Liberdade de crença na foto de documentos
Olá, corujas, tudo bem? Hoje vamos estudar um pouco sobre a liberdade de crença e religião na foto dos documentos oficiais.
No capítulo I da Constituição Federal que tange acerca dos direitos e deveres individuais e coletivos, em seu art. 5º, VI, há a garantia da inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
O Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar, em sede de Recurso Extraordinário cuja repercussão geral havia sido reconhecida, sobre o caso de uma freira que foi impedida pelo departamento de trânsito de renovar a sua Carteira Nacional de Habilitação trajando seu hábito religioso para a foto do documento.
Vamos conhecer a Ementa da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 859.376 Paraná:
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROIBIÇÃO DE USO DE HÁBITO RELIGIOSO QUE CUBRA A CABEÇA OU PARTE DO ROSTO EM FOTOGRAFIA DE DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO CIVIL. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A decisão recorrida reconheceu o direito ao uso de hábito religioso em fotografia de documento de habilitação e identificação civil, afastando norma administrativa que veda a utilização de item de vestuário/acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça na foto.
2. Constitui questão constitucional relevante definir se é possível, em nome do direito à liberdade de crença e religião, excepcionar obrigação imposta a todos relativa à identificação civil.
3. Repercussão geral reconhecida.
O Departamento de Trânsito fundamentou a sua decisão de impedir o uso do traje religioso na Resolução nº 192/2006 do CONTRAN que, dentre outros assuntos, impede a utilização de óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário/acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça na foto utilizada para o cadastro ou a renovação da CNH.
Diante da questão controvertida, o STF analisou a questão sob a óbice do inciso VIII do art. 5º da Constituição da República o qual assegura que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Na apreciação do Tema 953 – Possibilidade de, em nome da liberdade religiosa, excepcionar obrigação imposta a todos relativa à identificação civil, fora fixada a seguinte tese:
“É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível.”
No informativo 1.133/2024 do STF, o tema ganhou destaque e fora resumido da seguinte forma: “Desde que viável a adequada identificação individual, é assegurada, nas fotografias de documentos oficiais, a utilização de vestimentas ou acessórios que representem manifestação da fé, à luz do direito à liberdade de crença e religião (CF/1988, art. 5º, VI) e com amparo no princípio da proporcionalidade, de modo a excepcionar uma obrigação a todos imposta mediante adaptações razoáveis.
A restrição ao uso dessas vestimentas ou acessórios sacrifica excessivamente a liberdade religiosa, com elevado custo para esse direito individual e com benefício de relevância pouco significativa em matéria de segurança pública, de modo que não há razoabilidade na medida, por ausência de proporcionalidade em sentido estrito.
Nesse contexto, é necessário alcançar uma ponderação de valores entre o interesse estatal de garantir a segurança para a coletividade e o direito individual de exercer a sua liberdade religiosa. Portanto, se o acessório religioso não cobrir o rosto nem impedir a plena identificação da pessoa, inexiste razão para vedar o seu uso em fotografias de documentos oficiais, pois possível a adequada visualização das características pessoais.”
No caso em estudo hoje, pudemos notar que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se acerca da ponderação das normas constitucionais para que a melhor interpretação fosse extraída em prol da coletividade.
Sendo assim, a restrição a liberdade de crença e religião na foto de documentos oficiais foi ponderada com o princípio da segurança estatal, analisado sob a perspectiva da proporcionalidade para excepcionalizar o uso de trajes de caráter religiosos e manifestação de crença na foto de documentos oficiais, desde que não impeça a identificação, nem tampouco cubra o rosto do titular do documento.
Cumpre salientar que embora o leading case versasse sobre o documento específico da Carteira Nacional de Habilitação, a decisão proferida pelo STF com repercussão geral abrange os documentos oficiais de forma ampla, não se restringindo a decisão apenas a CNH.
É sempre bom estar atento às jurisprudências recentes do Tribunais Superiores, em especial a do STF. Bancas como a FGV têm histórico de cobrança da jurisprudência atualizada em suas provas. O caso constitucional aqui estudado teve seu julgamento finalizado em 17 de abril de 2024, ou seja, está quentinho.
Até a próxima!
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