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Informativo STJ 885 Parte 2 Comentado

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1.   Remoção por saúde – direito subjetivo do servidor e vinculação ao laudo da junta médica

Destaque

A remoção por motivo de saúde (Lei nº 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III, “b”) constitui direito subjetivo do servidor quando comprovada por junta médica oficial, sendo ato vinculado que independe do interesse da Administração e não pode ser afastado pelo Judiciário sem base pericial idônea.

REsp 2.151.392-DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Caso Fático

Tibúrcio, servidor federal lotado em cidade distante da família, desenvolveu transtornos psicológicos agravados pela solidão. A junta médica oficial atestou que a convivência familiar era determinante para a recuperação e recomendou a remoção. A Administração indeferiu alegando haver tratamento disponível na cidade de lotação. O juízo de primeiro grau negou o pedido com base na existência de tratamento local. A disponibilidade de tratamento na cidade de lotação afasta o direito à remoção por saúde?

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III, “b” (remoção por saúde – independente do interesse da Administração).

📚 A remoção do art. 36, III, “b”, é ato vinculado: preenchidos os requisitos (laudo da junta médica), o servidor tem direito subjetivo à remoção. A Administração não pode negar com base em critérios de conveniência.

📍 Em transtornos psicológicos, o apoio familiar pode ser fator determinante para a recuperação, conforme reconhecido pela medicina. A existência de tratamento local não afasta a necessidade de convívio familiar atestada pela junta.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Lei nº 8.112/1990 prevê três modalidades de remoção (art. 36): de ofício, a pedido a critério da Administração e a pedido independentemente do interesse da Administração. A alínea “b” do inciso III enquadra-se nesta última: é ato vinculado, não discricionário. Comprovada a necessidade de saúde por junta médica oficial, a remoção é direito subjetivo.

⚖️ A Segunda Turma rejeitou o argumento de que a existência de tratamento na cidade de lotação afastaria o direito. Em transtornos psicológicos, a convivência familiar é elemento terapêutico reconhecido, podendo ser tão relevante quanto o tratamento medicamentoso. A junta médica, com competência técnica, é quem afere essa necessidade.

📣 A decisão fixou que o Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica para afirmar a suficiência do tratamento na cidade de lotação. As conclusões da junta gozam de presunção de legitimidade, e o afastamento exigiria laudo pericial idôneo em sentido contrário.

⚖️ A ratio protege dois valores: (i) a saúde do servidor (direito fundamental) e (ii) a segurança jurídica do ato vinculado — se a lei condiciona a remoção ao laudo da junta, a Administração e o Judiciário não podem criar requisitos extras.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a remoção por saúde do servidor (Lei nº 8.112/1990, art. 36, III, “b”), quando a junta médica oficial atesta a necessidade:

A) A Administração pode indeferir se houver tratamento na cidade de lotação.

B) O Judiciário pode realizar juízo próprio sobre o caso.

C) Depende de vaga disponível na localidade de destino.

D) Constitui direito subjetivo, por ser ato vinculado.

E) Depende de parecer da Advocacia-Geral da União.

Comentários:

A) Incorreta. A existência de tratamento local não afasta a necessidade de convívio familiar atestada pela junta médica.

B) Incorreta. O Judiciário não detém competência para reavaliar o mérito técnico do laudo da junta sem base pericial idônea.

C) Incorreta. A remoção por saúde independe da Administração; não se exige vaga disponível.

D) Correta. Comprovada a necessidade por junta médica oficial, a remoção é ato vinculado, configurando direito subjetivo do servidor (Lei nº 8.112/1990, art. 36, III, “b”).

E) Incorreta. O parecer da AGU não é requisito para a remoção por saúde.

Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia em saber se, comprovado por laudo de junta médica oficial o motivo de saúde do servidor, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/1990, configura direito subjetivo à remoção para outra localidade, independentemente do interesse da Administração Pública; bem como se o Poder Judiciário pode afastar, com base em juízo próprio sobre a suficiência de tratamento médico na cidade de lotação, as conclusões técnicas da junta médica oficial que atestam a relevância do apoio e da convivência familiar para a recuperação do servidor e recomendam a remoção por motivo de saúde.

    Com efeito, a Lei n. 8.112/1990 prevê três modalidades de remoção (art. 36, parágrafo único): de ofício, no interesse da Administração (inciso I); a pedido, a critério da Administração (inciso II); e a pedido, independentemente do interesse da Administração (inciso III). Nessa última, uma vez preenchidos os requisitos legais, a remoção configura direito subjetivo do servidor.

    Nesse sentido, a alínea “b” do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/1990 estabelece hipótese de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial, tratando-se de ato administrativo vinculado, e não discricionário.

    No caso, a junta médica oficial reconheceu a existência das enfermidades, afirmou que a doença não é preexistente à lotação, que o quadro psicológico desenvolveu-se pelo fato de o servidor permanecer sozinho na cidade de lotação, bem como que a ausência de familiares compromete a recuperação, e concluiu expressamente pelo deferimento da remoção.

    Assim, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei n. 8.112/1990 – remoção a pedido do servidor por motivo de saúde, devidamente comprovada por junta médica oficial -, resta caracterizado o direito subjetivo à remoção pretendida, independentemente do interesse da Administração Pública.

    Ademais, a existência de tratamento médico na cidade de lotação não afasta, por si só, o direito à remoção por motivo de saúde, pois, em casos de transtornos psicológicos, o apoio e a convivência familiar são elementos relevantes para a recuperação e para a estabilidade do quadro clínico, podendo justificar a remoção para localidade em que se encontra a família, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça.

    Por fim, ressalte-se que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à junta médica oficial para reavaliar o mérito técnico do laudo, a fim de afirmar a suficiência do tratamento na cidade de lotação e negar a remoção, porquanto não detém competência legal nem conhecimento técnico-científico para aferir as condições de saúde do servidor, bem como as conclusões da junta médica gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e a avaliação médica específica foi realizada justamente para instruir o pedido de remoção na forma da lei.

2.  Loteamento irregular – danos patrimoniais individuais e natureza privada da responsabilidade

Destaque

É de natureza privada a responsabilidade por prejuízos patrimoniais individuais de adquirentes de lotes em parcelamento irregular, não se aplicando responsabilidade objetiva e solidária do Município, apesar do dever de fiscalização urbanística.

AgInt no REsp 1.721.679-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 25/3/2026.

Caso Fático

Dona Florinda adquiriu lote em parcelamento do solo executado pela Loteafácil Empreendimentos Ltda. O loteamento era irregular — sem aprovação municipal, sem infraestrutura e sem registro. Dona Florinda ajuizou ação contra o Município pleiteando indenização por prejuízos patrimoniais individuais, alegando omissão na fiscalização. O Município responde pelos danos individuais dos compradores de lotes irregulares?

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano).

📎 CF, art. 30, VIII (competência municipal para ordenamento territorial urbano).

📚 O Município tem poder-dever de fiscalizar o uso e parcelamento do solo (CF, art. 30, VIII). Contudo, a responsabilidade objetiva e solidária aplica-se a danos ambientais e urbanísticos (difusos). Prejuízos patrimoniais individuais dos compradores são de natureza privada.

📍 A relação entre comprador e loteador é privada e direta. O dano sofrido pelo comprador não decorre da omissão municipal, mas do negócio ilegal com o loteador.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o Município responde solidariamente por danos ambientais e urbanísticos causados por loteamentos irregulares. Contudo, a Segunda Turma distinguiu dano ambiental-urbanístico de dano patrimonial individual: são bens jurídicos distintos, com regimes de responsabilidade diversos.

⚖️ O dano ambiental-urbanístico é difuso (atinge a coletividade): degradação do meio ambiente urbano, ocupação desordenada, ausência de infraestrutura. Nesse caso, a responsabilidade do Município é objetiva e solidária. O dano patrimonial individual é privado (atinge o comprador do lote): prejuízo decorrente de negócio jurídico irregular com o loteador.

📣 A omissão do Município na fiscalização não tem nexo causal direto com o prejuízo patrimonial individual: o comprador foi lesado pelo loteador, não pelo Município. A fiscalização poderia ter impedido o loteamento, mas o dano patrimonial é consequência do negócio, não da omissão.

⚖️ A decisão preserva a coerência do sistema: o comprador deve acionar o loteador (responsável direto pelo negócio irregular), sem prejuízo da responsabilidade do Município por danos urbanísticos e ambientais em ação própria.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a responsabilidade do Município pelos prejuízos patrimoniais individuais de adquirentes de lotes em parcelamento irregular:

A) É objetiva e solidária com o loteador, por omissão na fiscalização.

B) É de natureza privada, cabendo ao comprador acionar o loteador.

C) Depende de prévio esgotamento da via administrativa.

D) É subsidiária em relação à do loteador.

E) É solidária quando o Município tem ciência do loteamento.

Comentários:

A) Incorreta. A responsabilidade objetiva e solidária aplica-se a danos urbanísticos difusos, não a prejuízos individuais dos compradores.

B) Correta. O dano patrimonial individual decorre do negócio com o loteador, sendo de natureza privada; a omissão municipal não tem nexo causal direto com o prejuízo do comprador.

C) Incorreta. A questão não envolve esgotamento administrativo, mas natureza da responsabilidade.

D) Incorreta. A responsabilidade subsidiária não foi reconhecida; o dano é privado, cabendo ação contra o loteador.

E) Incorreta. A ciência do Município não transforma a responsabilidade por danos individuais em solidária.

Inteiro Teor

    A controvérsia consiste em saber se a omissão do Município no exercício de seu poder-dever de fiscalização e ordenamento do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano gera responsabilidade civil objetiva e solidária a ensejar indenização dos prejuízos patrimoniais individuais suportados pelos adquirentes de lotes irregulares.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o Município também responde pelo dano ambiental-urbanístico causado por particular que procede a parcelamento irregular do solo contando com a inércia ou descaso estatal” (REsp n. 1.635.457/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 26/8/2020).

