Destaque
Em respeito ao princípio da causalidade e do art. 85, § 10, do CPC, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento, ainda que antes da efetiva citação.
REsp 2.215.141-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 (Tema 1413).
Caso Fático
Após o ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Pública contra Seu Madruga, mas antes da citação, ele procurou diretamente o Fisco e quitou o débito inscrito em dívida ativa. O juízo extinguiu a execução por perda superveniente do objeto. Havia divergência entre os Tribunais Regionais Federais sobre se o art. 9º do CPC, ao impedir decisão contra a parte sem oitiva, obstaria a condenação do executado em honorários antes da citação.
Conteúdo-Base
📎 CPC, art. 85, § 10 (fixação de honorários nas causas em que não há condenação principal).
📎 CPC, art. 9º (vedação à decisão contra a parte sem oitiva (regra procedimental)).
📎 CPC, art. 485, VI (extinção sem resolução do mérito por perda do interesse processual).
📚 O princípio da causalidade orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais: paga as despesas e os honorários quem deu causa à demanda, ainda que a relação jurídica processual não tenha se completado pela citação. O Fisco, que ajuizou a execução com base em débito vencido, não foi a parte que deu causa ao processo – a parte que provocou a movimentação processual foi o devedor, ao deixar de pagar tempestivamente.
📍 O art. 9º do CPC (vedação à decisão contra a parte sem oitiva) é regra procedimental que instrumentaliza o contraditório e a ampla defesa. Não interfere no direito processual de fixação de honorários pelo critério da causalidade – este opera no plano do direito ao reembolso pelo serviço já prestado pelo procurador da Fazenda, que ajuizou a ação com base em débito inadimplido.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A extinção da execução fiscal por pagamento administrativo do crédito antes da citação configura extinção por perda de objeto, pela ausência superveniente de interesse processual (CPC, art. 485, VI). A pergunta seguinte é: quem suportará os honorários nessa hipótese, em que sequer houve formação completa da relação processual?
⚖️ O princípio da causalidade resolve a questão: paga as despesas e os honorários a parte que deu causa à demanda, mesmo que a relação processual não tenha sido formada. O autor da execução não pode ser prejudicado pelo exercício legítimo de seu direito – propor a ação executiva de débito inscrito em dívida ativa.
📣 A objeção fundada no art. 9º do CPC (vedação à decisão contra parte não ouvida) não prospera. Trata-se de regra procedimental que instrumentaliza o contraditório e a ampla defesa; opera no plano dos atos decisórios de mérito, não na fixação de ônus sucumbenciais por causalidade. O executado, ao quitar o débito após o ajuizamento, demonstra o reconhecimento implícito da procedência da pretensão executiva, dispensando o contraditório formal.
⚖️ A norma extraída do art. 85, § 10, do CPC – de fixação de honorários nas causas sem condenação principal – opera diretamente: o juiz fixa honorários consoante apreciação equitativa, em respeito ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo procurador. Aplica-se ao caso: a Fazenda ajuizou a ação, mobilizou recursos, distribuiu autos – faz jus à contrapartida pelo serviço prestado.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a condenação do executado em honorários advocatícios em execução fiscal extinta por quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento:
A) É inviável, se ainda não houve citação válida, conforme art. 9º do CPC.
B) É inviável, pois a extinção por perda de objeto não comporta fixação de honorários.
C) É cabível apenas se o executado tiver sido previamente notificado da execução.
D) É cabível, em respeito ao princípio da causalidade e do art. 85, § 10, do CPC.
E) É cabível, com observância do percentual de 10% sobre o valor da causa.
Comentários:
A) Incorreta. O art. 9º do CPC é regra procedimental que instrumentaliza o contraditório; não afasta a fixação de honorários por causalidade.
B) Incorreta. O art. 85, § 10, do CPC disciplina expressamente a fixação de honorários em causas sem condenação principal, hipótese de extinção sem mérito por perda de objeto.
C) Incorreta. A causalidade prescinde de notificação prévia; o que importa é a circunstância objetiva de o devedor ter dado causa à execução pelo inadimplemento.
D) Correta. O princípio da causalidade orienta a distribuição dos ônus: paga quem deu causa à demanda. O executado, ao deixar de pagar tempestivamente, provocou o ajuizamento da execução; sua quitação posterior não desonera dos honorários (Tema 1413/STJ).
E) Incorreta. Sem condenação principal (art. 85, § 10), os honorários seguem apreciação equitativa do juiz.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação”.
A extinção da execução fiscal de crédito tributário, em que houve pagamento administrativo do crédito inscrito em dívida ativa antes da citação, configura extinção por perda de objeto em razão da ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI do CPC).
Para essa hipótese, é do texto do art. 85, 10 do CPC que se extrai a norma a ser aplicada, responsabilizando-se a parte que deu causa ao processo executivo pelas verbas de sucumbência.
Essa posição decorre da aplicação do princípio da causalidade, que “prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015)” (REsp n. 1.854.592/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/03/2020, DJe de 31/08/2020).
Ressalte-se que não procede a alegação acerca de que a norma extraída do texto do art. 9 do CPC impede a fixação de honorários em desfavor da parte executada ainda não citada.
Tratando-se de regra procedimental que instrumentaliza a garantia ao contraditório e à ampla defesa, ela não interfere no direito processual de fixação, pelo princípio da causalidade, dos honorários em desfavor da parte que deu causa à execução ainda que não tenha sido citada.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1369/STJ: “Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, 10 do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação”.
Destaque
A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.
REsp 2.133.933-DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 (Tema 1369).
Caso Fático
A Vendetudo Atacadista Ltda. realizava vendas interestaduais para consumidores finais contribuintes do ICMS. O Estado de destino exigia o ICMS-DIFAL com base na LC nº 87/1996, mesmo antes da entrada em vigor da LC nº 190/2022. A Vendetudo sustentava que: (i) o DIFAL exigiria LC específica para regulamentar a exigência; (ii) a tese do Tema nº 1.093/STF (que reconheceu a necessidade da LC nº 190/2022) também alcançaria as operações com contribuinte. A LC nº 87/1996 era suficiente para a exigência do DIFAL antes da LC nº 190/2022 nessas operações?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 155, § 2º, VII e VIII (redação original) (alíquota interestadual com diferencial no destino para operações com contribuinte).
📎 CF, art. 146, III, “a” (lei complementar para normas gerais sobre fato gerador, base de cálculo e contribuintes).
📎 LC nº 87/1996, arts. 2º, 4º, 6º, § 1º, 7º, 8º, 11 e 13 (contribuinte, fato gerador, base de cálculo, local da operação e responsabilidade).
📎 STF, Tema nº 1.331 (natureza infraconstitucional da controvérsia sobre suficiência da LC nº 87/1996 para o DIFAL-contribuinte).
📚 A redação original da CF (art. 155, § 2º, VII e VIII) já previa, para operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, alíquota interestadual na origem e diferencial de alíquota no destino. A EC nº 87/2015 inovou apenas para o consumidor final não contribuinte, equiparando-o ao regime já previsto para contribuintes.
📍 O Tema nº 1.093/STF, que exigiu LC nº 190/2022, restringiu-se ao DIFAL para consumidor final NÃO contribuinte, em razão da inovação da EC nº 87/2015. Para o DIFAL-contribuinte, a controvérsia é infraconstitucional (STF, Tema nº 1.331): a suficiência da LC nº 87/1996 é a questão jurídica posta, e ela é positiva.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A controvérsia exigia distinguir dois regimes do DIFAL. Para o consumidor final NÃO contribuinte do ICMS, a EC nº 87/2015 inovou a tributação – daí a exigência da LC nº 190/2022 (Tema nº 1.093/STF) para regulamentar essa nova situação. Para o consumidor final CONTRIBUINTE, o regime existia desde a redação original da CF (art. 155, § 2º, VII e VIII).
⚖️ Apartir da EC nº 87/2015 passou a ser irrelevante se o destinatário era ou não contribuinte do imposto; o regime de DIFAL-contribuinte já constava do texto constitucional desde 1988 e foi regulamentado pela LC nº 87/1996.
📣 Houve manifestação expressa do STF sobre o ponto: no Tema nº 1.331, o STF firmou que é infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da LC nº 87/1996 para a exigibilidade do DIFAL em operações com contribuinte, afastando a aplicação da tese do Tema nº 1.093/STF. A questão foi devolvida à esfera do STJ para análise da legalidade da exigência.
⚖️ A análise da legalidade é positiva: a LC nº 87/1996 contém densidade normativa suficiente para a exigência do DIFAL-contribuinte – define contribuinte (art. 4º), fato gerador (arts. 2º e 12), base de cálculo (art. 13), local da operação (art. 11) e responsabilidade por substituição (arts. 6º a 10). A LC nº 190/2022 cuidou da disciplina específica para operações com não contribuinte, em razão da inovação da EC nº 87/2015.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, antes da entrada em vigor da LC nº 190/2022:
A) Era exigível, em razão da densidade normativa da LC nº 87/1996.
B) Era inexigível, pelas mesmas razões fixadas no Tema nº 1.093/STF.
C) Era inexigível, em razão da ausência de lei complementar específica regulando o DIFAL.
D) Era exigível apenas após decreto regulamentar do Estado destinatário.
E) Era exigível, mas vinculada à observância da anterioridade nonagesimal.
Comentários:
A) Correta. A LC nº 87/1996 traz a densidade normativa exigida pelo art. 146, III, “a”, da CF para as operações com contribuinte, regime já previsto na redação original do art. 155, § 2º, VII e VIII; a LC nº 190/2022 cuidou da disciplina do DIFAL-não contribuinte (Tema nº 1.331/STF).
B) Incorreta. O Tema nº 1.093/STF refere-se ao DIFAL-não contribuinte; o STF, no Tema nº 1.331, afastou expressamente essa tese para operações com contribuinte.
C) Incorreta. A LC nº 87/1996 já disciplinava de forma suficiente o DIFAL em operações com contribuinte: contribuinte, fato gerador, base de cálculo, local da operação e responsabilidade.
D) Incorreta. A exigibilidade decorre da LC nº 87/1996; decreto regulamentar opera no plano da execução, não da própria exigência.
E) Incorreta. A anterioridade nonagesimal opera para inovações; aqui se trata de regime já vigente desde a edição da LC nº 87/1996.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.”
Isso posto, tem-se que o art. 155, VII, da Constituição Federal, em sua redação original, previa que, nas operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidores finais localizados em outros Estados, a alíquota adotada seria a interestadual, quando o destinatário fosse contribuinte do imposto (alínea a), ou interna, quando o destinatário não fosse contribuinte dele (alínea b). Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 87/2015 inovou a disciplina apenas quanto ao consumidor final não contribuinte do ICMS; para consumidor final contribuinte, a repartição (alíquota interestadual na origem e diferencial de alíquota no destino) já constava do texto constitucional desde a redação originária (CF, art. 155, 2, VII e VIII). A modificação equiparou a situação de destinatários de mercadorias não contribuintes àquela que já era prevista para os contribuintes, devendo ambos recolher a alíquota interestadual, cabendo, ao Estado de localização do destinatário, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Em relação às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, todavia, observa-se que não houve alteração do regime de tributação do ICMS. Assim, a partir da EC n. 87/2015, passou a ser irrelevante se o destinatário da mercadoria ou serviço é, ou não, contribuinte do imposto.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.331, firmou que é infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da LC n. 87/1996 para a exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações com consumidor final contribuinte, afastando a aplicação da tese do Tema n. 1.093/STF dessa hipótese.
