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Legislação Penal Delegado SP – Comentários às questões de Legislação Penal Especial

Olá pessoal! Aqui é o Prof. Paulo Guimarães, e estou passando aqui para comentar as questões de Legislação Penal Especial aplicadas no concurso para Delegado de Polícia Civil de São Paulo. As prova de Legislação Penal Delegado SP teve um nível interessante, e se você tiver alguma dúvida pode deixar um comentário logo abaixo ou me mandar uma mensagem lá no instagram (@profpauloguimaraes). Estou também lá no YouTube (canal Professor Paulo Guimarães).

Sem mais delongas, vamos às nossas questões!

  1. Considere o seguinte caso hipotético: “X”, administrador financeiro da campanha de “Y” à Prefeitura Municipal, apropria-se de recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio.

É correto afirmar que “X”

(A) cometeu um crime eleitoral apenado com detenção e de ação penal pública.

(B) não cometeu qualquer crime, pois exerce a função de administrador financeiro, cabendo apenas responsabilidade civil.

(C) cometeu um crime eleitoral apenado com detenção e de ação penal privada.

(D) não cometeu crime eleitoral, pois sua conduta tipifica crime previsto no Código Penal.

(E) cometeu um crime eleitoral apenado com reclusão e de ação penal pública.

Resposta: letra E.

“X”, administrador financeiro, praticou o crime de apropriação indébita eleitoral cuja tipificação prevista no art. 354-A do Código Eleitoral dispõe que: in verbis;

Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

No que tange a ação penal cabível, o art. 355 do Código Eleitoral fixa que os crimes por ele contemplados serão processados por meio de ação penal pública.

Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

Vejamos os erros das demais assertivas:

Letra A: incorreta, pois a conduta narrada na questão é punida com pena de reclusão e não de detenção.

Letra B: o erro está em afirmar que a conduta de “X” não configurou nenhum crime, pois como visto o administrador financeiro é um dos possíveis sujeitos ativos do ilícito em análise.

Letra C: trata-se de crime eleitoral apenado com reclusão e de ação penal pública.

Letra D: Consoante o princípio da especialidade, a norma especial afasta a aplicação da norma geral (lex specialis derrogat generali). Isto porque, existe na norma especial um específico detalhe que a distingue das disposições da norma de caráter geral. No caso, não obstante o art. 168 do Código Penal tipificar o crime de apropriação indébita, o Código Eleitoral o contempla com especificações que o diferenciam. A saber, o sujeito ativo não poderá ser qualquer indivíduo, mas apenas o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de modo que a apropriação deve incidir sobre bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, tudo isso para proveito próprio ou alheio.

  1. Considere que um Delegado de Polícia, após autuar em flagrante um criminoso, deixe de comunicar imediatamente ao juiz competente a referida prisão.

É correto afirmar que o Delegado

(A) cometeu um abuso de autoridade, podendo ser sancionado administrativamente com advertência ou suspensão do cargo, além da cominação acessória de não poder exercer funções de qualquer natureza no município da culpa, por prazo de um a dez anos.

(B) cometeu um abuso de autoridade, podendo ser sancionado administrativamente com a suspensão do cargo, função ou posto por prazo de trinta a cento e oitenta dias, além da cominação acessória de não poder exercer funções de natureza policial no município da culpa, por prazo de um a dez anos.

(C) não cometeu abuso de autoridade. Entretanto, poderá ser sancionado com a pena autônoma de não poder exercer funções de natureza policial no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

(D) cometeu um abuso de autoridade, podendo ser sancionado administrativamente com repreensão.

(E) não cometeu abuso de autoridade, devendo ser responsabilizado tão somente na esfera administrativa.

Resposta: letra D

Nos termos do art. 4º, alínea c, da lei n° 4.898/1965 pratica abuso de autoridade aquele que “deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa”, afinal entre os direitos e garantias individuais contemplados no art. 5º da Constituição Federal de 1988 está o de que “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.”. Previsão também contemplada no art. 306 do Código de Processo Penal[1].

Em consequência, aos atos de abuso de autoridade poderão ser aplicadas sanções penais e administrativas, de modo que entre as administrativas está a possibilidade de repreensão (art. 6º, §1º, b, lei n. 4.898/65).

Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

§1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: […] b) repreensão;

Assim, o Delegado de Polícia que, após autuar em flagrante um criminoso, deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente a referida prisão cometerá um abuso de autoridade, podendo ser sancionado administrativamente com repreensão.

São os erros dos demais itens:

Letra A: quando o autor do ato de abuso de autoridade for uma autoridade policial, civil ou militar, poderá ser cominada a pena acessória ou autônoma de não poder exercer funções de natureza policial ou militar (a vedação não é para o exercício de qualquer função, mas apenas para as de natureza policial ou militar!) no município da culpa, por prazo de 01 (um) a 05 (cinco) anos e não de 01 (um) a 10 (dez) anos como afirma a questão (art. 6º, §5º, lei n. 4.898/65)

Letra B: A sanção administrativa de suspensão do cargo, função ou posto ocorrerá pelo prazo de 05 (cinco) a 180 (cento e oitenta) dias e não de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §1º, c, lei n. 4.898/65). Além disso, incorreu no mesmo equívoco da parte final do item A.

Letra C: Tratou-se de efetivo ato de abuso de autoridade nos termos do art. 4º, alínea c, da lei n° 4.898/1965 e, por isso, poderá ser sancionado com a pena autônoma de não poder exercer funções de natureza policial no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

Letra D: Tratou-se de efetivo ato de abuso de autoridade nos termos do art. 4º, alínea c, da lei n° 4.898/1965, podendo ser responsabilizado tanto na esfera administrativa quanto criminal (art. 6º, lei n° 4.898/1965)

  1. Com relação à conduta de “Simular a participação de adolescente em cena de sexo explícito por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia”, nos termos da Lei no 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é correto afirmar que

(A) se trata de crime de perigo abstrato, apenado com reclusão, que não admite a suspensão condicional do processo, mas tão somente a transação penal.

(B) não é considerado um crime, por ausência de previsão legal.

(C) apesar de constar da legislação, a descrição do enunciado trata de uma ficção jurídica, também considerada uma hipótese de indiferente penal, em razão da atipicidade da conduta descrita.

(D) a mera montagem de fotografia que simule a participação de adolescente em cena de sexo explícito em si já é suficiente para configurar a infração penal por parte de quem a produziu.

(E) se trata de crime apenado com detenção e de ação penal pública incondicionada.

Resposta: letra D.

O crime de produção de pornografia infantil simulada (montagem) está previsto no art. 241-C da lei n. 8.069/1990 (ECA); in verbis:

Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Corresponde a infração penal de perigo abstrato, o que significa dizer que a mera montagem de fotografia que simule a participação de adolescente em cena de sexo explícito em si já é suficiente para presumir a violação aos bens jurídicos tutelados, quais sejam: a integridade física e psicológica das crianças e adolescentes de forma imediata, bem como de maneira mediata o interesse da sociedade como um todo, pois nos termos constitucionais é seu dever assegurar ao menor, com absoluta prioridade, o respeito à sua dignidade colocando-o a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

As demais assertivas estão incorretas, porque:

Letra A: de fato, se trata de crime de perigo abstrato, apenado com reclusão que admite a suspensão condicional do processo, mas não a transação penal.

A transação penal somente é cabível nos crimes de menor potencial ofensivo. São crimes de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Correspondendo o art. 241-C do ECA a crime cuja pena máxima equivale a 03 (três) anos, incabível a transação penal, mas possível a suspensão condicional do processo, pois esta é aplicável a todo crime, de menor potencial ofensivo ou não, cuja pena mínima seja igual ou inferior a 01 (um) ano e o seu agente atenda aos requisitos subjetivos do art. 89 da lei n. 9.095/1990.

Letra B e C: a conduta de simular a participação de adolescente em cena de sexo explícito por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia é crime que encontra tipificação no art. 241-C da lei n. 8.069/1990.

Letra E: Equivale a crime apenado com reclusão e não com detenção. Imperioso destacar que todos os crimes praticados contra a criança e o adolescente previstos no ECA submetem-se à ação penal pública incondicionada, conforme prevê o seu art. 227.

