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Resumo do IPVA para a SEFAZ MG

Veja neste artigo um breve resumo do IPVA para a SEFAZ MG, o qual aborda os principais pontos da Lei nº 14.937/2003.

Olá, queridos leitores e leitoras! Tudo certo com vocês!?

O edital do concurso para a Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais – SEFAZ MG deve sair em breve, conforme apurado pelo Estratégia Concursos em notícia veiculada recentemente. Dessa forma, a Lei nº 14.937/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, muito provavelmente estará em seu edital. Afinal, o IPVA é um dos três impostos de competência estadual.

Sendo assim, o objetivo do presente artigo é trazer para vocês um resumo do IPVA para a SEFAZ MG. Isso, com o intuito de ajudá-los na preparação para esse importante certame! Assim, abordaremos os principais pontos da legislação do IPVA para a SEFAZ MG: hipóteses de incidência, fato gerador do IPVA, hipóteses de isenção, contribuintes e responsáveis, base de cálculo, alíquotas, regras de pagamento do IPVA, dentre outros pontos.

Resumo do IPVA para a SEFAZ MG

Estão preparados!? Então vamos nessa!

Hipóteses de Incidência do IPVA

A legislação é clara ao afirmar que o IPVA incide sobre a propriedade do veículo automotor de qualquer espécie. Assim, para que haja incidência do IPVA, basta que o veículo automotor seja sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado.

Além disso, a incidência do imposto é periódica e anual.

Ainda, outro ponto importante é que mesmo que a propriedade do veículo automotor seja dispensada de registro, matrícula ou licenciamento, mesmo assim haverá a incidência de IPVA nos casos em que o proprietário for domiciliado em MG.

ATENÇÃO: A incidência do IPVA se dá sobre a PROPRIEDADE de veículo automotor, e não sobre a posse.

Fato Gerador do IPVA

De acordo com a Lei nº 14.937/2003 o fato gerador do imposto ocorre nas seguintes situações:

  • Na data de aquisição pelo consumidor, no caso de veículos novos;
  • No dia 1º de janeiro de cada ano, no caso de veículos usados; e
  • Na data de desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado pelo consumidor.

Aqui é importante ressaltar o caso dos veículos usados ou importados já registrados no Estado. Para esses, o IPVA será lançado e o sujeito passivo notificado mediante publicação no diário eletrônico da SEFAZ MG. Assim, será disponibilizada ao sujeito passivo uma tabela com as bases de cálculo, bem como consulta individualizada. Dessa forma, nesses casos, o lançamento será considerado efetuado em 1º de janeiro de cada ano.

ATENÇÃO: No caso de veículos novos e importados pelo consumidor, o IPVA considera-se lançado e o contribuinte notificado na data do registro junto à repartição competente.

Hipóteses de Isenção do IPVA

Continuando pessoal, aqui não tem jeito! Para saber as isenções do IPVA para a SEFAZ MG vocês vão ter que decorar a lista constante na Lei nº 14.937/2003. Sendo assim, é isenta do IPVA a propriedade de veículo:

  1. de entidade filantrópica declarada de utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado exclusivamente para a consecução dos objetivos da entidade;
  2. pertencente à embaixada ou consulado ou de seus integrantes de nacionalidade estrangeira;
  3. de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento;
  4. pertencente à turista estrangeiro, durante a sua permanência no País, por período nunca superior a um ano, desde que tal veículo não esteja sujeito a registro, matrícula nem licenciamento no Estado;
  5. de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria “aluguel” – táxi -, inclusive motocicleta licenciada para o serviço de mototáxi, adquirido com ou sem reserva de domínio;
  6. rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito por não trafegar em via pública e máquina agrícola ou de terraplenagem;
  7. de valor histórico ou de coleção com no mínimo trinta anos de fabricação;
  8. roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;
  9. sinistrado com perda total, conforme disposto em regulamento, a partir da data da ocorrência do sinistro;
  10. objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, na forma prevista em lei, no período entre a data de sua aquisição e a data de sua entrega ao sorteado;
  11. adquirido em leilão promovido pelo poder público, no período entre a data de sua apreensão e a data da arrematação;
  12. que esteja cedido em comodato à Administração direta do Estado, bem como a autarquia ou fundação pública estadual;
  13. veículo usado cujo proprietário seja comerciante de veículos inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e o utilize como mercadoria em sua atividade comercial;
  14. embarcação cujo proprietário seja pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira;
  15. aeronave e embarcação com autorização para o transporte público de passageiros ou cargas comprovada mediante registro no órgão próprio;
  16. locomotiva;
  17. de motorista profissional autônomo, ainda que gravado com o ônus da alienação fiduciária, ou em sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, ou leasing por ele celebrado, desde que utilizado para o serviço de transporte escolar prestado por cooperativa ou sindicato ou contratado pela Prefeitura Municipal, individualmente ou por meio de cooperativa ou sindicato;
  18. pertencente ou cedido em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater – ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig;
  19. novo, fabricado no Estado, cujo motor de propulsão seja movido a gás natural ou energia elétrica, e veículo novo híbrido, fabricado no Estado, que possua mais de um motor de propulsão, quando pelo menos um deles for movido a gás natural ou energia elétrica.