O texto constitucional é muito claro ao dispor que caberá à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição (art. 146, III, a), tendo o art. 155, 2, XII, da CF/1988 reforçado esses aspectos no que tange ao ICMS. Nesse contexto, a Lei Complementar n. 87/1996 contém densidade normativa suficiente para a exigência do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, definindo contribuinte, fato gerador, base de cálculo, local da operação e responsabilidade por substituição tributária (arts. 2, 4, 6, 1, 7, 8, 11 e 13), em consonância com a Constituição (art. 155, 2, VII e VIII).
A exigência de lei complementar veiculando normas gerais foi suprida, quanto ao consumidor final contribuinte, pela LC n. 87/1996; a LC n. 190/2022 cuidou de ajustar a disciplina para operações com não contribuintes e de aperfeiçoar procedimentos, não sendo condição para a cobrança do diferencial nas hipóteses de consumidor final contribuinte antes de sua vigência.
Nesse sentido, a disciplina do ICMS-DIFAL prescindia das inovações da LC n. 190/2022 para a cobrança, pois os elementos da regra-matriz já se encontravam encartados no ordenamento jurídico nacional desde 1996. Tolher aos Estados o direito de exigir o diferencial de alíquota nas operações de uso e consumo sob o pretexto de ausência de lei complementar equivaleria a anular a eficácia de dispositivos da Lei Kandir que vigoram há três décadas.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1369/STJ: “A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.”
Destaque
O comerciante varejista de combustíveis, por estar sujeito ao regime monofásico de PIS/COFINS, não tem direito à obtenção nem à manutenção de créditos sobre a aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das LC nº 192/2022 e nº 194/2022 e da MP nº 1.118/2022; inaplicável, quanto a esse contribuinte, o princípio da anterioridade nonagesimal.
REsp 2.124.940-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 (Tema 1339).
Caso Fático
O Posto Combustil Ltda., comerciante varejista de combustíveis sujeito ao regime monofásico de PIS/COFINS, pleiteou o direito de manter créditos vinculados à aquisição de combustíveis entre a vigência da LC nº 192/2022 e 31/12/2022 (ou, subsidiariamente, até 22/09/2022 – prazo nonagesimal contado da LC nº 194/2022). Sustentava: (i) que as novas leis teriam alterado a disciplina, gerando direito a crédito; (ii) que a posterior majoração indireta ofenderia a anterioridade nonagesimal (ADI 7.181). A nova legislação alterou o regime monofásico para os varejistas?
Conteúdo-Base
📎 Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, I, “b” (vedação ao crédito sobre bens sujeitos ao regime monofásico).
📎 Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 13 (tratamento de bens no regime monofásico).
📎 LC nº 192/2022; LC nº 194/2022; MP nº 1.118/2022 (redução a zero da alíquota de PIS/COFINS sobre combustíveis até 31/12/2022).
📎 STJ, Tema 1.093 (regime monofásico: ausência de direito a crédito do comerciante varejista).
📎 STF, ADI 7.181/DF-MC (anterioridade nonagesimal em caso de majoração indireta).
📚 No regime monofásico, a carga tributária concentra-se em uma única fase (produtor/importador) e é suportada por um único contribuinte. Os demais elos da cadeia (varejistas) ficam desonerados, e a anterioridade nonagesimal opera apenas quando há majoração que efetivamente alcance o contribuinte.
📍 A redução a zero pela LC nº 192/2022 atingiu apenas o produtor/importador (sujeito passivo único). Os varejistas já estavam à alíquota zero desde antes – sem direito a crédito sobre a aquisição. A reincidência da alíquota original (após o período) não foi majoração para os varejistas, e a anterioridade nonagesimal não opera nessa hipótese.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O comércio de combustíveis está estruturado em regime monofásico: a tributação concentra-se no início da cadeia (importadores, produtores e refinarias de petróleo); os varejistas, na ponta, ficam desonerados. A consequência dogmática é direta: não há crédito a aproveitar sobre o custo de aquisição, pois não houve recolhimento na etapa anterior pelo varejista.
⚖️ O Tema 1093/STJ já havia firmado que o regime monofásico afasta o creditamento na etapa subsequente: as Leis nº 10.637/2002 (art. 3º, I, “b”) e nº 10.833/2003 vedam o crédito sobre bens não sujeitos ao pagamento no elo seguinte. A LC nº 192/2022 não alterou essa disciplina.
📣 A redução a zero da alíquota pela LC nº 192/2022 incidiu sobre o único sujeito passivo – o produtor/importador. Os varejistas, antes da LC nº 192/2022, já se encontravam fora do âmbito de incidência das contribuições (alíquota zero estrutural). Não houve modificação prática do regime para eles, nem direito a crédito a manter.
⚖️ Daí decorre a inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal aos varejistas: ausência de direito a crédito = ausência de majoração indireta a proteger pela anterioridade nonagesimal (afastada a aplicação da ADI 7.181/DF-MC). A ADI protege contra majoração indireta superveniente; não opera quando inexiste direito anterior a ser preservado.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre o direito do comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de PIS/COFINS, à obtenção ou manutenção de créditos sobre aquisições, após a edição das LC nº 192/2022 e nº 194/2022:
A) Tem direito a crédito entre a vigência das novas leis e 31/12/2022.
B) Tem direito a crédito, em razão da anterioridade nonagesimal aplicável à majoração indireta.
C) Não tem direito a crédito, mas pode opcionalmente migrar para o regime não cumulativo.
D) Tem direito a crédito desde que comprove o efetivo recolhimento de PIS/COFINS pelo elo anterior.
E) Não tem direito a crédito, em razão do regime monofásico mantido pela nova legislação.
Comentários:
A) Incorreta. A redução a zero atingiu apenas o produtor/importador (sujeito passivo único); o varejista, na ponta da cadeia, já estava desonerado e sem direito a crédito.
B) Incorreta. A anterioridade nonagesimal protege contra majoração que afete o contribuinte; ausente direito a crédito do varejista, não há majoração indireta protegível.
C) Incorreta. A opção pelo regime não cumulativo não está autorizada para o comércio de combustíveis sujeito ao monofásico.
D) Incorreta. Mesmo demonstrado o recolhimento pelo elo anterior, o regime monofásico, por sua estrutura, veda o creditamento ao varejista.
E) Correta. O regime monofásico concentra a tributação no início da cadeia; o varejista, na ponta, não tem direito a crédito (Tema 1093/STJ). A LC nº 192/2022 e a LC nº 194/2022 não alteraram essa disciplina; sem direito a crédito, inaplicável a anterioridade nonagesimal (ADI 7.181/DF-MC) ao varejista (Tema 1339/STJ).
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022.”
Segundo a orientação firmada no julgamento do Tema 1093/STJ, especialmente à luz do disposto nos arts. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e 3, I, b, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, não é permitida a constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação. No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia, havendo direito de abater o crédito da etapa anterior.
O comércio de combustíveis insere-se na sistemática da monofasia, pois as contribuições em tela apresentam-se concentradas no início da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo, de modo que os varejistas, porque se encontram no fim da mencionada cadeia, não têm direito ao aproveitamento de créditos.
Com efeito, o art. 9 da Lei Complementar n. 192/2022, ainda que com as redações da Medida Provisória n. 1.118/2022 e da Lei Complementar n. 194/2022, não alterou essa disciplina, ou seja, não assegurou ao comerciante varejista sujeito ao regime monofásico a constituição ou manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre aquisição de combustíveis. Ao reduzir a 0 (zero) a alíquota das referidas contribuições até 31/12/2022, assim o fez em relação ao único sujeito passivo encarregado de proceder ao pagamento, qual seja, o produtor ou importador. Não alcançou os comerciantes varejistas, os quais, antes mesmo da vigência do diploma legal em tela, já se encontravam submetidos à alíquota 0 (zero).
Diante da ausência de direito a ser reconhecido aos varejistas de combustíveis, apresenta-se inaplicável a compreensão firmada nos autos da ADI 7.181/DF-MC, relativamente à observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1.339/STJ: “O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.”.
Destaque
É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) e de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero.
REsp 2.094.362-SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 (Tema 1353).
Caso Fático
Seu Barriga, empresário, foi denunciado por apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) – reteve valores descontados dos empregados sem repassá-los ao INSS – e, em períodos imediatamente subsequentes, por sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) – omitiu fatos geradores em declarações para reduzir o valor das contribuições devidas. A defesa pleiteou a continuidade delitiva (CP, art. 71) entre os dois grupos de condutas, alegando que ambos tutelariam a mesma seguridade social. É reconhecível a continuidade entre os dois delitos?
Conteúdo-Base
📎 CP, art. 71 (crime continuado: pluralidade de crimes da mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar e maneira).
📎 CP, art. 168-A (apropriação indébita previdenciária: retenção e não repasse ao INSS).
📎 CP, art. 337-A (sonegação de contribuição previdenciária: ocultação, fraude ou omissão).
📚 O crime continuado é ficção jurídica criada por política criminal: exige cumulativamente pluralidade de crimes da MESMA ESPÉCIE, mesma forma de execução, unidade de desígnios, ligação temporal e espacial próxima. “Mesma espécie” não se confunde com “mesmo gênero”: exige identidade do tipo penal ou tipos com elementos estruturais correspondentes.
📍 Os crimes do art. 168-A e 337-A do CP têm naturezas jurídicas distintas: (i) bens jurídicos diversos – patrimônio alheio (168-A) x ordem tributária + seguridade social (337-A); (ii) elementos subjetivos próprios; (iii) tratamento jurídico distinto quanto à extinção da punibilidade (perdão judicial e prescrição). A pertença ao mesmo gênero (delitos previdenciários) não basta para a continuidade.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A continuidade delitiva (CP, art. 71) é ficção criada por política criminal para abrandar a regra do concurso material em hipóteses de homogeneidade de condutas. Exige cumulativamente pluralidade de crimes da mesma espécie, mesma forma de execução, unidade de desígnios, ligação temporal e espacial próxima. O requisito decisivo, aqui, é o primeiro: “crimes da mesma espécie”.
⚖️ Espécie ≠ gênero. Crimes do mesmo gênero podem ser de espécies distintas. A apropriação indébita previdenciária caracteriza-se pela retenção indevida dos valores descontados dos empregados; a sonegação consiste na ocultação, fraude ou omissão para deixar de recolher contribuições devidas pelo próprio agente. As condutas têm núcleos diferentes.
📣 Os bens jurídicos protegidos são distintos: a apropriação indébita previdenciária protege o patrimônio alheio (os valores descontados dos empregados, pertencentes ao INSS); a sonegação protege a ordem tributária e a seguridade social, prevenindo fraudes e evasão fiscal. Reflete-se em elementos subjetivos diversos.