  1. Assinale a alternativa em que todos os crimes descritos da Lei no 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) possuem modalidade culposa.

(A) Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade / Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor.

(B) Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo / Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva.

(C) Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade / Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços.

(D) Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros / Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços.

(E) Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor / Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros.

Resposta: letra C.

O Código de Defesa do Consumidor (lei n° 8.078/1990) contempla em seus artigos 63 a 74 doze condutas classificadas como infrações penais contra o consumidor.

Entre as condutas catalogadas, admite-se a forma culposa nos seguintes delitos:

Art. 63, CDC: Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade. O crime admite os elementos subjetivos dolo ou culpa tanto em relação ao previsto em seu caput, quanto a conduta do seu §1º

Art. 66, CDC: Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços.

Posto isto, as assertivas A, B, D e E são falsas.

Quanto ao item B, é válido ressaltar existir divergência doutrinária sobre o ilícito do art. 67, CDC (“Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva”) contemplar ou não a modalidade culposa em razão da expressão “deveria saber”. Não obstante as vozes contrárias, vem se compreendendo tratar de crime cujo único elemento subjetivo é o dolo, seja na modalidade direta aferido a partir da locução “sabe“, ou eventual da dicção “deveria saber” ser a publicidade enganosa ou abusiva. Nesse sentido é a lição de Damásio E. de Jesus.

  1. A prisão temporária é cabível

(A) quando imprescindível para as investigações do inquérito policial ou instrução processual, nos crimes, entre outros, de latrocínio e sequestro ou cárcere privado, pelo prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

(B) quando imprescindível para as investigações do inquérito policial ou instrução processual, nos crimes, entre outros, de latrocínio e roubo, pelo prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

(C) quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, decretada de ofício pelo magistrado ou a requerimento do Delegado de Polícia, nos crimes, entre outros, de latrocínio e estupro, pelo prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

(D) quando imprescindível para as investigações do inquérito policial nos crimes, entre outros, de latrocínio e roubo, pelo prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

(E) quando imprescindível para as investigações do inquérito policial nos crimes, entre outros, de latrocínio e epidemia com resultado morte, pelo prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Resposta: Letra E

A prisão temporária, destinada precipuamente para conferir eficiência às investigações policiais, será cabível nas hipóteses combinadas dos incisos I e III e II e III do art. 1º da lei n° 7.960/1989, conforme entendimento já pacificado na doutrina e jurisprudência.

Assim, admite-se a prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, inciso I) nos crimes, entre outros, de latrocínio e epidemia com resultado morte (art. 1º, III, alíneas c e i).

Vale lembrar que o crime de latrocínio é aquele previsto no art. 157, §3º do Código Penal. É crime complexo que envolve o crime de roubo e o de homicídio.

Quanto ao prazo de duração da prisão temporária, é preciso atenção. O art. 2º, §1º da lei n. 7.960/1989 estipula 05 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Todavia, não se esqueça que em se tratando de crime hediondo a lei n. 8.072/1990 fixa no seu art. 2º, §4º o prazo de 30 (trinta dias), prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Por sua vez, a supracitada lei prevê como hediondo tanto o latrocínio quanto a epidemia com o resultado morte (art. 1º, incisos II e VII da lei n. 8.072/1990).

De todo o exposto, considera-se correto o item E.

E aqui destaco a importância de sempre estar em dia com o rol do art. 1º, III da lei n. 7.960/1989 e da sempre importante lei n. 8.072/1990.

Letra A: está errada, pois entre as hipóteses de admissão da prisão temporária não se encontra a instrução processual. Ademais, sequestro ou cárcere privado não são crimes hediondos, logo eventual prisão temporária terá prazo de 05 (cinco) dias prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade e não de 30 (trinta) dias.

Letra B: mais uma vez, entre as hipóteses de admissão da prisão temporária não se encontra a instrução processual. O roubo simples (art. 157, caput, CP) não é crime hediondo, portanto, eventual prisão temporária teria o prazo de 05 (cinco) dias prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade e não de 30 (trinta) dias.

