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Informativo STJ 865 Comentado

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1.          Aplicação imediata de tese de repercussão geral e prudência na retratação

Destaque

Ainda que não seja necessário o trânsito em julgado de precedente do STF para a aplicação imediata da tese de repercussão geral, é prudente aguardar sua consolidação antes de o STJ exercer juízo de retratação, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 23/9/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, art. 102 §3º; CPC, arts. 927 §5º e 1.040.

???? O precedente de repercussão geral produz efeito vinculante após a publicação do acórdão, independentemente do trânsito em julgado.

???? Todavia, antes da consolidação definitiva, podem ser opostos embargos de declaração com potencial de modificar ou modular a tese.

???? A prudência recomenda aguardar a estabilização do entendimento, especialmente quando o julgamento foi por maioria.

Discussão e Tese

???? A Corte Especial discutiu se o STJ pode aplicar imediatamente tese de repercussão geral, mesmo sem o trânsito em julgado do leading case.

⚖️ Decidiu que, embora a aplicação imediata seja possível, não é conveniente exercer juízo de retratação antes da consolidação, pois embargos de declaração podem alterar o alcance ou os efeitos da tese fixada.

Como será Cobrado em Prova

???? A aplicação de tese de repercussão geral depende do trânsito em julgado do precedente do STF.

❌ Errado. O efeito vinculante é imediato, mas sua aplicação pode ser postergada por prudência.

???? O STJ deve aguardar o trânsito em julgado do precedente do STF antes de exercer juízo de retratação, em respeito à segurança jurídica.

✅ Correto. Essa foi a orientação da Corte Especial.

Versão Esquematizada

???? Repercussão geral – aplicação imediata
???? CF, art. 102 §3º ???? CPC, arts. 927 §5º e 1.040 ???? Efeito vinculante imediato ???? Prudência: aguardar estabilização da tese

Inteiro Teor

     A questão em discussão consiste em saber se as teses fixadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal devem necessariamente ser aplicadas imediatamente, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas.

     Não obstante já exista decisão de mérito nos Temas n. 987 e 533 do STF, é prudente, por ora, aguardar o trânsito em julgado de seus recursos paradigmas a fim de garantir a segurança jurídica na sua aplicação.

     Isso porque os acórdãos paradigmas, julgados por maioria, mesmo com a publicação, haverá a possibilidade, no prazo recursal, de oposição de embargos de declaração e de eventual consequente modificação ou modulação de efeitos do que foi decidido.

     Com efeito, ainda que não seja necessário o trânsito em julgado do precedente para que o tema de repercussão geral tenha aplicação imediata, não se mostra conveniente e consentâneo com a segurança jurídica, e mesmo com a razoável duração do processo, dar tramitação ao processo para eventual exercício de juízo de retratação pelo Superior Tribunal de Justiça (igualmente uma Corte de precedentes), antes de assegurar-se a consolidação da tese vinculante do STF, uma vez que, como é de sabença, não é incomum, no rito da sistemática da repercussão geral, que haja o acolhimento, pelo Plenário da Corte Suprema, de embargos de declaração para aperfeiçoamento, modificação ou mesmo modulação de efeitos de teses sufragadas.

     Assim, ainda não convém a aplicação dos Temas n. 987 e 533 do STF, a despeito do julgamento dos leading cases.

2.        Prescrição intercorrente em processo administrativo estadual e municipal

Destaque

A regra do art. 1º §1º da Lei 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente nos processos administrativos sancionadores, aplica-se apenas à administração pública federal, não alcançando os âmbitos estadual e municipal, que se submetem ao prazo do Decreto 20.910/1932.

AgInt no AREsp 1.900.837-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025.

Conteúdo-Base

???? Lei 9.873/1999, art. 1º §1º; Decreto 20.910/1932, art. 4º.

???? A Lei 9.873/1999 regula exclusivamente os prazos prescricionais dos órgãos e entidades federais.

???? Nos estados e municípios, aplica-se subsidiariamente o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932.

???? A contagem é suspensa durante o trâmite regular do processo administrativo sancionador.

Discussão e Tese

???? O STJ examinou a alegação de prescrição intercorrente em processo administrativo estadual.

⚖️ Fixou que a prescrição intercorrente do art. 1º §1º da Lei 9.873/1999 não se aplica fora do âmbito federal, cabendo a observância do prazo geral do Decreto 20.910/1932.

Como será Cobrado em Prova

???? Nos processos administrativos estaduais e municipais, aplica-se o prazo de 5 anos previsto no Decreto 20.910/1932.

✅ Correto. Essa foi a tese aplicada. O art. 1º §1º da Lei 9.873/1999 não se aplica a qualquer esfera da administração pública, restringindo-se à administração federal.

