Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo da LC 116/2003 para SEFAZ-AM.
Apesar de ser um concurso estadual, a Lei do Imposto sobre Serviço foi prevista no edital, assim é bem provável que tenha pelo menos uma questão sobre o tema.
Vamos dividir a Lei complementar nos seguintes tópicos:
Vamos lá.
Vamos iniciar o Resumo da LC 116/2003 para SEFAZ-AM pela incidência do ISS.
Fato Gerador (Art. 1º): prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. –> incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço (§3º)
Desse tópico é muito importante diferenciar as hipóteses de incidência do ISS e ICMS.
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias (Art. 1º, §2º).
ISS X ICMS
Outro ponto importante é lembrar que o imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado (Art. 1, §4º). Lembre-se que o STF já decidiu que a lista é taxativa, porém cabe interpretação extensiva.
Continuando o Resumo da LC 116/2003 para SEFAZ-AM, vejamos sobre a não incidência.
Não Incidência (Art. 2º):
Continuemos abordando agora o local da operação.
Local da prestação(Art. 3º): estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (princípio da extraterritorialidade), exceto nas hipóteses previstas nos incisosI a XXV.
Vejamos algumas hipóteses de exceção, entretanto não deixe de relembrar todos os itens.
Local onde estiver domiciliado o tomador do serviço
Local da execução
Ainda, temos a definição de estabelecimento.
Estabelecimento prestador(Art. 4º): local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Agora vejamos algumas disposições “novas” sobre tomadores de serviço
As disposições valem para os seguintes serviços:
Regra – Tomador (Art. 3º, §5º) – contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas
Exceções:
Serviços de planos de saúde ou de medicina (Art. 3º, §6º) – subitens 4.22 e 4.23 – tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
Obs. 5.09 é plano veterinário, logo será o contratante (regra)
Serviços de cartão de crédito ou débito (Art. 3º, §8º) – subitens 15.01 – tomador é o primeiro titular do cartão
Serviços de administração de carteira de valores mobiliários e gestão de fundos e clubes de investimento (Art. 3º, §10º) – subitens 15.01 – tomador é o cotista
Serviços de administração de consórcios (Art. 3º, §11º) – tomador serviço é o consorciado.
Serviços de arrendamento mercantil (Art. 3º, §12º) – tomador é o arrendatário (PF ou PJ) domiciliado no País. Se arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Não deixe de conferir todas as mudanças promovidas pela LC 175.
LC 175/2020 – lei que muda cobrança do ISS é sancionada
Dando prosseguindo ao Resumo da LC 116/2003 para SEFAZ-AM, vejamos sobre o sujeito passivo.
Contribuinte (Art. 5): prestador do serviço
Contribuinte – ISS X ICMS:
Não se esqueça da possibilidade de responsabilidade.
Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Nesse sentido, os responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte (Art. 6º, §1º)
Lembremos o aspecto quantitativo do ISS, base de cálculo e alíquota.
Base de cálculo (Art. 7): preço do serviço, em regra, não admite reduções.
Não se incluem na BC (Art. 7, §2º):
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 (Execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica) e 7.05 (Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos) da lista de serviços anexa a esta LC; -> Não entra demolição 7.04
Agora os limites da alíquota.
Alíquota máxima(Art. 8º, II): 5%
Alíquota mínima (Art. 8º-A): 2%.
Sabemos que os municípios não poderão conceder benefícios fiscais, inclusive de redução de BC ou de crédito presumido, em carga tributária menor que a alíquota mínima, entretendo há exceções (Art. 8-A, §1º):
Do descumprimento da alíquota mínima:
Pessoal, chegamos ao final do Resumo da LC 116/2003 para SEFAZ-AM. Espero que o artigo tenha sido útil para seu aprendizado.
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