Letra C: A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, não se admitindo sua imposição de ofício pelo magistrado (art. 2º da lei n. 7.960/1989). Convém destacar que o crime de estupro, conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ, é crime hediondo independentemente de causar lesão corporal grave ou morte da vítima, portanto correto afirmar que o prazo da prisão temporária poderá ser de 30 (trinta) dias.

Letra D: O roubo simples (art. 157, caput, CP) não é crime hediondo, portanto, eventual prisão temporária teria o prazo de 05 (cinco) dias prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade e não de 30 (trinta) dias.

  1. Com relação aos crimes de trânsito, é correto afirmar que

(A) o crime de fuga do local do acidente não é considerado uma infração penal de menor potencial ofensivo.

(B) o crime de embriaguez ao volante não admite transação penal, mas nada impede a incidência de suspensão condicional do processo.

(C) em qualquer hipótese de lesão corporal culposa, a ação penal será pública condicionada.

(D) no crime de homicídio culposo a ação penal poderá ser pública condicionada.

(E) o crime de violação da suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo é incompatível com a suspensão condicional de processo.

Resposta: Letra B.

O crime de embriaguez ao volante está previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, cominando-se a ele pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Uma vez que a pena máxima aplicável ultrapassa o quantum de 2 (anos), o delito deixa de se enquadrar como de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual torna-se incabível a proposta de transação penal prevista no art. 76 da lei n. 9.099/1995.

São os crimes de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

A suspensão condicional do processo, por sua vez, não se limita aos crimes da modalidade citada acima. O seu único requisito objetivo é que a pena mínima cominada a infração seja igual ou inferior a 01 (um) ano, conforme o art. 89 da lei n. 9.099/1995, condição preenchida pelo delito do art. 306 do CTB.

Vejamos os equívocos dos demais itens:

Letra A: o crime de fuga do local do acidente está tipificado no art. 305 do CTB, cuja pena é de detenção, de seis meses a um ano, ou multa. É, portanto, crime de menor potencial ofensivo.

Letra C: Não obstante o art. 88 da lei n. 9.099/1995 prever que a ação penal nos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas dependerá de representação, existem exceções previstas em legislação especial. Um exemplo são as lesões corporais culposas oriundas de embriaguez, racha e condução de veículo automotor em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h, quando será de ação penal pública incondicionada nos termos do art. 291, §1º do CTB.

Letra D: o crime de homicídio sempre será processado mediante ação penal pública incondicionada. A ação penal pública incondicionada é regra no ordenamento jurídico brasileiro, salvo disposição legal expressa em contrário.

Letra E: o crime de violação da suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo está previsto no art. 307 do CTB com estipulação de sanção de detenção, de seis meses a um ano e multa. Uma vez que a pena mínima não ultrapassa 01 (um) ano, cabível a suspensão condicional do processo.

  1. É correto afirmar a respeito do crime de disparo de arma de fogo, previsto na Lei no 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que

(A) se trata de crime comum, de perigo abstrato e que não admite a suspensão condicional do processo.

(B) é inafiançável, de perigo concreto e que admite a suspensão condicional do processo.

(C) não admite a suspensão condicional do processo, é afiançável e trata-se de crime de mão-própria.

(D) é inafiançável, de perigo abstrato e que não admite a suspensão condicional do processo.

(E) se trata de crime próprio, afiançável e que admite a suspensão condicional do processo.

Resposta: letra A.

O crime de disparo de arma de fogo está previsto no art. 15 da lei n. 10.826/2003:

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Sendo a pena mínima superior a 01 (um) ano, incabível a suspensão condicional do processo conforme o art. 89 da lei n. 9.099/1995.

Trata-se de crime de perigo abstrato que se consuma com a mera conduta narrada no caput, tendo em vista a relevância do comportamento que expõe a risco grave a coletividade.

Classifica-se, ainda, como crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa e contra qualquer pessoa, não exigindo a lei qualquer qualificação especial do sujeito ativo ou passivo.

Letra B: ao contrário do afirmado no item, o crime de disparo de arma de fogo é afiançável. O STF na ADI 3112 decidiu por maioria de votos que o art. 15, parágrafo único da lei n. 10.826/2003 era inconstitucional ao negar a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança no caso de crime de disparo de arma de fogo. Fixou que a proibição de estabelecimento de fiança era medida desarrazoada na medida em que se tratava de crime de mera conduta, que não se equipara aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade.

