Executivo (Administrativa)

Modalidades licitatórias: resumo para o CNU 2025

Olá, pessoal, tudo bem? Trataremos, neste artigo, sobre as modalidades licitatórias para o Concurso Público Nacional Unificado (CNU) 2025, objetivando atender, especialmente, ao conteúdo programático do eixo temática 4 – bloco temático 5.

Bons estudos!

Introdução

Em resumo, a licitação consiste em uma ferramenta, prevista constitucionalmente, com o objetivo de possibilitar a realização de contratações, no setor público, que observem os preceitos do direito público.

Conforme o art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), as contratações públicas devem, dentre outras coisas, assegurar a igualdade competitiva e a manutenção das condições efetivas da proposta. Vejamos:

Art. 37. (…)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Nesse contexto, atualmente, cabe à Lei 14.133/2021 regulamentar o supracitado dispositivo constitucional, com vistas a atender às suas exigências e a procedimentalizá-las.

Neste artigo para o CNU 2025, trataremos especificamente acerca de um dos tópicos da Lei 14.133/2021 que “chove” nas provas de concursos públicos: modalidades licitatórias.

Modalidades licitatórias

Pessoal, a Lei 14.133/2021 descreve vários procedimentos aplicáveis às contratações públicas, porém, nem todos os certames devem observar a todos eles.

Dessa forma, a partir da delimitação da modalidade licitatória aplicável ao caso concreto, definem-se os procedimentos cabíveis.

No passado, sob a égide da Lei 8.666/1993, a definição da modalidade licitatória envolvia tanto a natureza do objeto licitado quanto os valores estimados para a licitação.

Porém, com o advento da Lei 14.133/2021, o critério-chave para delimitação da modalidade licitatória passou a não depender do valor, pautando-se, tão somente, nas características do objeto.

Em resumo, a Lei 14.133/2021 elencou 5 (cinco) modalidades licitatórias, a saber: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo.

A seguir, estudaremos os principais aspectos legais acerca de cada uma dessas modalidades.

Modalidades licitatórias para o CNU 2025: pregão

Conforme a Lei 14.133/2021, o pregão consiste na modalidade obrigatória para a aquisição de bens e serviços comuns.

Ademais, a legislação estende a utilização dessa modalidade, inclusive, para a contratação de serviços comuns de engenharia.

Por oportuno, vale pontuar que, para a Lei 14.133/2021, os bens e serviços comuns consistem naqueles cujos padrões de desempenho e de qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, mediante especificações usuais de mercado.

Os serviços comuns de engenharia, por sua vez, referem-se a ações de engenharia padronizáveis (em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis).

Conforme a Lei 14.133/2021, o pregão deve obedecer ao rito procedimental comum, o qual perfaz as seguintes fases: preparatória, divulgação do edital, apresentação de propostas e lances, julgamento, habilitação, recursal e homologação.

Além disso, no pregão, o critério de julgamento será sempre o de menor preço ou de maior desconto.

Por fim, a lei ainda estabelece a denominação de pregoeiro ao agente de contratação designado para conduzir o certame.

Modalidades licitatórias para o CNU 2025: concorrência

Continuando, a concorrência refere-se à modalidade licitatória destinada à contratação de bens e serviços especiais e obras e serviços comuns e especiais de engenharia.

Portanto, cabe citar que, no caso de serviços comuns de engenharia, a legislação autoriza a utilização do pregão ou da concorrência.

Além disso, a concorrência, assim como o pregão, deve observar o rito procedimental comum.

Conforme a Lei 14.133/2021, admite-se qualquer critério de julgamento (exceto o maior lance) no âmbito da concorrência.

Ademais, quando se tratar de licitação para a contratação de bens e serviços especiais, a lei admite a substituição do agente de contratação por uma comissão composta por, no mínimo, 3 (três) membros.

Modalidades licitatórias para o CNU 2025: concurso

Por outro lado, o concurso consiste na modalidade licitatória que objetiva a contratação de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos.

Assim, a Administração Pública estabelece o pagamento de prêmio ou remuneração ao vencedor.

Conforme a Lei 14.133/2021, somente se aplica ao concurso o critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico.

