Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre o que é o Ministério Público de Contas, destacando, inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.
Para isso, falaremos tanto sobre o que dispõe a Constituição Federal quanto também exemplificamos a organização dos Ministérios Públicos de Contas através da análise da Lei 8.443/1992.
Além disso, destacaremos os entendimentos consagrados do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
Vamos ao que interessa!
A Constituição Federal dispõe que o Ministério Público, de forma geral, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Além disso, em seu artigo 130, dispõe que aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições aplicáveis aos membros dos Ministérios Públicos “comuns” pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Portanto, o Ministério Público de Contas é o representante do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do País.
Assim, cada Tribunal de Contas possui funcionando junto a si um Ministério Público de Contas.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal há muito consagrou o entendimento de que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum.
Por isso, entendeu ser impossível a atuação, ainda que transitória, de procuradores de justiça do MPRS perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (MS 27.339, rel. min. Menezes Direito, julgado em 02/02/2009).
Portanto, para o STF, o Ministério Público de Contas NÃO integra o Ministério Público da União, ou mesmo os Ministérios Públicos Estaduais.
Para entendermos a natureza jurídica do Ministério Público de Contas, vamos nos utilizar do entendimento do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 328, relator Ministro Ricardo Lewandowski.
Nesse julgamento, entendeu-se que o art. 73, § 2º, I, da CF prevê a existência de um Ministério Público junto ao TCU, estendendo, no art. 130 da mesma Carta, aos membros daquele órgão os direitos, vedações e a forma de investidura atinentes ao Parquet comum.
Para o Supremo, o disposto nos arts. 37, II; 129, § 3º; e 130 da CF configura “cláusula de garantia” para a atuação independente do Parquet especial junto aos tribunais de contas.
Concluiu o relator, ainda, que se trata de modelo jurídico heterônomo estabelecido pela própria Carta Federal que possui estrutura própria de maneira a assegurar a mais ampla autonomia a seus integrantes.
A título de exemplificação, vamos observar a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei 8.443/1992), que, em seu artigo 80, dispõe sobre o respectivo MPC.
Vejamos o artigo 80 da Lei 8.443/1992:
Art. 80. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de um procurador-geral, três subprocuradores-gerais e quatro procuradores, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito.
§ 1º (Vetado)
§ 2° A carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União é constituída pelos cargos de subprocurador-geral e procurador, este inicial e aquele representando o último nível da carreira, não excedendo a dez por cento a diferença de vencimentos de uma classe para outra, respeitada igual diferença entre os cargos de subprocurador-geral e procurador-geral.
§ 3° O ingresso na carreira far-se-á no cargo de procurador, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação, enquanto a promoção ao cargo de subprocurador-geral far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
De acordo com o artigo 84 da Lei Orgânica do TCU, aos membros do MPC aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei Orgânica do MPU, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira.
Além disso, em seu artigo 83, a Lei dispõe que o Ministério Público contará com o apoio administrativo e de pessoal da secretaria do Tribunal, conforme organização estabelecida no Regimento Interno.
Embora tenhamos falado, com base inclusive na jurisprudência do STF, que o MPC possui fisionomia institucional (estrutura) própria, de forma a assegurar a mais ampla autonomia a seus integrantes, NÃO podemos dizer o mesmo quando o assunto é autonomia administrativa e orçamentária.
Isso porque a própria Corte Constitucional, recentemente, no julgamento da ADI nº 5.254/PA, entendeu que:
“É inconstitucional, por violação aos arts. 130 e 75 da CF/1988, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas, garantida a independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho da função”.
Para o Supremo, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (“Ministério Público especial”) encontra-se organicamente inserido na estrutura da respectiva Corte de Contas, motivo pelo qual NÃO detém autonomia administrativa e orçamentária.
Portanto, podemos concluir que:
Para o Supremo, todas as demais prerrogativas de ordem objetiva-institucional dispensadas ao Ministério Público comum, como a autonomia administrativa, financeira e orçamentária, são inaplicáveis ao Parquet que atua junto ao Tribunal de Contas.
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o que é o MPC, destacando, inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.
Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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