⚖️ Há ainda diferenças no tratamento jurídico: a apropriação indébita previdenciária recebe tratamento mais rigoroso na extinção da punibilidade (perdão judicial e prescrição), pois envolve disposição de valor de terceiro; a sonegação admite condições específicas, inclusive pelo pagamento da dívida. Localizados em partes diversas do CP, com regimes distintos, descrevem espécies diversas – afastada a continuidade.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a configuração da continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) e sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A):
A) É reconhecida, em razão da identidade de bem jurídico protegido (a seguridade social).
B) É inviável, por se tratarem de espécies diversas, embora do mesmo gênero.
C) Pode ser reconhecida se houver proximidade temporal e modus operandi semelhante entre as condutas.
D) Factível apenas quando o mesmo agente cometer múltiplas figuras de cada delito.
E) É proibida, pelo art. 71 do CP exigir crimes com idêntica pena cominada.
Comentários:
A) Incorreta. Os bens jurídicos são distintos: a apropriação tutela o patrimônio alheio; a sonegação tutela a ordem tributária e a seguridade social.
B) Correta. O CP, art. 71, exige crimes da mesma espécie – não basta o mesmo gênero. Apropriação (168-A) e sonegação (337-A) têm bens jurídicos distintos, condutas típicas diversas, elementos subjetivos próprios e tratamento jurídico diferenciado quanto à extinção da punibilidade.
C) Incorreta. Proximidade temporal e modus operandi são requisitos secundários; falta o pressuposto primário – crimes da mesma espécie.
D) Incorreta. A multiplicidade dentro de cada figura não converte espécies diversas em mesma espécie.
E) Incorreta. A continuidade não depende de idêntica pena cominada; aliás, no caso, as penas são iguais e a continuidade segue inviável por outras razões.
A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos cinge-se a saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal).
De início, cabe destacar que o crime continuado, enquanto ficção jurídica criada pelo legislador por opção de política criminal, compreende exceção à regra do concurso material, prevista na Parte Geral do Código Penal.
Consoante o disposto no art. 71 do CP, para o reconhecimento do crime continuado exige-se, de forma cumulativa, pluralidade de crimes da mesma espécie; mesma forma de execução (modus operandi); unidade de desígnios ou finalidade; ligação temporal e espacial próxima, resultando na cumulação progressiva da pena, julgando-se os crimes em conjunto como se fossem um só, mas aumentando a pena final. Todavia, os crimes em análise revestem-se de naturezas jurídicas distintas, o que inviabiliza a incidência da continuidade delitiva. A apropriação indébita previdenciária caracteriza-se pela retenção indevida dos valores descontados dos empregados, com posterior apropriação, enquanto a sonegação de contribuição previdenciária consiste na ocultação, fraude ou omissão para deixar de recolher as contribuições sociais devidas pelo agente.
No que tange ao bem jurídico protegido, a apropriação indébita previdenciária protege o patrimônio alheio, especificamente os valores descontados dos empregados que devem ser repassados ao INSS, enquanto que a sonegação de contribuição previdenciária protege a ordem tributária e a seguridade social, buscando prevenir fraudes e evitar a evasão fiscal, o que repercute, inclusive, na presença de elemento subjetivo diferente para cada um dos delitos.
E, justamente, por haver essa distinção na identificação do seu objeto material e do elemento subjetivo, ainda que o legislador comine a mesma pena para ambos os tipos penais e que o Superior Tribunal de Justiça reconheça a prescindibilidade do dolo específico para esses tipos penais, não se deve admitir a possibilidade de continuidade delitiva entre esses.
Demais disso, além de estarem localizados em partes diversas do Código Penal, a despeito de ambos os tipos penais prescreverem condutas relacionadas à evasão fiscal e à violação do patrimônio público da União, constata-se a diferença de tratamento jurídico no fato de que, no delito de apropriação indébita previdenciária, pelo agente dispor dos valores que recolheu dos contribuintes, o legislador acabou por impor maior rigor para a extinção de sua punibilidade no que versa sobre prazos para prescrição e condições para o perdão judicial, ao contrário do previsto para o delito de sonegação de contribuição previdenciária, em que essa pode ser reconhecida mediante condições específicas, inclusive pelo pagamento da dívida.
Assim, embora esses crimes sejam do mesmo gênero, compreendem espécies distintas ao descreverem condutas completamente diversas. Por essa razão, ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento no sentido de refutar a aplicação da continuidade delitiva aos referidos delitos e reconhecer que deve incidir a regra do concurso material.
Do exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1353/STJ: É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero.
Destaque
Por força do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da mesma lei), para fins de livramento condicional.
REsp 2.073.971-SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 (Tema 1355).
Caso Fático
Godines, condenado por associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), pleiteou livramento condicional após cumprir 1/3 da pena, com base no art. 83 do CP. O MP questionou aplicar-se a fração de 2/3 do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, embora o crime não tenha sido equiparado a hediondo na Lei nº 8.072/1990. A defesa argumentou que: (i) sem equiparação a hediondo, aplica-se a regra geral; (ii) o art. 44 fala em “crimes” do art. 33 e seguintes, sem clareza específica.
Conteúdo-Base
📎 CP, art. 12 (aplicação subsidiária do CP a leis especiais).
📎 CP, art. 83 (livramento condicional: regra geral – 1/3 ou 1/2 (reincidência)).
📎 Lei nº 11.343/2006, art. 35 (associação para o tráfico de drogas).
📎 Lei nº 11.343/2006, art. 44, parágrafo único (2/3 de cumprimento para livramento condicional nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, 34 a 37).
📎 Lei nº 8.072/1990, arts. 1º e 2º (hediondos e equiparados (associação para o tráfico NÃO incluída)).
📚 Há aparente contradição entre não-equiparação a hediondo (Lei nº 8.072/1990) e regime especial mais rigoroso (Lei nº 11.343/2006, art. 44, parágrafo único). A solução exige distinguir os planos: a equiparação a hediondo (LEP, regime, livramento) está restrita ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006; o regime de fração específica está expressamente previsto pela lei especial.
📍 Interpretação sistemática: o legislador adotou regime mais rigoroso para crimes que alimentam o tráfico (equiparação funcional), reforçando a gravidade da conduta. Princípio da especialidade (CP, art. 12): a norma especial (Lei nº 11.343/2006, art. 44, parágrafo único) prevalece sobre a norma geral (CP, art. 83) nas hipóteses cobertas pela lei especial.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A controvérsia derivava de aparente contradição entre dois regimes. Por um lado, o art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico) não consta dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.072/1990 – portanto, não é hediondo nem equiparado. Por outro, o art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 fixa fração de 2/3 do cumprimento da pena para o livramento condicional.
⚖️ A solução opera por dois planos. No primeiro, interpretação sistemática e teleológica: o legislador adotou regime mais rigoroso para crimes que alimentam o tráfico de drogas (equiparação funcional, não material). A associação para o tráfico tem como objetivo facilitar e manter a atividade ilícita do tráfico; daí a equiparação funcional para fins de execução penal.
📣 No segundo plano, opera o princípio da especialidade (CP, art. 12): a norma especial (Lei nº 11.343/2006, art. 44, parágrafo único) prevalece sobre a norma geral (CP, art. 83) nas hipóteses cobertas pela lei especial. A fração de 2/3 incide; afasta-se a regra geral de 1/3 ou 1/2 do CP.
⚖️ Cautela final: a interpretação sistemática não estende a equiparação a hediondo ao art. 35 (o que exigiria observância à legalidade penal), apenas aplica a fração específica prevista pela lei especial. Regime mais rigoroso, sem rotulação como hediondo – distinção dogmática que preserva a estrita legalidade.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a fração de cumprimento de pena exigida para o livramento condicional no crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006):
A) É de 2/3, por força do art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, pela especialidade.
B) É de 1/2, pela aplicação por analogia da fração dos crimes equiparados a hediondos.
C) É de 1/3, em razão da regra geral do art. 83, I, do CP, ante a não-equiparação a hediondo.
D) É de 3/5, por aplicação do regime intermediário previsto na LEP para crimes graves.
E) É de 2/3, em razão da equiparação material da associação para o tráfico a crime hediondo.
Comentários:
A) Correta. O art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 prevê fração de 2/3 para livramento condicional nos crimes do art. 35; pelo princípio da especialidade (CP, art. 12), prevalece sobre o art. 83 do CP. O regime mais rigoroso é equiparação funcional, sem rotulação como hediondo.
B) Incorreta. Não se aplica por analogia a regra de 1/2 dos equiparados a hediondos; a lei especial já fixa fração própria de 2/3.
C) Incorreta. O CP (art. 83) é norma geral; o art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 é norma especial e prevalece (CP, art. 12).
D) Incorreta. Não há fração de 3/5 na LEP nem na Lei nº 11.343/2006; o regime especial fixa 2/3.
E) Incorreta. A interpretação sistemática não equipara a associação a hediondo (o que violaria a estrita legalidade); apenas aplica a fração específica prevista pela lei especial.
A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir a fração de cumprimento de pena exigida para a obtenção do livramento condicional no delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Com a edição da Lei n. 11.343/2006, o legislador, no art. 44, parágrafo único, previu, como um dos requisitos objetivos para obtenção do livramento condicional, a fração de 2/3 de cumprimento de pena.
Com isso, surgiu, no âmbito doutrinário, a dúvida se seria possível aplicar a referida fração de cumprimento de pena para o delito de associação para o tráfico de drogas, a despeito desse não ter sido equiparado a crime hediondo devido à disposição dos arts. 1 e 2, ambos da Lei n. 8.072/1990.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema conferiu interpretação sistemática e teleológica ao referido dispositivo legal para o fim de reconhecer que, para fins de livramento condicional, aplica-se a fração de 2/3 ao crime de associação para o tráfico de drogas, ainda que esse delito não tenha sido equiparado a crime hediondo.
Isso porque, entende-se que a intenção do legislador infraconstitucional foi estabelecer requisitos mais rigorosos para aqueles que praticam delitos de maior periculosidade social, tais como os hediondos ou equiparados a hediondos, como forma, inclusive, de observar a individualização das penas, considerando uma equiparação funcional, no caso do delito de associação para o tráfico de drogas, por ter esse o objetivo de facilitar e manter a atividade ilícita do tráfico de drogas, razão pela qual se justifica sua equiparação ao delito de tráfico de drogas para fins de execução penal.
A aplicação da fração mais rigorosa (2/3) visa a reforçar a gravidade e a periculosidade do crime que alimenta o tráfico de drogas, impedindo que o condenado por associação para o tráfico seja beneficiado com livramento condicional antes de cumprir uma fração significativa da pena.
Por essa razão, ainda que o delito de associação para o tráfico de drogas não esteja relacionado dentre aqueles equiparados aos hediondos, por meio de uma interpretação sistemática, entende-se que esse crime está abarcado pelo regime legal mais rigoroso aplicável aos crimes hediondos no que diz respeito à execução penal.
