Concursos Públicos

Métodos interpretativos – Nova hermenêutica constitucional

Olá, caros leitores! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste estudaremos os novos métodos interpretativos da constituição (também chamados de métodos da nova hermenêutica constitucional, que se diferenciam dos métodos de Savigny) cobrados em provas de concursos públicos.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Jurídico clássico
  • Tópico-problemático (tópica)
  • Científico-espiritual
  • Hermenêutico-concretizador
  • Normativo estruturante
  • Comparação constitucional

Vamos lá!

Jurídico clássico

Segundo esse método, as normas constitucionais devem ser interpretadas como qualquer outro diploma normativo, sem critérios especiais. Ou seja, para interpretar as normas constitucionais, deve ser aplicada técnica de interpretação gramatical, teleológica, histórica e sistemática (métodos clássicos de Savigny.

A doutrina diz tal método ter sido inspirado pelas ideias Friedrich Carl von Savigny, além de apontar Ernst Forsthoff como seu principal expoente (ou até mesmo criador).

Tópico-problemático (tópica)

O método tópico-problemático é um tipo de interpretação que visa resolver problemas analisando o caso concreto, para, com base na norma, encontrar a melhor solução possível. Esse tipo de método se assemelha à técnica aristotélica da indução (epagogé): iniciar o raciocínio pela parte (caso concreto), e não pelo todo/geral (como se faz no positivismo).

A criação do método tópico-problemático é atribuída a Theodor Viehweg. Nas provas da FGV para provimento de cargos jurídicos, é muito comum existir questões que tratem desse método interpretativo.

Apesar de esse método ser menos “amarrado” e permitir soluções mais justas para o caso concreto, existe um risco maior de enviesamento no processo de interpretação.

Científico-espiritual

Esse método se fundamenta na ideia de que a Constituição deve refletir a realidade da sociedade a qual primordialmente dirigida. Logo, a Constituição não é somente um conjunto de regras, mas sim a explicitação dos valores, ideais, cultura, da identidade nacional etc.

Como decorrência disso, a interpretação das normas deve ser feita com base na realidade social e nos valores explicitados.

Esse método interpretativo tem como principal expoente Rudolf Smend.

Hermenêutico-concretizador

O método hermenêutico concretizador parte da premissa de que a Constituição é mais que apenas um texto. Em verdade, a Constituição carrega uma carga histórica e se deixa influenciar pelo contexto temporal no qual se pretende a sua aplicação. Além disso, o intérprete exerce papel fundamental e de destaque nesse processo, uma vez que exerce a reflexão acerca do contexto histórica da produção da norma e da situação atual em que ela é aplicada depende de seus conceitos e percepções.

Assim, hermenêutica impõe-se como uma atividade produtiva que exige reflexão profunda e contextualizada acerca do problema para que a norma possa ser devidamente aplicada. A interpretação por meio desse método está intrinsecamente ligada ao conhecimento e à capacidade técnica do intérprete.

O grande expoente desse método é Konrada Hesse. Segundo o jurista, a Constituição não era texto morto, nem meras expressões do poder dominante. Pelo contrário, teria a capacidade de moldar a realidade social.

Normativo estruturante

O método estruturante é um pouco mais complexo que os demais métodos vistos até o momento. Para assimilar melhor as ideias inerentes a tal método, é importante entender outros conceitos defendidos por seu criador.

O método estruturante foi desenvolvido por Friedrich Müller. Segundo o autor, a norma é composta por 3 elementos:

  • âmbito material
  • programa normativo
  • âmbito normativo

O âmbito material corresponde a fatos de interesse jurídico. Fatos que a norma pretende regular.

O programa normativo corresponde ao objetivo da norma. O que se pretende alcançar por meio da norma.

O âmbito normativo corresponde ao produto do âmbito material e do programa normativo. Ou seja, é o resultado prático do âmbito material e do programa normativo, sendo obtido por meio da atividade do intérprete.

Logo, no cerne do método normativo estruturante, os fatos, o texto normativo e a norma (resultado do confronto dos fatos e do texto) são distintos, sendo a distinção entre o texto e a norma o aspecto mais relevante desse método.

Comparação constitucional

O método da comparação constitucional visa obter a resolução de um problema por meio da comparação do texto constitucional com diversas outras constituições. Apesar de não se confundir com o transconstitucionalismo e o constitucionalismo transnacional, esse tipo de interpretação favorece o fortalecimento desses dois conceitos.

Apesar de parecer uma alternativa viável, muitos juristas criticam tal método, pois a comparação poderia mitigar os interesses locais e relevar os interesses do poder constituinte em favorecimento de normas estrangeiras cujas fontes materiais não refletiriam a realidade local.

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Para complementar o estudo dos métodos interpretativos, estude os métodos clássicos de Savigny e o princípios da hermenêutica.

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Gabriel Souza Santos

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