Versão Esquematizada

???? Prescrição intercorrente – processo administrativo
???? Lei 9.873/1999 (âmbito federal) ???? Decreto 20.910/1932 (âmbitos estadual e municipal) ???? Prazo quinquenal ???? Suspensão durante o processo

Inteiro Teor

     Trata-se de controvérsia voltada à análise da tese de prescrição da pretensão punitiva ao fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente em âmbito administrativo estadual.

     O Tribunal de origem decidiu que se aplicava, à hipótese, a regra geral do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, que suspende o prazo prescricional ao longo do período do processo administrativo sancionatório, e não o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.

     De fato, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a regra prevista no art. 1°, § 1°, da Lei n. 9.873/1999 somente é aplicável aos procedimentos sancionatórios da administração pública federal, não podendo ser invocada para ser reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito dos órgãos estaduais e municipais, que devem adotar, na ausência de lei específica, o prazo do Decreto n. 20.910/1932.

3.        Autonomia jurídica da matriz e das filiais: inexistência

Destaque

A filial é mero estabelecimento secundário da matriz e não possui personalidade jurídica própria, de modo que direitos e obrigações tributárias e administrativas pertencem à pessoa jurídica como um todo.

AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.605.869-AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2025.

Conteúdo-Base

???? CC, art. 75 §1º; REsp 1.355.812/RS (Tema repetitivo).

???? A filial não tem personalidade jurídica nem patrimônio próprio.

???? O CNPJ distinto confere apenas autonomia administrativa e fiscalizatória.

???? A matriz pode discutir, em juízo, obrigações e créditos relativos às filiais, pois a titularidade é única.

Discussão e Tese

???? O STJ discutiu se decisão favorável à matriz em mandado de segurança tributário poderia ser estendida às filiais não mencionadas na petição inicial.

⚖️ Concluiu que sim, pois todas integram a mesma pessoa jurídica, inexistindo autonomia jurídica.

Como será Cobrado em Prova

???? As filiais têm personalidade jurídica própria e autonomia plena frente à matriz.

❌ Errado. São estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

???? Os efeitos de decisão judicial proferida em favor da matriz alcançam as filiais, ainda que não listadas na inicial.

✅ Correto. Essa foi a tese fixada no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.605.869-AM.

Versão Esquematizada

???? Matriz e filiais – autonomia jurídica
???? CC, art. 75 §1º ???? REsp 1.355.812/RS ???? CNPJ distinto → autonomia administrativa ???? Personalidade jurídica única

Inteiro Teor

     A controvérsia tem origem em mandado de segurança impetrado por empresa contra a cobrança, por ente estadual, de diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS em operações interestaduais.

     Após a concessão da segurança, foi requerida a extensão dos seus efeitos às filiais da empresa que não foram arroladas na petição inicial, tendo o pleito sido rejeitado na origem, ao fundamento de que, concedida a segurança à empresa matriz, a extensão dos benefícios não é aplicada de forma automática às filiais, sendo necessário que as empresas afiliadas estejam mencionadas na petição inicial, devendo serem observados os limites subjetivos da demanda.

     Com efeito, tem-se que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar tema relacionado à possibilidade de expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa – CPD-EN para uma das filiais de estabelecimento comercial quando exista pendência tributária da matriz ou de outras filiais, revendo seu entendimento, passou a considerar que filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e de patrimônio próprios, de modo a existir uma relação de dependência a impedir a expedição dessa certidão quando há dívida de algum estabelecimento integrante do grupo (AgInt no AREsp 1.286.122/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019).

     Conforme entendimento que prevaleceu no mencionado julgado, a sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, e, portanto, não nascem como uma pessoa jurídica. Ressalte-se que a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, pois é ela sujeito de direitos e de obrigações, assumindo, com todo o seu patrimônio, a correspondente responsabilidade, sendo certo que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e de patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do Código Civil) e inscrições distintas no CNPJ.

     No mesmo sentido, na ementa do Recurso Especial repetitivo n. 1.355.812/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013) ficou expressamente consignado que “a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades”.

     Dessa forma, o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.

     Não por outro motivo, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que as “filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ, que lhes confere autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais” (AgInt no REsp n. 2.153.737/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).

     Destarte, devem ser estendidos os efeitos da decisão judicial às filiais da recorrente domiciliadas no Estado da federação recorrido, mesmo que não arroladas na inicial da impetração.

4.       Acordo de leniência e reparação integral do dano

Destaque

O acordo de leniência não afasta o dever de reparação integral do dano, que pode ser buscada em ação própria ou no curso da ação de improbidade administrativa.

REsp 1.890.353-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025.

Conteúdo-Base

???? Lei 12.846/2013, art. 16 §3º; CC, art. 944; LIA, arts. 5º e 12.

???? O acordo de leniência não pode excluir ou limitar o dever de reparar integralmente o dano causado ao erário.