Nessa linha, a partir da referida premissa, deve-se aplicar o princípio da especialidade para o fim de definir que a fração de cumprimento de pena a incidir para o crime de associação para o tráfico de drogas compreende aquela prevista na norma especial, em detrimento da norma geral disposta no art. 83 do Código Penal. Ademais, saliente-se que, ante um conflito normativo entre normas penais geral e especial, conforme determina o art. 12 do Código Penal, prevalecerá a norma especial.
Veja-se que, por meio da interpretação sistemática, não se está procedendo à equiparação do delito de associação para o tráfico de drogas aos delitos hediondos, o que, de fato, requer observância ao princípio da legalidade, mas, sim, se está definindo a interpretação da norma disposta no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 que determina um requisito mais rigoroso para concessão do benefício do livramento condicional para o referido delito.
Destarte, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1355/STJ: Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional.
Destaque
O direito de regresso entre devedores solidários somente se torna exigível após o pagamento integral da dívida ao credor comum; é inviável seu exercício com base em pagamento parcial, por não estar encerrada a fase externa da solidariedade passiva.
REsp 2.232.326-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026.
Caso Fático
Dona Florinda e Kiko (já homem crescido) foram condenados solidariamente em ação indenizatória elevada por danos materiais e morais contra Seu Madruga. Dona Florinda efetuou pagamento parcial, equivalente a 60% do total da condenação, e ajuizou ação de regresso contra Kiko (drama familiar), pleiteando o ressarcimento proporcional. Kiko contestou alegando que o regresso só seria exigível após a quitação integral. Pode o codevedor solidário exercer o regresso com base em pagamento parcial?
Conteúdo-Base
📎 CC, art. 275 (credor pode exigir de um, alguns ou todos os codevedores a dívida comum (solidariedade passiva)).
📎 CC, art. 283 (direito de regresso do devedor solidário que pagou: contra os demais, na proporção que lhes caiba).
📎 CC, art. 285 (cessação da solidariedade entre codevedores).
📚 A solidariedade passiva estrutura-se em duas fases. A FASE EXTERNA compreende a relação entre o credor e os devedores solidários – cada um pode ser cobrado pela totalidade. A FASE INTERNA é relativa às relações de nivelamento e reembolso entre codevedores – destinada a restabelecer o equilíbrio patrimonial conforme as quotas devidas.
📍 A fase interna (regresso) somente se inicia com o encerramento da fase externa, nos termos do art. 283 do CC. O pagamento parcial não extingue a fase externa: o credor ainda pode cobrar dos outros codevedores o saldo remanescente. Daí porque o regresso por pagamento parcial é prematuro – o prazo prescricional só começa a correr com a quitação integral.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A solidariedade passiva opera em duas fases distintas. A primeira (externa) é a relação entre o credor e os devedores: cada um pode ser cobrado pela totalidade, e o credor escolhe contra quem dirigir a execução. Essa fase só se encerra com a quitação total da dívida.
⚖️ A segunda (interna) trata do nivelamento patrimonial entre os codevedores: aquele que pagou ao credor tem direito de regresso contra os demais, na proporção das quotas que lhes cabia (CC, art. 283). É o ajuste entre eles, à margem do credor.
📣 A regra do art. 283 do CC condiciona o regresso ao encerramento da fase externa: o pagamento parcial não extingue a fase externa – o credor ainda pode cobrar o saldo dos outros codevedores. Permitir o regresso prematuro geraria multiplicidade de relações simultâneas (cobrança da parte ainda devida pelo credor + regresso entre codevedores), incompatível com a lógica do instituto.
⚖️ Mesmo na solidariedade passiva oriunda de responsabilidade civil, é necessária a quitação integral para o exercício do regresso; o pagamento parcial reduz o saldo mas não esgota a fase externa. O prazo prescricional da pretensão regressiva começa a correr a partir da quitação integral, momento em que a fase interna se inicia.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre o exercício do direito de regresso entre devedores solidários, na hipótese de pagamento parcial da dívida ao credor comum:
A) É exigível desde logo, na proporção do pagamento parcial efetuado pelo codevedor.
B) É exigível, mas apenas em relação ao codevedor identificável como principal responsável.
C) É exigível desde que comprovada concordância expressa do credor com o pagamento parcial.
D) Não é exigível, pois a fase externa da solidariedade ainda não foi encerrada.
E) Não é exigível, em razão da impossibilidade jurídica do pagamento parcial em solidariedade.
Comentários:
A) Incorreta. O regresso pressupõe quitação integral; o pagamento parcial não encerra a fase externa, mantendo aberta a cobrança do saldo pelo credor sobre os demais codevedores.
B) Incorreta. Não há, na solidariedade passiva, hierarquia entre codevedores: o credor pode demandar pela totalidade contra cada um deles; o regresso opera por quotas.
C) Incorreta. Concordância do credor não altera a estrutura da solidariedade; o que importa é o esgotamento objetivo da fase externa.
D) Correta. O direito de regresso (CC, art. 283) só se torna exigível com o encerramento da fase externa, ou seja, com a quitação integral ao credor; o pagamento parcial não basta – a fase externa permanece aberta.
E) Incorreta. O pagamento parcial é juridicamente possível e válido para reduzir o débito; o que ocorre é a impossibilidade de regresso prematuro.
A controvérsia resume-se a definir a possibilidade de exercício imediato do direito de regresso por devedor solidário em face dos demais codevedores em virtude de pagamento parcial efetuado à credora comum, no contexto de condenação solidária em elevada indenização por danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade civil.
Nesse contexto, a solidariedade passiva estrutura-se em duas fases: a externa, que compreende a relação entre o credor e os devedores solidários, e a interna, relativa às relações de nivelamento e reembolso entre os codevedores, destinada a restabelecer o equilíbrio patrimonial conforme as quotas de cada um.
A fase interna, destinada ao nivelamento entre os codevedores e que viabiliza o direito de regresso, somente se inicia com o encerramento da fase externa, nos termos do art. 283 do Código Civil.
Mesmo na solidariedade passiva decorrente da responsabilidade civil, quem pretende exercer o direito de regresso deve quitado integralmente a dívida com o credor.
Assim, a pretensão de cobrança exercida pela via da ação de regresso passa a ser exercitável com o pagamento integral, momento a partir do qual, inclusive, inicia-se o curso do correspondente prazo prescricional.
Portanto, o pagamento parcial, embora válido e útil para a redução do débito comum, não extingue a fase externa da solidariedade, razão pela qual é prematuro o exercício do direito de regresso.
Destaque
A cirurgia de feminização facial, no processo transexualizador, é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, quando prescrita por médico assistente à beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026.
Caso Fático
Crementina, mulher transgênero, recebeu prescrição médica para cirurgia de feminização facial – reconstrução craniana ou craniofacial, rinoplastia reparadora e tireoplastia (ressecção parcial de “pomo de Adão”) – no contexto do processo transexualizador. Diagnosticada com incongruência de gênero (CID-11 HA60), pleiteou cobertura pela BemProtege Saúde S.A. A operadora negou, sob fundamento de que o procedimento teria natureza estética e não estaria expressamente listado no rol da ANS. A cirurgia integra a cobertura obrigatória?
Conteúdo-Base
📎 Resolução CFM nº 2427/2025 (critérios éticos e técnicos para atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero – linha de cuidados específicos com acolhimento, ambulatorial, hormonioterapia e cuidado cirúrgico).
📎 ANS – Parecer Técnico nº 26/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 (cobertura do processo transexualizador conforme prescrição do médico assistente e critérios CFM).
📎 ANS – Resolução Normativa nº 424/2017 (junta médica para solucionar divergência técnico-assistencial).
📎 Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13 (cobertura de tratamento fora do rol (Lei nº 14.454/2022)).
📎 Princípios de Yogyakarta, Princípio 17 (direito à saúde sem discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero).
📚 O Conselho Federal de Medicina (Resolução nº 2427/2025) define a incongruência de gênero como condição médica e estabelece linha de cuidados que inclui o cuidado cirúrgico. A ANS, no Parecer nº 26/2024, reconhece a cobertura obrigatória do processo transexualizador, observados os critérios de elegibilidade definidos pelo CFM.
📍 A cirurgia de feminização facial integra o processo transexualizador e tem finalidade terapêutica (adequação morfológica à identidade de gênero), não meramente estética. A diretriz CNJ (2021) para julgamento com perspectiva de gênero orienta a leitura constitucional do direito à saúde no plano da igualdade material.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A controvérsia opunha duas leituras. A primeira, da operadora: a cirurgia teria natureza estética e dependeria de previsão expressa no rol da ANS para cobertura. A segunda, da beneficiária: a cirurgia integra o processo transexualizador, que tem finalidade terapêutica reconhecida pelo CFM (Resolução nº 2427/2025) e pela ANS (Parecer nº 26/2024).
⚖️ Prevaleceu a leitura terapêutica. A incongruência de gênero (CID-11 HA60) é condição médica diagnosticada e tratada por linha de cuidados específica – acolhimento, acompanhamento ambulatorial, hormonioterapia e cuidado cirúrgico. A cirurgia de feminização facial integra essa linha, com finalidade de adequação morfológica à identidade de gênero – não é estética.
📣 O regime regulatório confirma essa leitura: a ANS, no Parecer nº 26/2024, estabeleceu que deve ser garantida a cobertura de procedimentos previstos no rol quando solicitados pelo médico assistente e atendidos os critérios definidos pelo CFM. A operadora pode requerer junta médica para divergência técnica (RN nº 424/2017), mas não negar a cobertura por presunção de natureza estética.
⚖️ A leitura constitucional reforça: o direito à saúde no plano da igualdade material exige atenção à perspectiva de gênero (protocolo CNJ de 2021) e ao princípio da não discriminação por identidade de gênero (Princípio 17 de Yogyakarta). Recusar a cobertura por estereótipo (“cirurgia estética”) sem análise individualizada perpetua discriminação vedada.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de cirurgia de feminização facial prescrita à beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero:
A) É facultativa, em razão da natureza estética dos procedimentos de feminização facial.
B) É obrigatória apenas quando a beneficiária apresentar disforia de gênero grave e laudo psiquiátrico.
C) É facultativa, condicionada à inclusão expressa do procedimento no rol da ANS.
D) É obrigatória somente após decisão judicial específica autorizadora do procedimento.
E) É obrigatória, por integrar a linha de cuidados do processo transexualizador.
Comentários:
A) Incorreta. A cirurgia de feminização facial tem finalidade terapêutica de adequação morfológica à identidade de gênero, integrando o processo transexualizador (Resolução CFM nº 2427/2025) – não é estética.
B) Incorreta. A condição diagnosticada é a incongruência de gênero (CID-11 HA60), cujo tratamento envolve linha de cuidados específica; não se exige disforia grave nem laudo psiquiátrico adicional além da prescrição médica.
C) Incorreta. O processo transexualizador integra a cobertura obrigatória conforme regulamentação da ANS, independentemente de inclusão expressa do procedimento de feminização facial no rol.
D) Incorreta. Não há exigência de decisão judicial específica: a cobertura é obrigatória quando preenchidos os critérios CFM e a prescrição médica.
