Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, sobre os instrumentos de fiscalização para o concurso do Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE RR).
Bons estudos!
Em resumo, pode-se afirmar que as Cortes de Contas possuem um papel de destaque na fiscalização dos recursos públicos.
Conforme o art. 70 da CF/88, devem prestar contas todos aqueles que guardam, administram, gerenciam, arrecadam e utilizam dinheiros, bens e valores públicos.
Nesse contexto, cabe ao Poder Legislativo, com apoio técnico dos Tribunais de Contas, apreciar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos exarados pelos gestores públicos que repercutem, principalmente, nos aspectos financeiros e orçamentários do Estado.
Para isso, a Carta Política atribuiu às Cortes de Contas diversas funções, dentre as quais cita-se:
Neste artigo focado no concurso do TCE RR, abordaremos com maior destaque a função fiscalizadora dos Tribunais de Contas, a partir do estudo dos instrumentos de fiscalização.
No âmbito da função fiscalizadora atribuída aos Tribunais de Contas, a doutrina e as legislações específicas costumam indicar a existência de cinco instrumentos, a saber: levantamento, auditoria, inspeção, acompanhamento e monitoramento.
Vale ressaltar que o Regimento Interno do TCE RR não inclui expressamente o acompanhamento dentre o rol de instrumentos de fiscalização desse órgão.
Todavia, apesar disso, com o intuito de tornar mais completo este artigo, também trataremos, a seguir, acerca do acompanhamento, à luz do que dispõe a doutrina e subsidiariamente, a legislação do Tribunal de Contas da União (TCU).
Conforme o Regimento Interno do TCE RR, o levantamento consiste no instrumento de fiscalização destinado a conhecer a entidade auditada.
Nesse contexto, possibilita que a equipe de auditoria adquira conhecimento acerca da organização e do funcionamento dos órgãos e entidades da administração jurisdicionada.
Ademais, o levantamento também objetiva a produção de conhecimento acerca de sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, especialmente em relação a aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais.
Continuando, o Regimento Interno do TCE RR também atribui ao levantamento a função de identificar objetos e áreas de fiscalização.
Além disso, o levantamento também possui significativa utilização para fins de avaliação da viabilidade da realização de fiscalizações.
Quanto à auditoria, refere-se ao instrumento de fiscalização destinado ao exame de legalidade e legitimidade dos atos de gestão exarados pelos administradores públicos.
Ademais, a auditoria também destina-se à avaliação de desempenho dos órgãos e entidades, bem como, dos sistemas, programas, projetos e atividades. Nesse contexto, pode-se verificar a utilização das auditorias no contexto operacional, relacionando-se à avaliação de aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos.
Noutro giro, o Regimento Interno do TCE RR também aduz a utilização da auditoria para subsidiar a análise de atos sujeitos a registro. Dessa forma, cita-se as auditorias relativas a atos de pessoal, aposentadorias, reformas e pensões.
Por oportuno, vale pontuar que a legislação do TCE RR classifica as auditorias em 2 (dois) tipos: de conformidade e operacional.
Conforme o Regimento Interno, a auditoria de conformidade destina-se a evidenciar fatos e ocorrências de acordo com os preceitos de contabilidade, direito financeiro, controle patrimonial e planejamento e execução orçamentária.
Por outro lado, a auditoria operacional destina-se à avaliação de programas, projetos, atividades e ações governamentais, bem como o desempenho, sob os aspectos de economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade.
A inspeção, por sua vez, consiste no instrumento de fiscalização destinado a suprir omissões e lacunas de informações.
Além disso, o Regimento Interno do TCE RR atribui à inspeção a competência para esclarecer dúvidas e apurar a veracidade e a legitimidade de atos e fatos praticados pelos seus jurisdicionados.
Continuando, o supracitado normativo indica que a inspeção poderá gozar de caráter preventivo e de monitoramento, inclusive no que tange à apuração de denúncias e representações.
Conforme o Regimento Interno no TCE RR, o monitoramento consiste no instrumento de fiscalização destinado a verificar o cumprimento das deliberações advindas do TCE.
Nesse contexto, o normativo ainda estabelece que o monitoramento pode recair sobre o inteiro teor do acórdão ou mesmo sobre apenas um subitem deste.
Dessa forma, durante a elaboração do Plano Anual de Fiscalização, deve-se priorizar, para fins de monitoramento, as deliberações mais importantes exaradas pelo tribunal.
Por fim, o acompanhamento consiste em um instrumento de fiscalização previsto pela doutrina e pelos normativos de outras Cortes de Contas.
Porém, ressalta-se novamente que o Regimento Interno do TCE RR não incluiu este mecanismo na seção destinada a tratar sobre os instrumentos de fiscalização.
Apesar disso, vale pontuar que, conforme a legislação do TCU, o acompanhamento destina-se a examinar, ao longo de um período determinado, a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão.
Além disso, destina-se a avaliar, ao longo de um período determinado, o desempenho de órgãos e entidades.
Diante disso, pode-se aduzir certa similaridade entre os conceitos atinentes ao acompanhamento e à auditoria, ressaltando-se o fato de que a literatura relaciona o acompanhamento sempre a um período determinado.
Ademais, a legislação do TCU costuma relacionar o acompanhamento a uma fiscalização concomitante da Corte de Contas.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os instrumentos de fiscalização para o concurso do TCE RR.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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