Apesar de ser “pura decoreba”, alguns pontos das isenções do IPVA merecem destaque:

  • Para as situações dispostas nos incisos III (veículos de pessoa com deficiência) e V (táxi ou mototáxi), a isenção alcança a propriedade de apenas um veículo;
  • O reconhecimento e formalidades necessárias para a concessão das isenções serão disciplinadas por regulamento do Poder Executivo;
  • No caso do inciso VIII (veículo roubado, furtado ou extorquido), os valores já pagos serão restituídos proporcionalmente ao período entre o roubo/furto/extorsão e a devolução ao proprietário.

Resumo do IPVA para a SEFAZ MG: Contribuintes e Responsáveis

A Lei do IPVA é clara: o contribuinte do IPVA é o PROPRIETÁRIO do veículo automotor.

No entanto, a lei elencou algumas pessoas que respondem solidariamente, frisa-se, solidariamente, com o proprietário pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos devidos. Sendo assim, vejamos quem são os responsáveis solidários:

  • o devedor fiduciante, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária;
  • o arrendatário, em relação a veículo objeto de arrendamento mercantil;
  • o comprador, em relação ao veículo objeto de reserva de domínio;
  • o alienante que não comunicar ao órgão de registro a venda do veículo, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o momento do conhecimento da alienação pela autoridade responsável;
  • a seguradora ou a instituição financeira que deixar de prestar as informações de que trata o art. 16-A da Lei nº 14.937/2003, em relação à embarcação ou aeronave não informada.

Além dos responsáveis solidários apontados acima, a legislação afirma que o adquirente do veículo responde solidariamente com o proprietário anterior pelo pagamento do IPVA e acréscimos vencidos e não pagos, salvo se adquirido em leilão promovido pelo poder público.

ATENÇÃO: Como visto, a Lei nº 14.937/2003 traz tão somente hipóteses de responsabilidade SOLIDÁRIA. Assim, nada de “viajar” na hora da prova com responsabilidade subsidiária quando se fala em IPVA para a SEFAZ MG, pois há somente hipóteses de responsabilidade SOLIDÁRIA.

Base de Cálculo para o IPVA

Em continuação pessoal, a base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo. Assim, temos que:

  • Caso o veículo seja novo, a base de cálculo é o valor constante no documento fiscal;
  • Se o veículo rodoviário ou ferroviário for usado, para se obter a base de cálculo serão observados os valores médios praticados pelo mercado, conforme divulgado pela SEFAZ MG;
  • Se a embarcação ou aeronave for usada, a base de cálculo será o valor venal declarado pelo contribuinte, desde que não inferior ao constante no contrato de seguro;
  • Caso o veículo seja importado, novo ou usado, a base de cálculo no ano de seu internamento será constituída pela soma do valor, em moeda nacional, constante no documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação, inclusive o ICMS, ainda que não recolhidos;

Além do disposto, frisa-se que na ausência de documentos a base de cálculo será arbitrada pela autoridade fazendária.

ATENÇÃO: A base de cálculo do IPVA não inclui os custos financeiros relativos à venda a prazo ou financiada. Assim, os encargos do financiamento de um veículo não entram na base de cálculo do IPVA.

Resumo do IPVA para a SEFAZ MG: Alíquotas

As alíquotas do IPVA em MG variam conforme as particularidades de cada veículo automotor. Sendo assim, vejamos, resumidamente, o que dispõe a Lei nº 14.937/2003:

  • Alíquota de 0,5%: Caminhões destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica que utilize no mínimo quinhentos veículos registrados no Estado destinados exclusivamente a locação, mediante regime especial de tributação concedido pela SEFAZ MG;
  • Alíquota de 1%:
    • Veículos destinados à locação e que sejam de propriedade de pessoa jurídica que atenda aos requisitos da Lei do IPVA (art. 10, III, alíneas “a”, “b” e “c”);
    • Ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator e aeronave;
  • Alíquota de 2%:
    • Motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor;
    • Automóvel, veículo de uso misto e veículo utilitário que possuam autorização para transporte público rodoviário de passageiros comprovada mediante registro no órgão de trânsito na categoria “aluguel”;
  • Alíquota de 3%:
    • Furgões e caminhonetes de cabine simples (exceto a estendida);
    • Embarcações;
  • Alíquota de 4%: É subsidiária e específica para os casos não elencados na Lei nº 14.937/2003. Assim, se um tipo de veículo automotor não possui a sua alíquota discriminada na Lei, então essa será 4%;

ATENÇÃO 1: As alíquotas de 1%, para veículos para locação de propriedade de pessoas jurídicas, e de 0,5%, para caminhões destinados a locação, também se aplicam aos veículos destinados a locação que estiverem na POSSE da pessoa jurídica em razão de contrato de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.

