Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo estudaremos sobre as modalidades licitatórias na lei 8.666/93, com foco no concurso do ISS SP.
Bons estudos!
Amigos, antes de abordarmos as modalidades licitatórias, sob a égide da Lei 8.666/93, cabe-nos tecer alguns comentários sobre o atual período de transição que envolve este diploma normativo.
Sobre isso, devemos lembrar que, em 01/04/2021, foi publicada a Lei 14.133/21 (nova lei de licitações e contratos), com o objetivo de substituir integralmente a Lei 8.666/93 e alguns outros normativos atinentes às licitações.
Ocorre que, a fim de resultar em uma brusca ruptura dos parâmetros vigentes na administração pública, a Lei 14.133/21 estabeleceu um período de transição.
Conforme a nova lei, a Lei 8.666/93 seria integralmente revogada apenas após o decurso de 2 (dois) anos da publicação da Lei 14.133/21. Ou seja, a revogação deveria ocorrer, a priori, em 01/04/2023.
Nesse ínterim, poderia o gestor público optar por utilizar qualquer um dos dois diplomas normativos gerais de licitações.
Todavia, com o advento da Lei Complementar nº 198/2023, o período de transição supramencionado foi estendido até o dia 30/12/2023.
Portanto, até a data de efetiva revogação da Lei 8.666/93, permanecem válidas as disposições desta lei, motivo pela qual ela continua sendo alvo de cobrança das bancas examinadoras de concursos públicos (como é o caso da VUNESP no concurso do ISS SP).
Por todo o exposto, considera-se imprescindível, para a prova do ISS SP, que o concurseiro conheça os aspectos gerais sobre as modalidades licitatórias previstas na Lei 8.666/93.
Assim, cabe tratar, com suficiente detalhamento, cada uma dessas modalidades. Vamos iniciar o estudo deste tema?
Primeiramente, vale lembrar que existem, na Lei 8.666/93, 5 (cinco) modalidades licitatórias, a saber: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
Além disso, devemos saber que a modalidade do pregão não encontra previsão nesse diploma geral de licitações e contratos. O pregão foi regulamentado por meio da Lei 10.520/02. Portanto, cuidado com as pegadinhas!
Por oportuno, cabe esclarecer que conjuntos de procedimentos específicos utilizados nas contratações públicas, aplicáveis a depender do valor do objeto ou de sua natureza.
Dessa forma, para o concurso do ISS SP, vale ressaltar que a escolha entre as modalidades licitatórias da concorrência, da tomada de preços e do convite, em regra, perpassa pela análise do valor do objeto contratado.
Por outro lado, no caso do concurso e do leilão, a modalidade licitatória utilizada depende da natureza do objeto a ser contratado.
Conforme a Lei 8.666/93, a concorrência consiste na modalidade licitatória entre quaisquer interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos exigidos no edital.
Ou seja, a concorrência refere-se à modalidade licitatória mais ampliativa em âmbito da Lei 8.666/93.
Além disso, quanto ao valor das contratações, a concorrência consiste em modalidade obrigatória para a contratação:
Todavia, vale ressaltar que, em matéria de licitações, “quem pode mais pode menos”.
Ou seja, apesar de ser obrigatório o uso da concorrência para compras e contratações com valores superiores aos montantes supracitados, a sua utilização também pode ocorrer, de forma facultativa, para valores menores.
Ademais, para o ISS SP, considera-se importante conhecer os prazos de intervalo mínimo aplicáveis à concorrência.
Nesse sentido, esclarecemos que o intervalo mínimo consiste no lapso temporal mínimo entre a data de divulgação do instrumento convocatório e a data marcada para apresentação das propostas pelos licitantes.
Dessa forma, na concorrência, devem ser observados os seguintes intervalos mínimos:
Por outro lado, a tomada de preços destina-se às contratações de fornecedores cadastrados (em sistema de registro de fornecedores da administração) ou que cumpram todos os requisitos para cadastramento até 3 (três) dias antes da data marcada para recebimentos das propostas.
Todavia, existe limitação para o valor das contratações mediante tomada de preços.
Conforme a Lei 8.666/93, tal modalidade licitatória somente se aplica para:
Além disso, quanto ao intervalo mínimo:
Conforme a Lei 8.666/93, o convite consiste na modalidade licitatória para contratação de fornecedores de um determinado ramo de atividade, cadastrados ou não, convidados em um número mínimo de 3 (três).
Ou seja, no convite a administração escolhe no mínimo 3 (três) fornecedores e os convida, diretamente, a participar do processo competitivo de licitação.
Todavia, a administração deve dar publicidade ao instrumento convocatório (carta convite) a fim de que eventuais interessados possam manifestar interesse de participar da licitação até 24 (vinte e quatro) horas antes da data de recebimento das propostas.
Além disso, para o concurso do ISS SP, também é importante conhecer os valores limites aplicáveis à modalidade convite, a saber:
No que se refere ao intervalo mínimo, por sua vez, na modalidade convite este prazo deve ser de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis.
Quanto ao concurso, a Lei 8.666/93 atribui a esta modalidade licitatória o objetivo de escolher trabalho técnico, artístico ou científico, mediante instituição de prêmio ou remuneração.
Conforme a lei, o prazo de intervalo mínimo é de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ademais, os aspectos procedimentais das licitações nesta modalidade não foram exaustivamente tratados na Lei 8.666/93, cabendo ao instrumento convocatório do concurso defini-los.
Por fim, para o concurso do ISS SP, cabe tratarmos acerca da modalidade leilão, sob a égide da Lei 8.666/93.
Nesse sentido, trata-se da modalidade licitatória destinada à alienação de bens móveis inservíveis ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, e de bens imóveis.
Assim, em âmbito do leilão, a alienação ocorre em favor daquele que oferecer o maior lance (desde que superior ao valor avaliado pela administração).
Além disso, devemos citar que, no leilão, o prazo de intervalo mínimo é de 15 (quinze) dias.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os principais tópicos referentes às modalidades licitatórias na Lei 8.666/93 para o ISS SP.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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