Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos resolver uma questão da SEFAZ-GO e que, na minha opinião, é exatamente o tipo de alto nível. Ela envolve três pilares que aparecem juntos, a Súmula Vinculante nº 24 do STF, as regras do lançamento de ofício e o momento em que ocorre a tipificação do crime material contra a ordem tributária.
O que torna a questão interessante, e sacana também, é que ela apresenta uma linha do tempo com vários marcos temporais bem próximos entre si, com a data da lavratura do lançamento, a data da notificação ao contribuinte, a data da impugnação, a data da decisão definitiva no processo administrativo e a data da inscrição em dívida ativa. A banca colocou todas essas datas em sequência justamente para confundir quem não tem clareza sobre o que cada uma delas representa juridicamente, e olha que funcionou, pois o índice de erros dela está bem elevado.
A chave para resolver a questão está na Súmula Vinculante nº 24, que exige para que o crime se tipifique o lançamento definitivo, e não simplesmente lavrado, não simplesmente notificado, não simplesmente impugnado, mas sim definitivo. A partir daí, é só identificar em qual data o lançamento se tornou definitivo no caso concreto. Parece simples quando colocado assim, mas vamos ver cada etapa com calma para entender por que as outras datas não servem.
| Súmula Vinculante nº 24 do STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. |
A SV 24 é o eixo central da questão, então antes de entrar nas datas, vale entender bem o que ela diz e o que ela não diz. O STF consolidou que o crime material contra a ordem tributária, aquele que depende de um resultado concreto para se consumar, que é justamente a supressão ou redução do tributo, só se tipifica após o lançamento definitivo, assim, enquanto o lançamento não for definitivo, o crime simplesmente não existe do ponto de vista jurídico. Não há tipificação, não há processo penal, não há prescrição criminal correndo.
Basicamente o STF chegou nesse entendimento porque enquanto o crédito tributário ainda está sendo discutido administrativamente, não há certeza de que houve tributo devido que foi suprimido ou reduzido. O crime pressupõe que havia um tributo a pagar e que ele não foi pago mediante fraude, mas se o crédito ainda pode ser anulado ou reduzido pela própria instância administrativa, não dá para dizer com segurança que houve supressão de tributo, o valor definitivamente devido ainda não está estabelecido.
Isso tem uma consequência prática que, não basta que o lançamento tenha sido lavrado, não basta que tenha sido notificado ao contribuinte, o lançamento precisa ser definitivo, e definitivo significa que não cabe mais nenhuma discussão na esfera administrativa. É aí que mora toda a armadilha da questão da SEFAZ-GO, porque a banca apresentou várias datas, todas após a lavratura, e o candidato precisava identificar exatamente em qual delas o lançamento alcançou essa definitividade.
A questão apresenta uma linha do tempo.
| Data | Evento |
| 14 de abril de 2025 | Início da fiscalização – prazo de 60 dias fixado |
| 11 de junho de 2025 | Lavratura do instrumento de lançamento de ofício |
| 13 de junho de 2025 | Término do prazo da ação fiscal (60 dias) |
| 17 de junho de 2025 | Notificação da empresa sobre o lançamento |
| 25 de junho de 2025 | Empresa apresenta impugnação – início do PAT |
| 25 de novembro de 2025 | Decisão administrativa definitiva – mantém o lançamento integralmente |
| 04 de fevereiro de 2026 | Inscrição em dívida ativa estadual |
Aqui está o nó da questão da SEFAZ-GO, o enunciado apresenta três datas distintas relacionadas ao lançamento: 11 de junho (lavratura), 17 de junho (notificação) e 25 de novembro (decisão definitiva no processo administrativo).
O primeiro ponto a entender é que a lavratura do instrumento de lançamento em 11 de junho perfaz o ato administrativo internamente, quando a autoridade assina o auto de infração, o ato está formado, mas ele ainda não existe para o contribuinte, é como se fosse uma sentença que o juiz assinou e deixou na gaveta, tá lá lavrada, mas não produziu nenhum efeito ainda.
