Mandado de Segurança para o CNU
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o Mandado de Segurança para o CNU (Concurso Nacional Unificado), conforme a Constituição Federal, a Lei 12.016/2009 e a jurisprudência.
O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.
Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.
Portanto, vamos ao que interessa!
O mandado de segurança (MS) está previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e foi regulado pela Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
Podemos definir o mandado de segurança como sendo o remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo quando uma autoridade pública praticar ilegalidade ou abuso de poder.
No entanto, o mandado de segurança é um remédio constitucional subsidiário em relação ao habeas corpus e ao habeas data. Isso significa dizer que aquele só será cabível se não for o caso de usar nenhum desses dois últimos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o mandado de segurança visa a resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
Um exemplo de cabimento do MS é quando um candidato que está disputando um concurso público é eliminado do certame de forma irregular, em desacordo com o edital.
Nesse caso, caberá o mandado de segurança para assegurar seu direito líquido e certo de permanecer na disputa, devendo, para isso, demonstrar, por meio de prova documental pré-constituída, o motivo pelo qual tem o direito de continuar no certame.
Para além do conceito que conhecemos sobre autoridade pública, também é importante sabermos que podem ser considerados como “autoridade pública”:
Sobre a autoridade coatora (quem pratica a ilegalidade ou o abuso de poder), o Superior Tribunal de Justiça entende que a indicação equivocada da autoridade coatora não implica ilegitimidade passiva quando o equívoco é facilmente perceptível e aquela erroneamente apontada pertence à mesma pessoa jurídica de direito público.
Nesse caso, portanto, o julgador poderá determinar a notificação da autoridade correta ou possibilitar que o impetrante do mandado de segurança emende a petição inicial da ação e o processo siga normalmente, não sendo necessário sua extinção por ilegitimidade passiva.
Acima nós vimos quando o mandado de segurança será cabível, mas também é importante saber quando o mandado de segurança NÃO será cabível.
Dentre os principais casos, precisamos saber que o MS não tem cabimento contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Sobre isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que os atos de gestão puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica se destinam à satisfação de seus interesses privados, submetendo-os a regime jurídico próprio das empresas privadas. Desse modo, não são praticados por “autoridade pública”.
Além disso, o Mandado de Segurança também NÃO é cabível:
Claro que há outros casos, principalmente se buscarmos na jurisprudência dos Tribunais brasileiros. Entretanto, buscamos trazer acima os principais casos de não cabimento do MS já consolidados no STF e STJ.
O direito de impetrar o mandado de segurança extingue-se no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Essa ciência pelo interessado deve ser inequívoca, ou seja, não pode haver dúvidas de que, a partir daquela data, tomou conhecimento e assim o prazo decadencial pode ser iniciado.
No entanto, embora a regra seja o início desse prazo a partir da ciência do ato impugnado pelo interessado, o STJ já destacou existir os seguintes termos iniciais, a depender do caso:
Entretanto, conforme entendimento pacífico dos Tribunais, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança não se suspende nem se interrompe pelo simples fato de o interessado ter apresentado pedido de reconsideração na via administrativa ou de recurso administrativo SEM efeito suspensivo.
Uma vez julgado procedente o mandado de segurança, o juiz ou o Tribunal irão conceder a segurança, assegurando o direito líquido e certo do impetrante. No entanto, se a segurança for denegada (MS julgado improcedente), o impetrante poderá recorrer.
Em qualquer caso, isto é, contra a sentença que conceder ou denegar o mandado de segurança caberá o recurso de apelação.
Além disso, no caso de concessão da segurança em sentença, ainda que não haja recurso voluntário por parte da Administração Pública, o duplo grau de jurisdição será obrigatório, o que significa dizer que caberá a chamada remessa necessária (ou reexame de ofício ou reexame necessário), devendo a sentença ser obrigatoriamente reanalisada por um Tribunal.
Por fim, destaco que na ação de mandado de segurança não cabe condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Embora nosso espaço aqui seja curto e este seja uma tema que necessite de uma explicação um pouco mais detalhada, é importante destacar a possibilidade de impetração de mandado de segurança coletivo, nos termos do inciso LXX do art. 5º da CF e do art. 21 da Lei 12.016/2009.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Mandado de Segurança para o CNU (Concurso Nacional Unificado), conforme a Constituição Federal, a Lei 12.016/2009 e a jurisprudência.
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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