    Com efeito, o Município é o ente responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, sendo a ele atribuído o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar, quando possível, loteamento irregular, de forma a não permitir que se agrida o meio ambiente e as normas urbanísticas.

    O Poder Público, ao tomar conhecimento de uma situação que configura um ato ilícito, tem o dever de agir para impedir a formação do loteamento irregular.

    Assim, em havendo omissão em seu dever de fiscalização, surge a obrigação de indenizar os danos ambientais e urbanísticos.

    Exatamente por se tratar de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva e solidária, podendo ser aplicada em razão da simples omissão no dever de fiscalização.

    Ocorre que a situação posta é distinta. O que se discute é a responsabilidade por danos que a empresa que executou o parcelamento causou aos indivíduos que adquiriram o lote irregular. Neste caso, a relação é privada e o dano é direto.

    Não há um dano ambiental a ser reparado, mas um prejuízo particular decorrente de um negócio ilegal. Assim, não se pode imputar ao Município uma responsabilidade solidária e objetiva.

    Portanto, não há responsabilidade do Município em indenizar os adquirentes de lote por eventuais danos sofridos decorrente de parcelamento irregular do solo.

3.  Saúde – conversão de obrigação de fazer em perdas e danos por ineficiência estatal

Destaque

A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em razão da ineficiência estatal em fornecer tratamento ao paciente, não configura julgamento extra petita, pois constitui adequação do meio executivo à realidade fática (CPC, arts. 497, 499 e 536).

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 17/3/2026.

Caso Fático

Crementina ajuizou ação contra o Estado pedindo internação compulsória do filho em unidade de saúde mental. O juízo deferiu, mas o Estado não cumpriu por falta de vaga. Diante da ineficiência estatal, o juízo converteu a obrigação de fazer (internação) em perdas e danos, para que Crementina custeasse o tratamento particular. O Estado recorreu alegando julgamento extra petita: o pedido era de internação, não de indenização. A conversão é extra petita?

Conteúdo-Base

📎 CPC, arts. 141 e 492 (congruência – vedação de decisão diversa da pedida).

📎 CPC, arts. 497, 499 e 536 (tutela específica e conversão em perdas e danos).

📚 O CPC autoriza expressamente a conversão da tutela específica em perdas e danos quando impossível o cumprimento da obrigação ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 499). Não se trata de decisão diversa, mas de adequação do meio executivo.

📍 A finalidade do pedido (tratamento de saúde do filho) foi preservada; apenas o meio de satisfação mudou (de internação pública para custeio particular via indenização).

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 Os arts. 141 e 492 do CPC vedam decisão de natureza diversa da pedida. Contudo, o magistrado não está adstrito à literalidade do pedido: pode adotar solução juridicamente adequada ao caso, desde que respeitada a causa de pedir e a finalidade. A conversão em perdas e danos é expressamente prevista pelo art. 499 do CPC.

⚖️ No caso, a parte buscava tratamento de saúde para o filho. O Estado não cumpriu a obrigação de fazer (internação). A conversão em perdas e danos viabilizou a satisfação do mesmo direito material por via diversa: em vez de internação pública (impossível por falta de vaga), custeio particular.

📣 A Terceira Turma reafirmou que a conversão é consequência natural da impossibilidade de cumprimento específico, admitida pelo sistema processual como mecanismo de efetividade. Não há concessão de providência estranha; há adequação do meio.

⚖️ A decisão é relevante para o contencioso de saúde pública: quando o Estado descumpre obrigação de fornecer tratamento, o Judiciário pode converter a obrigação em indenização sem que isso configure julgamento extra petita. A ineficiência estatal não pode prejudicar o direito do jurisdicionado.

Como Será Cobrado em Prova

A conversão da obrigação de fornecer tratamento de saúde em perdas e danos:

A) Configura julgamento extra petita, por alterar a natureza do pedido.

B) Depende de pedido expresso do autor para ser deferida.

C) Exige prévia declaração de impossibilidade pelo tribunal.

D) Depende de nova citação do réu para contraditório.

E) Pode ser deferida de ofício como adequação do meio executivo.

Comentários:

A) Incorreta. A conversão mantém a causa de pedir e a finalidade; apenas adequa o meio (CPC, arts. 497, 499 e 536).

B) Incorreta. A conversão pode ocorrer de ofício quando impossível a tutela específica (CPC, art. 499).

C) Incorreta. A impossibilidade pode ser constatada pelo juízo de primeiro grau.

D) Incorreta. A conversão opera nos mesmos autos, sem necessidade de nova citação.

E) Correta. O CPC autoriza a conversão em perdas e danos quando impossível a tutela específica, sem configurar decisão diversa da pedida, pois a finalidade do pedido é preservada.

Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia em saber se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em razão da ineficiência estatal em fornecer tratamento adequado ao paciente, configura julgamento extra petita. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve decidir a lide nos limites da demanda, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou em quantidade superior ao que foi requerido. Todavia, é igualmente pacífico que o magistrado não está adstrito à literalidade da providência requerida, podendo adotar solução juridicamente adequada ao caso concreto, desde que respeitada a causa de pedir e a finalidade do pedido.

    No caso, a parte autora buscou, desde a inicial, tutela jurisdicional destinada a assegurar tratamento de saúde ao filho, mediante internação compulsória em unidade adequada. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi adotada como consequência da impossibilidade ou ineficácia da prestação específica, com o objetivo de viabilizar a satisfação do direito material reconhecido, o que se insere no âmbito do próprio pedido e da causa de pedir.

    Assim, não houve concessão de providência estranha à demanda, mas apenas adequação do meio executivo à realidade fática constatada, providência expressamente admitida pelo ordenamento (arts. 497, 499 e 536 do CPC), afastando-se, portanto, qualquer mácula de decisão extra petita.

4. Adjudicação compulsória – imprescritibilidade da conversão em perdas e danos

Destaque

A imprescritibilidade da pretensão de adjudicação compulsória estende-se à pretensão de perdas e danos quando a obrigação de outorgar escritura não puder ser cumprida de modo específico.

REsp 2.196.855-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Caso Fático

Godines celebrou compromisso de compra e venda de imóvel, quitou integralmente o preço, mas o promitente vendedor faleceu sem outorgar a escritura. Os herdeiros alienaram o imóvel a terceiro de boa-fé, inviabilizando a adjudicação. Godines ajuizou ação de perdas e danos. Os herdeiros alegaram prescrição. A conversão em perdas e danos, quando a adjudicação se torna impossível, segue a imprescritibilidade da pretensão original?

Conteúdo-Base

📎 CC, arts. 1.417 e 1.418 (direito à adjudicação compulsória).

📎 CC, art. 248 (obrigação de fazer – impossibilidade e conversão em perdas e danos).

📎 CPC, art. 499 (conversão da tutela específica em perdas e danos).

📚 A adjudicação compulsória é pretensão imprescritível (Súmula 239/STJ). A conversão em perdas e danos, quando a obrigação de fazer se torna impossível, mantém a mesma natureza: decorre da mesma causa de pedir (compromisso de compra e venda quitado).

📍 Admitir prescrição da pretensão indenizatória quando a adjudicação é imprescritível geraria contradição: bastaria ao devedor alienar o imóvel a terceiro e aguardar a prescrição para se eximir de toda responsabilidade.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A adjudicação compulsória é pretensão potestativa de natureza real, exercida pelo promitente comprador para obter a transferência da propriedade. O STJ firmou sua imprescritibilidade (Súmula 239). Quando a obrigação de fazer se torna impossível (alienação a terceiro), a conversão em perdas e danos é consequência natural, admitida pelo CC (art. 248) e pelo CPC (art. 499).

⚖️ A Terceira Turma entendeu que a imprescritibilidade da adjudicação se estende à pretensão indenizatória substitutiva, pois ambas derivam da mesma relação jurídica e da mesma causa de pedir: o compromisso de compra e venda quitado.

📣 A lógica é de coerência: se o promitente comprador pode exigir a escritura a qualquer tempo, a impossibilidade superveniente (criada pelo próprio devedor) não pode gerar prescrição da pretensão substitutiva. Admitir o contrário premiaria a conduta ilícita do devedor que aliena o imóvel para frustrar a obrigação.

⚖️ A decisão reforça a proteção ao promitente comprador de boa-fé: quem pagou integralmente o preço e ficou impedido de obter a escritura por ato do devedor não pode ser prejudicado pela prescrição da pretensão subsidiária.

Como Será Cobrado em Prova

Inviabilizada a adjudicação compulsória pela alienação do imóvel a terceiro, a pretensão de perdas e danos:

A) É imprescritível, por decorrer da mesma causa de pedir.

B) Prescreve em 10 anos da data do compromisso de compra e venda.

C) Depende de prévia ação de adjudicação frustrada para ser exercida.

D) Prescreve em 3 anos da data da alienação a terceiro.

E) Depende de prévia resolução contratual para gerar efeitos.

Comentários:

A) Correta. A pretensão de perdas e danos substitutiva mantém a imprescritibilidade da adjudicação, por derivar da mesma relação jurídica (CC, arts. 248 e 1.417-1.418; Súmula 239/STJ).

B) Incorreta. A pretensão indenizatória não tem prazo autônomo quando substitui a adjudicação imprescritível.

C) Incorreta. A conversão pode ser diretamente pleiteada, sem exigir ação prévia frustrada.

D) Incorreta. A imprescritibilidade da adjudicação estende-se à pretensão substitutiva.

E) Incorreta. A conversão não exige resolução contratual; o contrato permanece vigente, com obrigação convertida.

