Categorias: Concursos Públicos

Informativo STJ Ed Especial 28 Parte 1 Comentado

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1.   EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO E O TEMA 22 DO STF

Destaque

A exclusão de candidato de concurso público, fundada exclusivamente na existência de boletins de ocorrência e de ação penal não transitada em julgado, não se enquadra na situação excepcional prevista no Tema 22 do STF, que exige excepcionalidade e gravidade indiscutível comprovadas de maneira objetiva e fundamentada.

AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 64.965-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/11/2025.

Caso Fático

Godines prestou concurso para carreira da segurança pública e foi aprovado nas provas. Na investigação social, a Administração o eliminou por constarem boletins de ocorrência em seu nome e uma ação penal em curso, sem trânsito em julgado nem condenação por órgão colegiado. Não houve demonstração concreta da gravidade das condutas nem do caráter excepcional do caso. Godines impetrou mandado de segurança, sustentando ofensa à presunção de inocência. A eliminação encontra amparo na exceção admitida pelo STF?

Conteúdo-Base

📎 STF, Tema 22 (RG) (sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal).

📎 CF, art. 5º, LVII (presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória).

📚 Admite-se maior rigor na aferição da idoneidade moral em carreiras da segurança pública. Essa restrição, porém, só opera em situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade, a serem comprovadas de maneira objetiva e fundamentada pela Administração — não bastando a existência formal de registros.

📍 Boletins de ocorrência e ação penal em curso, isoladamente, não demonstram a excepcionalidade exigida, especialmente se não há exposição concreta da gravidade das condutas. Eliminar o candidato sem condenação transitada em julgado, nem por órgão colegiado, converteria a exceção admitida pelo STF em regra geral, com afronta à presunção de inocência e à segurança jurídica.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O Tema 22 do STF fixou uma vedação e, dentro dela, uma exceção estreita. A regra é que não se restrinja a participação do candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal, salvo previsão constitucional adequada instituída por lei; a exceção existe, mas não se presume.

⚖️ A carreira policial admite rigor maior na investigação social, sem que isso libere a Administração do ônus de demonstrar. A restrição só se legitima em situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade, comprovadas de maneira objetiva e fundamentada; o rigor autoriza investigar mais a fundo, não dispensa a motivação concreta.

📣 No caso, a eliminação apoiou-se apenas em registros formais. A exclusão decorreu unicamente da existência de boletins de ocorrência e de processo penal, sem demonstração concreta da excepcionalidade ou da gravidade das condutas, e sem condenação transitada em julgado ou por órgão colegiado — lastro insuficiente para acionar a exceção.

⚖️ Aceitar essa fundamentação inverteria a lógica do precedente. Admitir a eliminação por mera pendência de ação penal, sem demonstração cabal da excepcionalidade, transformaria a exceção do STF em regra geral, em afronta à presunção de inocência e à segurança jurídica. A exceção, para permanecer exceção, exige prova.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto à eliminação de candidato de concurso da área de segurança pública, apoiada em boletins de ocorrência e em ação penal ainda sem trânsito em julgado:

A) legitima-se pelo maior rigor admitido na investigação social das carreiras policiais.

B) configura situação excepcional, nos termos do Tema 22 do STF.

C) como regra, basta a existência de ação penal recebida pelo judiciário, mas não meros registros.

D) só é possível se forem objetivamente comprovadas a gravidade e excepcionalidade do caso.

E) tratando-se de discricionariedade administrativa, é insuscetível de controle pelo Poder Judiciário no conteúdo, mas admite controle na forma.

Comentários:

A) Incorreta. O rigor admitido nas carreiras de segurança autoriza investigar com mais profundidade, mas não dispensa a demonstração objetiva e fundamentada da excepcionalidade e da gravidade.

B) Incorreta. A exceção do Tema 22 exige comprovação objetiva e fundamentada, não quando há apenas boletins e ação penal em curso.

C) Incorreta. Nem o simples inquérito, nem a ação penal, por si sós, afastam a idoneidade moral; entender de outro modo violaria a presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).

D) Correta. A eliminação fundada exclusivamente em boletins de ocorrência e ação penal sem trânsito em julgado não preenche a situação excepcional do Tema 22/STF, que reclama excepcionalidade e gravidade indiscutível comprovadas de maneira objetiva e fundamentada.

E) Incorreta. O ato é sindicável: cabe ao Judiciário verificar se a Administração demonstrou, objetivamente, a excepcionalidade exigida pelo precedente. E pelo teor do Tema 22 do STF, o judiciário pode colocar o dedinho na análise da fundamentação. Opção difícil, mas a D estava evidentemente correta. E prova é assim mesmo…

Inteiro Teor

    A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de candidato de concurso público, fundada exclusivamente na existência de boletins de ocorrência e ação penal não transitada em julgado, se enquadra na situação excepcional prevista no Tema n. 22 do STF.

    O Tema n. 22 do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, “sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

    Ainda que se reconheça a possibilidade de maior rigor na aferição da idoneidade moral em carreiras da segurança pública, a jurisprudência consolidou que tal restrição somente pode ocorrer em situações “excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade”, a serem comprovadas de maneira objetiva e fundamentada pela Administração Pública, conforme orientação expressa no precedente.

    O acórdão do Tribunal de origem consignou que a eliminação do candidato decorreu unicamente da existência de boletins de ocorrência e de processo penal, sem que se tenha demonstrado concretamente a excepcionalidade do caso ou a gravidade indiscutível das condutas, tampouco se identificou condenação penal transitada em julgado ou por órgão colegiado.

    Admitir a eliminação por mera pendência de ação penal, sem a demonstração cabal da excepcionalidade, equivaleria a transformar a exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal em regra geral, em afronta à presunção de inocência e à segurança jurídica.

2.  RETIFICAÇÃO DE EDITAL PARA INCLUSÃO DE PROVA DE TÍTULOS APÓS AS PROVAS OBJETIVAS

Destaque

É possível a retificação de edital de concurso público para a inclusão de prova de títulos, a fim de adequá-lo à lei de regência do cargo, ainda que após a realização das provas objetivas.

AgInt no MS 30.973-DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 16/9/2025.

Caso Fático

Chiquinha prestou as provas objetivas de concurso para Analista Técnico de Políticas Sociais. Depois de realizadas as objetivas, a Administração retificou o edital para incluir prova de títulos — etapa que a lei da carreira (Lei n. 12.094/2009) exigia, mas que o edital original havia omitido. A retificação decorreu de acordo judicial homologado. Chiquinha impetrou mandado de segurança, sustentando que a alteração após as provas violaria a legalidade e a isonomia. A retificação superveniente do edital é legítima?

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 12.094/2009, art. 4º (ingresso na carreira de Analista Técnico de Políticas Sociais mediante concurso público de provas e títulos).

📎 princípio da legalidade (vinculação da Administração à lei; o edital não pode dispor contra a lei de regência do cargo).

📚 O edital é a lei do concurso e vincula a Administração e os candidatos. Essa vinculação, porém, não blinda a cláusula editalícia que contrarie a lei da carreira: prevalece a norma legal, e a Administração pode — e deve — retificar o edital para adequá-lo a ela.

📍 A retificação para incluir a prova de títulos exigida por lei não fere a legalidade nem a isonomia: ao contrário, restaura a conformidade do certame com o art. 4º da Lei n. 12.094/2009, que impõe concurso de provas e títulos. Realizada em cumprimento a acordo judicial homologado e com observância da publicidade e da transparência, a alteração é válida ainda que posterior às provas objetivas.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O edital é a lei do concurso, mas não é a última palavra quando conflita com a lei do cargo. A alteração do edital para adequação ao princípio da legalidade é permitida e não fere a legalidade nem a isonomia; a vinculação ao instrumento convocatório não legitima a manutenção de cláusula contrária à lei de regência.

⚖️ No caso, a omissão original é que era ilegal. A Lei n. 12.094/2009 dispõe que o ingresso na carreira de Analista Técnico de Políticas Sociais se dá mediante concurso de provas e títulos; o edital que suprimiu a fase de títulos afastou-se da norma que deveria observar.

📣 Retificar, portanto, foi restaurar a legalidade, não inovar em prejuízo dos candidatos. Não há ilegalidade na retificação do edital para incluir a exigência de prova de títulos, em conformidade com o art. 4º da Lei n. 12.094/2009; a Administração aproximou o certame do modelo legal, do qual jamais poderia ter se afastado.

⚖️ As circunstâncias da alteração reforçam sua validade. A retificação resultou de acordo judicial homologado, visando atender ao princípio da legalidade, sem violação à publicidade e à transparência; o momento posterior às objetivas, isoladamente, não a invalida.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto à retificação de edital de concurso, após as provas objetivas:

A) é vedada, por ser o edital a lei do concurso, imutável após o início das provas.

