Fiscal - Estadual (ICMS)

Isenção de tributos: resumo para a SEFAZ GO

Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, sobre a isenção de tributos, com foco no concurso da SEFAZ GO.

Após a suspensão do concurso, o edital da SEFAZ GO já foi republicado e o período de inscrição encerra em 12/03/2026.

Considerando as retificações do edital, no total, são ofertadas 50 (cinquenta) vagas imediatas e mais 25 (vinte e cinco) vagas para a formação de cadastro de reservas para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual.

Além disso, o salário inicial do cargo é de aproximadamente R$ 32.000 (trinta e dois mil reais).

Bons estudos!

Introdução

Conforme o Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/1966 – CTN), existem 2 (duas) modalidades de exclusão do crédito tributário, a saber:

  • Isenção;
  • Anistia.

Diferentemente das hipóteses de imunidade tributária (as quais impedem a ocorrência do fato gerador do tributo), na exclusão do crédito tributário, conforme a doutrina majoritária, ocorre o fato gerador e, portanto, passa a existir uma obrigação tributária.

Entretanto, devido à previsão legal da isenção e/ou da anistia, impede-se o lançamento do crédito.

Portanto, em que pese haja, antes da exclusão, uma obrigação tributária, ela não se torna exigível, haja vista que não ocorre a constituição do crédito.

Diante do exposto, cabe ressaltar que as hipóteses de exclusão do crédito tributário dependem da existência de lei em sentido formal.

Neste artigo, estudaremos especificamente sobre a isenção do crédito tributário, com foco no concurso da SEFAZ GO.

Isenção de tributos para a SEFAZ GO

Em resumo, a isenção consiste na exclusão, mediante lei, do crédito tributário referente à obrigação principal.

Nesse sentido, devemos pontuar que a isenção de tributos não afeta eventuais obrigações acessórias relacionadas a eles.

Ou seja, mesmo quando isento do pagamento do tributo, o contribuinte continua obrigado a cumprir com as obrigações acessórias referentes a ele.

Pessoal, não esqueçam que o direito tributário não observa a lógica civilista em relação às obrigações principais e acessórias, pois, nessa corrente do direito público, o acessório não acompanha, necessariamente, o principal.

Ademais, o CTN, em regra, veda a concessão de isenções em relação a taxas e contribuições de melhoria. Porém, caso haja expressa disposição legal, admite-se, excepcionalmente, isenção em face dessas espécies tributárias.

Portanto, deve ser considerada errada a eventual questão de prova que afirme que em nenhuma hipótese haverá isenção em relação a taxas e contribuições de melhoria, ok?

Continuando, o CTN também veda, salvo disposição constitucional em contrário, a extensão das isenções a tributos instituídos posteriormente.

Ou seja, somente se pode isentar tributo que já exista na época da concessão do benefício.

Além disso, devemos ressaltar que, como regra, o direito tributário é informado pelo princípio da irretroatividade.

Dessa forma, as isenções não incidem sobre tributos já lançados anteriormente à concessão do benefício.

Nesse aspecto, cabe ratificar que a isenção impede o lançamento do tributo. Assim, se o tributo já foi lançado, não há mais o que se falar em isenção.

Isenção de tributos para a SEFAZ GO: tipos

Conforme o CTN, existem 2 (duas) formas de isenções:

  • Geral: concedidas a todos, sem que haja a necessidade de comprovação de requisitos específicos relacionados ao sujeito passivo;
  • Individual: depende da comprovação, por parte do sujeito passivo, do cumprimento dos requisitos estabelecidos na lei do benefício fiscal.

Em relação à isenção concedida individualmente (em caráter não geral), vale ressaltar que a concessão efetiva do benefício ao sujeito passivo depende de despacho da autoridade administrativa, por meio do qual se atesta o cumprimento dos requisitos legais.

Ademais, para as isenções concedidas individualmente aplicam-se as mesmas regras da moratória individual.

Por esse motivo, não há o que se falar em direito adquirido do contribuinte em relação às isenções individuais.

Conforme o CTN, restando comprovado que o beneficiário da isenção não cumpre mais os requisitos legais ou que não os cumpria desde o início, deve a autoridade fiscal revogar a isenção.

Nesse sentido, havendo tal revogação, cabe ao contribuinte pagar o valor principal do crédito tributário e os juros de mora.

Porém, se além da revogação restar comprovada a existência de dolo ou simulação por parte do contribuinte, além dos outros encargos, também haverá a imputação das penalidades cabíveis.

Pessoal, diante da inexistência de dolo ou simulação, a revogação da isenção concedida em caráter não geral deve respeitar o prazo prescricional.

Por outro lado, havendo dolo ou simulação, o prazo entre a concessão do benefício e a sua revogação não será computado para fins de prescrição.

Conclusão

Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre a isenção de tributos para o concurso da SEFAZ GO.

Espero que tenham gostado deste conteúdo.

Até o próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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