Inteiro Teor

    O propósito da controvérsia consiste em definir se, inviabilizada a adjudicação compulsória e convertida a obrigação em perdas e danos, está configurada a prescrição da pretensão indenizatória.

    De acordo com os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, os quais dispõem sobre o direito à adjudicação compulsória, se, após a celebração de compromisso de compra e venda de bem imóvel, o promitente vendedor não cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva, o promitente comprador tem o direito de pleitear em juízo a prolação de sentença constitutiva, que substitua a vontade do vendedor.

    É dizer, embora o promitente vendedor não possa ser coagido a emitir declaração de vontade, os efeitos da declaração omitida podem ser substituídos pela sentença judicial (artigo 501, CPC).

    A ação de adjudicação compulsória tem por objetivo “a constituição de um direito real, fruto de compromisso de compra e venda, com a transferência da propriedade ao promitente comprador após a quitação integral do preço” (REsp 1.489.565/DF, Terceira Turma, DJe 18/12/2017). Trata-se, portanto, de mecanismo que viabiliza a execução específica da promessa de compra e venda.

    Em última análise, a adjudicação compulsória busca a satisfação de uma obrigação de fazer, relativa à emissão de declaração de vontade pelo promitente vendedor, que, se não ocorrer, pode ser suprida por determinação judicial.

    Ao disciplinar as obrigações de fazer, o Código Civil preceitua, em seu artigo 248, que “se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos”. Na mesma direção, o artigo 499 do CPC prescreve que “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.

    De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “definida a obrigação pela prestação de tutela específica – seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente” (REsp 1.982.739/MT, Terceira Turma, DJe 21/3/2022; AgInt no AREsp 228.070/MG, Quarta Turma, DJe de 4/11/2016).

    Ainda, “a conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, em decorrência da inviabilidade de cumprimento específico, não representa julgamento extra petita, ainda que a parte lesada não pleiteie a conversão” (AgInt no AREsp 1.803.365/ES, Terceira Turma, DJe 6/10/2021). Assim, inviabilizada a adjudicação compulsória, ressalva-se ao promitente comprador a possibilidade de conversão da execução específica em indenização.

    No que tange à prescrição, consolidou-se o entendimento do STJ no sentido de que a pretensão de obter a escritura definitiva do imóvel não se sujeita a prazo prescricional; todavia, o direito à adjudicação compulsória deixará de existir se configurada a prescrição aquisitiva amparada em usucapião (AgInt no REsp 1.584.461/GO, Terceira Turma, DJe 21/5/2019; REsp 369.206/MG, Quarta Turma, DJ 30/6/2003). Ressalvada essa possibilidade, a adjudicação compulsória afigura-se imprescritível.

    Não estando sujeita a prazo prescricional a pretensão de adjudicação compulsória, conclui-se que, caso a obrigação de fazer, por qualquer motivo, mostre-se inexequível, a conversão em perdas e danos é igualmente insuscetível à prescrição, por consectário lógico.

    Se a pretensão relativa à outorga da escritura definitiva, cuja consequência é a transmissão da propriedade do imóvel, é infensa à prescrição, aquela referente à indenização por perdas e danos em caso de impossibilidade do cumprimento de tal obrigação igualmente o será. A maiori, ad minus: o que é válido para o mais, deve prevalecer para o menos. Em última análise, estando presentes os requisitos específicos para a adjudicação compulsória, a conversão em perdas e danos decorrente da impossibilidade material de cumprimento da obrigação corresponde a um simples reflexo do acolhimento da pretensão, substituída por prestação pecuniária, sem que isso baste para afastar a sua imprescritibilidade.

5.  Simulação – parte que participou pode alegar o vício após o CC/2002

Destaque

Com o Código Civil de 2002, ficou superada a regra do CC/1916 (art. 104) que impedia os simuladores de alegar o vício um contra o outro, pois a simulação passou a ser causa de nulidade (art. 167 do CC/2002), podendo ser suscitada por qualquer interessado.

AgInt no AREsp 3.067.152-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/3/2026.

Caso Fático

Josefina vendeu imóvel a Creitinho por contrato de compra e venda. Mas quando Creitinho tentou tomar posse do bem, Josefina alegou que aquele negócio foi simulado para protegê-la de ameaças de terceiros — não havia intenção real de transferir a propriedade. O Tribunal de origem rejeitou com base no princípio nemo potest venire contra factum proprium: quem participou da simulação não pode alegar o vício em benefício próprio. A vedação do CC/1916 subsiste após o CC/2002?

Conteúdo-Base

📎 CC/1916, art. 104 (vedação de alegação de simulação pelos simuladores).

📎 CC/2002, art. 167 (simulação como causa de nulidade do negócio jurídico).

📎 Enunciado 294/CJF (IV Jornada de Direito Civil) (sendo nulidade, a simulação pode ser alegada por uma das partes contra a outra).

📚 O CC/2002 alçou a simulação a causa de nulidade (art. 167), superando o regime do CC/1916 que a tratava como causa de anulabilidade com restrição subjetiva. Sendo nulidade, pode ser reconhecida de ofício ou alegada por qualquer interessado.

📍 O Enunciado 294/CJF da IV Jornada de Direito Civil confirma: “sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra“.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O CC/1916 tratava a simulação como causa de anulabilidade e, no art. 104, vedava aos simuladores alegar o vício um contra o outro (“ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”). O CC/2002 mudou a natureza do vício: a simulação passou a ser causa de nulidade (art. 167), com regime jurídico distinto.

⚖️ A nulidade é vício mais grave que a anulabilidade: pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, não convalesce pelo decurso do tempo e pode ser invocada por qualquer interessado. Restringir a legitimidade de quem participou da simulação contraria a natureza do instituto após o CC/2002.

📣 A Terceira Turma cassou o acórdão do TJRJ, que havia aplicado o princípio do venire contra factum proprium para negar legitimidade à simuladora. A decisão determinou novo julgamento sem a premissa de que as partes não podem alegar a simulação, devendo o tribunal examinar se a simulação efetivamente existiu.

⚖️ A ratio é clara: o CC/2002 não mais protege a “segurança” do ato simulado. Se o negócio é nulo, sua nulidade deve ser declarada independentemente de quem a invoque. A proteção da boa-fé de terceiros continua assegurada pelo art. 167, § 2º, do CC/2002.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a legitimidade da parte que participou da simulação para alegar o vício no regime do CC/2002:

A) É vedada, por força do princípio da boa-fé objetiva.

B) Depende de demonstração de prejuízo concreto pelo simulador.

C) É admitida, pois a simulação é causa de nulidade.

D) Depende de prévia rescisão contratual.

E) É vedada pelo princípio do venire contra factum proprium.

Comentários:

A) Incorreta. A boa-fé objetiva não impede a declaração de nulidade por simulação, que é vício de ordem pública.

B) Incorreta. A nulidade pode ser reconhecida independentemente de prejuízo concreto do alegante.

C) Correta. O CC/2002 (art. 167) transformou a simulação em causa de nulidade, superando a vedação do CC/1916 (art. 104); os próprios simuladores podem invocar o vício.

D) Incorreta. A ação é declaratória de nulidade, não de rescisão contratual.

E) Incorreta. O venire contra factum proprium não se aplica quando o vício é nulidade de ordem pública.

Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia a definir se o ordenamento jurídico admite que a parte que participou da simulação pleiteie sua anulação em benefício próprio.

    Na origem, trata-se de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico visando à anulação de contrato de compra e venda de imóvel, sob alegação de simulação para proteger a autora de ameaças de terceiros.

    O Tribunal de origem entendeu que “a simulação não pode ser alegada por quem participou do ato simulado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium)”. Contudo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “com o advento do CC/2002 ficou superada a regra que constava do art. 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza. O art. 167 do CC/2002 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra (Enunciado n. 294/CJF da IV Jornada de Direito Civil)” (REsp n. 2.037.095/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 11/4/2024).

    Com efeito, a simulação do negócio jurídico torna o ato nulo de pleno direito, nos termos do art. 167 do Código Civil, independentemente de quem o alegue ou das consequências posteriores.

    Assim, impõe-se a cassação do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem promova nova análise da alegada existência, ou não, de simulação do negócio jurídico sem que se ampare na premissa de que os contratantes não podem suscitar o referido vício, pois não mais subsiste esse entendimento após a vigência do Código Civil de 2002.

6. Remoção de conteúdo digital – URLs vinculadas a hashtags e proteção integral da criança

Destaque

A indicação das URLs vinculadas às hashtags é instrumento idôneo para identificar conteúdos ilícitos replicados massivamente, especialmente em cenários de violência digital contra crianças e adolescentes, nos quais o provedor tem dever de agir mais imediato.

REsp 2.239.457-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Caso Fático

Crementina, mãe de adolescente vítima de violência digital, obteve ordem judicial determinando a remoção de conteúdos ilícitos publicados em rede social da Gugle. Os conteúdos estavam vinculados a hashtags específicas e eram replicados massivamente. A plataforma recusava a cumprir a ordem na integralidade, alegando que a jurisprudência do STJ exige indicação individualizada de cada URL. A indicação das URLs vinculadas às hashtags basta para a remoção, ou é preciso apontar cada publicação individual?

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil), art. 19 (responsabilidade do provedor – ordem judicial).

📎 Lei nº 15.211/2025, art. 29 (proteção digital de crianças – retirada independente de ordem judicial).

📎 STF, RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533) (inconstitucionalidade parcial do art. 19).

📚 A exigência de indicação individualizada de cada URL pressupunha cenário digital em que isso era viável. Diante de violência digital massificada (disseminação viral por hashtags), essa exigência inviabiliza a proteção da vítima.

