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LINDB para TJ-RN: normas gerais de direito público

Olá, Estrategista! Como você está? Espero que esteja muito bem! Neste artigo, abordaremos a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) para TJ-RN. No entanto, daremos ênfase ao estudo das normas gerais de direito público, que foram acrescentadas na mencionada legislação pela Lei nº 13.655/2018.

Dessa maneira, de início, traremos noções gerais acerca da LINDB, como o contexto do seu surgimento, bem como sua funcionalidade para o sistema jurídico. Além disso, discorremos também sobre os dispositivos que se relacionam ao direito público, os quais foram inseridos nesta norma.

Enfim, a fim de tornar didático o seu aprendizado, utilizaremos – entre outras ferramentas – estrutura de tópicos e quadros-resumo, bem como linguagem objetiva e conteúdo sintetizado.

Vamos nessa!

Confira tudo sobre a LINDB e as normas de direito público para TJ-RN

Introdução acerca da LINDB para TJ-RN

Em primeiro lugar, concurseiro, tenha ciência que LINDB não surgiu – em nosso ordenamento jurídico – com essa nomenclatura. Isto é, a referida norma, que teve sua origem em 1942, através do Decreto-lei nº 4.657, era chamada de Lei de Introdução ao Código Civil.

Nessa conjuntura, compreendia-se que – quando do surgimento da citada legislação – essa apenas tinha a função de nortear a compreensão acerca do Código Civil brasileiro.

Contudo, com a promulgação da Lei nº 12.376, em 2010, a mencionada norma passou a ser chamada de LINDB, de modo que a sua aplicabilidade não se restringe mais a um único ramo do direito.

Em segundo lugar, a funcionalidade da LINDB se inspira no direito francês, uma vez que se entende que há necessidade que o legislador edite uma norma para disciplinar outras normas.

Nesse sentido, compreende-se que a LINDB – no contexto contemporâneo, após a sua adequação terminológica – é um conjunto de normas sobre normas. Ou seja, sua aplicação ocorre em todas as esferas jurídicas (direito civil, penal, administrativo, entre outros).

Portanto, é possível afirmar que a referida legislação é lex legum (lei das leis), visto que regulamentada o âmbito de efetividade das demais.

Em terceiro lugar, saibamos que a norma em estudo regulamenta diversos institutos jurídicos do ordenamento jurídico nacional. Assim sendo, entre outros, destacamos os seguintes:

  • A vigência, a resolução de conflitos, a forma de interpretação e o modo de integração das normas jurídicas;
  • O âmbito de retroatividade das leis;
  • Normas jurídicas relativas ao casamento, ao regime de bens, ao divórcio, ao domicílio, aos bens, às obrigações, à sucessão, às pessoas jurídicas (públicas ou privadas) e às normas processuais.

Outrossim, em 2018, por meio da Lei nº 13.655, acrescentou-se à LINDB as normas que regulamentam o direito público, conforme estudaremos no tópico a seguir.

As inserções da Lei nº 13.655/2018: normas gerais de direito público na LINDB para TJ-RN

A princípio, Estrategista, o legislador – ao inserir os dispositivos que tratam do direito público na LINDB – buscou dar maior segurança jurídica e eficiência no fomento e criação desse ramo do direito.

Desse modo, estabeleceram-se os referidos dispositivos nos artigos 19 ao 30 da citada legislação. Oportunamente, recomendamos a leitura na íntegra dessas normas, uma vez que o examinador costuma arguir os candidatos, a respeito dessa temática, com base nos conhecimentos literais.

Entretanto, analisaremos alguns desses dispositivos, pois – em razão da sua importância prática no cotidiano da administração pública – há maior probabilidade destes serem cobrados em suas questões:

  • Nas esferas administrativo, controlado e judicial: não se decide com base em valores jurídicos abstratos, sem a consideração das consequências práticas da decisão. Por conseguinte, levando-se em consideração as consequências práticas (concretas), pode-se decidir com fundamento em valores jurídicos abstratos;
  • Na aplicação das sanções: consideram-se a natureza e a gravidade da infração cometida e os danos que ocorreram para a administração pública. Além disso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator;
  • Decisão administrativa, controladora ou judicial: deve-se estabelecer regime de transição, quando a decisão estabelecer nova interpretação ou orientação acerca de norma que tenha conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou condicionamento de direito;
  • Desjudicialização de conflitos: passou-se a admitir a celebração de compromisso extrajudicial entre a administração público e os interessados;
  • Responsabilização pessoal do agente público por suas decisões ou opiniões técnicas: somente em caso de dolo ou erro grosseiro. Logo, em caso de culpa, o agente público não responderá pessoalmente.
  • Segurança jurídica: exige-se uma postura ativa das autoridades pública, inclusive por meio da criação de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
  • Súmulas administrativas: terão caráter vinculante em relação ao órgão ou à entidade a que se destinam, até ulterior revisão.

Considerações Finais

Diante disso, concurseiro, podemos afirmar que – com as inserções das normas de direito público na LINDB – houve certa aproximação da esfera administrativa ao contencioso administrativo.

Em outras palavras, malgrado não seja possível afastar o sistema de controle judicial, que marca o ordenamento jurídico brasileiro, passou-se a estimular que a administração pública preze pela segurança jurídica.

Sendo assim, houve a aproximação do típico modelo francês, que é o contencioso administrativo. Outrossim, incorporaram-se diversos mecanismos à mencionada norma, de maneira que se incentiva a maior autonomia e eficiência da esfera administrativa.

Por fim, neste material, exibimos os principais pontos a respeito da LINDB para TJ-RN quanto às suas noções gerais, como a sua origem, influência e finalidade. Ademais, exaurimos o conteúdo relativo ao direito público na referida legislação, de forma que você – com esse material – possui as informações essenciais para gabaritar as questões em sua prova.

Oportunamente, ressaltamos – mais uma vez – a importância da leitura literal dos dispositivos 19 a 30 da LINDB, já que o examinador costuma abordar a literalidade das normas em suas questões.

Quer aprofundar mais ainda os seus conhecimentos? Venha conosco!

Desejo a você bastante resiliência e perseverança em sua jornada. A vitória é certa para quem persiste em busca dos seus objetivos!

Bons estudos!

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Gabriel Rocha da Graça

Sou Bacharel em Direito e possuo cinco especializações, entre as quais destaco a minha Pós-Graduação em Ciências Criminais e meus MBAs em Gestão da Segurança Pública e em Gestão de Polícia Ostensiva. Ademais, fui aprovado, de primeira, no XXX Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como conquistei diversas aprovações em concursos públicos, entre as quais destaco os "top-5" nos concursos do CFO PM-GO, CFO PM-RN, Delegado/BA e Soldado PM/SE. Atualmente, estou Aspirante a Oficial na Polícia Militar do Estado de Goiás.

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