Por fim, é crime de perigo abstrato e não admite a suspensão condicional do processo.

Letra C: o crime do art. 15 é crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer sujeito ativo e não crime de mão própria ou de atuação especial que são aqueles que exigem do sujeito ativo qualidade tão especial que nem mesmo admite coautoria, devendo ser praticado pelo agente criminoso em pessoa sem qualquer intermediário.

Letra D: Como visto no item B, é crime afiançável.

Letra E: é crime comum, afiançável e que não admite a suspensão condicional do processo.

  1. Assinale a alternativa que contempla um crime previsto na Lei no 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência) e apenado com detenção.

(A) Favorecimento de credores.

(B) Violação de sigilo empresarial.

(C) Omissão dos documentos contábeis obrigatórios.

(D) Divulgação de informações falsas.

(E) Desvio, ocultação ou apropriação de bens.

Resposta: Letra C.

Ao crime de omissão de documentos obrigatórios é aplicada pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Vejamos o art. 178 da lei n. 11.101/2005:

Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Letra A: Ao crime de favorecimento de credores é imposta reprimenda de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Art. 172 da lei n. 11.101/2005)

Letra B: O ilícito de violação de sigilo empresarial aplica-se reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Art. 169 da lei n. 11.101/2005)

Letra D: Divulgar informações falsas é punido com reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Art. 170 da lei n. 11.101/2005)

Letra E: Desviar, ocultar ou apropriar bens é conduta criminosa ao qual se comina reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Art. 173 da lei n. 11.101/2005)

 

  1. Nos termos da Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):

(A) a mulher vítima será inquirida sempre com intermediação de profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial.

(B) a mulher vítima será inquirida sempre com intermediação de profissional do sexo feminino especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial.

(C) é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores exclusivamente do sexo feminino.

(D) é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores, preferencialmente do sexo feminino e previamente capacitados.

(E) é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial especializado, ininterrupto e prestado por servidores exclusivamente do sexo feminino.

Resposta: letra D, consoante o art. 10-A da lei n. 11.340/2006.

Art. 10-A.  É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados.

Letra A: somente quando as peculiaridade do caso concreto indicarem (não é sempre!) é que a mulher vítima será inquirida com intermediação de profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial. (Art. 10-A, §2º, II, da lei n. 11.340/2006)

Letra B:  a mulher vítima será inquirida quando for o caso (não é sempre!) com intermediação de profissional especializado (não se exige que seja do sexo feminino!) especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial. (Art. 10-A, §2º, II, da lei n. 11.340/2006)

Letra C: Atente-se as expressão “sempre” e “exclusivamente”. Assim, é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores preferencialmente (não exclusivamente!) do sexo feminino. (Art. 10-A, §2º, II, da lei n. 11.340/2006)

Letra E: é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial especializado, ininterrupto e prestado por servidores preferencialmente (não exclusivamente!) do sexo feminino. (Art. 10-A, §2º, II, da lei n. 11.340/2006)

  1. É correto afirmar que, nos termos da Lei no 11.343/2006 (Lei Antidrogas), o crime de tráfico ilícito de drogas é crime

(A) inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória.

(B) de ação múltipla, norma penal em branco e que admite a possibilidade de livramento condicional, ao réu reincidente específico, após o cumprimento de dois terços da pena.

(C) hediondo, insuscetível de sursis, graça, indulto, sendo apenas possível a anistia e a liberdade provisória.

(D) de ação múltipla, norma penal em branco que não admite a possibilidade de liberdade provisória, sendo apenas possível a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

(E) inafiançável e insuscetível de sursis, que admite a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Resposta: letra A.

Fique atento! De fato, nos estritos termos da Lei n° 11.343/2006, mais especificamente do seu artigo 44, o crime de tráfico ilícito de drogas é crime inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória.

