Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo sobre IPVA p/ SEFAZ-PA – Legislação Tributária

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o segundo e último Resumo sobre IPVA p/ SEFAZ-PA. Como já sabem, o tema está disciplinado no Decreto 2.703/06 (principalmente) e na Lei 6.017/96.

Tópicos que veremos:

  • Aspecto Quantitativo
  • Lançamento e Apuração
  • Do Recolhimento
  • Cadastro
  • Fiscalização e Penalidades

Preparado para finalizar o IPVA? Vamos lá.

Resumo sobre IPVA p/ SEFAZ-PA

Aspecto Quantitativo

Dando início ao Resumo sobre IPVA p/ SEFAZ-PA, vamos conhecer o aspecto quantitativo, tendo como principais “atores” a alíquota e base de cálculo.

Alíquota

Alíquota (Art. 15)

  • 0,5% -> veículos aeroviários e aquaviários comerciais
  • 1%  -> ônibus, caminhões, motocicletas e demais
  • 2,5% -> automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive moto aquática e aeronaves não destinadas à atividade comercial.

Da Base de Cálculo

Base de Cálculo (Art. 16)

  • Veículo novo / incorporação ao ativo: valor constante do documento fiscal (NF) relativo à operação, acrescido do valor de opcionais e acessórios e das despesas de frete e seguro

Obs.: Para veículos utilitários do tipo ônibus, caminhões e pick-ups, a base de cálculo será o somatório dos valores constantes nas Notas Fiscais de aquisição da carroceria, do chassi e do opcional terceiro eixo, quando houver (Art. 16, §7º).

  • Veículo importado: valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional, acrescido I.I, IPI, IOF, despesas cambiais e ICMS.

Obs.: O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado (Art. 16, §3º).

  • Veículo por encomenda: somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados,
  • Veículo usado: valor divulgado em tabelas elaboradas pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Obs.: O valor divulgado nas tabelas será definido com base em levantamento de preços praticados no mercado ou estudos efetuados por instituições especializadas e entidade representativa de classe, levando em conta marca, modelo, espécie e ano de fabricação dos veículos (Art. 16, §5º) e as tabelas serão publicadas anualmente até o dia 31 de dezembro (Art. 16, §6º).

  • BC proporcional: 1/12 por mês ou fração, contados desde o mês da ocorrência do fato gerador ou do evento motivador da cobrança do imposto até o encerramento do exercício fiscal (Art. 16, §4º). Ex. Perda da condição de isenção ou não incidência.

Conhecer regras gerais

Visto isso, vamos conhecer regras gerais sobre a BC.

  • Arbitramento (Art. 16, §8º): Na impossibilidade de definir a base de cálculo. Terá como referencial o valor que mais se aproximar do atribuído a veículo com características semelhantes, de acordo com a tabela publicada pela SEFAZ.
  • Limite inferior (Art. 16, §9º): A BC nunca será inferior ao valor constante da tabela publicada pela SEFAZ.
  • Estado de conservação (Art. 16, §11º): Irrelevante para definição da base de cálculo
  • Uniformização de preços de veículos (Lei 6.017/96, Art. 8, §4º): Poderá a SEFAZ celebrar protocolo específico com os demais Estados para uniformização.

Do Pedido de Revisão

Pedido de Revisão (Art. 17): O contribuinte poderá solicitar a revisão no prazo de 30 dias, contado da data da publicação, em caso de discordância do valor constante da tabela publicada.

O local em que o pedido será protocolizado dependerá do domicílio do contribuinte (Art. 17, §1º)

  • Região Metropolitana de Belém -> Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de IPVA/ITCD (CEEAT-IPVA/ITCD)

CEEAT-IPVA/ITCD (Art. 18) competência para analisar e decidir sobre o pedido de revisão no prazo de 20 dias contado da data de seu recebimento.

  • Demais localidade -> Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não-Tributária (CERAT)

CERAT (Art. 18, §2º): apenas remeterá o expediente devidamente instruído à CEEAT-IPVA/ITCD no prazo de 2 dias, contado da data da protocolização.

Além disso, vamos analisar os requisitos do pedido.

Ainda, o pedido de revisão além dos requisitos (Art. 19, caput) deve ser instruído com os seguintes documentos (Art. 19, §único):

  • I – cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
  • II – cópia de publicações especializadas (jornal ou revista) de, no mínimo, duas fontes diversas, contendo a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação, com identificação clara da fonte e data.

Obs.: O pedido somente será deferido se houver diferença de mais de 10% entre o valor constante da tabela e o valor médio comprovado pela documentação (Art. 20)

Recursos contra decisão

Recursos contra decisão da CEEAT-IPVA/ITCD

Competência (Art. 21): Diretoria de Informações Econômico Fiscais – DAIF.

Prazo para recurso (Art. 21): 30 dias da ciência do contribuinte.

Prazo para decisão (Art. 22): 20 dias, contado da data do recebimento do requerimento.

  • Decisão favorável ao pedido (Art. 23): se esta ocorrer após o vencimento da primeira parcela ou da cota única, poderá o contribuinte, no prazo de 10 dias, contado da ciência da decisão, proceder ao pagamento do novo valor em cota única (com desconto) ou recolhê-lo em 3 parcelas consecutivas, vencendo a primeira nesse prazo e as duas últimas no mesmo dia dos meses subsequentes ao da primeira ou, inexistindo tal dia, no primeiro dia útil seguinte.
  • Decisão desfavorável ao pedido (Art. 24): o imposto, se vencido, será pago com os acréscimos devidos.