E) Correta. A cirurgia de feminização facial integra a linha de cuidados do processo transexualizador (Resolução CFM nº 2427/2025) e a ANS reconheceu a cobertura obrigatória (Parecer nº 26/2024), observados os critérios CFM e a prescrição do médico assistente.
A controvérsia consiste em decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgia de feminização facial, prescrita à beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero (CID-11 HA60).
De início, cabe salientar que, atendendo à diretriz da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o CNJ instituiu, em 2021, o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, com o objetivo de “orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade”, inclusive para garantir os direitos humanos das pessoas LGBTQIA+.
É sob essa perspectiva, portanto, que deve ser analisada a controvérsia, considerando que se trata de mulher transgênero, diagnosticada com incongruência de gênero, condição definida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) como “discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento” (art. 1, II, da Resolução 2427/2025).
Para tanto, cabe considerar que o Conselho Federal de Medicina – CFM publicou a Resolução n. 2427/2025 por meio da qual “revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero e dá outras providências”, estabelecendo, “em rela
Na ausência de lei que disponha, especificamente, sobre os direitos da população LGBTQIA+, o STF orienta que, embora sem conteúdo vinculante, os Princípios de Yogyakarta “contém recomendações aos governos, às instituições intergovernamentais, à sociedade civil e à própria Organização das Nações Unidas para a proteção dos direitos LGBT e têm a pretensão de ser adotado como um standard jurídico universal” (RE 670422, Tribunal Pleno, DJe de 09/03/2020). De acordo com o Princípio 17 de Yogyakarta, “toda pessoa tem o direito ao padrão mais alto alcançável de saúde física e mental, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero” e os Estados deverão facilitar o acesso daquelas pessoas que estão buscando modificações corporais relacionadas à redesignação de sexo/gênero, ao atendimento, tratamento e apoio competentes e não discriminatórios.
Recentemente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) emitiu o Parecer Técnico n. 26/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 sobre a cobertura do processo transexualizador ou de afirmação de gênero, por meio do qual estabelece que “deverá ser garantida a cobertura de procedimentos previstos no rol, desde que sejam solicitados pelo médico assistente e se atendidos os critérios definidos em eventuais Diretriz de Utilização – DUT ou na própria denominação do procedimento”, observados os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo CFM, cabendo, à operadora, “garantir a realização de junta médica, com vistas a solucionar a divergência técnico-assistencial, nos termos da Resolução Normativa – RN n 424/2017, desde que haja previsão contratual para o mecanismo de regulação de autorização prévia”.
No particular, além de os procedimentos de feminização facial – reconstrução craniana ou craniofacial, rinoplastia reparadora e tireoplastia (ressecção parcial de “pomo de Adão”) – terem sido prescritos pelo médico assistente e serem reconhecidos pelo CFM como procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino, integram o processo transexualizador, o qual foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), e estão listados na tabela TUSS (terminologia unificada de saúde suplementar) e no rol da ANS, sem diretrizes de utilização.
A par de não se tratar de procedimento experimental, também não se trata de procedimento estético, sendo certo que a cirurgia de feminização facial, muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, à autoafirmação do próprio indivíduo, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experimenta a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina.
A cirurgia de feminização facial, no processo transexualizador, não se enquadra nas exceções do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, impondo-se à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura.
Destaque
A visita domiciliar realizada por correspondente bancário a consumidor idoso para a oferta de crédito, sem que tenha havido solicitação, configura assédio de consumo; a instituição financeira responde pelos atos praticados pelo correspondente contratado.
REsp 2.226.633-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 2/6/2026.
Caso Fático
Pópis, aposentada do INSS de 78 anos, recebeu visita domiciliar não solicitada de correspondente bancário do Banco Confia Mais S.A. para ofertar empréstimo consignado. Após assinar contrato sem compreensão clara dos termos, ajuizou ação alegando: (i) a visita configura assédio de consumo, vedado pelo CDC; (ii) a instituição financeira responde pelo ato do correspondente. A operação envolveu publico vulnerável (idosa) e produto de impacto financeiro relevante (consignado). A visita não solicitada caracteriza assédio?
Conteúdo-Base
📎 CDC, art. 39, III (prática abusiva: envio ou entrega de produto ou fornecimento de serviço sem solicitação prévia).
📎 CDC, art. 54-C (vedação ao assédio de consumo na oferta de crédito, em especial ao consumidor idoso).
📎 Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) (proteção especial nas relações de consumo).
📎 Resolução BACEN nº 4.935/2021, art. 2º (instituição financeira responde inteiramente pelo atendimento prestado por correspondente contratado).
📚 O envio ou fornecimento não solicitado de produto ou serviço é prática abusiva (CDC, art. 39, III). A oferta de crédito – operação de impacto financeiro relevante – é especialmente sensível: o art. 54-C do CDC veda expressamente o assédio de consumo, com proteção reforçada ao idoso.
📍 A figura do correspondente bancário (Resolução BACEN nº 4.935/2021) é vínculo de delegação operacional, não de externalização de responsabilidade. A instituição financeira responde inteiramente pelo atendimento prestado por meio do contratado – tanto em relação aos termos do produto quanto às práticas comerciais utilizadas.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A controvérsia tinha dois planos. O primeiro: a visita domiciliar não solicitada a idoso, para oferta de crédito, configura prática abusiva? O CDC, no art. 39, III, veda expressamente o envio ou fornecimento de serviço sem solicitação prévia. Trata-se de proteção da autonomia da vontade do consumidor: a oferta deve operar por iniciativa dele, não por abordagem direta do fornecedor.
⚖️ A oferta de crédito tem regime de proteção reforçado. O art. 54-C do CDC veda expressamente o assédio de consumo na oferta de crédito, em especial ao consumidor idoso. A combinação dos dois dispositivos (39, III + 54-C) torna o caso da visita domiciliar não solicitada a idoso, para oferta de empréstimo, prática abusiva qualificada.
📣 O segundo plano da controvérsia: a instituição financeira responde pelos atos do correspondente bancário? A Resolução BACEN nº 4.935/2021, art. 2º, é categórica: a instituição financeira assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do correspondente contratado. Não há cisão de responsabilidade entre matriz bancária e correspondente.
⚖️ A solução tem fundamento sistêmico: o correspondente bancário é instrumento operacional do banco, vínculo de delegação, e não modo de transferir riscos aos terceiros. O cliente da relação é, em última instância, cliente do banco – cabendo-lhe responder pelas práticas comerciais utilizadas na captação e na execução do serviço.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a visita domiciliar realizada por correspondente bancário a consumidor idoso para oferta de crédito sem solicitação prévia, e a responsabilidade da instituição financeira:
A) Configura prática abusiva, mas a responsabilização recai apenas sobre o correspondente bancário.
B) Configura assédio de consumo; a instituição financeira responde pelos atos do correspondente.
C) Não configura prática abusiva, em razão do princípio da livre iniciativa.
D) Configura prática abusiva, mas a responsabilidade do banco é subsidiária à do correspondente.
E) Configura assédio de consumo apenas se o consumidor demonstrar vulnerabilidade cognitiva.
Comentários:
A) Incorreta. A Resolução BACEN nº 4.935/2021, art. 2º, atribui à instituição financeira inteira responsabilidade pelo atendimento prestado por correspondente; o correspondente é instrumento operacional do banco.
B) Correta. A oferta não solicitada a idoso configura assédio de consumo (CDC, arts. 39, III, e 54-C); a instituição financeira responde pelos atos do correspondente bancário (Resolução BACEN nº 4.935/2021, art. 2º).
C) Incorreta. A livre iniciativa não autoriza prática vedada pelo CDC; o art. 54-C é norma cogente de proteção ao consumidor, especialmente o idoso.
D) Incorreta. A responsabilidade da instituição é direta e integral (Resolução BACEN nº 4.935/2021), não subsidiária.
E) Incorreta. A vulnerabilidade do idoso é presumida pelo CDC; a configuração do assédio não depende de prova adicional de incapacidade cognitiva.
A questão em discussão consiste em decidir se o oferecimento ativo de crédito em domicílio a aposentados e pensionistas do INSS, sem prévia solicitação, configura assédio de consumo e se as instituições financeiras respondem pelos ilícitos praticados por seus correspondentes bancários.
Sobre a proibição da oferta de empréstimo consignado a aposentados e pensionistas do INSS em visitas domiciliares realizadas por correspondentes bancários, entende-se que tal prática somente é lícita quando ocorrer em decorrência de pedido realizado pelo consumidor.
Noutro vértice, a visita domiciliar não requerida se configura como assédio de consumo, porquanto o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que é vedado, ao fornecedor de serviços, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Determinação esta que é reforçada no art. 54-C do CDC ao vedar o assédio de consumo na oferta de crédito, notadamente quando se tratar de consumidor idoso.
Já a Resolução n. 4.935/2021 do BACEN, ao dispor sobre a contratação de correspondentes bancários, estabelece, no seu art. 2, que a instituição financeira assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado.
Portanto, a visita domiciliar realizada por correspondente bancário a consumidor idoso, sem que tenha havido solicitação, configura-se como assédio de consumo, sendo a instituição financeira responsável pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por intermédio dos correspondentes bancários.
Destaque
A tarifa de adiantamento a depositante consubstancia serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026.
Caso Fático
Quico, correntista do Crédito Justo S.A., apresentou saldo negativo em conta-corrente. O banco cobriu o excesso e cobrou a tarifa de adiantamento a depositante, prevista contratualmente. Quico ajuizou ação alegando: (i) a tarifa seria abusiva por desproporcional ao valor adiantado; (ii) a operação se confundiria com a remuneração do capital pelos juros; (iii) o CDC vedaria a cobrança. A tarifa de adiantamento a depositante constitui cobrança legítima ou abusividade?
Conteúdo-Base
📎 Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, VI e IX, e 9º (competência do CMN e do BACEN sobre serviços financeiros e tarifas).
📎 Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 3º, IV, e Tabela I, item 4.1 (previsão expressa da tarifa de adiantamento a depositante).
📎 STJ – Tema Repetitivo 168 (validade das tarifas bancárias aferida à luz dos normativos do CMN e do BACEN).
📎 CDC (aplicação preterida naquilo em que incompatível com a competência do CMN/BACEN).
📚 O Tema 168/STJ delimitou: a validade das tarifas bancárias afere-se à luz dos normativos do CMN e do BACEN, em razão das competências legais atribuídas pela Lei nº 4.595/1964. CDC e CC aplicam-se subsidiariamente, naquilo em que forem compatíveis com o regime regulatório específico.
📍 A tarifa de adiantamento a depositante tem previsão normativa expressa (Resolução CMN nº 3.919/2010). Remunera serviço autônomo: a análise técnica, registro e processamento singularizado para cobrir excesso na conta – operação distinta da remuneração do capital adiantado (esta sim, paga pelos juros).
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A controvérsia opunha duas leituras. A primeira, do correntista: a tarifa seria abusiva e estaria absorvida pelos juros remuneratórios. A segunda, do banco: os juros remuneram o capital adiantado; a tarifa remunera o serviço acessório de análise, registro e processamento da operação. As causas são diversas.
