Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Lei penal no tempo para o concurso do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).

O edital da TCE-SC está próximo de ser lançado para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, nas seguintes especialidades: Administração (2 vagas); Ciências Contábeis (3 vagas); Ciências da Computação, Sistemas de Informação ou Engenharia de Computação (5 vagas); Ciências Econômicas (2 vagas); Direito (5 vagas); Engenharia (2 vagas); Ciências Atuariais (1 vaga).

Portanto, são 20 vagas imediatas + cadastro de reserva. A banca responsável pela organização ainda será definida. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!

Agora, vamos ao que interessa!

Lei penal no tempo para o TCE-SC

Quando falamos em Lei penal no tempo, estamos nos referindo à aplicação da lei penal tomando como base o tempo do crime, a lei vigente naquele momento, bem como aquilo que foi modificado após a prática da conduta criminosa.

Também estamos nos referindo à produção de efeitos da lei penal, que poderá cessar ou permanecer vigente após uma lei posterior.

Assim, todas essas circunstâncias são analisadas no estudo da “eficácia da lei penal no tempo”. 

Rogério Sanches Cunha explica que, como decorrência do princípio da legalidade, aplica-se, em regra, a lei penal vigente ao tempo da realização do fato criminoso (regra do tempus regit actum).

No entanto, o autor ensina que, excepcionalmente, será permitida a retroatividade da lei penal para alcançar fatos passados, desde que benéfica ao réu.

Nessa esteira, Cunha destaca que a possibilidade de a lei se movimentar no tempo para beneficiar o réu é chamada de extra-atividade, podendo ser:

  • Retroatividade: lei penal é aplicada a fatos praticados antes de sua vigências;
  • Ultra-atividade: lei penal continua a ser aplicada mesmo após a sua revogação ou cessação de efeitos.

O artigo 2º, caput, do CP trata da chamada abolição da figura criminosa, do latim “abolitio criminis”

Esse dispositivo prevê que ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Como exemplo, podemos citar o antigo crime de adultério do art. 240 do CP, que foi revogado pela Lei n.º 11.106/2005. Como esse crime deixou de existir, ninguém mais pode ser processado ou julgado pela prática dessa conduta. Além disso, todo aquele que estava sendo processado/julgado ou que já havia sido condenado, deixa de ter qualquer responsabilidade penal.

No entanto, Rogério Sanches Cunha alerta para o fato de que os efeitos extrapenais (arts. 91 e 92 do CP) continuam existindo mesmo com a abolitio criminis, subsistindo, por exemplo, a obrigação de indenizar.

Porém, há casos em que, em um primeiro momento, pensamos que o crime foi abolido, mas, na verdade, ele só passou a ser previsto em outra lei ou em outro dispositivo legal.

Nesses casos, não haverá abolitio criminis, pois esta pressupõe a supressão integral de determinado crime ou contravenção penal do ordenamento jurídico.

Em verdade, nesses casos terá lugar o chamado princípio da continuidade normativo-típica, segundo o qual determinada conduta continua a ser prevista como crime, embora tenha sido apenas deslocada para outro tipo penal.

Como exemplos de aplicação desse princípio, podemos citar os crimes da antiga Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/1993), os quais, em sua maioria, foram transportados para os artigos 337-E a 337-P do Código Penal, continuando a existir.

Já o parágrafo único do art. 2º do CP prevê que a lei posterior, que de qualquer modo favorece o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Estamos diante de um dos casos de extra-atividade da lei penal, mais especificamente da retroatividade.

Nessa esteira, o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, o que é exatamente o caso da novatio legis in mellius.

Assim, da mesma forma que na abolitio criminis, a lei penal que for aprovada posteriormente e for mais favorável deverá ser aplicada tanto ao réu (está sendo processado e julgado) quanto ao condenado (sentença transitada em julgado).

Isso também significa dizer que a novatio legis in pejus (lei posterior mais prejudicial ao réu) NÃO poderá retroagir em hipótese alguma.

O artigo 3º do Código Penal dispõe que “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”.

Quanto à temática, Rogério Sanches Cunha leciona que a lei temporária é aquela instituída por um prazo determinado, vide Lei 13.284/2016, que criou crimes para proteger o patrimônio material e imaterial das entidades organizadoras dos Jogos Olímpicos de 2016, infrações com tempo certo de vigência (até 31/12/2016).

Já a lei excepcional é definida pelo mesmo autor como sendo aquela editada em função de algum evento transitório, como estado de guerra, calamidade ou qualquer outra necessidade estatal, como no caso dos arts. 355 a 408 do Código Penal Militar, que definem crimes existentes apenas em tempo de guerra.

A lei penal excepcional ou temporária será aplicável aos fatos praticados durante a sua vigência, ainda que seja mais prejudicial ao réu ou deixe de existir. Portanto, representam exceção à abolitio criminis e à retroatividade da lei penal mais benéfica (novatio legis in mellius).

Quando ao tempo do crime, o Código Penal nos diz que se considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Portanto, se Tício atirou em Caio no dia 01/10/2025, mas este só veio a falecer em 05/10/2025 no hospital, ainda assim o homicídio será considerado praticado no dia 01/10/2025.

Dizemos então que o Código Penal adotou a teoria da atividade (prática da ação ou omissão).

Rogério Sanches Cunha ensina ainda que, pelo princípio da coincidência (da congruência ou da simultaneidade), todos os elementos do crime (fato típico, ilicitude e culpabilidade) devem estar presentes no momento da conduta. 

O autor ainda alerta que o momento do crime é também o marco inicial para saber a lei que, em regra, vai reger o caso concreto, ganhando ainda mais importância no caso de sucessão de leis penais no tempo.

Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Lei penal no tempo para o concurso do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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