Todavia, no que tange a liberdade provisória, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada, inclusive, recentemente reiterada por meio de repercussão geral (RE) 1038925, no sentido da inconstitucionalidade da regra prevista na Lei de Drogas que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. Com isso, o Supremo fixou que a prisão cautelar por tráfico é medida excepcional cabível apenas se verificado, no caso concreto, a presença de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Firmou-se a seguinte tese: É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006.

Letra B: o erro está em afirmar que o tráfico admite livramento condicional ao réu reincidente específico. Fixe que o livramento condicional nos crimes de tráfico somente será possível após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. (Art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006)

No mais, de fato, o tráfico de drogas é crime de ação múltipla.

Na lição de Rogério Greco são crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado aqueles que “preveem uma multiplicidade de comportamentos nucleares”[2], ou seja, prevê vários núcleos, verbos ou condutas, de modo que a realização de mais de uma conduta prevista no tipo não configura a consumação mais de uma vez do mesmo crime. Observe a redação legal do art. 33, caput, da Lei de Drogas.

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Corresponde também a norma penal em branco, ou seja, aquela em que o preceito primária (conduta narrada) é incompleto, tendo em vista que o exato conceito de drogas está previsto em ato do Poder Executivo, qual seja, portaria expedida pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

Letra C: Conforme o já explicado, o crime de tráfico ilícito de drogas é crime inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória nos estritos termos do art. 44 da lei n. 11.343/2006.

Quanto a hediondez do crime de tráfico, preste atenção, pois não representa crime hediondo, mas equiparado a hediondo. São hediondos apenas os ilícitos expressamente previstos no art.1º da Lei n.º 8.072/90.

É equiparado pois o art. 5º, XLIII da CRFB/1988 impôs que a lei deve conferir a ele o mesmo tratamento conferido aos hediondos.

Mas, cuidado! Nem todos os crimes presentes na Lei de Drogas são equiparados a hediondos. Exemplos são o art. 28 (porte de drogas para uso pessoal) e mais recentemente, por meio de decisão do STF, o tráfico privilegiado (art. 33, §4º).

Letra D: está errada porque o art. 44 da Lei de Drogas também veda a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Letra E: Incorreu no mesmo erro da letra D. É vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

  1. Nos termos da Lei n° 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), considera-se discriminação racial ou étnico-racial toda

(A) distinção, exclusão ou situação injustificada de diferenciação de acesso a serviços e oportunidades, nas esferas pública, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições e de direitos, no que concerne à aquisição de bens.

(B) distinção, exclusão ou assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a diferenciação de acesso a serviços e oportunidades distanciando as mulheres negras e os demais segmentos sociais, visando a segregação e a diferenciação de acesso a bens e serviços públicos e privados.

(C) distinção, exclusão ou situação injustificada de diferenciação de acesso a bens, nas esferas privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições e de direitos, no que concerne ao acesso a serviços públicos.

(D) distinção, exclusão ou assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais.

(E) distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.

Resposta: letra E, consoante a literalidade do art. 1º, parágrafo único, inciso I da lei n. 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)

Os demais itens estão errados por misturarem, visando confundir o candidato, os conceitos de discriminação racial, desigualdade racial e desigualdade de gênero e raça (Art. 1º, parágrafo único, incisos I, II e III da lei n. 12.288/2010).

 

  1. Nos termos da Lei n° 12.830/2013 (Investigação Criminal Conduzida pelo Delegado), assinale a alternativa correta.

(A) A remoção do Delegado de Polícia dar-se-á somente por ato fundamentado do Secretário de Segurança Pública.

(B) Durante a investigação criminal, cabe ao Escrivão de Polícia a requisição de documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

(C) A remoção do Delegado de Polícia dar-se-á somente por ato fundamentado do Governador do Estado.

(D) As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são consideradas de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

(E) O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em direito com inscrição da OAB.

Resposta: letra D, conforme a literalidade do art. 2º da lei n° 12.830/2013 (Investigação Criminal Conduzida pelo Delegado).

Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

Letra A: A lei exige que a remoção do delegado de polícia ocorra somente por ato fundamentado, o qual não será, necessariamente, de competência exclusiva do Secretário de Segurança Pública. (Art. 2º, §5º da lei n° 12.830/2013)

Letra B: Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia (não ao escrivão!) a requisição de documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. (Art. 2º, §2º da lei n° 12.830/2013)

Letra C: A lei exige que a remoção do delegado de polícia ocorra somente por ato fundamentado, o qual não será, necessariamente, de competência exclusiva do Governador do Estado. (Art. 2º, §5º da lei n° 12.830/2013)

Letra D: Não existe na lei n° 12.830/2013 a exigência de inscrição nos quadros da OAB para tornar-se delegado. (Art. 3º, da lei n° 12.830/2013)

  1. No que concerne às disposições da Lei n° 12.850/2013 (Lei de Combate às Organizações Criminosas), é correto afirmar que

(A) nos crimes previstos na referida lei, observadas as disposições do Código de Processo Penal, a instrução criminal deverá ser encerrada no prazo de 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, somente na hipótese de fato procrastinatório atribuível ao réu.

(B) o Delegado de Polícia terá acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

(C) a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação dependerá de representação do Delegado de Polícia, descrevendo indícios seguros na necessidade de obter as informações por meio desta operação, ao juiz competente que poderá autorizar, de forma circunstanciada, motivada e sigilosa, cientificando, posteriormente, o Ministério Público para o devido acompanhamento.

(D) na hipótese de colaboração premiada, o prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, não sendo suspenso o respectivo prazo prescricional.

(E) na hipótese de colaboração premiada, o prazo para oferecimento de denúncia, relativo ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, improrrogáveis, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

Resposta: letra B, consoante a literalidade do art. 15 da Lei n° 12.850/2013 (Lei de Combate às Organizações Criminosas).

Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

Letra A: de fato, a instrução criminal deverá ser encerrada no prazo de 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu. Não será somente na hipótese de fato procrastinatório atribuível ao réu que o prazo poderá ser prorrogado como afirma a questão. (Art. 22, parágrafo único da Lei n° 12.850/2013)

Letra C: O erro está em afirmar que quando a infiltração for requerida pelo delegado de polícia, o juiz competente ao autorizá-la comunicará posteriormente o Ministério Público para o devido acompanhamento. Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. (Art. 10, §1º da Lei n° 12.850/2013)

Letra D: a parte final da assertiva está errada. Assim, em tais casos, haverá a suspensão do prazo prescricional. (Art. 4º, §3º da Lei n° 12.850/2013)

Letra E: o prazo de 06 (meses) são prorrogáveis por igual período até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional. (Art. 4º, §3º da Lei n° 12.850/2013)

  1. Nos termos da Lei n° 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo), assinale a alternativa correta.

(A) São atos de terrorismo incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado.

(B) O terrorismo consistirá sempre na prática por mais de um indivíduo de atos criminosos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado.

(C) Os crimes previstos na referida Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial.

(D) São atos de terrorismo incendiar, interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado.

(E) Aquele que for flagrado constituindo uma organização terrorista, não cometerá um crime, estando sujeito a responsabilização por realizar atos preparatórios do terrorismo.

Resposta: Letra C, conforme prevê o art. 11 da lei n. 13.260/2016.

Art. 11.  Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.

Letra A: Nenhuma das condutas elencadas configura ato de terrorismo. Em verdade, o item A reproduziu o inciso II do art. 1º da lei n. 13.260/2016 que foi vetado quando da sanção presidencial.

Letra B: o terrorismo pode ser praticado por um ou mais indivíduos e não sempre por mais de um indivíduo como indica a questão. (Art. 2º da lei n. 13.260/2016)

Letra D: Não configura ato de terrorismo interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados com a finalidade de provocar terror social ou generalizado. O item D reproduziu o inciso III do art. 1º da lei n. 13.260/2016 que foi vetado quando da sanção presidencial.

Letra E: Errado, a constituição de organização terrorista configura o crime do art. 3º da lei n. 13.260/2016 ao qual será aplicada pena de reclusão de 05 (cinco) a 08 (oito) anos, e multa.

Também se considera ilícito realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito, incorrendo na pena correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

[1] Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

[2] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral v. 1. 18. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016, p.243.

Paulo Guimarães

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