📍 Quando o conteúdo ofensivo envolve crianças e adolescentes, prevalece o princípio da proteção integral (CF, art. 227), impondo ao provedor dever de agir mais imediato.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A jurisprudência do STJ consolidou a exigência de indicação individualizada de URLs para remoção de conteúdo. Contudo, essa construção foi superada pela nova dinâmica de disseminação digital: conteúdos ilícitos são replicados massivamente por hashtags, tornando impossível a identificação individual de cada publicação pela vítima.

⚖️ O STF, nos Temas 987 e 533, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil e assentou que a violência digital constitui fenômeno social autônomo que gera vulnerabilidade fática e jurídica particularmente agravada para mulheres, crianças e adolescentes.

📣 A Terceira Turma atualizou sua orientação: a indicação das URLs vinculadas às hashtags é instrumento tecnicamente idôneo e proporcional para permitir que o provedor identifique o conjunto de conteúdos ilícitos. Exigir identificação individualizada de milhares de réplicas imporia ônus desproporcional à vítima.

⚖️ A Lei nº 15.211/2025 reforçou essa orientação ao determinar que provedores devem retirar conteúdo que viola direitos de crianças e adolescentes assim que comunicados, independentemente de ordem judicial. A decisão do STJ antecipou, em parte, o espírito dessa nova legislação.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a remoção de conteúdos ilícitos vinculados a hashtags em plataformas digitais:

A) Exige indicação individualizada de cada URL publicada.

B) Depende de prévia perícia técnica para identificar os conteúdos.

C) É de responsabilidade do MP, não da vítima.

D) Admite a mera indicação das URLs vinculadas às hashtags.

E) Depende de regulamentação da ANPD para ser determinada.

Comentários:

A) Incorreta. A exigência de URL individualizada foi superada pela nova dinâmica de disseminação digital massificada.

B) Incorreta. A remoção não depende de perícia; a indicação das hashtags com URLs basta para identificação.

C) Incorreta. A vítima e seus representantes podem requerer; o MP é legitimado, mas não exclusivo.

D) Correta. A indicação das URLs vinculadas às hashtags é proporcional e eficaz para identificar o conjunto de conteúdos replicados, especialmente quando envolvem crianças e adolescentes (CF, art. 227; Lei nº 15.211/2025, art. 29).

E) Incorreta. A matéria é de tutela jurisdicional, não de regulamentação pela ANPD.

Inteiro Teor

    O propósito recursal consiste em definir se a indicação das URLs vinculadas às hashtags é suficiente para a remoção de conteúdos ilícitos publicados por terceiros em plataformas digitais. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se orientação no sentido da exigência da indicação individualizada das URLs das publicações reputadas como ilícitas pelo requerente para remoção de conteúdos publicados por terceiros em plataformas digitais.

    Essa construção jurisprudencial, embora coerente com a interpretação normativa então vigente, pressupunha um ambiente digital em que fosse viável exigir da vítima a identificação individualizada de cada postagem.

    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente os RE 1.037.396 (Tema 987) e 1.057.258 (Tema 533), declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), e assentou que, enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 deve ser compreendido à luz de parâmetros constitucionais mais amplos de proteção.

    Ao examinar a dinâmica contemporânea de disseminação de conteúdos nocivos nas redes sociais, a Suprema Corte reconheceu que a violência digital constitui fenômeno social autônomo, capaz de gerar uma nova categoria de vulnerabilidade fática e jurídica – a chamada vulnerabilidade digital – que incide, de maneira particularmente agravada, sobre “mulheres, crianças e adolescentes”.

    Nesse contexto, a Suprema Corte assentou que tais grupos demandam resposta rápida e efetiva por parte de plataformas digitais, a ser prestada com base no ordenamento jurídico existente, à luz dos princípios constitucionais “da igualdade de gênero e da não discriminação (Constituição Federal – CRFB/88, art. 5, caput e II) e da proteção integral de crianças e adolescentes (CRFB/88, art. 227)” (RE 1.057.258, Pleno, DJe 5/11/2025). Esse marco interpretativo aproxima-se da orientação já firmada pela Quarta Turma deste Superior Tribunal no julgamento do REsp 1.783.269/MG, no qual reconheceu que, quando o conteúdo ofensivo envolve crianças e adolescentes, prevalece o princípio da proteção integral, impondo ao provedor de aplicação um dever de agir mais imediato e eficaz.

    Há de se observar, igualmente, a recentíssima promulgação da Lei n. 15.211/2025, que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, na qual, em seu art. 29, presente no capítulo intitulado “Do Reporte de Violações aos Direitos de Crianças e de Adolescentes”, estabelece que: “Para atender ao princípio da proteção integral, é dever dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e de adolescentes assim que forem comunicados do caráter ofensivo da publicação pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes, independentemente de ordem judicial”.

    Desse modo, conclui-se que, em hipóteses de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves contra crianças e adolescentes, o parâmetro de atuação das plataformas não deve se limitar à indicação individualizada de URLs, sendo suficiente a apresentação dos marcadores de indexação que reúnem o conjunto das publicações ilícitas, a partir dos quais a plataforma pode identificar e remover o conteúdo ofensivo.

    Nessas situações, a indicação das URLs vinculadas às chamadas hashtags, que concentram a difusão do material ofensivo, configura instrumento tecnicamente idôneo para permitir que o provedor identifique, de forma proporcional e eficaz, o conjunto de conteúdos ilícitos massivamente replicados. Nota-se que a URL da hashtag, por funcionar como marcador objetivo de agrupamento e indexação de publicações, permite ao provedor localizar o núcleo temático no qual ocorre a replicação do ilícito, sem que isso configure monitoramento genérico ou filtragem prévia, mas sim cumprimento do dever de cuidado e da proteção integral da criança e do adolescente, delineado pela Suprema Corte, por este Tribunal Superior e pela referida Lei n. 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). Em cenários de violência digital e vulnerabilidade digital, a indicação das URLs das hashtags mostra-se suficientemente adequada para acionar a atuação diligente exigida das plataformas, de modo a possibilitar a pronta remoção dos conteúdos ilícitos, assegurando, de modo efetivo, a proteção integral da criança e do adolescente e a tutela dos direitos fundamentais envolvidos.

7. Marco Civil da Internet – honorários sucumbenciais ao provedor vencido na remoção de conteúdo

Destaque

O Marco Civil da Internet não afasta a regra geral de sucumbência do CPC: o provedor que resiste à remoção e é vencido deve arcar com honorários, mesmo em demandas cuja judicialização decorra de exigência legal.

REsp 2.239.457-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Caso Fático

Dona Florinda ajuizou ação contra a Gugle, pedindo remoção de conteúdo ofensivo. A plataforma contestou e interpôs recursos. Ao final, foi condenada à remoção. A Gugle recorreu da condenação em honorários alegando que a judicialização era “procedimento necessário” imposto pelo art. 19 do Marco Civil e que, por isso, não haveria sucumbência. Quando a lei exige judicialização para remoção, o provedor que perde deve pagar honorários?

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 12.965/2014, art. 19 (responsabilidade do provedor – exigência de ordem judicial).

📎 CPC, arts. 82 e 85 (honorários sucumbenciais – princípio da causalidade).

📚 A exigência de judicialização pelo art. 19 define a forma de acesso à tutela, mas não transforma o litígio em jurisdição voluntária nem exclui o regime de honorários. Subsiste a estrutura adversarial do processo.

📍 A responsabilidade por honorários decorre da causalidade e da resistência processual (contestação, recursos), não da configuração de ilícito material.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O regime de honorários sucumbenciais (CPC, arts. 82 e 85) é objetivo e decorre do princípio da causalidade: quem dá causa à instauração ou continuidade do processo suporta os ônus. A Lei nº 12.965/2014 não contém exceção a essa regra.

⚖️ O argumento do “procedimento necessário” não prospera: a exigência de ordem judicial para remoção (art. 19) define a via de acesso, mas não descaracteriza a sucumbência quando o provedor contesta e perde. Se o provedor aceita a remoção sem resistir, não há sucumbência; se contesta e é vencido, há.

📣 A Quarta Turma distinguiu: a intervenção judicial como condição legal não exclui a estrutura adversarial do processo. Há pretensão, defesa, contraditório e atuação profissional indispensável — todos os elementos que justificam honorários.

⚖️ A decisão é relevante para o contencioso digital: provedores que sistematicamente contestam remoções e perdem devem arcar com os custos da litigância. A regra incentiva comportamento processual responsável e desincentiva resistências infundadas.

Como Será Cobrado em Prova

Quando o provedor de internet contesta a remoção de conteúdo e é vencido judicialmente:

A) Os honorários são indevidos, por tratar-se de procedimento necessário do Marco Civil.

B) Os honorários são devidos, pois o Marco Civil não afasta a regra de sucumbência do CPC.

C) Os honorários dependem de demonstração de má-fé do provedor.

D) A condenação depende de prévia recusa extrajudicial do provedor.

E) Os honorários são devidos apenas em ações de indenização, não de remoção.

Comentários:

A) Incorreta. O “procedimento necessário” define a via processual, não exclui a sucumbência.

B) Correta. O CPC (arts. 82 e 85) incide plenamente; o Marco Civil não afasta a regra de sucumbência, e a resistência processual do provedor vencido justifica a condenação em honorários.

C) Incorreta. Os honorários decorrem da causalidade e sucumbência, não da má-fé.

D) Incorreta. A condenação em honorários decorre da sucumbência processual, não de prévia recusa extrajudicial.

E) Incorreta. A natureza da ação (remoção ou indenização) é irrelevante para a incidência dos honorários.

Inteiro Teor

    O propósito recursal consiste em definir se é devida a condenação em honorários sucumbenciais quando a legislação exige a judicialização para a remoção de conteúdos publicados virtualmente.

    O regime jurídico dos honorários sucumbenciais, tal como disciplinado nos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil – CPC, possui natureza objetiva e decorre do princípio da causalidade, isto é, aquele que dá causa à instauração ou à continuidade do processo deve suportar os ônus decorrentes da atividade jurisdicional. Trata-se de norma cogente, que não admite restrições não previstas em lei.

