audiência de instrução e julgamento
Olá, pessoal! Tudo bem? A audiência de instrução e julgamento é uma etapa muito importante do procedimento comum.
Neste artigo, vamos tratar dos pontos mais importantes sobre o tema, para que você possa revisar o assunto e chegar mais bem preparado para a sua prova. Vamos ao trabalho!
De acordo com Alvim et. al (2019, p. 589), a audiência é um ato processual complexo, constituído por uma série de atos praticados pelo juiz, com a finalidade de formar a sua convicção sobre a causa em análise.
A audiência de instrução e julgamento serve para a obtenção de prova oral, estabelecendo um diálogo do juiz com as partes e seus procuradores, bem como com as testemunhas e os peritos.
Desse modo, a audiência de instrução e julgamento é considerada a fase mais importante para a conclusão do processo civil, concretizando a aplicação dos princípios da oralidade, da imediatidade, da concentração dos atos processuais e da identidade física do juiz.
Via de regra, a audiência de instrução e julgamento é realizada logo após a fase de saneamento e organização do processo, quando não for o caso de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 e 355 do CPC).
Publicidade dos atos da audiência
Conforme dispõe o art. 168 do Código de Processo Civil (CPC), as audiências devem ser públicas.
A publicidade das audiências decorre do mandamento constitucional previsto no art. 93, IX, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
Repare que nem todos os atos devem ser divulgados amplamente, pois o ordenamento jurídico resguarda a preservação do direito à intimidade das partes.
Nesse mesmo sentido é a dicção do art. 5º, inciso LX da CF/88, o qual dispõe que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
Anotem-se, ainda, as disposições do art. 189 do CPC, as quais determinam a publicidade dos atos processuais, ressalvando alguns casos submetidos a segredo de justiça.
Em tais casos, a consulta dos autos do processo e a expedição de certidões ficam restritas às partes e aos seus procuradores.
Por todo o exposto, podemos concluir que a publicidade dos atos processuais é a regra, sendo o sigilo a exceção. Trata-se de um requisito essencial do procedimento comum, de modo que a sua inobservância acarreta a nulidade do processo.
Atribuições do juiz
O juiz desempenha um papel crucial na audiência de instrução e julgamento.
Após a declaração da abertura e a instalação da audiência, o juiz deve tentar conciliar as partes, ainda que tenha havido o emprego anterior da mediação e arbitragem no processo.
O magistrado exerce poder de polícia, sendo seu dever manter a ordem e o decoro durante a audiência. Assim, deve o juiz ordenar que se retirem da sala de audiência aqueles que tenham comportamento inconveniente, podendo, inclusive, requisitar a força policial quando necessário.
O CPC impõe ainda sobre o juiz o dever de tratar todos os participantes do processo com urbanidade, devendo todos os requerimentos apresentados durante a audiência serem registrados em ata (art. 360, incisos IV e V).
Instrução e julgamento
A instrução refere-se fundamentalmente à produção de prova oral para a formação da convicção do magistrado.
Nesse sentido, o CPC estabelece uma ordem de preferência para a oitiva dos participantes da audiência, a saber:
É importante frisar que os advogados e o Ministério público não podem intervir durante os depoimentos, sem licença do juiz.
É também bastante comum na prática forense cotidiana haver a necessidade de adiamento da audiência.
De acordo com o art. 362 do CPC, são hipóteses que permitem o adiamento da audiência:
Por fim, após a oitiva dos peritos, assistentes, autor, réu e testemunhas, o juiz concederá a palavra aos advogados das partes e ao Ministério Público, para intervenção, se for o caso, sendo que, após o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias (art. 366, CPC).
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
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