Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos sobre os limites da dívida pública, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com foco no concurso da Controladoria Geral do Estado de São Paulo (CGE SP).
Bons estudos!
Em resumo, a dívida pública surge quando o fluxo arrecadatório do governo se torna insuficiente para o financiamento de suas ações.
Ocorre que, em regra, as demandas públicas são quase que infinitas, ao tempo em que os recursos não acompanham esta sistemática.
Assim, quando há necessidade de gastar mais do que o que se arrecada, o governo passa a captar recursos de fontes externas, como os bancos, dando origem ao endividamento público.
Pessoal, neste momento, vale esclarecer que o endividamento público nem sempre será algo ruim, ok?
Assim como a iniciativa privada recorre costumeiramente ao endividamento com a finalidade de viabilizar projetos, no âmbito público não é diferente.
Na verdade, um endividamento público consciente e sustentável possui o condão de ampliar o bem-estar social e promover o desenvolvimento regional.
Nesse contexto, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabeleceu diversas regras acerca do endividamento público, com o propósito de garantir a sustentabilidade da dívida e o endividamento responsável.
Antes de abordarmos tópicos mais aprofundados acerca do endividamento público precisamos delimitar alguns conceitos importantes apresentados na LRF.
Primeiramente, vale esclarecer que a dívida consolidada (ou fundada) refere-se ao montante das obrigações financeiras do ente federativo, em decorrência de leis, contratos, convênios, tratados ou operações de crédito, as quais devem ser amortizadas em prazo superior a 12 (doze) meses.
Nesse contexto, a LRF ainda inclui na dívida consolidada:
Noutro giro, a dívida mobiliária refere-se aos títulos emitidos pela União (inclusive pelo BACEN), Estados e Municípios.
Por oportuno, vale pontuar que atualmente os Estados e Municípios não mais emitem títulos públicos, ok?
Conforme a LRF, operações de crédito referem-se aos compromissos financeiros assumidos em decorrência de:
Ademais, vale pontuar que a LRF estabelece, no art. 37, um rol de outras operações que equivalem a operações de créditos, as quais são vedadas. Recomenda-se uma leitura atenta da literalidade desse dispositivo, ok?
Continuando, a concessão de garantia refere-se ao compromisso de adimplência firmado por um ente federativo em relação à obrigação financeira tomada por outro.
Por fim, o refinanciamento da dívida consiste na emissão de títulos para o pagamento do principal da dívida acrescido das atualizações monetárias.
Nesse contexto, a LRF veda que ao final de um exercício o total refinanciado da dívida mobiliária supere o montante do exercício anterior acrescido das operações de crédito autorizadas para este efeito e respectivas atualizações monetárias.
Conforme a LRF, cabe ao Poder Legislativo definir, a partir de proposta do Presidente da República, os limites da dívida para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Para isso, caberia a proposição, pelo Presidente da República, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da LRF, ao Congresso Nacional e ao Senado Federal, a depender do assunto tratado.
Segundo a lei, cabe ao Congresso Nacional estabelecer o limite da dívida mobiliária federal, mediante lei. Por oportuno, cabe ressaltar que tal lei nunca foi editada.
Por outro lado, cabe ao Senado Federal fixar os limites globais para a:
Conforme a LRF, os limites supracitados serão definidos em percentual da Receita Corrente Líquida (RCL).
Ademais, haverá aplicação do mesmo percentual para todos os entes de mesmo nível federativo.
Por exemplo, o percentual máximo da dívida consolidada do Estado do Piauí (200%) será igual ao da dívida consolidada do Estado de Goiás (200%), alterando-se apenas a base de cálculo, ou seja, a RCL desses respectivos Estados.
Pessoal, a definição desses limites coube basicamente às Resoluções n° 40/2001, 43/2001 e 48/2007, todas do Senado Federal.
O quadro a seguir sintetiza os principais limites que devemos decorar para a prova da CGE SP:
| Limite | União | Estados | Municípios |
|---|---|---|---|
| Dívida consolidada | – | 200% | 120% |
| Garantias | 60% | 22% | |
| Operações de crédito | 60% | 16% | |
| Serviços da dívida | – | 11,5% | |
| Antecipação de receita orçamentária (ARO) | – | 7% | |
Por fim, cabe citar que, por vezes, pode ocorrer de a dívida do ente público ultrapassar os limites estabelecidos.
Nestes casos, a LRF estabelece um prazo de 3 (três) quadrimestres para que o ente adote providências para reconduzir a dívida pública aos limites preconizados.
Ademais, no primeiro quadrimestre seguinte deve haver redução de pelo menos 25% do valor excedente.
Conforme a LRF, enquanto perdurar o excesso:
Além disso, a lei esclarece que caso se verifique o excesso no primeiro quadrimestre do último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, as medidas supramencionadas aplicam-se imediatamente.
Caso o ente público não observe os prazos para recondução da dívida, haverá proibição de recebimento de transferências voluntárias, salvo para educação, saúde e assistência social.
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre os limites da dívida para o concurso da CGE SP.
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: CGE SP
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