    A circunstância de determinadas medidas dependerem, por opção legislativa, de prévia ordem judicial – como ocorre em diversas hipóteses reguladas pela Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) – não altera o caráter contencioso da relação processual nem descaracteriza a sucumbência.

    O chamado “procedimento necessário” apenas define a forma de acesso à tutela jurisdicional, mas não transforma o litígio em jurisdição voluntária, tampouco exclui o regime comum de honorários.

    Ainda que a intervenção do Poder Judiciário seja condição legal para a efetivação de determinadas obrigações, subsiste a estrutura adversarial do processo, com formulação de pretensões, defesa, contraditório e atuação profissional indispensável à adequada representação das partes.

    Destaca-se que a responsabilidade pelo pagamento de honorários não depende apenas da configuração de ilícito material, mas também da existência de resistência processual, que pode se manifestar pela contestação da pretensão ou pela interposição de sucessivos recursos.

    A insurgência recursal revela oposição à decisão judicial e impõe trabalho adicional ao advogado da parte ex adversa, o que reforça a incidência objetiva da regra sucumbencial. Nessa perspectiva, o sistema processual estabelece que, havendo resistência à pretensão e resultado útil reconhecido em favor de uma das partes, é juridicamente impositiva a condenação em honorários. A causalidade deriva do comportamento processual adotado no curso do litígio, e não da natureza da obrigação material discutida.

    Dessarte, não há, no art. 19 do Marco Civil da Internet ou em qualquer outro dispositivo da referida lei, previsão que afaste ou relativize a regra geral da sucumbência prevista nos arts. 82 e 85 do CPC, mesmo em litígios envolvendo provedores de aplicação ou em demandas cujo processamento dependa de ordem judicial.

8. Chargeback – responsabilização exclusiva do lojista por fraudes em arranjo de pagamento com cartão

Destaque

A cláusula que imputa ao lojista responsabilidade exclusiva por chargebacks (cancelamentos de transações) em caso de fraude só é válida quando houver descumprimento dos deveres contratuais do lojista, devendo-se verificar se sua conduta contribuiu para a fraude.

AREsp 2.455.757-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Caso Fático

A Vendetudo Comércio Digital Ltda. sofreu prejuízos com chargebacks: compradores contestaram transações por fraude (compras com cartão clonado). A Paga Rápido Credenciadora S.A. debitou integralmente os valores da Vendetudo com base em cláusula contratual de responsabilidade exclusiva do lojista. A Vendetudo ajuizou ação alegando que não contribuiu para a fraude e que a cláusula é abusiva.

Conteúdo-Base

📎 CC, arts. 421 e 422 (boa-fé objetiva e função social do contrato).

📎 Lei nº 12.865/2013, art. 7º (arranjos de pagamento – regulação pelo BC).

📚 O arranjo de pagamento com cartões envolve múltiplos agentes (emissor, credenciadora, subcredenciadora, lojista). Imputar ao lojista a responsabilidade exclusiva por fraudes equivale a transferir-lhe todo o risco da atividade, inclusive de falhas dos demais participantes.

📍 A responsabilidade do lojista é legítima quando descumpre deveres contratuais (cobrança em duplicidade, negligência com dados de clientes). Fora dessas hipóteses, a cláusula é desproporcional.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O chargeback é a contestação de compra feita com cartão, normalmente pelo titular perante o emissor. Pode ocorrer por: (i) não recebimento de mercadoria; (ii) fraude; (iii) erro de processamento; (iv) erro no valor. Nos casos de fraude, a responsabilidade do lojista exige análise da sua conduta concreta.

⚖️ A Quarta Turma entendeu que a cláusula de responsabilidade exclusiva do lojista não é válida indiscriminadamente: o lojista responde quando descumpre deveres que lhe são contratualmente impostos (verificação de identidade, conferência de dados, segurança do terminal).

📣 A questão central é a repartição do risco no arranjo de pagamento: o emissor aceita o cartão, a credenciadora processa a transação, o lojista recebe. Se a fraude decorreu de clonagem do cartão (falha na segurança do emissor), imputar o prejuízo ao lojista é transferir risco alheio.

⚖️ A decisão equilibra a liberdade contratual empresarial (pacta sunt servanda) com o dever de boa-fé objetiva e vedação de cláusulas que coloquem uma parte em desvantagem excessiva. O lojista não pode ser responsabilizado por falhas sistêmicas do arranjo de pagamento que fogem ao seu controle.

Como Será Cobrado em Prova

A cláusula que imputa ao lojista responsabilidade por chargebacks decorrentes de fraude em transações com cartão:

A) É válida quando a conduta do lojista não contribuiu para a fraude.

B) É válida quando o contrato é firmado entre sociedades empresárias.

C) Depende de regulamentação para ser exigida.

D) É válida por decorrer da liberdade contratual.

E) Só é válida quando o lojista descumpriu seus deveres contratuais.

Comentários:

A) Incorreta. É inválida quando a conduta do lojista não contribuiu para a fraude.

B) Incorreta. A natureza empresarial dos contratantes não valida cláusula desproporcional.

C) Incorreta. A validade da cláusula depende da análise da conduta concreta, não de regulamentação.

D) Incorreta. A liberdade contratual encontra limite na boa-fé objetiva e na vedação de desvantagem excessiva.

E) Correta. O lojista responde quando descumpre deveres que lhe são contratualmente impostos; fora dessas hipóteses, a transferência do risco integral da fraude é desproporcional (CC, arts. 421 e 422).

Inteiro Teor

    Na complexa e multifacetada relação entre as empresas que integram o arranjo de pagamento em cartões, sobrevêm diversos negócios jurídicos: (1) contrato de emissão de cartão, celebrado entre o banco emissor do cartão de crédito/débito e o portador do cartão (usuário); (2) contrato de aquisição de bens ou serviços, celebrado entre o lojista e o portador do cartão (usuário); (3) contrato de credenciamento, realizado entre o lojista e a credenciadora ou a subcredenciadora; e (4) contrato entre a credenciadora e a subcredenciadora, visando à maior difusão dos cartões de pagamento na economia.

    Em que pese a complementariedade desses contratos para o adequado funcionamento do sistema de pagamentos com cartões, trata-se de contratos distintos e independentes, estabelecidos por meio de relações interempresariais entre pessoas jurídicas diversas. Isto é, com exceção dos negócios jurídicos realizados pelo portador (usuário), os demais contratos são estabelecidos entre sociedades empresárias com a finalidade de incrementar e aprimorar seus próprios serviços e rendimentos.

    Destarte, a credenciadora detém responsabilidades somente em relação à subcredenciada contratada e, por sua vez, a subcredenciadora tem obrigações em face do lojista.

    Nas relações entre lojistas e empresas credenciadoras, em que os sujeitos da relação contratual são empresários (pressuposto subjetivo) e seu objeto decorre da atividade empresarial por eles exercida (pressuposto objetivo), devem prevalecer as condições livremente pactuadas e o princípio do pacta sunt servanda, salvo se as cláusulas colocarem alguma das partes em desvantagem excessiva. Contudo, entende-se que seria temeroso, a princípio, reconhecer a validade de uma cláusula que, em toda e qualquer circunstância, venha a imputar ao lojista a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamentos de transações (chargebacks). O chargeback, em linhas gerais, é a contestação de uma compra feita com cartão, normalmente efetuada pelo titular do cartão perante o emissor, mas que também pode ser realizada pelos demais agentes da relação na hipótese de desatendimento às regras estabelecidas pelo instituidor do arranjo de pagamento, tendo como objetivo cancelar a transação e promover o reembolso do valor pago. O chargeback pode ocorrer em quatro situações: 1. Não recebimento da mercadoria (geralmente em transações em e-commerce); 2. Fraude – o portador não efetuou a transação; 3. Erro de processamento do emissor; e 4. Erro no valor cobrado. Diante dessa intrincada teia de relações jurídicas, entende-se que imputar ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks) equivaleria a lhe repassar todo o risco da atividade, inclusive daquelas desempenhadas pelos demais personagens envolvidos no arranjo de pagamento. O lojista, por exemplo, poderia ser responsabilizado pelo ato de seu funcionário que, maliciosamente, efetua a cobrança em duplicidade ou por valor maior, ou que utiliza os dados dos cartões de seus clientes para fins ilícitos. O estabelecimento comercial também concorreria com culpa nas hipóteses em que não tomasse a devida cautela para não se tornar vítima de atos visivelmente fraudulentos.

    Sob tal perspectiva, entende-se que a solução mais adequada seria admitir a integral responsabilização do cliente (lojista) por contestações e/ou cancelamentos de transações somente se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, também à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento.

    É o que ocorre com o chargeback, quando iniciado mediante a contestação do portador, nas situações em que o estabelecimento comercial realizar uma transação em valor superior à devida; deixar de cancelar uma transação recorrente; realizar uma transação fraudulenta; ou concorrer para a prática de fraude por terceiros.

Destaque

É inválida deliberação de Junta Comercial que cria obrigação de publicar demonstrações financeiras de sociedades limitadas de grande porte não prevista em lei, por excesso regulamentar e violação ao princípio da legalidade.

REsp 2.002.734-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.

Caso Fático

A Grandona Participações Ltda., sociedade limitada de grande porte, teve o arquivamento de atos societários na Junta Comercial de Minas Gerais condicionado à comprovação de publicação do balanço anual em Diário Oficial e jornais de grande circulação. A Junta fundamentou a exigência na Lei nº 11.638/2007, que aplicou às sociedades de grande porte as regras de escrituração da Lei nº 6.404/1976. A Grandona impugnou: a Lei nº 11.638/2007 fala em “escrituração e elaboração”, não em “publicação”. O ponto: a ausência da palavra “publicação” na lei é silêncio eloquente ou lacuna?