ATENÇÃO 2: A alíquota de 4% é aplicável aos automóveis, veículos de uso misto e utilitários, caminhonetes cabine estendida e dupla.

Regras de Pagamento do IPVA em MG

Conforme a Lei do IPVA de MG, recolhe-se o IPVA por intermédio da rede bancária credenciada pela SEFAZ MG. Nesse caso, o contribuinte pode optar pelo pagamento em cota única ou em três parcelas mensais e sucessivas. Além disso, no caso de pagamento em cota única faculta-se ao Poder Executivo conceder um desconto.

Assim como em outros estados, o pagamento do IPVA em MG é escalonado de acordo com o último algarismo da placa do veículo automotor.

Por fim, outro aspecto relevante é que se o crédito do IPVA estiver vencido há mais de 30 dias, pode-se parcelá-lo em até 12 prestações mensais e sucessivas. Assim, esse parcelamento seguirá regra disposta no regulamento do imposto.

Encargos pelo Não Pagamento do IPVA no Prazo

Caso o sujeito passivo não efetue o pagamento do IPVA dentro dos prazos previstos, há a incidência de multa e de juros de mora sobre o valor atualizado do imposto ou de suas parcelas. Dessa forma, vejamos, em resumo, o que dispõe a Lei do IPVA sobre isso:

  • 0,3% do valor do IPVA por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer após o prazo, mas dentro dos 30 dias seguintes à data de vencimento;
  • 20% do valor do IPVA, quando o pagamento ocorrer após 30 dias seguintes à data de vencimento, mas antes da inscrição em dívida ativa;
  • 25% do valor do imposto não recolhido a título de multa de mora, a partir da inscrição em dívida ativa, desde que não exigido (o IPVA) mediante ação fiscal;
    • Em havendo ação fiscal, a multa será de 50% do valor do imposto, podendo ser reduzida a 50% de seu valor, caso o pagamento ocorra em 30 dias do recebimento do auto de infração, ou a 60% de seu valor, caso o pagamento ocorra após os 30 dias do recebimento do auto de infração, mas antes da inscrição em dívida ativa.

Além das multas indicadas acima, o sujeito passivo fica sujeito a multa de 100% do IPVA devido se utilizar ou propiciar o uso de documento falso referente ao recolhimento do imposto com autenticação falsa.

ATENÇÃO: Faculta-se ao alienante comunicar o órgão onde registrou, matriculou ou licenciou o veículo acerca da transferência de sua propriedade. No entanto, apesar de facultativa, essa comunicação desobriga o alienante de responsabilidade relativa a imposto cujo fato gerador ocorra posteriormente a ela, bem como dos acréscimos legais.

Outros Pontos Importantes no Resumo do IPVA para a SEFAZ MG

Abaixo seguem outros pontos de destaque no presente resumo do IPVA para a SEFAZ MG.

Vinculação do IPVA ao Veículo

O IPVA vincula-se ao veículo automotor e dessa forma somente transfere-se a sua propriedade:

  • Para outra unidade da Federação, após o pagamento integral do imposto devido;
  • No mesmo município ou para outro município do Estado, após o pagamento do imposto ou das parcelas deste já vencidas.

Sendo assim, nenhum veículo pode ser registrado, matriculado ou licenciado em um órgão público sem a prova de quitação do IPVA e seus acréscimos.

Repartição da Receita do IPVA em MG

Assim como em outros estados, por força da Constituição Federal, a Lei do IPVA em MG afirma que da arrecadação do IPVA, inclusive seus acréscimos, 50% pertencem ao Estado, enquanto os outros 50% pertencem ao Município onde se encontrar registrado, matriculado ou licenciado o veículo.

Convênio com os Municípios

Por fim, importante mencionar que caso firme-se convênio para fiscalização e aplicação de multas de trânsito com o Município, deve-se estipular percentual ao Estado, que não será inferior a 50% do valor das multas arrecadado.

Considerações Finais sobre o Resumo do IPVA para a SEFAZ MG

Assim, chegamos ao final do nosso resumo do IPVA para a SEFAZ MG.

Como vimos, a Lei do IPVA possui diversos detalhes e a probabilidade que alguma questão cobre um dos pontos indicados neste resumo do IPVA para a SEFAZ MG é grande. No entanto, para se preparar bem para a prova, recomendamos não só a leitura da lei seca do IPVA, mas também a resolução de diversas questões e o uso de um material de estudo de qualidade, como os oferecidos pelo Estratégia Concursos, disponíveis para todos os públicos por meio do link ao final deste artigo.

Frisamos, ainda, que o presente resumo do IPVA para a SEFAZ MG é um balizador em seus estudos, e não um material principal, haja vista que não pudemos abordar todas as minúcias da Lei do IPVA.

Sendo assim, era isso por hoje!

Um forte abraço,

Leonardo Coelho Brüggemann

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