B) mostra-se possível, para adequar o certame à lei de regência do cargo.

C) ofende a isonomia, por alterar as regras entre candidatos já submetidos às objetivas.

D) só se admite se anteceder a publicação do resultado das provas objetivas.

E) exige a anulação integral do certame e a republicação do edital corrigido.

Comentários:

A) Incorreta. O edital é a lei do concurso, mas não pode subsistir contra a lei da carreira; a vinculação ao instrumento convocatório não impede sua adequação à legalidade.

B) Correta. A retificação para incluir a prova de títulos exigida pela lei de regência (Lei n. 12.094/2009, art. 4º) é permitida, ainda que após as objetivas: restaura a legalidade do certame, sem ofensa à isonomia, à publicidade ou à transparência.

C) Incorreta. Não há ofensa à isonomia: a nova fase aplica-se igualmente a todos os candidatos e apenas alinha o certame ao modelo legal que sempre lhe foi obrigatório.

D) Incorreta. A validade não se condiciona ao momento anterior ao resultado das objetivas; a retificação foi admitida justamente após a realização dessa etapa.

E) Incorreta. A adequação não exige anular o certame: basta a retificação do edital, preservados os atos já praticados e observada a publicidade.

Inteiro Teor

    A questão em discussão consiste em saber se a retificação do edital do concurso público, para incluir a prova de títulos, viola os princípios da legalidade e da isonomia, considerando que a alteração ocorreu após a realização das provas objetivas.

    O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o edital é a lei do concurso, e sua alteração para adequação ao princípio da legalidade é permitida, não ferindo os princípios da legalidade e da isonomia.

    No caso, a Lei n. 12.094/2009, que trata da carreira dos Analistas Técnicos de Políticas Sociais, dispõe que o ingresso na carreira se dará mediante concurso público de provas e títulos, observada a legislação pertinente.

    Assim, não há ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora ao retificar o edital do concurso público para incluir a exigência da realização de concurso de provas e títulos para o referido cargo, em conformidade com o art. 4 da Lei n. 12.094/2009, notadamente porque a alteração do edital foi resultado de acordo judicial homologado, visando atender ao princípio da legalidade, sem violar os princípios da publicidade e da transparência.

3.  REVISÃO DE ANISTIA DE CABOS DA AERONÁUTICA E INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL

Destaque

As anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/GM-3/1964, sem motivação exclusivamente política, podem ser revistas pela Administração mesmo depois de transcorrido o prazo decadencial de cinco anos, por caracterizarem situação flagrantemente inconstitucional, em violação ao art. 8º do ADCT.

AgInt no MS 30.434-DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025.

Caso Fático

Seu Madruga, ex-cabo da Aeronáutica, obteve reconhecimento da condição de anistiado político com base na Portaria n. 1.104/GM-3/1964, que tratava do licenciamento por término de tempo de serviço. Anos depois, já ultrapassados os cinco anos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, a Administração instaurou processo e revogou a anistia, ao constatar que o afastamento não decorrera de motivação exclusivamente política. Seu Madruga impetrou mandado de segurança, invocando a decadência e a segurança jurídica. A revisão tardia é possível?

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 9.784/1999, art. 54 (decadência em cinco anos do direito de a Administração anular atos favoráveis aos destinatários, salvo má-fé).

📎 ADCT, art. 8º; Lei n. 10.559/2002, art. 17 (anistia política; dever de anular o ato de reconhecimento quando comprovada a falsidade dos motivos, assegurado o contraditório).

📎 STF, Tema 839 (RG) (não incide o prazo decadencial da Lei n. 9.784/1999 para a revisão de anistias quando presente situação flagrantemente inconstitucional).

📚 O reconhecimento da condição de anistiado político é ato vinculado: só se legitima se atendidos os requisitos da Lei n. 10.559/2002, entre eles a motivação exclusivamente política do afastamento. Comprovada a falsidade dos motivos, a Administração tem o dever de anular o ato e os benefícios dele decorrentes (art. 17).

📍 A decadência quinquenal do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não protege o ato flagrantemente inconstitucional. No Tema 839, o STF assentou que não incide esse prazo quando a Administração, no exercício da autotutela, revê anistias fundadas na Portaria n. 1.104/GM-3/1964, que não configura ato de exceção, sem ofensa à segurança jurídica. O controle judicial da revisão limita-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O reconhecimento da anistia política não é ato discricionário nem imune a revisão. Trata-se de ato vinculado, legítimo apenas se atendidos os requisitos da Lei n. 10.559/2002, entre os quais a motivação exclusivamente política do afastamento; ausente esse pressuposto, o ato nasce viciado.

⚖️ A Portaria n. 1.104/GM-3/1964 não é, em si, ato de exceção. O Tema 839/STF fixou que a Administração tem o dever de rever as anistias nela fundamentadas quando comprovada a ausência de motivação exclusivamente política; a norma disciplinava o licenciamento por término de tempo de serviço, não a perseguição política.

📣 Sobre esse ato viciado, a decadência quinquenal não estende seu manto. Não incide o prazo do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 quando a Administração, no exercício da autotutela, revê ato de anistia em situação flagrantemente inconstitucional, o que não ofende a segurança jurídica (Tema 839/STF). A inconstitucionalidade flagrante afasta a convalidação pelo tempo.

⚖️ O procedimento, porém, tem limites e o controle judicial também. A anulação exige contraditório e ampla defesa (art. 17 da Lei n. 10.559/2002), e o controle judicial do processo de revisão restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sem reexame do mérito administrativo.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto à revisão administrativa de anistia concedida a cabo da Aeronáutica sem motivação exclusivamente política, após cinco anos do ato:

A) está impedida pela decadência quinquenal do art. 54 da Lei n. 9.784/1999.

B) depende da comprovação de má-fé do beneficiário, única ressalva à decadência quinquenal.

C) é vedada, por configurar a Portaria n. 1.104/GM-3/1964 verdadeiro ato de exceção do regime militar.

D) somente se admite por ação judicial própria, sendo defesa a autotutela administrativa.

E) é possível, pois a decadência não alcança ato de anistia flagrantemente inconstitucional.

Comentários:

A) Incorreta. A decadência do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não incide sobre a revisão de anistia flagrantemente inconstitucional: o Tema 839/STF afastou expressamente esse prazo no exercício da autotutela.

B) Incorreta. A má-fé é ressalva prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, mas não é o fundamento aqui: o Tema 839/STF afasta a própria incidência do prazo decadencial diante de anistia flagrantemente inconstitucional, independentemente de má-fé.

C) Incorreta. A Portaria n. 1.104/GM-3/1964 não configura ato de exceção — foi justamente esse o fundamento do Tema 839/STF para admitir a revisão das anistias nela baseadas.

D) Incorreta. A Administração pode anular o ato no exercício da autotutela, assegurados contraditório e ampla defesa; não se exige ação judicial.

E) Correta. Sem motivação exclusivamente política, a anistia é flagrantemente inconstitucional (ADCT, art. 8º) e pode ser revista pela Administração mesmo após o quinquênio, pois não incide a decadência do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 (Tema 839/STF), assegurado o contraditório.

Inteiro Teor

    A questão versa sobre a regularidade de portarias que revogaram a concessão de anistia.

    O art. 54 da Lei n. 9.784/1999 dispõe que o direito da Administração Pública de anular atos administrativos que produziram efeitos favoráveis aos seus destinatários decai em 5 anos, contados a partir da data em que foram praticados ou a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, em 1 de fevereiro de 1999, salvo comprovada má-fé.

    Desta forma, as anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/GM-3/1964, sem motivação exclusivamente política, podem ser revistas pela Administração Pública mesmo depois de transcorrido o prazo decadencial da Lei 9.784/1999, por caracterizarem situação inconstitucional, violando o art. 8 do ADCT.

    Nos termos do art. 17 da Lei n. 10.559/2002, que regulamenta o art. 8 do ADCT, a autoridade competente deve anular o ato de reconhecimento de anistiado político e os benefícios dele decorrentes, uma vez comprovada a falsidade dos motivos que ensejaram a prática do ato de concessão, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    Com efeito, o reconhecimento da condição de anistiado político constitui ato vinculado, e sua prática pela Administração Pública apenas será legítima se atendidos os requisitos legais, quais sejam, aqueles fixados na citada Lei n. 10.559/2002.