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 11.638/2007, art. 3º, caput (sociedades de grande porte – escrituração e elaboração).

📎 Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A. – obrigação de publicação).

📚 O art. 3º da Lei nº 11.638/2007 aplicou às sociedades de grande porte não constituídas como S.A. apenas as regras de escrituração e elaboração de demonstrações, sem mencionar publicação. O histórico legislativo confirma que a palavra “publicação” foi intencionalmente suprimida no Congresso.

📍 A supressão consciente de um termo do texto legislativo (silêncio eloquente) tem força normativa: o que o legislador quis afastar não pode ser restaurado por ato administrativo.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Lei nº 11.638/2007 estendeu às sociedades limitadas de grande porte as normas da Lei das S.A. relativas à escrituração e elaboração de demonstrações financeiras. A palavra “publicação” está ausente do texto final, e essa ausência não é acidental: o PL 3.741/2000 continha alusão expressa à publicação, e o legislador a suprimiu intencionalmente.

⚖️ Trata-se de silêncio eloquente: na técnica hermenêutica, a supressão deliberada de um termo tem força normativa equivalente a uma exclusão expressa. O que o legislador optou por afastar não pode ser restaurado por via administrativa ou por interpretação extensiva.

📣 A deliberação da Junta Comercial de Minas Gerais criou obrigação não prevista em lei e a utilizou como condição para arquivamento de atos societários. Isso configura excesso regulamentar: ato infralegal não pode inovar na ordem jurídica em matéria reservada à lei formal.

⚖️ A decisão protege o princípio da legalidade e o livre exercício da atividade empresarial: sociedades limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar demonstrações financeiras enquanto a lei não o determinar expressamente.

Como Será Cobrado em Prova

Deliberação de Junta Comercial que condiciona o arquivamento de atos societários de sociedade limitada de grande porte à publicação de demonstrações financeiras:

A) É inválida, por criar obrigação não prevista em lei.

B) É válida, por extensão da Lei das sociedades anônimas.

C) É válida, pois o silêncio da lei autoriza integração por ato administrativo.

D) É inválida quando a sociedade tem faturamento inferior ao piso legal.

E) Exige prévia publicação de decreto estadual autorizativo.

Comentários:

A) Correta. A palavra “publicação” foi intencionalmente suprimida no processo legislativo (silêncio eloquente); ato infralegal não pode criar obrigação reservada à lei (princípio da legalidade).

B) Incorreta. A Lei nº 11.638/2007 estendeu escrituração e elaboração, não publicação; a supressão foi deliberada.

C) Incorreta. O silêncio legal eloquente veda a pretendida integração administrativa.

D) Incorreta. O faturamento é irrelevante; a obrigação de publicação não existe em lei para sociedades limitadas (quer seja de grande porte, quem dirá as de pequeno…).

E) Incorreta. A matéria é de reserva legal federal, não de decreto estadual.

Inteiro Teor

    A controvérsia refere-se à legalidade de deliberação de Junta Comercial que exige a comprovação da prévia publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras do último exercício, no Diário Oficial e em jornais de grande circulação, como condição para arquivamento dos documentos societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.

    O art. 3, caput, da Lei n. 11.638/2007 aplicou às sociedades de grande porte, não constituídas sob a forma de sociedade anônima, apenas as disposições da Lei n. 6.404/1976 relativas à escrituração e à elaboração de demonstrações financeiras, nada se referindo à publicação. Com efeito, a palavra “publicação” está ausente do texto normativo. E essa ausência não é acidental. O histórico legislativo revela que o Projeto de Lei n. 3.741/2000, que culminou com a edição da Lei n. 11.638/2007, continha alusão explícita à publicação, tendo o legislador, no processo de deliberação parlamentar, intencionalmente suprimido a referida obrigação do texto final. Cuida-se, portanto, de silêncio eloquente, o qual, na técnica hermenêutica, tem força normativa equivalente à de uma exclusão expressa. O que o legislador quis afastar não pode ser restaurado por via administrativa ou por construção interpretativa extensiva. A supressão consciente de um termo do texto legislativo é manifestação inequívoca da vontade normativa e vincula o intérprete.

    O princípio da legalidade veda a imposição de obrigações aos particulares sem fundamento em lei. Dessa forma, inexistindo previsão legal de obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras para as sociedades limitadas de grande porte, não se admite que ato infralegal crie tal exigência, sob pena de violação à reserva legal e ao livre exercício da atividade empresarial.

    Portanto, a deliberação da Junta Comercial incorre em excesso regulamentar e inverte a hierarquia normativa ao instituir a exigência de publicação não prevista em lei e utilizá-la como condição para o arquivamento de atos societários, inovando na ordem jurídica em matéria reservada à lei formal.

10.               Pena restritiva de direitos – adequação à legislação de trânsito em recurso da defesa

Destaque

A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação de trânsito (CTB, art. 312-A), em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que mantido o quantum da sanção.

AgRg no REsp 2.204.178-MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por maioria, julgado em 14/4/2026.

Caso Fático

Godines foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo (CTB, art. 302). O juízo substituiu a pena privativa por prestação pecuniária. A defesa apelou para buscar a absolvição. O Tribunal manteve a condena, mas substituiu a prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, aplicando o art. 312-A do CTB, que impõe essa modalidade para crimes de trânsito. A defesa alegou reformatio in pejus: trocou-se a sanção em recurso exclusivo seu. A adequação à lei especial, em recurso da defesa, é reformatio?

Conteúdo-Base

📎 CTB, art. 312-A (crimes de trânsito – prestação de serviços à comunidade como modalidade substitutiva).

📎 CPP, art. 617 (vedação da reformatio in pejus).

📚 O art. 312-A do CTB determina imperativamente a prestação de serviços à comunidade como modalidade substitutiva em crimes de trânsito (arts. 302-312). A sentença que aplica modalidade diversa contém erro de direito que o Tribunal pode corrigir.

📍 A adequação da modalidade à lei especial não piora a situação do réu quando o quantum da sanção permanece o mesmo: troca-se a forma, não a quantidade da pena.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A reformatio in pejus veda que o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, piore a situação do réu. A questão é se a adequação da modalidade de pena restritiva à lei especial configura piora. A Quinta Turma entendeu que não, desde que mantido o quantum: a troca da forma (pecuniária → serviços) não agrava a sanção.

⚖️ O art. 312-A do CTB é norma imperativa: nos crimes de trânsito dos arts. 302 a 312, a modalidade substitutiva é a prestação de serviços à comunidade. O juízo não tem discricionariedade para escolher outra. A sentença que impôs prestação pecuniária continha erro de direito.

📣 A correção do erro pelo Tribunal não inova em prejuízo do réu: apenas adequa a sanção à lei aplicável. O réu não tinha expectativa legítima de manter modalidade imposta em desacordo com a legislação especial.

⚖️ A decisão fixa critério claro: a alteração da modalidade de pena restritiva em recurso da defesa é admitida quando decorre de vinculação legal à modalidade específica, como ocorre no CTB. A vedação da reformatio persiste para aumento de quantum ou substituição por sanção mais gravosa.

Como Será Cobrado em Prova

A substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, em recurso exclusivo da defesa, em crime de trânsito:

A) Configura reformatio in pejus, por piorar a situação do réu.

B) Depende de concordância expressa do réu para ser admitida.

C) Não configura reformatio in pejus, por ser adequação à lei especial.

D) Exige prévia audiência de instrução sobre a modalidade adequada.

E) Somente é admitida quando o MP também houver recorrido.

Comentários:

A) Incorreta. A troca da modalidade sem alteração do quantum não piora a situação do réu.

B) Incorreta. A adequação à lei imperativa independe de concordância; é dever do julgador.

C) Correta. O art. 312-A do CTB impõe a prestação de serviços como modalidade substitutiva; a adequação corrige erro de direito sem agravar a sanção do réu.

D) Incorreta. Não há exigência de instrução para correção de erro de direito na modalidade de pena.

E) Incorreta. A adequação legal independe de recurso do MP; é matéria de ordem pública.

Inteiro Teor

    A controvérsia consiste em saber se a substituição da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus. No caso, o Tribunal de origem, ao substituir a prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, corrigindo erro verificado na sentença quanto à modalidade de pena restritiva adotada, fundamentou sua decisão no princípio da especialidade, aplicando o art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei n. 13.281/2016.

    Importa ressaltar que, nos crimes de trânsito previstos nos artigos 302 a 312 do CTB, a decisão judicial encontra-se vinculada ao comando específico do art. 312-A, que determina, de forma taxativa, a aplicação da prestação de serviços à comunidade como modalidade substitutiva.

    Essa norma especial, aplicável aos crimes de trânsito, determina de forma imperativa a modalidade de pena substitutiva, não deixando margem de discricionariedade quanto à escolha entre as diferentes espécies de penas restritivas de direitos, devendo o julgador observar estritamente o comando legal.

    Nesse contexto, não há que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal de segundo grau, mesmo em recurso exclusivo da defesa, adequa a pena restritiva de direitos à legislação específica aplicável, mantendo inalterado o quantum da sanção substitutiva.

11.                  Inquérito policial – demora injustificada? rejeição da denúncia!

Destaque

A demora injustificada de quase 6 anos para concluir inquérito de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para a denúncia, por violação ao direito fundamental à razoável duração do processo.

AgRg no AREsp 3.164.204-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Caso Fático

Kiko foi investigado por apropriação indébita de um smartphone. O objeto foi restituído ao proprietário. Havia um único investigado e nenhuma complexidade na apuração. Mesmo assim, o inquérito levou quase 6 anos para ser concluído e a denúncia oferecida. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia pela demora. O TJ reformou. A demora de quase 6 anos em inquérito de baixa complexidade e com bem restituído afasta a justa causa?

