Responsáveis pelo pagamento do ICMS para SEFAZ/GO
Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, sobre a isenção de tributos, com foco no concurso da SEFAZ GO.
Após a suspensão do concurso, o edital da SEFAZ GO já foi republicado e o período de inscrição encerra em 12/03/2026.
Considerando as retificações do edital, no total, são ofertadas 50 (cinquenta) vagas imediatas e mais 25 (vinte e cinco) vagas para a formação de cadastro de reservas para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual.
Além disso, o salário inicial do cargo é de aproximadamente R$ 32.000 (trinta e dois mil reais).
Bons estudos!
Conforme o Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/1966 – CTN), existem 2 (duas) modalidades de exclusão do crédito tributário, a saber:
Diferentemente das hipóteses de imunidade tributária (as quais impedem a ocorrência do fato gerador do tributo), na exclusão do crédito tributário, conforme a doutrina majoritária, ocorre o fato gerador e, portanto, passa a existir uma obrigação tributária.
Entretanto, devido à previsão legal da isenção e/ou da anistia, impede-se o lançamento do crédito.
Portanto, em que pese haja, antes da exclusão, uma obrigação tributária, ela não se torna exigível, haja vista que não ocorre a constituição do crédito.
Diante do exposto, cabe ressaltar que as hipóteses de exclusão do crédito tributário dependem da existência de lei em sentido formal.
Neste artigo, estudaremos especificamente sobre a isenção do crédito tributário, com foco no concurso da SEFAZ GO.
Em resumo, a isenção consiste na exclusão, mediante lei, do crédito tributário referente à obrigação principal.
Nesse sentido, devemos pontuar que a isenção de tributos não afeta eventuais obrigações acessórias relacionadas a eles.
Ou seja, mesmo quando isento do pagamento do tributo, o contribuinte continua obrigado a cumprir com as obrigações acessórias referentes a ele.
Pessoal, não esqueçam que o direito tributário não observa a lógica civilista em relação às obrigações principais e acessórias, pois, nessa corrente do direito público, o acessório não acompanha, necessariamente, o principal.
Ademais, o CTN, em regra, veda a concessão de isenções em relação a taxas e contribuições de melhoria. Porém, caso haja expressa disposição legal, admite-se, excepcionalmente, isenção em face dessas espécies tributárias.
Portanto, deve ser considerada errada a eventual questão de prova que afirme que em nenhuma hipótese haverá isenção em relação a taxas e contribuições de melhoria, ok?
Continuando, o CTN também veda, salvo disposição constitucional em contrário, a extensão das isenções a tributos instituídos posteriormente.
Ou seja, somente se pode isentar tributo que já exista na época da concessão do benefício.
Além disso, devemos ressaltar que, como regra, o direito tributário é informado pelo princípio da irretroatividade.
Dessa forma, as isenções não incidem sobre tributos já lançados anteriormente à concessão do benefício.
Nesse aspecto, cabe ratificar que a isenção impede o lançamento do tributo. Assim, se o tributo já foi lançado, não há mais o que se falar em isenção.
Conforme o CTN, existem 2 (duas) formas de isenções:
Em relação à isenção concedida individualmente (em caráter não geral), vale ressaltar que a concessão efetiva do benefício ao sujeito passivo depende de despacho da autoridade administrativa, por meio do qual se atesta o cumprimento dos requisitos legais.
Ademais, para as isenções concedidas individualmente aplicam-se as mesmas regras da moratória individual.
Por esse motivo, não há o que se falar em direito adquirido do contribuinte em relação às isenções individuais.
Conforme o CTN, restando comprovado que o beneficiário da isenção não cumpre mais os requisitos legais ou que não os cumpria desde o início, deve a autoridade fiscal revogar a isenção.
Nesse sentido, havendo tal revogação, cabe ao contribuinte pagar o valor principal do crédito tributário e os juros de mora.
Porém, se além da revogação restar comprovada a existência de dolo ou simulação por parte do contribuinte, além dos outros encargos, também haverá a imputação das penalidades cabíveis.
Pessoal, diante da inexistência de dolo ou simulação, a revogação da isenção concedida em caráter não geral deve respeitar o prazo prescricional.
Por outro lado, havendo dolo ou simulação, o prazo entre a concessão do benefício e a sua revogação não será computado para fins de prescrição.
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre a isenção de tributos para o concurso da SEFAZ GO.
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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