    No julgamento do RE 817.338/DF, sob o rito da repercussão geral — Tema n. 839, o STF fixou a tese de que não incide o prazo decadencial previsto na Lei n. 9.784/1999 para a Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, rever os atos de concessão de anistia, quando presente situação flagrantemente inconstitucional, o que não ofende a segurança jurídica. A jurisprudência desta Corte Superior seguiu esse entendimento, alinhando-se à tese fixada pelo STF.

    Dessa forma, a Portaria n. 1.104/GM-3/1964 não configura ato de exceção, tanto que o citado Tema n. 839/STF fixou a tese jurídica de que a Administração Pública tem o dever de rever os atos de anistia fundamentados nela quando se comprovar a ausência de motivação exclusivamente politica.

    Por fim, ressalte-se que o controle judicial do processo administrativo de revisão da anistia deve ser restrito ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do devido processo legal e das exigências da Lei 10.559/2002, vedado o reexame do mérito administrativo.

4. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE NA IMPROBIDADE E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

Destaque

A despeito da atipicidade superveniente da conduta, por falta de dolo específico, que impõe a absolvição quanto às sanções, persiste a condenação com base na efetiva lesão ao erário, prosseguindo a demanda para o ressarcimento do dano.

AgInt no AREsp 1.994.350-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025.

Caso Fático

Prof. Girafales, agente público municipal, foi condenado por improbidade (art. 10, VIII e X, da Lei n. 8.429/1992, redação original) por dispensa indevida de licitação, com dano ao erário reconhecido pelas instâncias ordinárias. Antes do trânsito em julgado, sobreveio a Lei n. 14.230/2021, que passou a exigir dolo específico, não demonstrado nos autos. Discutiu-se se a atipicidade superveniente extinguiria também a obrigação de ressarcir. O processo deve ser extinto por completo?

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 8.429/1992, art. 10 (redação da Lei n. 14.230/2021) (exigência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade).

📎 STF, Tema 1.199 (ARE 843.989) (irretroatividade das alterações da Lei n. 14.230/2021 diante da coisa julgada; retroatividade quando não houver trânsito em julgado da condenação).

📎 CF, art. 37, § 5º (imprescritibilidade das ações de ressarcimento por dano ao erário decorrente de ato doloso de improbidade).

📚 Com a Lei n. 14.230/2021, exige-se dolo específico para a configuração do ato ímprobo. Não demonstrado o especial fim de agir, e ainda sem trânsito em julgado, a norma mais benéfica retroage (Tema 1.199/STF) e impõe a absolvição no plano sancionatório.

📍 A absolvição quanto às sanções não apaga o dano. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a lesão efetiva e comprovada ao erário, a ação prossegue para o ressarcimento: a anulação da condenação por atipicidade superveniente não impede a continuidade da demanda quanto à recomposição do patrimônio público, sob pena de se premiar o dano com a extinção total do processo.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A alteração legislativa reconfigurou o tipo de improbidade e alcança o caso. A Lei n. 14.230/2021 passou a exigir dolo específico para o ato ímprobo, e a norma mais benéfica retroage quando ainda não houve trânsito em julgado da condenação (Tema 1.199/STF); não detalhado o especial fim de agir, impõe-se a absolvição sancionatória.

⚖️ A absolvição, porém, opera apenas no plano das sanções. A atipicidade superveniente afasta as penalidades da LIA, mas não desconstitui o dano ao erário efetivo e comprovado, reconhecido pelas instâncias ordinárias; uma coisa é a sanção pela improbidade, outra é a recomposição do patrimônio lesado.

📣 Daí o prosseguimento da demanda para fim de ressarcimento. A anulação da condenação por improbidade, em razão da atipicidade superveniente, não impede o prosseguimento da ação para o ressarcimento do dano — orientação já assentada pelo STF; a pretensão ressarcitória tem fundamento próprio e subsiste.

⚖️ A solução evita que a mudança de regime sancionador funcione como anistia patrimonial. Extinguir por completo o processo devolveria ao agente o proveito do dano comprovado, esvaziando a proteção do erário; a demanda segue, portanto, restrita à recomposição do prejuízo apurado.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto ao destino da ação de improbidade quando a atipicidade superveniente afasta o dolo específico, mas há dano ao erário comprovado:

A) prossegue para o ressarcimento do dano, embora afastadas as sanções da improbidade.

B) extingue-se integralmente, pois a atipicidade alcança também a pretensão de ressarcimento.

C) mantém as sanções, pois a Lei n. 14.230/2021 não retroage em nenhuma hipótese.

D) converte-se em ação penal por crime contra a Administração Pública.

E) suspende-se até que o Ministério Público ajuíze ação civil autônoma de ressarcimento.

Comentários:

A) Correta. A atipicidade superveniente (falta de dolo específico) impõe a absolvição sancionatória, mas não desconstitui o dano efetivo ao erário: a ação prossegue para o ressarcimento, conforme orientação do STF (Tema 1.199; RE 1.481.355).

B) Incorreta. A atipicidade afasta as sanções, não a pretensão ressarcitória: o dano comprovado subsiste e a demanda continua quanto à recomposição do erário.

C) Incorreta. A Lei n. 14.230/2021 retroage quando ainda não houve trânsito em julgado da condenação (Tema 1.199/STF); no caso, isso levou à absolvição sancionatória.

D) Incorreta. Não há conversão em ação penal: as esferas são independentes, e o que subsiste é a pretensão civil de ressarcimento nos próprios autos.

E) Incorreta. Não se exige nova ação: a demanda em curso prossegue para fins de ressarcimento, sem necessidade de ajuizamento autônomo.

Inteiro Teor

    Discute-se, na presente controvérsia, a continuidade da ação de improbidade administrativa apenas para fins de ressarcimento ao erário, em relação ao dano efetivo cometido.

    No caso dos autos, verifica-se que a condenação dos agravados ocorreu, com fundamento nos art. 10, VIII e X, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, por terem, na qualidade de agentes públicos municipais responsáveis, realizado dispensa indevida de licitação e formalizado contrato de locação envolvendo bem imóvel, em tese, inservível.

    Dito isso, cabe anotar que, em 25 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei n. 14.230, a qual promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992. Nesse contexto, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça passou a ser a de que é necessário o dolo específico para a configuração do ato ímprobo que acarrete dano ao erário ou atente contra os princípios da administração pública, o que não ocorreu no caso, uma vez que não foi detalhado o especial fim de agir dos recorrentes com a conduta perpetrada.

    Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal, em 18 de agosto de 2022, concluiu o julgamento do ARE n. 843.989 (Tema 1.199), DJe 12/12/2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ocasião em que firmou a tese de irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230 /2021, em face da coisa julgada ou durante o processo de execução, ressalvada a retroatividade relativa aos casos em que não houver o trânsito em julgado da condenação por ato ímprobo.

    Destarte, é imperiosa a absolvição dos agravados, do ponto de vista sancionatório, diante da ausência de dolo específico, na hipótese.

    Por outro lado, merece provimento a pretensão de continuidade da ação apenas para fins de ressarcimento ao erário, a despeito da atipicidade superveniente da conduta dos acusados, por falta de dolo específico.

    Observa-se que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias o efetivo e comprovado dano ao erário.

    Nessa linha de percepção, sobreleva mencionar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal no RE 1.481.355 ED-AgR, de relatoria do Min. Flávio Dino, decidiu que “[…] A anulação da condenação por improbidade administrativa, em razão da superveniente atipicidade da conduta[…], não impede o prosseguimento da ação para o ressarcimento do dano ao erário […]. Tal obrigação, com fundamento no art. 37, 5, da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional pertinente (Código Civil e Lei da Ação Civil Pública), possui natureza civil e subsiste independentemente da caracterização de improbidade”.

    Desse modo, malgrado a atipicidade superveniente da conduta no caso vertente por falta de dolo específico, persiste a condenação com base na efetiva lesão ao erário, de modo que é imperioso prosseguimento da demanda visando, tão somente, o ressarcimento dos danos experimentados pelo ente municipal.

5.  DESTINAÇÃO DA MULTA CIVIL NA REDAÇÃO PRETÉRITA DA LEI DE IMPROBIDADE

Destaque

Na redação pretérita do art. 18 da Lei n. 8.429/1992, que nada dispunha sobre a destinação da multa civil, esta — embora de caráter punitivo — deve ser revertida em favor da pessoa jurídica diretamente lesada pela conduta ímproba, e não a fundo indicado pelo Ministério Público.

REsp 1.925.304-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025.

Caso Fático

Kiko obteve bolsa de instituição de pesquisa valendo-se de documento falso, embora tenha efetivamente prestado os serviços — circunstância que afastou a improbidade por dano ao erário, mas não a ilicitude da conduta. Condenado ao pagamento de multa civil, o juízo determinou que o valor fosse revertido a fundo indicado pelo Ministério Público Federal, autor da ação. A instituição lesada insurgiu-se, sustentando ser ela a destinatária. A quem se destina a multa civil, na redação então vigente da LIA?

