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Lei nº 13.008/2014 – Contrabando e Descaminho – Crimes distintos

Boa tarde Pessoal!

Nunca concordei com a redação original do Art. 334 do Código Penal de 1940, que descrevia o crime de Contrabando e de Descaminho no mesmo dispositivo. =/

Hoje, a Lei n.º 13.008/2014 foi publicada no Diário Oficial da União, alterando a redação do Art. 334, deixando claro que esse descreve apenas o crime de Descaminho, e acrescentando o Art. 334-A, onde também deixa claro que esse descreve apenas o crime e Contrabando.

Observe os novos dispositivos:

DESCAMINHO

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena – reclusão, de 1 a 4 anos.

§ 1.º Incorre na mesma pena quem:

I – Pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

II – Pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

III – Vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem, ou;

IV – Adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

§ 2.º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3.º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

CONTRABANDO

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

Pena – reclusão, de 2 a 5 anos.

§ 1.º Incorre na mesma pena quem:

I – Pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

II – Importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

III – Reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

IV – Vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira, ou;

V – Adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

§ 2.º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3.º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Link para a Lei n.º 13.008/2014:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13008.htm

Por fim, agora a regra está bem clara:

Contrabando: Importar ou exportar mercadoria proibida.

Descaminho: Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

Bons Estudos! Grande Abraço!

Ali Mohamad Jaha
Professor de Direito Previdenciário
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Ali Mohamad Jaha

Professor de Direito Previdenciário, Legislação Previdenciária, Legislação da Saúde, Legislação Específica e Discursivas. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – DRF-Cascavel/PR. Especialista em Administração Tributária pela Universidade Castelo Branco/RJ. Especialista em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade do Ivaí/PR. Bacharel em Engenharia Civil pela Universidade Estadual de Maringá/PR.

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