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Justiça comum e justiça especializada

Roteiro

Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as diferenças entre a justiça comum e a especializada.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Justiça comum
  • Justiça do Trabalho
  • Justiça Eleitoral
  • Justiça Militar
  • Considerações finais

Vamos lá!

Introdução

O exercício da jurisdição, que é um poder-dever estatal de dizer o Direito no caso concreto, é uno e indivisível. Contudo, é possível que se façam divisões de organizacionais para atribuição prévia de matérias a serem apreciadas pelos órgãos do judiciário.

A especialização dos órgãos judiciais, também chamada de atribuição ou repartição jurisdicional de competência, visa à melhor execução das funções relacionadas à jurisdição. Como critério de repartição de competência, podem ser considerados diversos fatores, que variam desde aspectos geográficos até a função pública exercida pelos indivíduos que integram a ação judicial.

Diante do exposto, é importante dizer que, constitucionalmente, podem ser identificados o ramo da justiça comum e os ramos da especializada (que se subdivide em 3 ou 4, conforme será visto).

Vejamos nos próximos tópicos as características de cada um desses ramos da justiça.

Justiça comum

O conceito de justiça comum pode ser construído de maneira residual: a justiça que não for especializada, será comum.

A justiça especializada corresponde ao conjunto de órgãos que compõe a Justiça do Trabalho, a Eleitoral e a Militar. Cada órgão da justiça especializada é dotado de competência para tratar de determinados tipos de matéria (conforme será visto nos tópicos adequados), podendo haver subdivisões para melhor organização do trabalho.

Não obstante, entende-se que, frente à justiça estadual, a federal também se constitui em um tipo especializado. Dentre os argumentos que advogam em favor desse posicionamento, pode-se citar a existência de seção específica na Constituição Federal para tratamento da justiça federal e o fato de a competência da justiça comum estadual ser residual em relação à federal:

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:

I – os Tribunais Regionais Federais;

II – os Juízes Federais.

(…)

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

(…)

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(…)

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Justiça do Trabalho

Os órgãos da Justiça o trabalho estão disposto no art. 111 da CF de 88:

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I – o Tribunal Superior do Trabalho;

II – os Tribunais Regionais do Trabalho;

III – Juizes do Trabalho.

Não obstante, o TST e os TRTs podem criar outros órgãos para divisão dos trabalhos, desde que observadas as normas constitucionais.

A competência desse ramo é a de julgar causas trabalhistas, ou seja, aquelas elencadas no art. 114 da CF de 88. Todavia, muitos juristas criticaram as reformas promovidas pela EC 45 de 2004, que ampliou consideravelmente a competência da Justiça do Trabalho.

Desde então, o Judiciário, como um todo, e o STF, especialmente, passou a proferir decisões que limitaram a competência dos órgãos trabalhistas.

Cite-se, a título de exemplo, as decisões proferidas no RE 1288440 e no RE 960429, pelo STF:

RE 1288440 – Tema 1143A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.

RE 960429 – Tema 992 – Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.

Existem diversos outros julgados, ainda mais controversos, acerca da competência da Justiça do Trabalho, como aqueles em que o STF decidiu não existir vínculo entre os motoristas de aplicativo e as gestoras de aplicativos de corrida ou carona. Muitos desses assuntos retornam à discussão com frequência, o que demanda acompanhamento contínuo da jurisprudência pelos interessados no assunto.

Justiça Eleitoral

Os órgãos da justiça eleitoral estão dispostos no art. 118 da constituição:

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I – o Tribunal Superior Eleitoral;

II – os Tribunais Regionais Eleitorais;

III – os Juízes Eleitorais;

IV – as Juntas Eleitorais.

Todavia, a CF de 88 não discorre amplamente sobre as competências de seus órgãos:

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

Tal tarefa ficou a cargo da Lei 4.737/65. Apesar de ter sido editada sob a forma de lei ordinária, sua recepção se deu sob a forma de lei complementar. Sendo assim, a alteração das normas referentes ao art. 121 da CF de 88 devem ser promovidas por meio de lei complementar, sob pena de vício de formalidade.

Justiça Militar

O art. 122 inaugura a seção da Constituição Federal que trata da Justiça Militar:

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

I – o Superior Tribunal Militar;

II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

A cobrança de assuntos referentes à Justiça Militar nas provas de concursos públicos costuma ser bastante reduzida. Existem muitas especificidades inerentes à Justiça Militar e as normas para fixação de competência variam se houver interesse da União ou dos Estados.

Conforme art. 124 da CF:

Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Tal incumbência é do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/69). Mas, vale destacar, que a jurisprudência acerca de sua competência é muito extensa. Assim como os demais ramos especializados, o domínio de seu conteúdo demanda muito estudo e acompanhamento constante da jurisprudência.

Considerações finais

O estudo do tema proposto neste artigo permite ao leitor se aprofundar no conhecimento de matérias que tratam do funcionamento do próprio Judiciário. Por vezes, o estudo de assuntos que parecem sem básicos ou introdutórios é negligenciado por não parecer relevante.

Entretando, o conhecimento dos assuntos mais básicos, aqueles conteúdos sobre os quais o Direito se alicercia, é o que costuma ser mais revelador.

Conhecer os ramos especializados da justiça permite compreender melhor o funcionamento de todo o Judiciário. O conceito de competência e o modo como ela é determinada relaciona-se com outros temas, como o da nulidade, o dos recursos etc.

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Gabriel Souza Santos

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