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 8.429/1992, art. 18 (redação pretérita) (a sentença determinará o pagamento ou a reversão dos bens em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito).

📎 Lei n. 8.429/1992, art. 12 (multa civil como sanção autônoma, de caráter punitivo).

📎 Lei n. 7.347/1985, art. 13 (fundos destinados à reconstituição dos bens lesados nas ações coletivas).

📚 O art. 18, em sua redação pretérita, cuidava apenas do ressarcimento do dano e do enriquecimento sem causa — silenciando quanto ao destino da multa civil. Dessa lacuna nasceu a controvérsia: reverter a multa a fundo (por analogia ao art. 13 da Lei n. 7.347/1985) ou à entidade lesada?

📍 O caráter punitivo da multa, que afasta sua feição ressarcitória, não impede que ela seja revertida em prol da entidade diretamente lesada. A tutela da probidade não se resume ao prejuízo material — tanto que existe a improbidade por violação a princípios (art. 11). No caso, a declaração falsa atingiu diretamente a instituição de pesquisa, sua credibilidade e a finalidade do incentivo educacional, o que justifica destinar-lhe a multa.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A lacuna do texto antigo é o ponto de partida. O art. 18, na redação pretérita, nada dispunha sobre a destinação da multa civil, limitando-se ao ressarcimento do dano e ao enriquecimento sem causa; daí a tentação de aplicar por analogia o art. 13 da Lei n. 7.347/1985 e remeter o valor a um fundo.

⚖️ Essa solução analógica, contudo, não é a melhor leitura. O caráter punitivo da multa — que afasta sua feição ressarcitória — não impede a compreensão de que a sanção também possa ser revertida em prol da entidade diretamente lesada pela conduta ímproba; punição e destinação são planos distintos.

📣 A própria arquitetura da LIA mostra que o prejuízo material não é o centro da tutela. Tanto assim que existe a improbidade por violação aos princípios da Administração (art. 11), independentemente de dano patrimonial; a probidade protege bens que vão além do erário — a credibilidade e a integridade institucional.

⚖️ No caso concreto, a lesão recaiu sobre a instituição de pesquisa. A declaração falsa causou prejuízo direto à entidade, à credibilidade de seus programas e à expectativa quanto ao resultado do incentivo educacional; se a efetiva prestação do serviço descaracterizou a improbidade mais grave, não apaga a lesão institucional — que justifica destinar-lhe a multa.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto à destinação da multa civil por improbidade, na redação pretérita do art. 18 da Lei n. 8.429/1992:

A) cabe ao fundo indicado pelo Ministério Público, autor da ação, por analogia à Lei da Ação Civil Pública.

B) destina-se ao Tesouro do ente federativo ao qual se vincula o agente ímprobo condenado.

C) reverte-se em favor da pessoa jurídica diretamente lesada pela conduta ímproba.

D) divide-se, em partes iguais, entre o fundo de direitos difusos e a entidade lesada.

E) não pode ser fixada, ante a omissão legal quanto ao seu beneficiário na redação então vigente.

Comentários:

A) Incorreta. A analogia com o art. 13 da Lei n. 7.347/1985 não é a melhor solução da lacuna: o caráter punitivo da multa não impede sua reversão à entidade diretamente lesada.

B) Incorreta. A destinação não é ao Tesouro do ente, mas à pessoa jurídica que sofreu a lesão direta pela conduta.

C) Correta. Diante do silêncio do art. 18 em sua redação pretérita, a multa civil, embora punitiva, reverte-se em favor da pessoa jurídica diretamente lesada, cuja credibilidade e cujos programas foram atingidos pela conduta ímproba.

D) Incorreta. Não há previsão de rateio entre fundo e entidade; a multa reverte-se integralmente em favor da pessoa jurídica lesada.

E) Incorreta. A lacuna não impede a fixação da multa: apenas exige que o intérprete defina o destinatário, que é a entidade diretamente lesada.

Inteiro Teor

    Trata-se de controvérsia acerca da destinação da multa civil aplicada no contexto da redação pretérita da Lei de Improbidade Administrativa.

    No caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença no ponto em que fixou a reversão da pena pecuniária, “conforme destinação indicada pelo Ministério Público Federal”.

    A Lei de Improbidade Administrativa na redação então vigente (Lei n. 8.429/1992), assim dispunha: “Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.”

    Conforme se vê, o aludido dispositivo não versa sobre a destinação da multa, limitando-se a cuidar dos valores relativos ao ressarcimento do dano e ao enriquecimento sem causa. Há, de fato, lacuna legislativa no tocante ao beneficiário expresso do valor, daí o Juízo sentenciante ter feito a destinação conforme designação a ser eleita pelo MPF, autor da ação, o que estaria, em princípio, alinhado com o art. 13 da Lei n. 7.347/1985, ao cuidar dos fundos que arrecadam valores derivados de reparação dos danos nas ações coletivas.

    Essa, porém, não se revela a melhor interpretação para solucionar tal lacuna legislativa. Isso porque, o caráter punitivo da multa, afastando-se a feição ressarcitória, não impede a compreensão de que a citada sanção também possa ser revertida em prol da entidade diretamente lesada pela conduta ímproba.

    Observe-se que o prejuízo material direto não é o foco central da tutela da probidade administrativa, tanto que existem as figuras do art. 11 da LIA por violação aos princípios que regem a Administração.

    Na decisão do Tribunal de origem, está bem delimitado que a prestação dos serviços pela parte ré foi fundamento para não configurar a improbidade prevista no art. 10 da LIA, apesar da confirmação de conduta ilícita de se valer de documento falso para acesso às contraprestações da bolsa paga pela instituição de pesquisa autora.

    A declaração falsa, portanto, causou prejuízo direto à entidade de pesquisa, à credibilidade de seus programas e expectativas em relação ao resultado do incentivo educacional. Se a efetiva prestação de serviço descaracteriza uma tipologia mais grave de improbidade por falta de dano, considerado aí o seu aspecto material, disso não segue a ausência de prejuízo administrativo e institucional à Fundação, na condição de entidade ludibriada mediante fraude, no âmbito de suas relevantes atividades de desenvolvimento de pesquisa e ensino superiores.

    A multa, como punição, é mais bem vinculada à satisfação da finalidade legal se a entidade diretamente lesada for compensada pela conduta ilícita do agente ímprobo. Entendimento diverso, nesse contexto, no qual só houve aplicação de multa, levaria à situação de o ofensor da probidade administrativa nada responder perante a instituição realmente atingida por sua reprovável conduta. Por isso, é necessário que se estabeleça o elo entre a entidade prejudicada e a multa prevista na Lei n. 8.429/1992.

    Portanto, se não há previsão expressa na lei de improbidade administrativa acerca do destino da multa, a melhor solução para esse impasse é encontrar a resposta na própria interpretação sistêmica da lei especial, para se compreender que tal sanção também está contemplada na disposição do art. 18, em benefício da entidade lesada pela conduta, cuja lesão, repita-se, não se limita ao enfoque de prejuízo aferível em dinheiro.

6. RETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL E FORÇA VINCULANTE DAS DECISÕES DO STF

Destaque

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) deve retroagir para atingir situações consolidadas sob a vigência de lei ambiental anterior, sob pena de esvaziar a força normativa do dispositivo legal e as diretrizes vinculantes fixadas nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42.

EDcl no AgInt no REsp 1.700.760-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025.

Caso Fático

A Fazenda Boa Vista foi autuada por infração ambiental praticada sob a vigência do Código Florestal de 1965. Antes do desfecho, entrou em vigor a Lei n. 12.651/2012, cujo regime é menos restritivo para a situação consolidada. A empresa pretendeu a aplicação retroativa da nova lei; o acórdão recorrido a recusou, invocando o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a vedação ao retrocesso. O novo Código Florestal alcança situações consolidadas sob a lei anterior?

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal).

📎 STF, ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937; ADC 42 (diretrizes de observância obrigatória sobre a validade e a aplicação do novo Código Florestal).

📎 CF, art. 225 (dever de defesa do meio ambiente, conciliado com outros valores constitucionais).

📚 As Turmas da Primeira Seção do STJ entendiam que o novo Código Florestal não poderia retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada formados sob a lei anterior. O STF, porém, tem determinado reiteradamente a adequação desses acórdãos às diretrizes vinculantes fixadas nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42.