O segundo ponto é que a notificação em 17 de junho é o que torna o lançamento eficaz, é o momento em que ele passa a produzir efeitos perante o contribuinte, a partir daqui, o sujeito passivo está ciente da exigência e começa a correr o prazo para impugnar. Mas cabe destacar que eficaz não é o mesmo que definitivo, o lançamento notificado ainda está sujeito a ser modificado, reduzido ou anulado pela instância administrativa caso o contribuinte apresente impugnação.
E é exatamente isso que acontece no caso, a empresa apresentou impugnação em 25 de junho de 2025, abrindo o processo administrativo tributário. Nesse momento, o lançamento ficou formalmente em discussão, e enquanto ele está em discussão, ele não é definitivo. O STF é claro na SV 24, precisa de lançamento definitivo, não simplesmente notificado.
O terceiro ponto, então, é quando o lançamento realmente se torna definitivo, quando se esgotam as vias de discussão na esfera administrativa. No caso concreto, o processo correu, a decisão foi proferida, e em 25 de novembro de 2025 ela se tornou definitiva, mantendo integralmente as exigências do lançamento. A partir desse momento, e só a partir desse momento, o crédito tributário está consolidado, o valor devido está estabelecido de forma definitiva, e a supressão do tributo fica juridicamente configurada, é aqui que o crime se tipifica, nos termos da SV 24.
Então, pessoal, antes de fechar, vamos passar por cada alternativa da questão da SEFA-GO para entender exatamente onde cada uma falha.
A alternativa B (04 de fevereiro de 2026, inscrição em dívida ativa) é talvez a mais fácil de eliminar. A inscrição em dívida ativa é um ato de controle interno da Fazenda que prepara o título para execução judicial, ela não constitui nada, não altera nada, não confirma nada que já não estivesse confirmado desde a decisão definitiva do PAT. O lançamento já era definitivo desde novembro, a inscrição em fevereiro é consequência.
A alternativa C (16 de junho de 2025) simplesmente não existe no enunciado. Essa data não corresponde a nenhum evento narrado na questão, o examinador a colocou para pegar quem tenta calcular algum prazo intermediário sem base legal, talvez quem some os dias e ache que há algum prazo correndo nessa janela entre a lavratura e a notificação.
A alternativa D (11 de junho de 2025, lavratura do lançamento) é a pegadinha mais complicada e provavelmente a que mais derrubou candidato. Quem sabe que o lançamento constitui o crédito tributário e associa isso à tipificação do crime pode marcar essa alternativa sem pensar muito. O problema é duplo, primeiro, o lançamento lavrado mas não notificado ainda não produz efeitos perante o contribuinte, e, mais importante, mesmo que produzisse, ele ainda não seria definitivo, porque a empresa tinha prazo para impugnar e efetivamente impugnou.
A alternativa E (17 de junho de 2025, notificação) é a outra perigosa. Quem entende que o lançamento se torna eficaz com a notificação, o que está correto, pode parar aí e concluir que esse é o marco. Mas eficaz e definitivo são coisas diferentes, e a própria sequência do enunciado deixa isso claro, a empresa foi notificada em 17 de junho e impugnou em 25 de junho. A impugnação é válida, o PAT correu e só terminou em novembro, enquanto havia impugnação em curso, havia possibilidade de o lançamento ser modificado ou anulado, e onde há essa possibilidade, não há definitividade.
O que resta é a alternativa A (25 de novembro de 2025), que é o gabarito. É a data em que a decisão administrativa se tornou definitiva, mantendo integralmente o lançamento, a partir desse momento, o crédito está consolidado, o tributo suprimido está juridicamente estabelecido, e a SV 24 permite que o crime se tipifique. Só aqui.
Espero que todos tenham entendido essa questão da SEFAZ-GO. Vou ficando por aqui, abraços.
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