Lançamento e Apuração

Agora em termos de lançamento, considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo (Art. 25):

  • Veículos usadosanualmente, no dia 1º de janeiro, com a publicação da tabela
  • Imposto proporcional: dia da expedição de qualquer ato que informe o valor do imposto a recolher, em relação aos demais casos.

Ainda, conheçamos as hipóteses de imposto parcial elencados pelo RIPVA.

Imposto Proporcional (Art. 27):  1/12 do seu valor anual quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês de ocorrência do evento.

  • I – primeira aquisição do veículo por consumidor final;
  • II – desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de “trading”, por consumidor final;
  • III – incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
  • IV – perda da isenção ou da não-incidência;
  • V – restabelecimento do direito de propriedade ou de posse.

Do Recolhimento

Dando continuidade ao Resumo sobre IPVA p/ SEFAZ-PA, vamos analisar as disposições sobre recolhimento.

Recolhimento (Art. 29): deverá proceder ao registro

  • I – Veículos adquiridos no exercício, a partir da data da emissão da Nota Fiscal:

Aquisição no Pará: em até 10 dias  

Aquisição em outra UF: em até 30 dias

  • II – de veículos adquiridos em exercícios anteriores, nos prazos definidos em tabela divulgada pela SEFAZ;
  • III – de veículos importados do exterior, em até 10 dias a contar do desembaraço aduaneiro.

Forma de pagamento:

  • Regra (Art. 32) -> Documento de Arrecadação Estadual (DAE)
  • Veículos adquiridos em exercícios anteriores (Art. 25) -> Guia de Recolhimento do Departamento Estadual de Trânsito do Pará – DETRAN-PA.

Pagamento de veículo automotor rodoviário usado (Art. 33) – poderá ser pago:

  • I – integralmente, até a data-limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 5%, calculado sobre o seu valor;
  • II – em até 3 parcelas iguais, mensais e sucessivas. -> implica em confissão irretratável do débito e renúncia a qualquer defesa (Lei 6.017/96, Art. 22)

Transferência da propriedade

Vamos tratar agora sobre alguns temas referentes a Transferência da propriedade.

Lembre-se que nenhum veículo será registrado, licenciado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto, ressalvados os casos de não-incidência ou isenção (Art. 46)

  • Transferência para pessoa de outra UF (Art. 46, §2º): exigida a quitação integral, ainda que não tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento.
  • Não será admitida a transferência (Art. 46, §3º): se o imposto tiver sido objeto de parcelamento, ressalvada a quitação integral do débito.

Outro ponto importante é lembrar que o IPVA é um imposto real, ou seja, o imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra UF (Art. 47). -> O comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo (§ú)

Também destaque que no caso de alienação, fica facultado ao antigo proprietário comunicar a transferência, no prazo de 30 dias, hipótese em que ficará desonerado de qualquer responsabilidade quanto ao imposto cujo fato gerador ocorra após tal comunicação, bem como em relação aos respectivos acréscimos moratórios e penalidades cabíveis (Art. 48)

Obs.: Não estando o veículo sujeito a registro, matrícula, inscrição ou licenciamento, a comunicação deverá ser efetuada na unidade fazendária de circunscrição do domicílio do antigo proprietário (Art. 48, §2º).

Cadastro

Continuemos no Resumo sobre IPVA p/ SEFAZ-PA, agora vendo as disposições sobre Cadastro.

Cadastro de veículos terrestres novos (Art. 49): somente poderá ser efetivado após a verificação prévia da SEFAZ.

Competência para Verificação (Art. 49, §1º)

  • Região Metropolitana de Belém: Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de IPVA/ITCD (CEEAT-IPVA/ITCD)
  • Demais localidades: Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não-Tributária (CERAT)

Ainda, o DETRAN-PA, mediante celebração de convênio, fornecerá à SEFAZ, para fins exclusivamente fiscais, os dados cadastrais relativos aos veículos terrestres e aos seus proprietários ou possuidores (Art. 50).

Fiscalização e Penalidades

Pessoal, sabemos que a fiscalização compete à SEFAZ e será exercida sobre todas as pessoas obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação do IPVA (Art. 55 e 55).

Entretanto, gostaríamos de ressaltar uma disposição importante.

O Auditor deverá verificar o cumprimento das obrigações relativas ao IPVA dos veículos de propriedade de contribuinte do ICMS sempre que proceder à fiscalização deste imposto (Art. 57).

Também conhecemos as vedações para o sujeito passivo devedor de IPVA.

Vedação em relação ao veículo (Art. 58) – fica vedada:

  • I – a alienação ou oneração;
  • II – a transferência tanto procedente quanto destinada a outra unidade da federação.

Para finalizar o Resumo sobre IPVA p/ SEFAZ-PA, vejamos as multas, lembrando que elas são impostas cumulativamente (Art. 52, §ú).

Multas (Art. 52):

  • I – 40% -> não pago no prazo legal;
  • II – 100% -> fraude, dolo, simulação ou falsificação;
  • III – 100 UPF-PA* ou qualquer índice que venha a substituí-la, pelo descumprimento de obrigação acessória.
  • IV – 500 UPF-PA* ou qualquer índice que venha a substituí-la, pelo embargo à ação fiscal.

* UPF-PA = Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará

Considerações Finais

Pessoal, concluímos o Resumo sobre IPVA p/ SEFAZ-PA. Espero que tenham gostado do conteúdo.

Salientamos mais uma vez a importância de memorizar por meio de questões, assim não deixe de praticar pelas questões inéditas do nosso sistema de questão.

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Até mais e bons estudos!

Leonardo Menezes Passarin

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