📍 Segundo o STF, as políticas ambientais devem conciliar-se com outros valores democraticamente eleitos, não sendo adequado desqualificar regra legal sob o rótulo genérico de retrocesso ambiental, ignorando as nuances do processo decisório do legislador. Recusar a aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a força normativa do dispositivo e desafia decisão vinculante da Suprema Corte, gerando a necessidade de adequação da jurisprudência do STJ.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 As Turmas da Primeira Seção entendiam que o novo Código Florestal não poderia retroagir para atingir ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e coisa julgada formados sob a lei anterior; esse entendimento não subsistiu ao crivo do STF.

⚖️ A Suprema Corte firmou diretrizes de observância obrigatória sobre a matéria. Nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42, o STF fixou parâmetros vinculantes, e tem determinado reiteradamente a adequação dos acórdãos do STJ e das instâncias ordinárias a essas diretrizes; a vinculação não comporta resistência interpretativa.

📣 O fundamento substantivo é a conciliação entre proteção ambiental e outros valores constitucionais. Para o STF, não é adequado desqualificar regra legal como contrária ao art. 225 da CF sob o rótulo genérico e subjetivo de retrocesso ambiental, ignorando as nuances do processo decisório do legislador democraticamente investido; a tutela do meio ambiente convive com o desenvolvimento social e o mercado de trabalho.

⚖️ Recusar a aplicação imediata teria custo institucional. A recusa em aplicar o novo Código Florestal ao caso concreto esvazia a força normativa do dispositivo legal, em dissonância com a decisão vinculativa do STF; daí a adequação do entendimento do STJ para admitir a retroatividade sobre situações consolidadas sob a lei anterior.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto à aplicação do novo Código Florestal a situações consolidadas sob a vigência da lei ambiental anterior:

A) é vedada, por atingir o ato jurídico perfeito e os direitos ambientais adquiridos.

B) esbarra na proibição do retrocesso ambiental

C) só alcança fatos posteriores à Lei n. 12.651/2012, em respeito ao princípio tempus regit actum.

D) deve retroagir, em adequação às diretrizes vinculantes fixadas pelo STF.

E) normas menos protetivas ao meio ambiente não retroagem.

Comentários:

A) Incorreta. Foi justamente esse o entendimento superado: o STF determinou a adequação dos acórdãos que invocavam ato jurídico perfeito e direitos ambientais adquiridos para recusar a retroação.

B) Incorreta. Para o STF, não se desqualifica regra legal sob o rótulo genérico de retrocesso ambiental.

C) Incorreta. A retroação foi expressamente admitida para situações consolidadas sob a lei anterior; limitar a aplicação a fatos posteriores esvaziaria a força normativa do novo Código.

D) Correta. Em adequação às diretrizes vinculantes das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC 42, o novo Código Florestal retroage para atingir situações consolidadas sob a lei anterior, sob pena de esvaziar a força normativa do dispositivo.

E) Incorreta. A retroação decorre de decisão vinculante do STF: as políticas ambientais conciliam-se com outros valores constitucionais.

Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia a determinar se pode ser aplicado retroativamente dispositivo do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), que estabelece padrão de proteção ambiental inferior ao da legislação vigente do ato infracional objeto de impugnação.

    Em relação à questão de fundo, é certo que as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça- STJ possuíam entendimento alinhado de que o novo Código Florestal não poderia retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada formada sob a vigência de lei ambiental anterior.

    Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal — STF, de forma reiterada, tem determinado a adequação de acórdãos proferidos pelo STJ e pelas demais instâncias ordinárias às diretrizes de observância obrigatória fixadas no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.937, 4.903 e 4.902, bem como no da Ação de Constitucionalidade n. 42.

    Com efeito, tal como consta da própria ementa dos julgados proferidos pela Excelsa Corte: “Por outro lado, as políticas públicas ambientais devem conciliar-se com outros valores democraticamente eleitos pelos legisladores como o mercado de trabalho, o desenvolvimento social, o atendimento às necessidades básicas de consumo dos cidadãos etc. Dessa forma, não é adequado desqualificar determinada regra legal como contrária ao comando constitucional de defesa do meio ambiente (art. 225, caput, Constituição Federal CFRFB), ou mesmo sob o genérico e subjetivo rótulo de “retrocesso ambiental”, ignorando as diversas nuances que permeiam o processo decisório do legislador, democraticamente investido da função de apaziguar interesses conflitantes por meio de regras gerais e objetivas”. Assim, a jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de que “a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal ao caso concreto esvaziou a força normativa do dispositivo legal em dissonância com a decisão vinculativa formalizada por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903, 4.937” (ARE 1.473.967 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, processo eletrônico DJe-s/n divulg 24/4/2024, public 25/4/2024).

    Além disso, a leitura atenta dos julgados proferidos pelo STF conduz à inequívoca conclusão de que aquela Corte não vem estabelecendo distinção entre a incidência do novo Código Florestal a ações em curso, aquelas que estão em fase de cumprimento de sentença já transitada em julgado ou, ainda, execuções de Termos de Ajustamento de Conduta firmados sob a égide da legislação ambiental anterior, impondo-se, em todos esses cenários, a incidência da novel legislação.

    Assim, no caso concreto, não há como se furtar da estrita observância do comando exarado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da reclamação que deu origem ao presente julgamento, a fim de que seja negado provimento ao agravo em recurso especial manejado pelo Parquet estadual, mantendo-se as conclusões exaradas pela instância ordinária quanto à plena aplicabilidade do art. 15 do Código Florestal de 2012 e à possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal.

7. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE E RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL AMBIENTAL

Destaque

O reconhecimento de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, por atipicidade da conduta, não impede o prosseguimento de demanda civil para apuração de responsabilidade ambiental, dada a independência das instâncias e a natureza objetiva da responsabilidade civil pelo dano ambiental.

AREsp 2.328.127-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 9/12/2025.

Caso Fático

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública intentando condenar solidariamente os responsáveis pelos danos ambientais decorrentes do rompimento de uma barragem de rejeitos. Dona Florinda, sócia e diretora de uma das empresas envolvidas, sustentou sua ilegitimidade passiva: o STJ havia trancado a ação penal movida contra ela pelos mesmos fatos, por atipicidade da conduta. O dano ambiental era incontroverso. O trancamento penal repercute na esfera civil?

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 225, § 3º (as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos).

📎 Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º (o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente).

📚 A Constituição separa expressamente as esferas: as sanções penais e administrativas incidem independentemente da obrigação de reparar o dano (art. 225, § 3º). A responsabilidade civil ambiental é objetiva e adota a teoria do risco integral, bastando a conduta lesiva, o dano e o nexo causal — dispensada a investigação do elemento subjetivo.

📍 Por isso, o trancamento da ação penal por atipicidade não vincula o juízo cível: a atipicidade diz respeito ao enquadramento penal da conduta, ao passo que a responsabilidade civil ambiental prescinde de culpa e não admite excludentes. Todos os sujeitos que concorreram para a ofensa ao bem transindividual podem ser chamados a integrar a lide, em prol da reparação integral (restitutio in integrum).

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Constituição já separa os planos de responsabilização. O art. 225, § 3º, submete os infratores a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados; a reparação civil não é consequência da condenação criminal, mas dever autônomo.

⚖️ A responsabilidade civil ambiental dispensa o elemento subjetivo. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, o poluidor é obrigado a reparar o dano independentemente da existência de culpa, bastando a conduta lesiva, o dano e o nexo causal; adota-se a teoria do risco integral, vedadas as excludentes de responsabilidade.

📣 A atipicidade penal, portanto, não repercute nessa apuração. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa não impede o prosseguimento da demanda civil, pois a atipicidade concerne ao enquadramento criminal da conduta, não à existência do dano e do nexo; as instâncias são independentes.

⚖️ A lógica da reparação integral reforça a legitimidade passiva. Todos os sujeitos que concorreram para a ofensa ao bem transindividual podem ser chamados a integrar a lide, de modo a permitir a reparação integral (restitutio in integrum) das lesões ao meio ambiente; a condição de sócia/diretora não é afastada pelo desfecho penal.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto ao reflexo, na ação civil ambiental, do trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, pelos mesmos fatos:

A) acarreta a extinção da ação civil.

B) não impede o prosseguimento da demanda civil.

C) transfere ao autor o ônus de provar a culpa do réu na causação do dano ambiental.

D) afasta a legitimidade passiva do sócio.

E) suspende a ação civil até que sobrevenha nova capitulação penal dos mesmos fatos.

Comentários:

A) Incorreta. Não há vinculação: o art. 225, § 3º, da CF submete o infrator às sanções penais independentemente da obrigação de reparar, e as instâncias são autônomas.