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 5º, LXXVIII (razoável duração do processo).

📎 CPP, art. 395 (rejeição da denúncia por falta de justa causa).

📚 A justa causa para a ação penal não se limita a indícios de autoria e materialidade: exige que a persecução respeite a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). A inércia estatal prolongada compromete a legitimidade punitiva.

📍 O entendimento de que o recebimento da denúncia supera o excesso de prazo não se aplica a situações de inércia estatal prolongada e injustificada em investigações de baixa complexidade.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O art. 395 do CPP autoriza a rejeição da denúncia quando faltar justa causa. A Quinta Turma ampliou a compreensão do instituto: justa causa não é apenas suporte probatório mínimo, mas inclui o respeito ao prazo razoável durante toda a persecução.

⚖️ A demora de quase 6 anos para concluir inquérito sobre apropriação indébita de um smartphone, com objeto restituído e um único investigado, é manifestamente desproporcional. Não há complexidade (múltiplos agentes, crimes transnacionais, diligências intrincadas) que justifique a dilação.

📣 A Quinta Turma ressalvou a distinção com investigações complexas: em casos simples, a demora injustificada compromete a legitimidade da atuação punitiva. O Estado que leva 6 anos para investigar um furto de celular perde a credibilidade para processar.

⚖️ A decisão cassou o acórdão do TJ que havia reformado a rejeição, por entender que o tribunal deveria ter demonstrado razões concretas para a excepcional demora, em vez de classificá-la como mera irregularidade. A razoável duração do processo é direito fundamental, não recomendação.

Como Será Cobrado em Prova

Inquérito policial de baixa complexidade que leva anos para ser concluído:

A) A demora não afeta a justa causa se houver indícios de autoria e materialidade.

B) O recebimento da denúncia supera o excesso de prazo investigativo.

C) A prescrição é o único remédio contra a demora na fase investigativa.

D) A demora compromete a justa causa para a denúncia.

E) A denúncia deve ser recebida, cabendo ao réu alegar a demora na defesa.

Comentários:

A) Incorreta. A justa causa exige também respeito à razoável duração do processo, não apenas lastro probatório.

B) Incorreta. Esse entendimento não se aplica a situações de inércia prolongada e injustificada em casos simples.

C) Incorreta. A rejeição da denúncia por falta de justa causa é remédio processual próprio (CPP, art. 395).

D) Correta. A demora injustificada em investigação de baixa complexidade compromete a legitimidade punitiva e afasta a justa causa (CF, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 395), especialmente com objeto restituído e investigado único.

E) Incorreta. O direito à razoável duração opera desde a fase investigativa, não apenas no processo.

Inteiro Teor

    Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora injustificada de quase seis anos para o oferecimento da denúncia, em investigação de baixa complexidade e com bem restituído, viola o direito fundamental à razoável duração do processo e afasta a justa causa para a persecução penal, autorizando a rejeição da denúncia; e (ii) saber se a compreensão jurisprudencial de que o oferecimento e o recebimento da denúncia superam a discussão quanto ao excesso de prazo na fase investigativa pode ser aplicada a situação de inércia estatal prolongada e injustificada, em que a própria legitimidade da atuação punitiva se encontra comprometida.

    O artigo 395 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz rejeitará a denúncia quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. A justa causa é compreendida como o suporte probatório mínimo que autoriza a instauração da ação penal, composto por indícios de autoria e prova da materialidade do delito.

    Entretanto, a justa causa não se limita apenas à existência de indícios de autoria e materialidade. Também se exige que a persecução penal seja conduzida dentro de um prazo razoável, respeitando os direitos fundamentais do investigado, conforme preconiza o artigo 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

    No caso, o juízo de primeira instância, ao rejeitar a exordial acusatória, destacou o “inacreditável transcurso de tempo” sem que a investigação fosse concluída e a ausência de demonstração de “qualquer razão de complexidade que justificasse essa procrastinação desmedida”.

    Com efeito, o fato de a persecução penal se referir a uma apropriação indébita de um smartphone, com o objeto restituído e um único investigado, reforça a percepção de que a demora foi excessiva e, mais importante, injustificada. É crucial salientar que a hipótese vertente distingue-se sobremaneira de cenários de investigações complexas, que, por sua natureza, envolvem multiplicidade de agentes, crimes de difícil apuração, ou a necessidade de diligências intrincadas e transnacionais, as quais poderiam, em tese, justificar uma dilação temporal prolongada.

    Cabia, portanto, ao Tribunal de Justiça, ao reformar a decisão de primeiro grau, demonstrar de forma inequívoca e fundamentada as razões concretas que justificariam a excepcional demora de quase 6 anos na conclusão do inquérito policial, e não meramente classificá-la como uma irregularidade. A ausência dessa demonstração explícita desqualifica a reforma, uma vez que o direito fundamental à razoável duração do processo não pode ser mitigado por uma inércia estatal desprovida de lastro justificativo.

    Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem sido de que a demora injustificada na conclusão de inquérito policial configura constrangimento ilegal, violando o direito à razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana.

    Assim, se a demora injustificada na fase investigativa, por si só, é suficiente para configurar constrangimento ilegal e violar direitos fundamentais, o recebimento de uma denúncia que emerge de um inquérito nessa condição, após quase 6 anos de inércia, seria uma validação dessa violação.

    A justa causa para a ação penal deve ser compreendida em sua acepção mais ampla, englobando não apenas os aspectos fáticos e legais da imputação, mas também o respeito aos direitos fundamentais do acusado durante toda a persecução penal.

    Nesse contexto, a jurisprudência que entende que o excesso de prazo é superado com o oferecimento da denúncia não pode se sobrepor a uma situação de flagrante violação de preceitos constitucionais, em que a própria base da persecução penal está comprometida pela desídia.

    Portanto, em um cenário de inércia estatal prolongada e injustificada, em caso de baixa complexidade, a falta de justa causa para o recebimento da denúncia não decorre de uma insuficiência de elementos fáticos, mas sim da violação a princípios constitucionais que permeiam o devido processo legal e a própria legitimidade da atuação punitiva estatal.

12.                Posse de maconha – descriminalização (Tema 506/STF) não afasta falta grave prisional

Destaque

O Tema 506 do STF, que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave na execução penal, pois a ilicitude extrapenal no ambiente prisional subsiste.

AgRg no REsp 2.234.146-MG, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 25/3/2026.

Caso Fático

Chaves, apenado em regime fechado, foi flagrado com maconha para consumo pessoal dentro da unidade prisional. A direção instaurou procedimento administrativo e o juízo reconheceu falta grave. A defesa invocou o Tema 506/STF (descriminalização do porte para consumo) para afastar a falta disciplinar. A descriminalização do porte para consumo pessoal impede o reconhecimento de falta grave na execução penal?

Conteúdo-Base

📎 LEP, arts. 50 e 52 (falta disciplinar grave).

📎 STF, RE 635.659 (Tema 506) (descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal).

📚 A descriminalização afasta a tipicidade penal da conduta, mas não elimina a ilicitude extrapenal no contexto prisional. A posse de entorpecente em presídio compromete a disciplina e a segurança, justificando a falta grave.

📍 A LEP estabelece regime disciplinar próprio, mais rigoroso que o regime comum. A falta grave não depende de tipificação penal da conduta.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O Tema 506/STF descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal no contexto geral, afastando a tipicidade penal (art. 28 da Lei de Drogas). Contudo, não se confunde tipicidade penal com ilicitude disciplinar: são planos normativos distintos.

⚖️ No ambiente prisional, a posse de entorpecente — independentemente da quantidade — compromete a disciplina, a segurança e a ordem do estabelecimento. O regime disciplinar da LEP é autônomo em relação ao direito penal material.

📣 A Sexta Turma manteve o entendimento consolidado: a falta grave por posse de droga em presídio subsiste mesmo após a descriminalização. A conduta deixou de ser crime, mas permanece como infração disciplinar grave na execução penal.

⚖️ A decisão delimita o alcance do Tema 506: a descriminalização opera no plano penal, não no disciplinar. O apenado que porta maconha no presídio não comete crime, mas pratica falta grave que pode afetar progressão de regime, remição e outros benefícios.

Como Será Cobrado em Prova

A posse de maconha para consumo pessoal por apenado dentro de estabelecimento prisional, após o Tema 506/STF:

A) Não configura falta grave, por ausência de conduta típica e ilícita.

B) Configura falta grave, pois a ilicitude disciplinar subsiste.

C) Configura falta grave a depender da quantidade.

D) A falta disciplinar depende da tipicidade penal com.

E) Somente configura falta grave se houver processo criminal instaurado.

Comentários:

A) Incorreta. A falta grave independe de tipicidade penal; decorre do regime disciplinar autônomo da LEP.

B) Correta. O Tema 506 descriminalizou a conduta no plano penal, mas não afetou o regime disciplinar da LEP; a posse de droga em presídio compromete a disciplina e segurança.

C) Incorreta. A quantidade é irrelevante para a falta disciplinar; posse de entorpecente em presídio é falta grave.

D) Incorreta. NÃO se confunde tipicidade penal com ilicitude disciplinar: são planos normativos distintos.

E) Incorreta. A falta disciplinar é autônoma em relação ao processo criminal.

Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia a saber (i) se a posse de maconha para uso pessoal no interior de estabelecimento prisional, mesmo após a descriminalização da conduta pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Tema 506, configura falta disciplinar grave; e (ii) se a ausência de previsão legal específica nos artigos 50 e 52 da Lei de Execução Penal impede a subsunção da conduta ao regime de faltas graves.

    O entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é firme no sentido de que a posse de drogas no interior de estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, em razão do regime disciplinar mais rigoroso que rege a execução da pena.

    O Tema 506 do STF, que trata da descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal, pois não se confunde o juízo de tipicidade penal com a violação às normas disciplinares prisionais.