⚖️ Prevaleceu a segunda. Confundir tarifa de serviço com remuneração de capital implicaria admitir que toda atividade da instituição financeira no contexto de uma contratação de crédito estaria absorvida pelos juros – o que não procede, pois há diversos serviços acessórios que exigem atuação individualizada, mobilização operacional específica e processamento singularizado.
📣 O regime regulatório confirma a legitimidade da cobrança: a Resolução CMN nº 3.919/2010 (art. 3º, IV, e Tabela I, item 4.1) prevê expressamente a tarifa de adiantamento a depositante; e o Tema 168/STJ firmou que a validade das tarifas bancárias afere-se à luz dos normativos do CMN e do BACEN, em razão das competências legais (Lei nº 4.595/1964, arts. 4º e 9º).
⚖️ A análise pelo viés do CDC chega à mesma conclusão. Não há vedação absoluta a tarifas acessórias; o que o CDC repudia é vantagem manifestamente excessiva, cobrança por serviço inexistente ou atividade interna do fornecedor. Havendo efetiva contraprestação específica, com informação adequada e identificação objetiva do serviço prestado, não se configura abusividade.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante, prevista contratualmente e fundada em saldo devedor em conta-corrente do consumidor:
A) É legítima, por remunerar serviço autônomo distinto da remuneração do capital.
B) É abusiva, pois absorvida pela remuneração do capital embutida nos juros aplicáveis.
C) É abusiva, em razão da ausência de proporcionalidade entre tarifa e valor do crédito disponibilizado.
D) É legítima apenas em contratos firmados fora do âmbito do CDC.
E) É abusiva, em razão da vedação geral do CDC a tarifas vinculadas a operações de crédito.
Comentários:
A) Correta. A tarifa de adiantamento a depositante remunera serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital (Resolução CMN nº 3.919/2010). Legítima quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço (Tema 168/STJ).
B) Incorreta. Os juros remuneram o capital; a tarifa remunera serviço acessório. As causas são diversas – confundi-las implicaria absorver a atividade bancária integralmente pelos juros.
C) Incorreta. A desproporcionalidade entre tarifa e valor do crédito não é critério: a tarifa remunera serviço autônomo (análise, registro, processamento), não a disponibilização do capital.
D) Incorreta. A legitimidade opera pelos critérios materiais (previsão contratual, transparência, prestação efetiva do serviço), mesmo que em contratos consumeristas.
E) Incorreta. O CDC não veda em abstrato tarifas em operações de crédito; repudia apenas vantagem manifestamente excessiva, serviço inexistente ou atividade interna do fornecedor.
A controvérsia consiste em saber se a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante é válida.
Isso posto, tem-se que a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras ficou delimitada no julgamento do Tema Repetitivo 168 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cuja ratio decidendi parte do reconhecimento das competências atribuídas ao Conselho Monetário Nacional – CMN e ao Banco Central – BACEN (arts. 4, VI e IX, e 9 da Lei n. 4.595/1964), preterindo a aplicação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor naquilo em que forem incompatíveis , e examina a validade das tarifas bancárias à luz dos normativos do CMN e do BACEN. Nesse contexto, a tarifa de adiantamento a depositante possui respaldo normativo expresso na Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 3, IV, e Tabela I, item 4.1) e consubstancia serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço.
Portanto, não configura abusividade a falta de proporcionalidade entre o valor da tarifa de adiantamento a depositante e o valor do crédito disponibilizado para cobrir o excesso verificado na conta-corrente do consumidor, pois não se deve confundir custo do capital emprestado – remunerado pelos juros – com o serviço acessório e autônomo prestado ao consumidor e objeto da tarifa.
Destarte, mesmo analisando a questão sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em vedação absoluta à cobrança de tarifas acessórias. O que o normativo repudia é a vantagem manifestamente excessiva, a cobrança por serviço inexistente ou inerente exclusivamente à atividade interna do fornecedor. Todavia, havendo efetiva contraprestação específica em favor do consumidor, com informação adequada e possibilidade de identificação objetiva do serviço prestado, não se configura abusividade.
Compreensão diversa implicaria admitir que toda atividade desempenhada pela instituição financeira no contexto de uma contratação de crédito estaria necessariamente absorvida pelos juros remuneratórios, o que não procede, pois há diversos serviços acessórios que exigem atuação individualizada, mobilização operacional específica, análise técnica, registro ou processamento singularizado, que extrapolam a mera disponibilização do crédito. Daí por que se admite a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras quando demonstrada sua correspondência com serviço efetivo e autônomo, precisamente porque tais valores não representam incremento artificial do saldo devedor nem remuneração disfarçada do capital emprestado. A causa é diversa: enquanto os juros remuneram o capital, a tarifa remunera o serviço.
Destaque
O limite de 250 m² estabelecido no art. 1.240-A do CC refere-se à área total do imóvel urbano objeto da posse, de modo que a usucapião familiar não pode incidir sobre fração de imóvel de maior dimensão para fins de adequação ao parâmetro legal.
AgInt no REsp 1.878.735-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026.
Caso Fático
Josefina ajuizou ação de usucapião familiar contra o ex-companheiro ausente Geremias, fundamentada no art. 1.240-A do CC, sobre fração de 250 m² de imóvel urbano cuja área total é de 360 m². Sustentava que: (i) ocupava com a família apenas a fração; (ii) a limitação da pretensão à parcela de 250 m² atenderia ao requisito legal. O Tribunal local negou: o limite refere-se à área total do imóvel, não à fração que se pretende usucapir. É possível restringir o pedido a 250 m² quando o imóvel total é maior?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 5º, XXII (direito de propriedade como direito fundamental).
📎 CC, art. 1.240-A (usucapião familiar: imóvel urbano de até 250 m², posse direta exclusiva, por 2 anos, abandono pelo ex-cônjuge).
📎 Enunciado nº 313 da IV Jornada de Direito Civil (usucapião especial: posse sobre área superior aos limites legais não admite aquisição, ainda que o pedido restrinja a dimensão).
📚 A usucapião familiar é modalidade de prescrição aquisitiva especial que opera sobre a meação do cônjuge ou companheiro ausente. Como restringe direito fundamental (propriedade, CF, art. 5º, XXII), a norma exige interpretação restritiva: aplica-se nos precisos limites em que o legislador a formulou, sem extensão a situações não previstas.
📍 A leitura do art. 1.240-A do CC revela que o limite de 250 m² qualifica o “imóvel urbano” sobre o qual se exerce a posse – e não a fração que se pretende usucapir. A palavra “imóvel” é usada no singular e de forma unitária no caput. O objeto do instituto é o imóvel como um todo, e ele deve ter área máxima de 250 m².
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A controvérsia opunha duas leituras sobre o art. 1.240-A do CC. A primeira: o limite de 250 m² qualificaria apenas a fração efetivamente exercida em posse pelo cônjuge remanescente, permitindo usucapir parcela de imóvel maior. A segunda: o limite refere-se à área total do imóvel, não admitindo fragmentação interpretativa.
⚖️ Prevaleceu a segunda leitura, com base em duas razões dogmáticas. A primeira é hermenêutica: toda norma que restringe direito fundamental exige contenção interpretativa – deve ser aplicada nos precisos limites em que o legislador a formulou, sem extensão a situações não previstas. A propriedade é direito fundamental (CF, art. 5º, XXII); a usucapião opera como restrição a ela. Ampliar o instituto por via interpretativa significaria restringir mais intensamente o direito do ex-cônjuge ausente.
📣 A segunda razão é textual: a palavra “imóvel” é usada no singular e de forma unitária ao longo do caput do art. 1.240-A: é sobre o “imóvel urbano de até 250 m²” que se exerce a posse; é o “imóvel” cuja propriedade se divide com o ex-cônjuge; é o “imóvel” usado para moradia. Nenhuma menção a “parte”, “fração” ou “área” do imóvel – o objeto do instituto é o imóvel como um todo.
⚖️ Reforço doutrinário: o Enunciado nº 313 da IV Jornada de Direito Civil é categórico – quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão. O legislador definiu conscientemente o limite de 250 m² como parâmetro de elegibilidade do instituto; não cabe ao Judiciário ampliar essa elegibilidade por via interpretativa.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a interpretação da limitação de área prevista no art. 1.240-A do CC, em pedido de usucapião familiar:
A) Refere-se à fração de área que o cônjuge remanescente efetivamente ocupa.
B) Pode ser ampliada mediante decisão judicial fundamentada no caso concreto.
C) Pode ser flexibilizado mediante prova de hipossuficiência econômica do cônjuge remanescente.
D) Refere-se à fração ideal correspondente à meação do cônjuge ausente.
E) Refere-se à área total do imóvel urbano, sem possibilidade de adequação por fragmentação do pedido.
Comentários:
A) Incorreta. A palavra “imóvel” no art. 1.240-A é usada no singular e unitariamente – refere-se à totalidade, não a fração.
B) Incorreta. Não há previsão legal de ampliação por decisão judicial; o parâmetro de 250 m² é elegibilidade objetiva fixada pelo legislador.
C) Incorreta. A hipossuficiência econômica não é critério legal para flexibilização; o parâmetro é objetivo (área total do imóvel) e não comporta exceção por condição pessoal.
D) Incorreta. Fração ideal correspondente à meação não é critério do dispositivo; o imóvel inteiro deve ter até 250 m².
E) Correta. O limite de 250 m² qualifica o imóvel urbano em sua integralidade (CC, art. 1.240-A); a usucapião familiar não incide sobre fração de imóvel maior, ainda que o pedido restrinja a dimensão pleiteada (Enunciado nº 313 da IV JDC).
Cinge-se a controvérsia a definir se é juridicamente possível o reconhecimento de usucapião familiar sobre fração de até 250 m de imóvel urbano cuja área total supera esse limite. Isto é, se o limite de 250 m estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil diz respeito ao imóvel em sua integralidade – impedindo a usucapião quando a área total supera esse patamar – ou apenas à fração que se pretende usucapir, de modo que seria possível reconhecer a aquisição limitada a 250 m, ainda que o imóvel total seja maior.
O instituto da usucapião familiar, introduzido pela Lei n. 12.424/2011, é modalidade de prescrição aquisitiva que opera sobre a meação do cônjuge ou companheiro ausente. A propriedade é direito fundamental expressamente assegurado pelo art. 5, XXII, da Constituição Federal. Toda norma que restringe direito fundamental exige do intérprete contenção hermenêutica: deve ser aplicada nos precisos limites em que o legislador a formulou, sem extensão a situações não expressamente previstas.
Nesse contexto, não é dado ao intérprete ampliar o alcance do art. 1.240-A do Código Civil para além do que seu texto expressamente estabelece. A ampliação do instituto por via interpretativa corresponderia a uma restrição não autorizada do direito de propriedade do cônjuge ausente.
