação admite a utilização de servidor público designado para esta função ou de leiloeiro oficial.
Dessa forma, diante da opção por leiloeiro oficial, o mesmo será selecionado mediante credenciamento ou pregão que adote o critério de maior desconto.
Por fim, o diálogo competitivo consiste na grande inovação introduzida pela Lei 14.133/2021 no que tange às modalidades licitatórias.
Em resumo, trata-se de modalidade em que a administração realiza diálogos com licitantes previamente selecionados com vistas a desenvolver uma solução apta a atender às suas necessidades. Dessa forma, após os diálogos e a definição do objeto da contratação, a administração recebe propostas finais para a definição do vencedor do certame.
Conforme a Lei 14.133/2021, adota-se o diálogo competitivo quando a administração:
Ademais, a utilização do diálogo competitivo objetiva identificar meios e alternativas que possam satisfazer as necessidades da administração quanto à:
Continuando, vale pontuar que a condução do certame licitatório, no diálogo competitivo, compete a uma comissão composta por, no mínimo, três servidores efetivos ou empregados permanentes da administração.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre as modalidades licitatórias para o concurso do IBAMA.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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