    Com efeito, a conduta de posse de substância entorpecente no presídio compromete a disciplina e influencia negativamente a conduta de outros detentos, justificando sua classificação como falta grave.

    Ademais, a ausência de previsão legal específica para a posse de maconha para uso próprio nos artigos 50 e 52 da Lei de Execução Penal não afasta o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, sendo possível a aplicação de sanção administrativa por meio de processo administrativo disciplinar.

13.                Milícia privada (art. 288-A do CP) – estabilidade e permanência deduzíveis da narrativa

Destaque

A caracterização do crime de constituição de milícia privada exige vínculo estável e permanente, mas esse requisito pode ser deduzido da narrativa fática, mesmo sem identificação nominal de todos os integrantes ou emprego literal das expressões “estabilidade” e “permanência”.

AgRg no HC 922.420-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Caso Fático

Tibúrcio foi condenado por integrar milícia privada (CP, art. 288-A): exercia papel de liderança, cobrava taxa de segurança de comerciantes mediante ameaça, utilizava rádio comunicador, portava armas com numeração suprimida e mantinha anotações de cobranças. A defesa alegou que o acórdão condenatório não empregou as expressões “estabilidade” e “permanência” e que nem todos os integrantes foram identificados. A ausência dessas expressões literais afasta o crime?

Conteúdo-Base

📎 CP, art. 288-A (constituição de milícia privada).

📚 O tipo do art. 288-A exige organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com finalidade de cometer crimes. A estabilidade e permanência são elementares do tipo, mas podem ser demonstradas por circunstâncias objetivas (atuação organizada, contínua, com divisão de tarefas).

📍 A ausência de identificação nominal de todos os integrantes não impede a configuração: basta a comprovação de vínculo associativo entre três ou mais pessoas.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O art. 288-A do CP tipifica a constituição de milícia privada com finalidade de cometer crimes. A estabilidade e permanência são elementares do tipo, mas não exigem prova direta ou emprego literal dessas expressões: podem ser inferidas das circunstâncias fáticas.

⚖️ No caso, as instâncias ordinárias descreveram: liderança, cobrança de taxa de segurança mediante ameaça, uso de rádio comunicador, porte de armas com numeração suprimida e anotações de cobranças. Esse conjunto fático evidencia atuação organizada, contínua e estável, dispensando o emprego literal das expressões no acórdão.

📣 A Sexta Turma também afastou a exigência de identificação nominal de todos os integrantes: basta a prova de vínculo entre três ou mais pessoas, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores para crimes associativos.

⚖️ A decisão reforça que o direito penal trabalha com inferências a partir de provas indiciárias: a organização criminosa se prova por seus efeitos (atuação contínua, divisão de tarefas, modus operandi), não por documentos formais de constituição.

Como Será Cobrado em Prova

Para a configuração do crime de constituição de milícia privada (CP, art. 288-A):

A) Exige emprego das expressões “estabilidade” e “permanência” na decisão.

B) Depende de identificação nominal dos integrantes.

C) Depende de prévia investigação por órgão especializado.

D) Exige prova documental da constituição do grupo.

E) A estabilidade e permanência podem ser deduzidas da narrativa fática.

Comentários:

A) Incorreta. As elementares podem ser demonstradas por circunstâncias objetivas, sem emprego literal das expressões.

B) Incorreta. Basta o vínculo associativo entre três ou mais pessoas; não se exige identificação de todos.

C) Incorreta. A investigação pode ser conduzida por delegacia comum; não há exigência de órgão especializado.

D) Incorreta. A prova de crimes associativos é tipicamente indiciária, não documental.

E) Correta. A atuação organizada, contínua e com divisão de tarefas evidencia estabilidade e permanência, dispensando emprego literal das expressões ou identificação nominal completa.

Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia a determinar se a condenação demonstra os elementos caracterizadores do crime de constituição de milícia privada.

    As instâncias ordinárias descreveram, com base na prova produzida, que o acusado integrava milícia privada atuante em determinada região, exercendo papel de liderança, cobrando taxa de segurança de comerciantes mediante ameaça, utilizando-se de rádio comunicador para coordenar ações, portando armas de fogo (inclusive com numeração suprimida) e munições, além de manter anotações de cobranças e recebimentos, o que evidenciou atuação organizada, contínua e voltada à prática de, ao menos, crimes de extorsão.

    Há registro, portanto, de que o réu chefiaria milícia privada para a prática de, no mínimo, crimes de extorsão, não havendo que se falar em ausência de descrição de delitos que estariam sendo cometidos pela milícia.

    A caracterização do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal) exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias a partir das circunstâncias objetivas da atuação do grupo. A ausência de emprego literal das expressões “estabilidade” e “permanência” no acórdão não afasta a presença dessas elementares quando dedutíveis da narrativa fática.

    Além disso, a ausência de identificação nominal de todos os integrantes da organização criminosa ou da milícia não impede a configuração do delito associativo, bastando a comprovação de vínculo associativo entre três ou mais pessoas, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.

    A situação narrada, pois, denota caráter organizado e contínuo da associação criminosa, e sustenta a conclusão das instâncias ordinárias acerca do vínculo estável e permanente do sentenciado com a milícia privada.

14.               Prisão domiciliar de mãe – ausência momentânea por deslocamento interestadual não é abandono

Destaque

A circunstância de a genitora não estar, no momento da prisão em flagrante, no estado em que residem suas filhas não afasta o cabimento da prisão domiciliar (CPP, art. 318-A), não se podendo equiparar ausência física momentânea a abandono ou inexistência de vínculo maternal.

HC 1.070.513-PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por maioria, julgado em 14/4/2026.

Caso Fático

Dona Florinda, mãe de duas filhas menores, foi presa em flagrante por tráfico de drogas durante transporte interestadual — estava em estado diverso daquele em que residem as crianças. O TJ negou a prisão domiciliar alegando que a ausência da mãe demonstrava que ela não era imprescindível aos cuidados das filhas. O ponto: a ausência momentânea em outro estado afasta a prisão domiciliar?

Conteúdo-Base

📎 CPP, art. 318-A (prisão domiciliar – mãe de criança menor de 12 anos).

📎 STF, HC Coletivo 143.641/SP (substituição da preventiva por domiciliar para mães).

📚 O art. 318-A do CPP e o HC Coletivo 143.641/SP exigem apenas a prova da condição de mãe de criança menor de 12 anos. Não há requisito de “imprescindibilidade” para a prisão cautelar domiciliar (esse requisito aplica-se à LEP, art. 117, para condenadas).

📍 A ausência momentânea decorrente de deslocamento interestadual não implica abandono ou inexistência de vínculo maternal; a mãe pode estar viajando a trabalho, tratamento ou por outras razões compatíveis com a maternidade.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O STF, no HC Coletivo 143.641/SP, determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores, salvo crimes com violência ou contra descendentes. O único requisito é a prova da condição de mãe; NÃO se exige demonstração de “imprescindibilidade”. oO

⚖️ A Sexta Turma distinguiu dois regimes: (i) prisão cautelar domiciliar (CPP, art. 318-A) — basta ser mãe de criança menor; (ii) prisão-pena domiciliar (LEP, art. 117) — exige demonstração de que os cuidados só a mãe pode proporcionar. O TJ aplicou o requisito errado ao caso cautelar.

📣 A ausência momentânea da mãe no estado das filhas não se equipara a abandono ou a inexistência de vínculo. A genitora pode estar em deslocamento por diversas razões, e a maternidade não se afere pela presença física constante no mesmo local.

⚖️ A decisão protege o melhor interesse da criança: privar a mãe da domiciliar — e, com isso, privá-la de cuidar das filhas — com base em ausência momentânea agrava a situação das menores, que é exatamente o que a lei quis evitar.

Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia a determinar se a apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes em poder da ré em transporte interestadual justifica o afastamento da prisão domiciliar cautelar concedida em razão da necessidade de cuidado das filhas menores.

    A orientação da Supremo Tribunal Federal é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças ou pessoas com deficiência, nos termos do art. 2 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    Em alinhamento à decisão proferida pelo STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, “para haver a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 anos de idade, nenhum requisito é legalmente exigido além da prova dessa condição” (AgRg no HC n. 726.534/MS, rel. Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1 Região -, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). No caso, considerando que o crime praticado não envolveu violência ou grave ameaça, bem como não foi praticado contra os próprios filhos e não foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, é cabível a prisão domiciliar.

    O Tribunal local, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, entendeu que não existiria constrangimento ilegal, porquanto não estaria comprovada a substancialidade da presença da paciente nos cuidados das filhas menores de idade.

    Contudo, o requisito da demonstração de que a criança necessitaria de cuidados que apenas a genitora poderia proporcionar aplica-se tão somente aos pedidos de concessão de prisão domiciliar em substituição à prisão decorrente de uma condenação (art. 117 da Lei de Execução Penal – LEP), situação que não reflete a hipótese dos autos, em que está a paciente segregada sob título cautelar, de modo que aplicáveis, ao caso, as disposições legais do art. 318-A do Código de Processo Penal – CPP e o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.

    De igual modo, a circunstância de a paciente não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no Estado em que residem suas filhas não implica ausência de vínculo maternal ou de responsabilidade sobre as menores.

    Com efeito, ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, não pode ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade, sob pena de se criar critério não previsto em lei para restringir direito expressamente assegurado.

    Assim, a gravidade em concreto da conduta imputada – ainda que consubstanciada na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes transportados em ônibus interestadual – não configura, por si só, a situação excepcionalíssima exigida para afastar o direito à prisão domiciliar, uma vez que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e não foi praticado contra os próprios filhos da paciente, que constituem os únicos óbices legais expressamente previstos no art. 318-A do CPP.

***

Jean Vilbert

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