A leitura do referido dispositivo revela que o limite de 250 m qualifica o “imóvel urbano” sobre o qual se exerce a posse – e não a fração que se pretende adquirir. A palavra “imóvel” é utilizada no singular e de forma unitária ao longo de todo o caput do dispositivo: é sobre o “imóvel urbano de até 250 m” que se exerce a posse; é o “imóvel” cuja propriedade se divide com o ex-cônjuge; é o “imóvel” que é usado para moradia. Em nenhum momento, o legislador emprega expressões como “parte do imóvel”, “fração do imóvel” ou “área do imóvel”. O objeto do instituto é o imóvel como um todo, e esse imóvel deve ter área máxima de 250 m. Portanto, a pretensão de usucapir fração de até 250 m de imóvel com área total de 360 m não é apenas interpretação extensiva da norma – é uma burla à restrição que ela impõe.
Nesse mesmo sentido, o Enunciado n. 313 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe: “Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir”.
Destarte, o legislador definiu conscientemente o limite de 250 m como parâmetro de elegibilidade, e não cabe ao Judiciário ampliar esse parâmetro.
Destaque
A pendência de procedimento administrativo de caducidade de marca não configura justa causa para a ausência de requerimento de prorrogação do registro; permanece com o titular o ônus de praticar, no prazo legal, os atos necessários à manutenção da vigência da marca.
REsp 2.246.429-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026.
Caso Fático
A Sabor Caseiro Indústria de Alimentos S.A. era titular de marca registrada no INPI. A Devotudo Distribuição Ltda. instaurou procedimento administrativo de caducidade alegando desuso da marca por mais de cinco anos. Em primeiro momento, o INPI declarou a caducidade; em recurso administrativo, a decisão foi reformada, restabelecendo o registro. Durante a tramitação, a Sabor Caseiro deixou de requerer a prorrogação no prazo legal, alegando que a pendência do procedimento de caducidade configuraria justa causa. O INPI declarou a extinção por falta de prorrogação. A pendência do procedimento é justa causa?
Conteúdo-Base
📎 Lei nº 9.279/1996, art. 133 (prazo de proteção da marca de 10 anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos).
📎 Lei nº 9.279/1996, art. 133, §§ 1º e 2º (prorrogação: pedido nos últimos 6 meses de vigência ou nos 6 meses seguintes mediante retribuição adicional).
📎 Lei nº 9.279/1996, art. 221, § 1º (justa causa: evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que impede a prática do ato).
📚 A prorrogação do registro de marca opera por iniciativa do titular: cabe a ele requerer no prazo legal (6 meses antes do término, ou 6 meses após mediante retribuição adicional). O ônus de manutenção do registro é objetivo e independe da existência de outros procedimentos paralelos.
📍 O conceito de justa causa do art. 221, § 1º, da Lei nº 9.279/1996, é restritivo: “evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato”. A pendência de procedimento de caducidade é evento previsível e não impede materialmente o titular de requerer a prorrogação – ao contrário, durante a pendência o registro permanece vigente.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A controvérsia opunha duas leituras sobre o ônus de prorrogação. A primeira: a pendência de caducidade torna incerta a manutenção do registro – o titular ficaria desonerado de prorrogar até definição final. A segunda: o ônus é objetivo e independe da existência de outros procedimentos.
⚖️ Prevaleceu a segunda leitura. Enquanto pendente o procedimento de caducidade, o registro permanece vigente – inclusive em razão do efeito suspensivo do recurso administrativo. Cabia ao titular, no exercício natural dos atributos do registro, praticar tempestivamente os atos de manutenção, especialmente quando próximo do fim da proteção.
📣 O conceito de justa causa do art. 221, § 1º, da Lei nº 9.279/1996, é restritivo: evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impediu de praticar o ato. O trâmite de procedimento de caducidade não satisfaz nenhum dos três requisitos: é previsível (decorre de provocação de interessado), não é alheio à vontade do titular (pode ser influenciado por seus argumentos) e não impede materialmente o requerimento de prorrogação.
⚖️ A solução tem consequência prática severa: o titular que negligencia a prorrogação por contar com o sucesso no procedimento de caducidade assume o risco da própria omissão. Mesmo restabelecido o registro no recurso, a falta de prorrogação tempestiva extingue o direito – o ato negligenciado opera em paralelo, com efeitos próprios.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a pendência de procedimento administrativo de caducidade da marca em curso e o ônus, do titular, de requerer a prorrogação do registro:
A) A pendência caracteriza justa causa para suspender o ônus de prorrogação até decisão final.
B) A pendência interrompe o prazo para requerimento da prorrogação, suspendendo a contagem.
C) A pendência transfere o ônus de prorrogação ao INPI, dada a controvérsia administrativa.
D) A pendência não configura justa causa; o ônus de prorrogar permanece com o titular.
E) A pendência caracteriza justa causa apenas se o titular vier a obter êxito no procedimento.
Comentários:
A) Incorreta. A justa causa do art. 221, § 1º, da Lei nº 9.279/1996, exige evento imprevisto e alheio à vontade da parte; a pendência de caducidade é previsível e dependente da iniciativa de interessado.
B) Incorreta. Não há previsão legal de interrupção ou suspensão do prazo de prorrogação em razão de procedimento de caducidade; a prorrogação opera por iniciativa do titular (art. 133, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.279/1996).
C) Incorreta. O INPI é órgão administrativo de registro; não cabe a ele praticar o ato de prorrogação, que é prerrogativa do titular do registro.
D) Correta. A pendência do procedimento de caducidade não é justa causa (art. 221, § 1º, da Lei nº 9.279/1996): é previsível, não é alheia à vontade do titular e não impede materialmente a prorrogação. O ônus permanece com o titular (art. 133, §§ 1º e 2º).
E) Incorreta. O sucesso do titular no procedimento de caducidade não retroage para sanar a omissão na prorrogação; os atos têm efeitos independentes.
A questão controvertida consiste na análise dos efeitos de decisões do procedimento administrativo de caducidade de marca, por alegado desuso pela titular, invocado por sociedade empresária interessada na marca, frente ao registro caducando, a fim de que se verifique a ocorrência, ou não, de justa causa para a ausência de requerimento de prorrogação do aludido registro, conforme dispõe o art. 133, 1 e 2, da Lei n. 9.279/1996.
A discussão teve origem em procedimento administrativo de caducidade instaurado perante o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) em face de registro da marca, sob a alegação de ausência de uso da marca por período superior a cinco anos. Em um primeiro momento, o pedido foi acolhido, com a declaração de caducidade do registro. Todavia, a titular interpôs recurso administrativo que, posteriormente, foi provido, restabelecendo a validade do registro e afastando a decretação de caducidade.
Entretanto, durante a tramitação do procedimento administrativo e do respectivo recurso, a titular deixou de requerer a prorrogação do registro dentro do prazo legal, apesar de este permanecer vigente enquanto pendente o julgamento recursal. E, em razão dessa omissão, o INPI declarou a extinção do registro por falta de prorrogação, o que ensejou a discussão acerca da existência de justa causa para o descumprimento dessa obrigação, diante da pendência do procedimento de caducidade.
Nesse contexto, estando em plena vigência o registro no curso do procedimento administrativo de caducidade, pois pendente de julgamento recurso com efeito suspensivo contra decisão que reconhecera a caducidade, era ônus do respectivo titular, caso fosse de seu interesse permanecer no gozo dos atributos do registro inicialmente concedido, praticar os atos tendentes à prorrogação, se já próximo do fim da proteção, conforme previsto no art. 133, 1 e 2, da Lei n. 9.279/1996.
Por outro lado, o art. 221, 1, da referida Lei reputa como justa causa “o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato”.
Assim, o trâmite de procedimento de caducidade não pode ser considerado um evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que impedia a titular da marca de proceder aos atos necessários à prorrogação do seu registro, confirmando, assim, sua intenção de manter o uso de sua marca.
Nessas condições, não há irregularidade ou ilegalidade no ato administrativo do INPI que declarou a extinção do registro da marca da autora por falta de requerimento de prorrogação do aludido registro no prazo legal e, consequentemente, no ato administrativo que concedeu o registro de marca similar à sociedade empresária ré.
Destaque
O não conhecimento do agravo retido interposto sob o CPC/1973, por ausência de reiteração expressa na forma exigida por aquele código, não impede o Tribunal de origem de examinar a mesma questão interlocutória quando reiterada nas contrarrazões de apelação (CPC/2015, art. 1.009, § 1º).
AgRg no AREsp 3.136.623-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Caso Fático
Creitinho, parte em ação cível, interpôs agravo retido contra decisão interlocutória que rejeitou preliminar de incompetência (sob o CPC/1973). Quando a apelação veio a ser processada, já sob a vigência do CPC/2015, Creitinho não reiterou expressamente o agravo retido (forma do art. 523, § 1º, do CPC/1973), mas suscitou a mesma questão em preliminar de contrarrazões (forma do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015). O Tribunal de origem não conheceu do agravo retido por ausência de reiteração e também se recusou a examinar a preliminar. Como articular os dois códigos?
Conteúdo-Base
📎 CPC/1973, art. 523, § 1º (agravo retido só era apreciado se reiterado expressamente nas razões ou contrarrazões da apelação).
📎 CPC/2015, art. 14 (tempus regit actum: norma processual aplica-se imediatamente, respeitados os atos já praticados).
📎 CPC/2015, art. 1.009, § 1º (questões resolvidas na fase de conhecimento não cobertas pela preclusão, suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões).
📚 O princípio tempus regit actum (CPC/2015, art. 14) impõe que cada ato processual seja regido pela lei vigente ao seu tempo. O ato de INTERPOSIÇÃO do agravo retido foi praticado sob o CPC/1973, sendo regido pelas condições daquele código. Já o momento de trazer a questão ao Tribunal é ato distinto, em fase ulterior, regido pela lei processual vigente nesse momento – o CPC/2015.
📍 O CPC/2015 extinguiu o agravo retido e instituiu novo mecanismo: as questões interlocutórias não agraváveis não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º). Essa é a única forma processualmente cabível sob o regime atual – exigir a fórmula do CPC/1973 seria criar pressuposto inexistente no sistema vigente.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A controvérsia exigia articular dois códigos no mesmo processo. O CPC/1973 era categórico (art. 523, § 1º): o agravo retido só seria apreciado pelo Tribunal se a parte agravante reiterasse expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação. Sem reiteração, recurso inadmissível.
⚖️ O CPC/2015, por sua vez, extinguiu o agravo retido. Em seu lugar, estabeleceu no art. 1.009, § 1º, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se não comportarem agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Função equivalente, forma distinta.
📣 A solução opera por dois planos articulados. Primeiro: o ato de interposição do agravo retido foi praticado sob o CPC/1973 e é por ele disciplinado quanto à sua validade; o ato jurídico perfeito formou-se ali. Segundo: o ato de trazer a questão ao Tribunal é praticado em fase ulterior, regido pela lei processual vigente ao tempo do processamento – o CPC/2015.
⚖️ Conclusão: a reiteração da questão deve observar a forma vigente ao tempo do processamento da apelação – suscitação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (CPC/2015, art. 1.009, § 1º), única forma processualmente cabível no sistema atual. Exigir menção expressa ao “agravo retido” (recurso extinto) seria criar pressuposto inexistente.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre o exame, pelo Tribunal de origem, de questão interlocutória decidida sob o CPC/1973 e impugnada por agravo retido cuja reiteração não foi feita na forma daquele código, mas suscitada em preliminar das contrarrazões de apelação sob o CPC/2015:
A) Está impedido, em razão da preclusão decorrente da não reiteração na forma do CPC/1973.
