CNU 2025 Bloco 5, correção de prova e gabarito
Olá, pessoal, tudo bem? Trataremos, neste artigo, sobre as modalidades licitatórias para o Concurso Público Nacional Unificado (CNU) 2025, objetivando atender, especialmente, ao conteúdo programático do eixo temática 4 – bloco temático 5.
Bons estudos!
Em resumo, a licitação consiste em uma ferramenta, prevista constitucionalmente, com o objetivo de possibilitar a realização de contratações, no setor público, que observem os preceitos do direito público.
Conforme o art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), as contratações públicas devem, dentre outras coisas, assegurar a igualdade competitiva e a manutenção das condições efetivas da proposta. Vejamos:
Art. 37. (…)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Nesse contexto, atualmente, cabe à Lei 14.133/2021 regulamentar o supracitado dispositivo constitucional, com vistas a atender às suas exigências e a procedimentalizá-las.
Neste artigo para o CNU 2025, trataremos especificamente acerca de um dos tópicos da Lei 14.133/2021 que “chove” nas provas de concursos públicos: modalidades licitatórias.
Pessoal, a Lei 14.133/2021 descreve vários procedimentos aplicáveis às contratações públicas, porém, nem todos os certames devem observar a todos eles.
Dessa forma, a partir da delimitação da modalidade licitatória aplicável ao caso concreto, definem-se os procedimentos cabíveis.
No passado, sob a égide da Lei 8.666/1993, a definição da modalidade licitatória envolvia tanto a natureza do objeto licitado quanto os valores estimados para a licitação.
Porém, com o advento da Lei 14.133/2021, o critério-chave para delimitação da modalidade licitatória passou a não depender do valor, pautando-se, tão somente, nas características do objeto.
Em resumo, a Lei 14.133/2021 elencou 5 (cinco) modalidades licitatórias, a saber: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo.
A seguir, estudaremos os principais aspectos legais acerca de cada uma dessas modalidades.
Conforme a Lei 14.133/2021, o pregão consiste na modalidade obrigatória para a aquisição de bens e serviços comuns.
Ademais, a legislação estende a utilização dessa modalidade, inclusive, para a contratação de serviços comuns de engenharia.
Por oportuno, vale pontuar que, para a Lei 14.133/2021, os bens e serviços comuns consistem naqueles cujos padrões de desempenho e de qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, mediante especificações usuais de mercado.
Os serviços comuns de engenharia, por sua vez, referem-se a ações de engenharia padronizáveis (em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis).
Conforme a Lei 14.133/2021, o pregão deve obedecer ao rito procedimental comum, o qual perfaz as seguintes fases: preparatória, divulgação do edital, apresentação de propostas e lances, julgamento, habilitação, recursal e homologação.
Além disso, no pregão, o critério de julgamento será sempre o de menor preço ou de maior desconto.
Por fim, a lei ainda estabelece a denominação de pregoeiro ao agente de contratação designado para conduzir o certame.
Continuando, a concorrência refere-se à modalidade licitatória destinada à contratação de bens e serviços especiais e obras e serviços comuns e especiais de engenharia.
Portanto, cabe citar que, no caso de serviços comuns de engenharia, a legislação autoriza a utilização do pregão ou da concorrência.
Além disso, a concorrência, assim como o pregão, deve observar o rito procedimental comum.
Conforme a Lei 14.133/2021, admite-se qualquer critério de julgamento (exceto o maior lance) no âmbito da concorrência.
Ademais, quando se tratar de licitação para a contratação de bens e serviços especiais, a lei admite a substituição do agente de contratação por uma comissão composta por, no mínimo, 3 (três) membros.
Por outro lado, o concurso consiste na modalidade licitatória que objetiva a contratação de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos.
Assim, a Administração Pública estabelece o pagamento de prêmio ou remuneração ao vencedor.
Conforme a Lei 14.133/2021, somente se aplica ao concurso o critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico.
Ademais, cabe ao edital do concurso estabelecer: requisitos de qualificação; diretrizes e formas de apresentação dos trabalhos; condições de realização e o prêmio ou remuneração.
Por fim, a legislação estabelece que, tratando-se de concursos destinados à elaboração de projetos, deve haver, pelo vencedor, a cessão de todos os direitos patrimoniais em favor da Administração Pública.
Pessoal, em relação ao leilão, a Lei 14.133/2021, em sua literalidade, estabelece a sua aplicação para a alienação de bens imóveis e bens móveis, inservíveis ou legalmente apreendidos.
Porém, vale ressaltar que, na verdade, aplica-se o leilão, como regra, a todas as alienações promovidas pela Administração Pública.
Além disso, o critério de julgamento aplicável ao leilão sempre será o de maior lance.
Conforme a Lei 14.133/2021, a condução do leilão cabe a servidor público designado ou a leiloeiro oficial. Nesse contexto, eventual seleção de leiloeiro oficial deve ocorrer mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão (adotando-se o critério de maior desconto).
Ademais, cabe ao edital definir as principais regras aplicáveis ao leilão, devendo haver, minimamente, a divulgação em sítio eletrônico oficial e a sua afixação na sede da Administração.
Conforme a lei, não há fase de habilitação no âmbito do pregão. Portanto, haverá homologação tão logo ocorram os lances, a fase recursal e o pagamento pelo licitante vencedor.
Por fim, o diálogo competitivo consiste na grande inovação da Lei 14.133/2021 em relação às modalidades licitatórias.
Conforme a legislação, trata-se na modalidade destinada à contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com os licitantes com vistas a desenvolver soluções mais adequadas às suas necessidades.
Nesse contexto, cabe a utilização do diálogo competitivo quando a Administração visar a contratação de objetos que envolvam:
Ademais, utiliza-se o diálogo competitivo quando necessário definir:
Em resumo, no diálogo competitivo existem duas etapas, sendo a primeira (diálogos), quando a administração tenta definir os requisitos e parâmetros da futura contratação.
Por outro lado, na segunda etapa, após os diálogos, abre-se um novo edital, com a especificação da contratação (oriunda dos diálogos), a fim de coletar as propostas técnicas e de preço para a efetiva contratação.
Além disso, vale ressaltar que cabe a uma comissão composta por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos efetivos ou empregados públicos permanentes a condução do diálogo competitivo.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre as modalidades licitatórias para o CNU 2025.
Espero vocês em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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