B) Correta. A atipicidade penal não impede a demanda civil: a responsabilidade civil ambiental é objetiva e adota o risco integral (Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º), bastando conduta, dano e nexo, sem exame de culpa.

C) Incorreta. A responsabilidade é objetiva: não se transfere ao autor o ônus de provar culpa, elemento dispensado na reparação do dano ambiental.

D) Incorreta. A legitimidade passiva não depende de condenação criminal; todos os que concorreram para a lesão podem ser chamados a reparar integralmente o dano.

E) Incorreta. A ação civil não se suspende à espera de desfecho penal; a independência das instâncias autoriza seu prosseguimento imediato.

Inteiro Teor

    No mérito, os autos tratam de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, que objetiva a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização pelos danos ambientais provenientes do rompimento de barragem de rejeitos.

    No caso, incontroversa a existência do dano ambiental, a tese recursal versa sobre a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso (ilegitimidade passiva), na condição de sócia/diretora de umas das pessoas jurídicas, tendo em vista decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que determinou o trancamento da ação penal pelos mesmos fatos

    Nesse contexto, de acordo com o art. 225, 3, da Constituição da República, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

    Nos moldes do art. 14, 1, da Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, “[…] é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

    Tais preceitos adotam a teoria do risco integral e o princípio da restitutio in integrum dos danos ambientais, viabilizando, portanto, que todos os sujeitos responsáveis pela causação de ofensas ao bem jurídico transindividual, independentemente da presença de culpa, sejam chamados a integrar a lide, de modo a permitir a reparação integral de todas as lesões causadas ao meio ambiente, vedando-se, ademais, a invocação de excludentes de responsabilidade. Para tanto, a responsabilização civil ambiental é de natureza objetiva, demandando, tão somente, constatação de conduta lesiva, do dano e o do nexo causal entre ambos, dispensando averiguações acerca do elemento subjetivo.

    Nesse ponto, a constatação de lesão ecológica deve ser apreciada de maneira objetiva e tomando por parâmetro avaliação conjuntural de ações ou omissões singulares, sendo presumido o dano sempre que as condutas ilícitas, consideradas em sua totalidade, afetem processos ou padrões ecológicos detentores de especial proteção jurídica, evidenciando, assim, o nexo de causalidade a ação/omissão e o dano ambiental.

    A seu turno, de acordo com os arts. 66 do Código de

    Tais dispositivos consagram, no direito brasileiro, o princípio da relativa independência entre as instâncias civil e penal, possibilitando apurações distintas no âmbito de cada esfera de responsabilidade, excepcionada a prevalência da jurisdição criminal quanto à afirmação categórica acerca da inocorrência da conduta ou quando peremptoriamente afastada contribuição do agente para sua prática.

    Assim, afora a hipótese de sentença penal na qual apontada a não ocorrência material da conduta ou irrefutavelmente afastada a respectiva autoria, não há impedimento à continuidade de apurações sobre os mesmos fatos em âmbito civil, ainda que obstada a responsabilidade criminal, a exemplo das seguintes situações: i) reconhecimento da atipicidade penal; ii) ausência de provas da existência do fato ou de ter o agente concorrido para sua eclosão; e iii) insuficiência de provas para o juízo condenatório.

    Nesse contexto, destaco a orientação da Segunda Turma desta Corte no sentido de que, “[…] para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (REsp 650.728-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/12/2009), conferindo, portanto, perspectiva ampliada à identificação da relação de causa e efeito, a qual pode ser verificada entre quaisquer condutas ativas ou omissivas das quais resultem em lesão ao meio ambiente, praticadas por todos os sujeitos da respectiva cadeia causal.

    Anoto, ainda, o entendimento vinculante exarado pela Primeira Seção desta Corte, consoante o qual a lesão ambiental detém natureza propter rem e objetiva, viabilizando, portanto, o acionamento de quaisquer dos sujeitos integrantes da cadeia dominial, isolada ou cumulativamente, somente sendo possível ao anterior proprietário exonerar-se do dever de indenizar se comprovar não ter concorrido para o resultado (Tema Repetitivo n. 1.204, lesivo, direta ou indiretamente REsp 1.962.089-MS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe 26/9/2023). Na mesma linha, pontuo a recente diretriz hermenêutica abraçada por esta Primeira Turma relativamente à aferição da contribuição causal de infratores ambientais, levando-se em conta, sobretudo, a perspectiva cumulativa de ações individuais, ocasião na qual consignei que, “[…] dada a magnitude da macro lesão ambiental oriunda de ações e omissões praticadas por diversos sujeitos — as quais, a título de concausas, qualificam-se como conditio sine qua non da ofensa ecológica em sentido amplo -, impõe-se reconhecer a contribuição causal de todos aqueles que, por conduta própria, direta ou indiretamente, praticam múltiplas ações sinérgicas deflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma Floresta Amazônica, os quais, consequentemente, são corresponsáveis pelo pagamento de compensação financeira em virtude de dano extrapatrimonial ao meio ambiente, modulando-se, no entanto, o quantum luz de cada situação concreta” (REsp 2.200.069-MT, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025). Diante dessas considerações, imputou-se ao Grupo Matarazzo e à recorrente a responsabilidade civil ambiental, pois foram responsáveis pela contratação e construção da Barragem, assumindo, em consequência, o dever de garantir a integridade física de sua estrutura, especialmente por não terem adotado as medidas necessárias ao esvaziamento do reservatório enquanto o bem ainda lhe pertencia.

    Em suas razões recursais, a recorrente suscita que a decisão proferida no HC n. 94.543/RJ deve necessariamente repercutir sobre a presente Ação Civil Pública, argumentando ser indevida sua condenação ao dever de reparar os danos causados.

    Nesse contexto, descabe atribuir ao acórdão prolatado pela Quinta Turma desta Corte no HC n. 94.543/RJ o efeito de interditar análise da responsabilidade civil ambiental da Recorrente.

    Isso porque, embora, naquela ocasião, estivessem sob análise os mesmos fatos ilícitos que deram origem à presente demanda, não houve reconhecimento da inocorrência material do fato, tampouco peremptório afastamento da autoria delitiva, únicos fundamentos da decisão criminal cujos efeitos necessariamente se irradiam para a órbita civil.

    A Quinta Turma reconheceu a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em face da atipicidade da conduta, elemento que, como sabido, não impede prosseguimento de demanda civil para apuração de responsabilidade ambiental.

    Ressalte-se que, na ocasião, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima asseverou não haver dúvidas acerca da responsabilização dos diretores em razão de se omitirem no dever de “[…] desativar o reservatório que deu causa à inundação e ao desastre ambiental”, pelo que assumiram o risco da ocorrência do resultado lesivo a bem jurídico transindividual.

    Diante disso, malgrado o acórdão prolatado no HC n. 94.543/RJ, ancorando-se na ausência do poder de agir — elemento inerente à estrutura típica dos delitos omissivos impróprios, à vista do art. 13, 2, do Código Penal -, tenha afastado a responsabilização penal da Recorrente pelo descumprimento do dever de evitar a tragédia passados 9 (nove) anos da transferência da propriedade, tal circunstância não produz o efeito de interditar, ipso facto, cognição na esfera cível, porquanto, a par de a decisão criminal expressamente se fundar na atipicidade material da conduta, a amplitude da averiguação do nexo causal entre a ação/omissão lesiva e o evento danoso possui contornos próprios na esfera ambiental. Nessa toada, tendo o tribunal de origem reconhecido a responsabilidade civil ambiental da recorrente, não há reparos a fazer no acórdão recorrido, o qual, aliás, está afinado ao entendimento vinculante da Primeira Seção desta Corte no Tema n. 1.204, segundo o qual a transmissão de propriedade, por si só, não afasta a responsabilidade do alienante pelo dever de indenizar os danos ambientais, o que somente ocorre se restar provado não ter concorrido para o resultado lesivo, direta ou indiretamente.

8. LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA ESTADUAL E PODER FISCALIZATÓRIO DO SISNAMA

Destaque

A existência de Licença Ambiental Única, emitida por órgão estadual, não obsta, por si só, a atuação fiscalizatória dos demais órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, pois a competência para licenciar não se confunde com o poder de fiscalizar.

REsp 1.971.073-MT, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025.

Caso Fático

A Agropecuária Cerrado Verde exercia atividade amparada em Licença Ambiental Única (LAU) concedida pelo órgão ambiental estadual. O IBAMA, ao fiscalizar a área, lavrou auto de infração e embargou a atividade. A empresa impetrou mandado de segurança, e o Tribunal de origem acolheu sua tese: enquanto não anulada a licença estadual, a autarquia federal não poderia embargar. O IBAMA depende da prévia anulação da licença estadual para fiscalizar?