B) Não está impedido; a reiteração observa a lei processual vigente ao tempo do processamento.
C) Está impedido, pois o ato jurídico perfeito do CPC/1973 vincula integralmente o tribunal.
D) Está impedido até nova manifestação expressa da parte sobre a questão na forma do CPC/2015.
E) Não está impedido apenas se o Tribunal entender presente questão de ordem pública.
Comentários:
A) Incorreta. A reiteração observa a lei processual vigente ao tempo do processamento da apelação (CPC/2015), não a do tempo da interposição original do agravo retido (CPC/1973).
B) Correta. Pelo tempus regit actum (CPC/2015, art. 14), o ato de interposição é regido pelo CPC/1973, mas o ato de reiteração da questão perante o Tribunal é regido pela lei vigente ao tempo do processamento da apelação – CPC/2015, art. 1.009, § 1º, que prevê a suscitação em preliminar.
C) Incorreta. O ato jurídico perfeito da interposição do agravo retido (CPC/1973) preserva a validade desse ato, mas não impõe a forma da reiteração sob o CPC/2015, que opera em fase ulterior.
D) Incorreta. A suscitação em preliminar das contrarrazões já é a forma processualmente cabível sob o CPC/2015; não há necessidade de nova manifestação.
E) Incorreta. O conhecimento da questão pelo Tribunal independe de ser de ordem pública; o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, opera para questões interlocutórias não agraváveis em geral.
Cinge-se a controvérsia a determinar se o não conhecimento do agravo retido interposto sob o Código de Processo Civil de 1973 – por ausência de reiteração expressa na forma exigida por aquele código – impede o Tribunal de origem de examinar a mesma questão interlocutória quando reiterada, na única forma processualmente cabível sob o Código de Processo Civil de 2015 vigente ao tempo do processamento do recurso, mediante sua suscitação em preliminar das contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, 1.
O princípio tempus regit actum, positivado no art. 14 do CPC/2025, impõe que o agravo retido, enquanto ato praticado sob o regime do CPC/1973, seja inteiramente disciplinado pela lei então vigente, inclusive quanto às condições de admissibilidade e de processamento. Tal disciplina, contudo, diz respeito às condições de validade do próprio ato de interposição do agravo retido. O momento subsequente – o de trazer a questão interlocutória ao conhecimento do Tribunal, durante o processamento da apelação -, constitui ato processual distinto, praticado em fase ulterior e, portanto, regido pela lei processual vigente naquele momento, qual seja, o CPC/2015. Com efeito, o art. 523, 1, do CPC/1973 era categórico: o agravo retido somente seria apreciado pelo Tribunal se a parte agravante requeresse expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação. Tratava-se de pressuposto específico de admissibilidade, cuja ausência tornava o recurso inadmissível, por mais que a questão nele veiculada fosse, em tese, relevante para a solução da causa.
Por outro lado, o CPC/2015, ao extinguir o agravo retido e instituir novo mecanismo de controle das decisões interlocutórias não agraváveis, estabeleceu, no art. 1.009, 1, que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
Embora o CPC/2015 não utilize a expressão “reiteração do agravo retido” – instituto que suprimiu -, o art. 1.009, 1 cumpre função equivalente: assegura que a parte leve ao Tribunal, na fase da apelação, as questões interlocutórias que pretende ver revistas. Ao determinar que essas questões “não são cobertas pela preclusão”, o legislador conferiu-lhes um tratamento distinto daquele que prevalecia sob o regime anterior.
No CPC/1973, a não reiteração expressa do agravo retido nas razões ou contrarrazões da apelação importava preclusão e inadmissibilidade do recurso. Sob o CPC/2015, o mecanismo foi inteiramente reformulado: a reiteração da questão interlocutória perante o Tribunal ocorre, necessariamente, mediante sua suscitação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões – sendo essa a única forma processualmente cabível, uma vez que o agravo retido foi suprimido do sistema.
Dessa forma, tendo o agravo retido sido interposto sob o CPC/1973 como ato jurídico perfeito, a sua reiteração perante o Tribunal – necessária para que a questão fosse apreciada – deveria observar a forma vigente ao tempo do processamento da apelação, qual seja, a do CPC/2015.
E, sob esse diploma, a reiteração da matéria interlocutória não se faz por fórmula atrelada ao recurso extinto, mas sim mediante sua suscitação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, 1 do CPC/2015. Exigir, nesse contexto, que a parte fizesse menção expressa ao “agravo retido” – instituto inexistente no sistema processual então vigente – seria impor requisito formalístico incompatível com a lei aplicável ao ato.
Destaque
A função de “olheiro” ou “vigilante”, desempenhada de forma integrada e essencial à comercialização de entorpecentes, caracteriza coautoria ou participação no crime de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), afastando a subsunção ao art. 37 da mesma lei.
AgRg no AREsp 3.136.623-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Caso Fático
Chaves foi flagrado atuando como “olheiro” em ponto de venda de drogas, em estreita sintonia com o corréu responsável pela comercialização: permanecia ao seu lado durante as transações, observava o movimento da via para alertar sobre a chegada de policiais e saía junto após a conclusão das vendas. Condenado com base no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, requereu desclassificação para o art. 37, alegando que seria informante periférico, sem envolvimento direto na execução. A função desempenhada caracteriza tráfico ou informante?
Conteúdo-Base
📎 Lei nº 11.343/2006, art. 33 (tráfico de drogas: importar, exportar, vender, oferecer, ter em depósito, transportar etc.).
📎 Lei nº 11.343/2006, art. 37 (crime de informante: colaborar com grupo, organização ou associação destinados ao tráfico).
📎 CP, art. 29 (concurso de pessoas: cada agente responde na medida de sua culpabilidade).
📚 O art. 37 da Lei nº 11.343/2006 tem caráter subsidiário: pune o informante que colabora de forma eventual e periférica, sem envolver-se diretamente nos atos de execução do crime principal. A subsunção exige que a conduta NÃO se confunda com os núcleos do art. 33.
📍 A distinção operativa é a integração com a cadeia executiva. Quando a função do “olheiro” é mecanismo de segurança essencial e integrado à concretização da venda (não meramente avisar genericamente alguém), opera-se em coautoria/participação no tráfico (CP, art. 29) – não como informante subsidiário.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A controvérsia opunha duas visões sobre o papel do “olheiro” (com o perdão do trocadilho). A primeira, da defesa: a função seria de informante eventual e periférico, subsumindo-se ao art. 37 da Lei nº 11.343/2006 – tipo subsidiário que pune colaboração externa ao núcleo executivo. A segunda, do tribunal de origem: a função é mecanismo de segurança integrado à própria venda, configurando coautoria/participação no art. 33.
⚖️ Prevaleceu a segunda. O art. 37 tem caráter subsidiário: pune o informante que colabora de forma eventual e periférica, sem se envolver diretamente nos atos de execução. A subsunção exige que a conduta não se confunda com os núcleos do art. 33 – exatamente o oposto do caso.
📣 As premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem foram decisivas: o “olheiro” atuava em estreita sintonia com o corréu responsável pela venda, permanecendo ao seu lado durante a comercialização, observando o movimento e saindo junto após a transação. Atuaram juntos, cada um com função específica, na concretização das vendas.
⚖️ A consequência dogmática é direta: a função de “vigilante” era indispensável e integrada à cadeia de tráfico – mecanismo de segurança fundamental para a concretização da venda de drogas, não colaboração externa, eventual e periférica. A subsunção ao art. 33 (“guardar”, “ter em depósito”, “vender”), em coautoria/participação (CP, art. 29), é tecnicamente adequada.
Como Será Cobrado em Prova
Creosvaldo realizava a venda de drogas. Josicleide atuava como “olheiro” ou “vigilante”: não era responsável pela venda, mas permanecia ao lado durante a comercialização, informando sobre o movimento na rua e retirando-se ao final do expediente. A conduta de Josicleide:
A) Caracteriza coautoria ou participação no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
B) Subsume-se ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006, na hipótese de também ser usuária.
C) Subsume-se ao art. 37 da Lei nº 11.343/2006, em razão da função meramente auxiliar de informação.
D) Configura crime impossível, em razão da inocuidade da função de mera observação.
E) Subsume-se ao art. 37 da Lei nº 11.343/2006 desde que comprovada a habitualidade da função.
Comentários:
A) Correta. A função de “olheiro” desempenhada de forma integrada e essencial à venda de drogas (ao lado do vendedor, observando movimento, saindo junto) caracteriza coautoria ou participação no crime de tráfico do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, afastando a subsunção ao art. 37, que é subsidiário e exige colaboração periférica.
B) Incorreta. O art. 28 trata da posse para consumo pessoal; a função de “olheiro” tem natureza distinta – participação na execução do tráfico, independentemente da condição de usuário.
C) Incorreta. O art. 37 é tipo subsidiário, aplicável à colaboração eventual e periférica; o “olheiro” integrado à cadeia de venda atua dentro do núcleo executivo do art. 33.
D) Incorreta. A função de “olheiro” tem eficácia concreta no mecanismo de segurança do tráfico; não configura crime impossível.
E) Incorreta. A habitualidade não altera a tipificação; o que importa é a natureza integrada ou periférica da função.
A controvérsia consiste em saber se a atuação do acusado na função de “olheiro” autoriza a desclassificação da condenação do art. 33 para o art. 37 da Lei n. 11.343/2006, ou se se trata de participação direta e integrada na comercialização de entorpecentes.
O tipo penal do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 possui caráter subsidiário, aplicando-se àquele que colabora com o tráfico de forma eventual, sem se envolver diretamente nos atos de execução do crime principal.
Pune-se aquele que colabora como informante de maneira mais periférica, com grupo, organização ou associação destinada à prática de tráfico, sem que sua conduta se confunda com os núcleos do tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
No caso, as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem descrevem a atuação do imputado como “olheiro” ou “vigilante” em estreita sintonia com o corréu responsável pela venda, permanecendo ao lado durante a comercialização, observando o movimento e saindo junto com ele após a transação, o que revela participação ativa, essencial e integrada na dinâmica do tráfico, incompatível com a colaboração periférica típica do art. 37 da Lei n. 11.343/2006.
Toda essa dinâmica leva à conclusão de que atuaram juntos, cada um com sua função específica, na comercialização dos entorpecentes e revela que a atuação como “vigilante” era indispensável e integrada à cadeia de tráfico.
Ou seja, essa função não era meramente uma colaboração externa, eventual e periférica, mas sim um mecanismo de segurança fundamental para a concretização da venda de drogas, o que o coloca em uma posição de coautor ou partícipe nos atos de execução do crime principal, como “guardar”, “ter em depósito” ou “vender” a droga, por meio do auxílio à difusão ilícita.
Portanto, a manutenção da condenação no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 pela instância de origem encontra respaldo na interpretação jurídica de que a função de “olheiro”, exercida de forma integrada e essencial à venda de entorpecentes, representa participação direta no crime de tráfico, e não uma colaboração subsidiária e periférica.
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