???? A cláusula que afaste a reparação é nula, pois afronta norma cogente.

???? A reparação pode abranger danos materiais e morais, inclusive condutas abrangidas pelo acordo.

???? O pedido de reparação pode ser formulado em ação própria ou na própria ação de improbidade.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou se o acordo de leniência celebrado com a União impede a busca de indenização por outros entes públicos lesados.

⚖️ Concluiu que o acordo não exclui o direito à reparação integral, a qual deve observar o princípio da restitutio in integrum, abrangendo todos os prejuízos decorrentes do ilícito, patrimoniais e extrapatrimoniais.

Como será Cobrado em Prova

???? O acordo de leniência impede a busca de reparação por outros entes em ação própria.

❌ Errado. O STJ entendeu que o art. 16 §3º da Lei 12.846/2013 veda essa exclusão. A reparação integral do dano pode ser exigida em ação de improbidade ou em ação própria.

Versão Esquematizada

???? Acordo de leniência – reparação integral
???? Lei 12.846/2013, art. 16 §3º ???? CC, art. 944 ???? LIA, arts. 5º e 12 ???? Ação própria ou improbidade → possível

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia ao debate acerca da possibilidade de se exigir reparação integral de dano ao erário, em eventual ação de improbidade, mesmo com a existência acordo de leniência celebrado.

     Na origem, trata-se de Ação por Improbidade Administrativa ajuizada pela União em decorrência dos ilícitos apurados na “Operação Lava-Jato”.

     O Tribunal de origem autorizou a Petrobras, admitida no feito como litisconsorte ativa superveniente, a aditar a petição inicial para nela incluir o pleito de “condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral”. Todavia, o recurso foi declarado parcialmente prejudicado ao entendimento de que a Petrobrás não mais poderia dirigir suas pretensões contra as empresas rés que, por força do acordo de leniência celebrado com a União, foram excluídas da demanda.

     O Ministro Relator originário Herman Benjamin deu provimento ao Recurso Especial da Petrobras, com determinação de que a Ação de Improbidade Administrativa prossiga contra os demandados, mesmo os que celebraram acordo de leniência. Para dar base a esse capítulo decisório, foi adotada fundamentação exclusivamente processual, afirmando: “Não se trata, ainda, […] de definir o STJ se o acordo de leniência extinguiu as pretensões a Petrobras”.

     Em seu Voto-Vista, o Ministro Og Fernandes também aderiu a essa conclusão, mas apresentou outros fundamentos.

     Convencido de que a controvérsia exige pronunciamento sobre a matéria, o Ministro Relator o fez no mesmo sentido exposto pelo Ministro Og Fernandes, ao dizer: “quando o art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013 estabelece a reparação integral, abarca todo o fato jurídico de responsabilização de prejuízos causados, incluindo danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Ademais, diante da nova interpretação que se dá ao princípio da reparação integral, o cálculo da indenização poderá levar em conta todo o fato jurídico gerador da responsabilidade, inclusive condutas que integraram o acordo de leniência”.

     Adotou-se essas relevantes razões decisórias.

     Com efeito, o acordo de leniência tem natureza jurídica mista ou híbrida, podendo versar acerca dos elementos de direito material e de direito processual. Ele versa sobre elementos de direito material, como a redução das sanções pelo ilícito, mas também pode conter cláusulas que permitem o enquadramento como negócio jurídico processual, ao se referir a procedimentos, atos, poderes, faculdades e deveres processuais. É o que se depreende da leitura do art. 16 da Lei n. 12.846/2013.

     Assim, do ponto de vista do conteúdo, não há nenhuma ilegalidade quando o negócio contém cláusula processual de extinção de demanda judicial.

     Por sua vez, o art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013 estabelece que o acordo de leniência não afasta o direito à reparação integral. O dispositivo estabelece uma proibição que gera como consequência a nulidade caso o acordo de leniência venha a conter esse tipo de exclusão. A regra também tem uma função interpretativa. O acordo de leniência não pode ser interpretado de forma a afastar a reparação integral do prejuízo causado.

     Dessa maneira, assiste razão à parte no ponto em que aduz que o acordo de leniência não impede a reparação integral do dano.

     Acrescente-se que, quando o art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013 estabelece a reparação integral, abarca todo o fato jurídico de responsabilização de prejuízos causados, incluindo danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

     Ademais, diante da nova interpretação que se dá ao princípio da reparação integral, o cálculo da indenização poderá levar em conta todo o fato jurídico gerador da responsabilidade, inclusive condutas que integraram o acordo de leniência.

     Em vista disso, é possível a busca por reparação de danos, ainda que na esfera extrapatrimonial.

     Contudo, resta ainda saber se é possível a busca pela indenização no curso da ação de improbidade, em virtude de o acordo de leniência afastar a discussão sobre as condutas ímprobas no curso do processo.

