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Lançamento tributário para SEFAZ/SP

Olá, caros leitores! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos lançamento tributário para SEFAZ/SP.

Para melhor compreensão, o assunto será estudado por meio dos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Lançamento tributário
  • Modalidades de lançamento

Vamos lá!

Introdução

O edital do novo concurso da SEFAZ/SP já foi publicado.

A aplicação das provas objetivas vai ser realizada em dois dias distintos: em 28/02/2026 (prova objetiva P1) e em 01/03/2026 (provas P2 e P3).

Por se tratar de um certame que visa ao preenchimento de cargos da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, já era de se esperar que o edital dispusesse sobre a cobrança de conhecimentos de Direito Tributário e Legislação Tributária. Não obstante, para os candidatos que pretendem concorrer ao cargo da área de Gestão Tributária, o domínio sobre os assuntos inerentes a tributos se mostra ainda mais necessário.

Diante dessa necessidade, faremos neste artigo uma revisão acerca do conteúdo de lançamento tributário para SEFAZ/SP.

Lançamento tributário

O edital da SEFAZ/SP previu o lançamento no conteúdo programático cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual tanto para a área de Gestão Tributária e quanto para a área de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Por se tratar de um tema que alicerça o estudo de outros conteúdos, é essencial que se domine o conceito de lançamento tributário. Conforme art. 142 do Código Nacional Tributário (CTN), “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”

Primeiramente, deve-se memorizar que o lançamento tem natureza procedimento administrativo. Isso, porque em vários certames já foi exigido o conhecimento acerca da natureza do lançamento.

Ademais, os verbos que caracterizam o lançamento também devem ser decorados, uma vez que sua cobrança também é recorrente nos certames da área fiscal. Para facilitar a memorização dos verbos, o leitor pode fazer uso do mnemônico VDCIP: Verificar a ocorrência do fato gerador, Determinar a matéria tributável, Calcular o montante devido, Identificar o sujeito passivo e, se for o caso, Propor aplicação de penalidade.

Feitas essas considerações, prossigamos com a revisão do conteúdo de lançamento tributário para SEFAZ/SP.

Modalidades de lançamento

Conforme art. 142 do CTN, o lançamento é ato privativo da autoridade administrativa. Não obstante, durante esse procedimento o sujeito passivo ou terceiro pode praticar atos que auxiliem a realização do lançamento.

O CTN prevê 3 modalidades de lançamento: o lançamento por declaração, o lançamento por homologação e o lançamento de ofício.

O lançamento por declaração está previsto no art. 147 e corresponde ao procedimento administrativo em que sujeito passivo ou terceiro presta informação indispensável sobre matéria de fato.

Sobre o lançamento por declaração é importante saber:

  • torna exigível o débito a partir da declaração e, consequentemente, faz iniciar o prazo prescricional da dívida (prazo para cobrança);
  • pode ser revisto de ofício.

O lançamento por homologação está previsto no art. 150 do CTN e ocorre quando o sujeito passivo antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa. Esse tipo de lançamento é constituído por duas partes: declaração e pagamento. Algumas bancas fazem referência indireta ao lançamento por homologação quando narram situações em que o sujeito passivo entrega declaração ao ente administrativo e efetua o pagamento do tributo devido. Na resolução da prova da SEFAZ/SP, o candidato deve perceber, além da nomenclatura utilizada pela FCC, os fatos narrados nas questões.

Sobre o lançamento por homologação, deve-se saber:

  • é tacitamente homologado no prazo de 5 anos, contado do fato gerador;
  • impede os benefícios da denúncia espontânea caso o pagamento não seja feito em sua integralidade, conforme Súmula 360 do STJ;
  • caso não haja declaração, o prazo decadencial (para constituir o tributo) se inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao que o tributo poderia ter sido constituído (art. 173, I, do CTN);
  • caso haja declaração sem pagamento integral, o crédito tributário se constitui e a prescrição da dívida (prazo para cobrança) se inicia com a apresentação das informações (quando o débito passa a ser exigível) ou na data seguinte ao do vencimento;
  • caso haja declaração a menor, com ou sem pagamento, o prazo decadencial para fazer o lançamento de ofício e constituir o tributo complementar inicia-se na data do fato gerador, salvo dolo, fraude ou simulação. O prazo prescricional referente ao valor declarado a menor inicia-se com a declaração ou com o vencimento. O prazo prescricional do valor complementar inicia-se com o lançamento revisor (de ofício), quando o débito complementar torna-se exigível (existe controvérsia acerca do prazo prescricional nessas hipóteses);
  • Se houver dolo, fraude ou simulação, aplica-se o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN.

Quanto ao lançamento de ofício, este está previsto no art. 149 e elenca 9 situações em que pode ser feito (incisos I a IX).

Sucintamente, este lançamento se resume às seguintes possibilidades:

  • correção das outras modalidades de lançamento, desde que o tributo não esteja extinto (art. 149, parágrafo único, do CTN);
  • lançamento de ofício para sanar omissão quando o sujeito passivo não tiver feito a declaração do lançamento por declaração ou por homologação, na forma do art. 171, I, do CTN;
  • quando a iniciativa do procedimento competir à autoridade administrativa.

Não obstante, recomenda-se a memorização de todas as hipóteses previstas no art. 149.

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Gabriel Souza Santos

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