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 23, VI e VII (competência material comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios para proteger o meio ambiente e preservar as florestas e a flora).

📎 LC n. 140/2011, art. 17 (regulamentação da competência comum; atribuições de licenciamento e fiscalização).

📚 A proteção ambiental é competência material comum de todos os entes (CF, art. 23, VI e VII). É à luz desse comando que se interpreta o art. 17 da LC n. 140/2011: a atribuição de licenciar a um ente não exclui, necessariamente, o poder de fiscalizar dos demais órgãos do SISNAMA.

📍 Competência para licenciar e poder de fiscalizar são coisas distintas. Por isso, condicionar a atuação do IBAMA à prévia anulação da licença estadual inverte a lógica do sistema: a licença emitida pelo Estado não imuniza a atividade contra a fiscalização federal nem exige, como pressuposto do auto de infração e do embargo, a desconstituição prévia do ato estadual de licenciamento.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A proteção do meio ambiente é tarefa de todos os entes, por comando constitucional. Os incisos VI e VII do art. 23 da CF estabelecem como competência material comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios proteger o meio ambiente e preservar as florestas e a flora; é à luz desses preceitos que se lê a LC n. 140/2011.

⚖️ Licenciar e fiscalizar são funções que não se confundem. A competência para licenciar não se confunde com o poder fiscalizatório dos demais órgãos ambientais integrantes do SISNAMA; a repartição da atribuição de licenciamento não reparte, na mesma medida, o dever de fiscalizar.

📣 Se a competência de um ente para licenciar não exclui a de outro para fiscalizar, o raciocínio do acórdão recorrido não se sustenta. É equivocada a conclusão de que a existência de Licença Ambiental Única emitida por Estado obstaria, por si só, a atuação fiscalizatória da autarquia federal; o ato estadual não imuniza a atividade contra o controle dos demais órgãos do sistema.

⚖️ Daí não se exigir a prévia anulação da licença como pressuposto do auto de infração. Condicionar a fiscalização do IBAMA à anulação prévia da licença expedida pelo órgão estadual esvaziaria o poder de polícia ambiental federal; o auto de infração e o embargo podem ser lavrados independentemente da desconstituição do ato de licenciamento.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto à atuação fiscalizatória do IBAMA sobre atividade amparada em Licença Ambiental Única expedida pelo Estado:

A) depende da prévia anulação da licença estadual, sob pena de invasão de competência.

B) restringe-se à comunicação da irregularidade ao órgão estadual licenciador competente.

C) é legítima, pois a competência para licenciar não se confunde com o poder de fiscalizar.

D) pressupõe convênio de cooperação firmado entre a autarquia federal e o Estado licenciador.

E) configura bis in idem, por sujeitar a atividade a duplo controle ambiental sobre o mesmo fato.

Comentários:

A) Incorreta. Não se exige anulação prévia: a licença estadual não imuniza a atividade contra a fiscalização federal, pois licenciar e fiscalizar são funções distintas.

B) Incorreta. O IBAMA não fica reduzido a comunicar o Estado: pode lavrar auto de infração e embargar a atividade, no exercício do poder de polícia ambiental.

C) Correta. A proteção ambiental é competência material comum (CF, art. 23, VI e VII), e a competência para licenciar não se confunde com o poder fiscalizatório dos demais órgãos do SISNAMA; a Licença Ambiental Única estadual não obsta, por si só, a atuação do IBAMA.

D) Incorreta. O poder de fiscalizar decorre da competência comum constitucional, não de convênio de cooperação com o ente licenciador.

E) Incorreta. Não há bis in idem: o licenciamento e a fiscalização são atividades diversas, e a atuação dos órgãos do SISNAMA é complementar, não duplicada.

Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia em saber se a atuação fiscalizatória do Ibama, com lavratura de auto de infração e de realização de embargo a atividade, dependeria da prévia anulação de licença ambiental anteriormente concedida por Estado.

    No caso, foi impetrado mandado de segurança com o objetivo de invalidar a lavratura de auto de infração e o embargo pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no qual a parte autora alegou que a sua atividade agropecuária estava amparada em Licença Ambiental Única (LAU) concedida pelo órgão estadual ambiental.

    A questão jurídica formulada pela parte, qual seja, a legitimidade da fiscalização do Ibama sobre áreas licenciadas pelos Estados, foi decidida pelo Tribunal de origem no sentido de que enquanto não houvesse sido anulado o ato estadual de licenciamento, não poderia o Ibama embargar as atividades realizadas na respectiva área.

    Contudo, ao condicionar a atuação fiscalizatória da autarquia federal à anulação da licença expedida pelo órgão estadual, o Tribunal de origem divergiu de entendimento adotado em julgados do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “[a] competência para licenciar não se confunde com o poder fiscalizatório dos demais órgãos ambientais integrantes do SISNAMA” (REsp 1.307.317/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 23/10/2013).

    Com efeito, essa orientação encontra fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 da Constituição Federal, que estabelecem, como competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a proteção do meio ambiente e a preservação das florestas e da flora. É a luz desses preceitos que se deve interpretar o art. 17 da Lei Complementar 140/2011, que regulamentou a competência comum constitucionalmente definida.

    Assim, se a competência de um ente federativo para licenciar não exclui, necessariamente, a competência do outro para fiscalizar, está errada a conclusão do Tribunal de origem de que a existência da Licença Ambiental Única, emitida por Estado, obstaria, por si só, a atuação fiscalizatória da autarquia federal.

9. AUXÍLIO-RECLUSÃO E DIVISOR FIXO NA APURAÇÃO DA RENDA DO SEGURADO DE BAIXA RENDA

Destaque

A condição de segurado de baixa renda, para a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes, apura-se pela média dos salários de contribuição dos doze meses anteriores ao recolhimento à prisão, utilizando-se o divisor fixo de doze, ainda que existam, no período, competências sem salário de contribuição.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025.

Caso Fático

Creitinho é dependente Creosvaldo, segurado recolhido à prisão. Nos doze meses anteriores à prisão, Creosvaldo teve algumas competências sem salário de contribuição — meses em que nada recebeu. Para aferir se ele era segurado de baixa renda (requisito do auxílio-reclusão), o INSS somou os salários existentes e dividiu apenas pelo número de meses efetivamente contribuídos, elevando a média e afastando o benefício. Os dependentes sustentaram que o divisor deveria ser 12, o período fixado em lei. Qual divisor se aplica?

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 8.213/1991, art. 80, § 3º (segurado de baixa renda: aquele cuja renda, no mês do recolhimento à prisão, seja igual ou inferior ao limite do art. 13 da EC n. 20/1998, corrigido).

📎 Lei n. 8.213/1991, art. 80, § 4º (MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019) (aferição da renda mensal bruta pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão).

📚 A norma fixa três elementos do cálculo: um período básico (‘período de doze meses’); os fatores do somatório (‘salários de contribuição apurados’, isto é, os efetivamente existentes); e uma média aritmética simples — soma dividida por um divisor. A controvérsia recai apenas sobre esse divisor.

📍 A interpretação literal, teleológica e sistemática conduz ao divisor fixo de doze: é o período básico de cálculo que a própria lei estabeleceu. Usar divisor variável, correspondente apenas aos meses com contribuição, elevaria artificialmente a média e restringiria o acesso ao benefício justamente de quem teve intermitência de renda — resultado incompatível com a proteção social que o auxílio-reclusão persegue.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O texto legal fornece a estrutura do cálculo. A norma estabelece um período básico de doze meses, manda somar os salários de contribuição efetivamente apurados e determina uma média aritmética simples — soma dividida por um divisor. O que se discute é qual é esse divisor.

⚖️ A divergência tem consequência prática direta. Os dependentes sustentam divisor 12, correspondente ao período fixado em lei; a autarquia defende número variável, conforme a quantidade de salários efetivamente recebidos nos doze meses anteriores à prisão; quanto menor o divisor, maior a média — e menor a chance de enquadramento como baixa renda.

📣 A literalidade favorece o divisor fixo. Quando a lei fixa ‘o período de doze meses’ como base de cálculo, é esse o parâmetro do divisor; os ‘salários de contribuição apurados’ definem o que se soma, não por quanto se divide; confundir os dois planos é reescrever a norma.

⚖️ A leitura teleológica confirma o resultado. Adotar divisor variável elevaria artificialmente a renda média e excluiria do benefício justamente o segurado com vínculos intermitentes, contrariando a proteção social que orienta a Seguridade; a média deve refletir a realidade dos doze meses, inclusive os de ausência de contribuição.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto ao divisor da média dos salários de contribuição, na aferição da baixa renda para o auxílio-reclusão, havendo meses sem contribuição no período:

A) corresponde ao número de competências efetivamente contribuídas no período de doze meses.

