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Liquidação extrajudicial de instituições financeiras (Lei nº 6.024/74)

Olá, pessoal! Tudo bem? Hoje vamos entender um pouco mais sobre a liquidação extrajudicial de instituições financeiras.

As instituições financeiras receberam tratamento específico quanto à sua execução concursal, cujas normas estão disciplinadas na Lei nº 6.024/1974.

Esse tratamento diferenciado decorre da importância que as instituições financeiras representam para a sociedade, visto que uma eventual decretação de falência dessas instituições poderia acarretar profundos danos para o sistema financeiro, colocando em risco a economia do país.

Assim, as instituições financeiras se sujeitam a um regime de execução concursal extrajudicial, diferente daquele estabelecido pela Lei nº 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação Judicial).

Da intervenção 

A intervenção é uma medida administrativa temporária realizada pelo Banco Central do Brasil (Banco Central) no sentido de evitar o agravamento da crise patrimonial ou impedir a continuidade de práticas ilegais em uma instituição financeira.

De acordo com a Lei nº 6.024/74, a intervenção tem lugar nas seguintes hipóteses:

  • se a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores;
  • quando forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas após as determinações do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização; e
  • caso ocorram os fatos ensejadores de falência mencionados na Lei nº 11.101/05, mas houver possibilidade de evitar a liquidação extrajudicial.

O responsável pela decretação da intervenção é o Banco Central, que poderá fazê-lo de ofício ou a requerimento dos administradores da instituição sobre a qual recai a intervenção.

A intervenção terá duração de até 6 meses, prorrogáveis por igual período, e será executada por interventor nomeado pelo Banco Central.

Quanto aos efeitos da intervenção, o art. 6º da Lei 6.024/74 dispõe que a medida acarretará o seguinte:

  • a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;
  • a suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;
  • a inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.

É importante destacar que a intervenção cessará quando o Banco Central entender que a situação da entidade voltou à normalidade, especialmente quando forem apresentadas as garantias necessárias pelos interessados, possibilitando o prosseguimento das atividades econômicas da instituição.

Vale registrar que a intervenção também cessa quando da decretação de falência ou da liquidação extrajudicial da entidade.

Da liquidação extrajudicial

A liquidação extrajudicial é a medida administrativa destinada a retirar do Sistema Financeiro Nacional empresas em situação de insolvência irreversível ou que cometerem sérias ilegalidades.

Nesse sentido, vejamos a definição trazida pelo Banco Central:

​A liquidação extrajudicial é o regime de resolução que se destina a interromper o funcionamento de uma instituição e promover sua retirada, de forma organizada, do SFN. É adotada quando ocorrer situação de insolvência irrecuperável ou quando forem cometidas graves infrações às normas que regulam sua atividade, entre outras hipóteses legais.

A liquidação extrajudicial é decretada pelo Banco Central, de ofício ou a requerimento dos administradores da instituição insolvente. O Banco Central também é responsável pela nomeação e fixação dos honorários do liquidante, o qual terá poderes de administração e liquidação, bem como o encargo de prestar contas ao Banco Central, respondendo civil e criminalmente por seus atos.

Nesse contexto, vale o registro de que das decisões do liquidante cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Banco Central, em instância única.

No que se refere aos efeitos, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.024/74, a liquidação extrajudicial implicará o seguinte:

  • suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
  • vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
  • não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
  • não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;
  • interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;
  • não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

Já o encerramento da liquidação extrajudicial se dará mediante decisão do Banco Central, nas hipóteses elencadas no inciso I do art. 19 da Lei nº 6.024/74 e nos casos de decretação de falência da instituição.

Quanto ao processo de liquidação extrajudicial em si, a lei prevê a incidência das mesmas disposições relativas ao processo de intervenção.

É importante ressaltar que, na liquidação extrajudicial de instituições financeiras, o  Banco Central é equiparado ao juiz da falência, ao passo que o liquidante/interventor se equipara ao síndico do processo falimentar.

Ficamos por aqui…

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Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências1:

  1. BRASIL. Banco Central do Brasil. Liquidação Extrajudicial. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-intervencao. Acesso em 23 abr. 2026.

    BRASIL. Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974. Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1974]. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 23 abr. 2026.

    BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF: Presidência da República, 2005.

    ZAFFARI, Eduardo; SOUTO, Fernanda R.; BALDINOTI, Bruno; et al. Direito Falimentar: Recuperações Judicial e Extrajudicial. Porto Alegre: SAGAH, 2021. E-book. ISBN 9786556901312. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786556901312/. Acesso em: 23 abr. 2026. ↩︎
Nilson Silva de Assis

Atualmente é Analista Legislativo do Senado Federal e Professor do Estratégia Concursos. Suas principais aprovações: Analista Legislativo do Senado Federal; Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU; Auditor-Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ ES; Técnico Fazendário do ISS Manaus; Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade do Inmetro; Agente Fazendário do ISS Niterói/RJ; Assistente Administrativo da Prefeitura do Rio (RioSaúde); Assistente Administrativo da Secretaria de Administração do Município do RJ.

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