Ademais, cabe ao edital do concurso estabelecer: requisitos de qualificação; diretrizes e formas de apresentação dos trabalhos; condições de realização e o prêmio ou remuneração.

Por fim, a legislação estabelece que, tratando-se de concursos destinados à elaboração de projetos, deve haver, pelo vencedor, a cessão de todos os direitos patrimoniais em favor da Administração Pública.

Modalidades licitatórias para o CNU 2025: leilão

Pessoal, em relação ao leilão, a Lei 14.133/2021, em sua literalidade, estabelece a sua aplicação para a alienação de bens imóveis e bens móveis, inservíveis ou legalmente apreendidos.

Porém, vale ressaltar que, na verdade, aplica-se o leilão, como regra, a todas as alienações promovidas pela Administração Pública.

Além disso, o critério de julgamento aplicável ao leilão sempre será o de maior lance.

Conforme a Lei 14.133/2021, a condução do leilão cabe a servidor público designado ou a leiloeiro oficial. Nesse contexto, eventual seleção de leiloeiro oficial deve ocorrer mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão (adotando-se o critério de maior desconto).

Ademais, cabe ao edital definir as principais regras aplicáveis ao leilão, devendo haver, minimamente, a divulgação em sítio eletrônico oficial e a sua afixação na sede da Administração.

Conforme a lei, não há fase de habilitação no âmbito do pregão. Portanto, haverá homologação tão logo ocorram os lances, a fase recursal e o pagamento pelo licitante vencedor.

Modalidades licitatórias para o CNU 2025: diálogo competitivo

Por fim, o diálogo competitivo consiste na grande inovação da Lei 14.133/2021 em relação às modalidades licitatórias.

Conforme a legislação, trata-se na modalidade destinada à contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com os licitantes com vistas a desenvolver soluções mais adequadas às suas necessidades.

Nesse contexto, cabe a utilização do diálogo competitivo quando a Administração visar a contratação de objetos que envolvam:

  • Inovação tecnológica;
  • Impossibilidade de atendimento das necessidades da Administração sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e,
  • Inviabilidade de definição precisa das especificações técnicas requeridas.

Ademais, utiliza-se o diálogo competitivo quando necessário definir:

  • Solução técnica adequada;
  • Requisitos técnicos necessários para concretização da solução técnica; e,
  • Estrutura jurídica e financeira do contrato.

Em resumo, no diálogo competitivo existem duas etapas, sendo a primeira (diálogos), quando a administração tenta definir os requisitos e parâmetros da futura contratação.

Por outro lado, na segunda etapa, após os diálogos, abre-se um novo edital, com a especificação da contratação (oriunda dos diálogos), a fim de coletar as propostas técnicas e de preço para a efetiva contratação.

Além disso, vale ressaltar que cabe a uma comissão composta por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos efetivos ou empregados públicos permanentes a condução do diálogo competitivo.

Conclusão

Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre as modalidades licitatórias para o CNU 2025.

Espero vocês em um próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

Saiba mais: CNU 2025

Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

Concursos abertos

Concursos 2025

Concursos 2026

Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

Posts recentes

TCE/SC: Etapas da Classificação de Materiais

Olá, meus amigos. No artigo de hoje iremos abordar um assunto recorrente em provas de…

13 horas atrás

Resposta do réu no procedimento comum (CPC)

Olá, pessoal! Tudo bem? Hoje nós falaremos a respeito da resposta do réu, que pode…

13 horas atrás

Cadernos Reta Final do concurso ISS Angra dos Reis

Cadernos de Reta Final de questões anteriores para o concurso ISS Angra dos Reis RJ:…

15 horas atrás

E-books Estratégicos para o Concurso Sefaz CE 2026

Oferta de 100% de desconto por tempo limitado O novo edital do concurso Sefaz CE (Secretaria…

15 horas atrás

Cadernos de questões inéditas para o concurso MP ES

Cadernos de questões para o concurso do Ministério Público do Espírito Santo: resolva questões e eleve…

16 horas atrás

Concurso Prefeitura de Baturité CE: inscrições abertas!

Concurso da Prefeitura de Baturité - CE oferece 101 vagas e iniciais de até R$…

16 horas atrás