B) é fixo em doze, ainda que existam competências sem salário de contribuição no período.

C) varia conforme o número de meses trabalhados nos últimos anos.

D) toma por base os últimos trinta e seis meses, período contributivo mínimo do segurado.

E) desconsidera a média, bastando a renda do mês do recolhimento à prisão para o enquadramento.

Comentários:

A) Incorreta. O número de competências contribuídas define o que se soma, não o divisor; adotá-lo elevaria artificialmente a média e restringiria o benefício de quem teve renda intermitente.

B) Correta. A lei fixa o período básico de doze meses (art. 80, § 4º, da Lei n. 8.213/1991), que serve de divisor da média aritmética simples; o divisor é fixo em doze, ainda que haja competências sem salário de contribuição.

C) Incorreta. Desprezar as competências sem recolhimento no divisor equivale a adotar divisor variável, tese afastada por elevar a média e contrariar a finalidade protetiva do benefício.

D) Incorreta. O período legal de apuração é de doze meses anteriores ao recolhimento à prisão, não de trinta e seis.

E) Incorreta. A lei exige a média dos doze meses (art. 80, § 4º); a renda do mês da prisão, isolada, não substitui esse cálculo.

Inteiro Teor

    A presente controvérsia cinge-se a definir qual o divisor a ser utilizado no cálculo para aferir a condição de segurado de baixa renda e consequente concessão do auxílio-reclusão aos dependentes quando, no período de doze meses anteriores ao recolhimento à prisão, existem competências sem salário de contribuição.

    Os dependentes do segurado encarcerado defendem que o divisor deve ser 12, correspondente ao período fixado em lei, enquanto a autarquia sustenta que deve ser um número variável, de acordo com a quantidade de salários de contribuição efetivamente recebidos pelo segurado nos doze meses anteriores à prisão.

    A solução da questão em litígio perpassa por uma análise sistemática, baseada na interpretação literal, teleológica e à luz dos princípios que regem a Seguridade Social.

    A partir da edição da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, o legislador incluiu os 3 e 4 no art. 80 da Lei de Benefícios para disciplinar quem é o segurado de baixa renda e qual a forma de apuração da renda mensal bruta para seu enquadramento.

    O 3 define como segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional n. 20/1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.

    Já o 4 estabelece que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

    Sob o prisma da interpretação literal, a norma previdenciária estabelece algumas premissas importantes para a estrutura do cálculo: (i) um período básico de cálculo, ou seja, “período de 12 meses”; (ii) os fatores a serem considerados no somatório, pois quando a lei diz “salários de contribuição apurados”, está a indicar que são aqueles efetivamente existentes; e (iii) a média aritmética simples, obtida pela soma dos salários de contribuição dividida por um número (divisor).

    A partir do que dispõe o próprio texto da norma legal, depreende-se que o cálculo deve ser apurado pelo somatório de todos os salários de contribuição do segurado no período de doze meses aplicados a um divisor.

    A questão controvertida é saber se o divisor seria fixo (12) ou variável (a depender da quantidade de meses de remuneração recebida pelo segurado).

    A adoção de um divisor fixo correspondente ao período que o próprio legislador elegeu (12) é mais condizente com a finalidade de alcançar o segurado de baixa renda.

    Quem obteve renda menos vezes ao longo de um ano, seja porque estava desempregado, por ser trabalhador temporário, ou ainda, por estar na informalidade, demonstra estar numa situação de vulnerabilidade, compatível com a exigência constitucional de ser “segurado de baixa renda”.

    A existência de renda intermitente é uma realidade social típica de trabalhadores de baixa renda, por isso a ausência de remuneração no período de cálculo deve ser interpretada de forma mais favorável ao segurado.

    A adoção de um divisor variável, como defende a autarquia, inverteria a lógica da proteção que deu ensejo à alteração legal.

    A interpretação teleológica do critério de baixa renda busca direcionar os recursos da Seguridade Social para famílias em situação de vulnerabilidade econômica e social, em conformidade com os princípios da solidariedade, universalidade da cobertura e proteção à família.

    Ademais, o auxílio-reclusão concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, impedindo que crianças, idosos e outros dependentes sejam lançados à miséria em decorrência da prisão do segurado, garantindo-lhes meios mínimos de subsistência e preservando a coesão do núcleo familiar durante o período de reclusão.

    Assim, a adoção do divisor 12, no cálculo do critério de apuração da condição de segurado de baixa renda para a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes, mostra-se razoável e coerente do ponto de vista sistêmico, pois previne distorções e não quebra a lógica protetiva do sistema previdenciário.

10.               JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA

Destaque

Os juros moratórios e a correção monetária, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser apreciados de ofício pelo magistrado, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a modificação de seus termos não caracteriza reformatio in pejus.

AgInt no AREsp 2.821.566-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025.

Caso Fático

Em ação de repetição de valores, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, alterou os índices de correção monetária aplicáveis aos valores a restituir — tema que não havia sido devolvido nas razões recursais. A parte sustentou que o acórdão teria extrapolado os limites do efeito devolutivo da apelação, incorrendo em julgamento extra petita e em reformatio in pejus.

Conteúdo-Base

📎 matéria de ordem pública (questões cognoscíveis de ofício, a qualquer tempo e grau, independentemente de provocação).

📎 consectários legais da condenação (juros e correção monetária integram automaticamente a condenação, ainda que não pedidos expressamente).

📚 Juros moratórios e correção monetária são consectários legais da condenação: aderem a ela por força de lei, e não por força do pedido. Daí sua natureza de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

📍 Por decorrerem da lei, sua fixação ou alteração não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus, tampouco se sujeita à preclusão consumativa. O tribunal pode, portanto, ajustar índices e termos sem que a matéria tenha sido expressamente devolvida no recurso — o que não representa extrapolação do efeito devolutivo.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A natureza jurídica desses encargos é a chave da solução. Juros de mora e correção monetária são consectários legais da condenação: aderem a ela por força de lei, independentemente de pedido expresso da parte; não são vantagem que se pleiteia, mas efeito que a lei atribui.

⚖️ Dessa natureza decorre a cognoscibilidade de ofício. Por se tratar de matéria de ordem pública, juros e correção podem ser apreciados de ofício pelo magistrado, independentemente de solicitação ou recurso da parte; a matéria pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo.

📣 As objeções processuais habituais não se aplicam. A decisão que fixa ou altera esses encargos não caracteriza julgamento extra petita nem conduz à preclusão consumativa, tampouco configura reformatio in pejus; o que a lei impõe não depende do que a parte pediu.

⚖️ No caso, o Tribunal de origem não extrapolou o efeito devolutivo. Ao decidir sobre os índices de correção monetária aplicáveis aos valores a restituir, ainda que a matéria não constasse das razões recursais, agiu dentro dos limites de sua cognição — tratava-se de consectário legal, apreciável de ofício.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto à alteração, pelo tribunal, dos índices de juros e correção monetária não devolvidos nas razões da apelação:

A) extrapola o efeito devolutivo, configurando julgamento extra petita.

B) caracteriza reformatio in pejus, se agravar a situação do recorrente.

C) é admitida de ofício, por serem consectários legais e matéria de ordem pública.

D) submete-se à preclusão consumativa, se não impugnada na primeira oportunidade.

E) depende de recurso adesivo da parte contrária para ser conhecida em segundo grau.

Comentários:

A) Incorreta. Não há extra petita: juros e correção são consectários legais da condenação e aderem a ela por força de lei, independentemente de pedido.

B) Incorreta. A modificação de seus termos não configura reformatio in pejus, justamente por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.

C) Correta. Juros moratórios e correção monetária são consectários legais e matéria de ordem pública: podem ser apreciados de ofício, a qualquer tempo e grau, sem que isso configure extra petita, reformatio in pejus ou preclusão.

D) Incorreta. Não se sujeitam à preclusão consumativa: a matéria pode ser alegada a qualquer tempo na instância ordinária e conhecida de ofício.

E) Incorreta. O conhecimento independe de recurso adesivo ou de qualquer provocação da parte, dada a natureza de ordem pública da matéria.

Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia em verificar se o Tribunal de origem ao decidir sobre os índices de correção monetária aplicáveis aos valores a serem restituídos ultrapassou os limites do efeito devolutivo da apelação.

    Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a questão relativa aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de solicitação ou recurso da parte, e a modificação dos seus termos não caracteriza reformatio in pejus. Nesse sentido, “a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação” (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017).

***

Jean Vilbert

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