     O ressarcimento do dano na demanda de improbidade está previsto no art. 12 da LIA. Contudo, nada impede que sua análise também seja autônoma em virtude da previsão do art. 5º do mesmo texto legal.

     Como se vê, nada impede que, no curso da ação de improbidade, seja apreciado o montante danoso com o trâmite regular do processo que valorará a “gravidade do fato”, como bem salienta o caput do art. 12.

     Ademais, quando o art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013 estabelece que o acordo de leniência não impede a reparação integral do dano, não impõe que essa pretensão seja deduzida em demanda própria ou impede que ocorra no curso da ação de improbidade.

     Assim, a reparação integral do dano pode ser postulada em ação própria ou na própria ação por improbidade administrativa.

5.        CCEE e aplicação de penalidades contratuais

Destaque

A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) pode aplicar penalidades contratuais aos agentes do mercado, sem limitação ao percentual de multa administrativa previsto para a ANEEL.

REsp 1.945.210-RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025.

Conteúdo-Base

???? Lei 9.427/1996, art. 3º X; Lei 10.848/2004; Decreto 5.177/2004.

???? A CCEE é pessoa jurídica de direito privado, sem poder de polícia, atuando por autorregulação do setor elétrico.

???? As penalidades aplicadas têm natureza contratual e derivam da convenção de comercialização entre os agentes.

???? A limitação de multa do art. 3º X da Lei 9.427/1996 aplica-se apenas às sanções administrativas impostas pela ANEEL.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou se as penalidades aplicadas pela CCEE estariam sujeitas ao limite percentual de multa da ANEEL.

⚖️ Concluiu que não, pois a CCEE não exerce poder de polícia, mas função de autorregulação com base contratual, conforme o Decreto 5.177/2004.

Como será Cobrado em Prova

???? A CCEE, ao aplicar penalidade contratual, deve observar o limite percentual de multa da ANEEL.

❌ Errado. A restrição legal se refere apenas à ANEEL.

???? As penalidades da CCEE decorrem de convenção privada e possuem natureza contratual.

✅ Correto. Essa foi a tese do STJ no REsp 1.945.210-RS.

Versão Esquematizada

???? CCEE – penalidades contratuais
???? Lei 9.427/1996, art. 3º X ???? Lei 10.848/2004 ???? Decreto 5.177/2004 ???? Autorregulação → multa contratual válida

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia em saber se a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE pode ou não aplicar penalidades pelo não cumprimento de obrigações pelos seus associados e se tais penalidades devem estar limitadas ao percentual previsto no art. 3°, X, da Lei n. 9.427/1996.

     A CCEE é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que foi criada pela Lei n. 10.848/2004 e regulamentada pelo Decreto n. 5.177/2004, com o especial fim de viabilizar a comercialização de energia elétrica.

     Por sua vez, a Lei n. 9.427/1996, que institui e regulamenta a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, prevê que tal agência, no exercício de seu poder de polícia, fixe multas administrativas a serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, sanção esta limitada a percentual específico.

     Tal previsão legal, porém, não pode ser estendida à CCEE, haja vista que esta, como pessoa jurídica de direito privado, não pode exercer poder de polícia, que é próprio dos entes estatais.

     No ponto, não se desconhece a possibilidade de delegação do poder de polícia, conforme entendimento vinculante, em sede de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal no RE 633.782/MG (Tema n. 532/STF). No entanto, a Corte Constitucional destacou que tal delegação somente será possível por meio de lei e quando direcionada a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, o que não é o caso da CCEE.

     A CCEE, na verdade, atua como um agente de autorregulação do mercado de energia elétrica. A autorregulação, que pode ser realizada por entidades paraestatais ou profissionais, é instituto que busca a regulação descentralizada de atividades específicas com o fim de garantir a qualidade e eficiência na prestação de serviços de interesse público, que, na hipótese, é o fornecimento de energia elétrica.

     Nesse contexto, incabível aplicar a limitação prevista no art. 3°, X, da Lei n. 9.427/1996 a CCEE, já que se trata de pessoa jurídica com natureza distinta da ANEEL e no exercício de múnus calcado também em institutos diferentes, pois, enquanto as multas administrativas aplicadas pela ANEEL são decorrentes da prática do seu poder de polícia, as penalidades impostas pela CCEE advêm da pactuação contratual feita com os agentes fornecedores de energia elétrica que a ela se associam.

     Além disso, o Decreto n. 5.177/2004 é expresso ao destacar que a convenção de comercialização deverá tratar sobre as penalidades e sanções a serem aplicadas aos agentes participantes, na hipótese de descumprimento das normas aplicáveis à comercialização, sem prejuízo da imposição, pela ANEEL, das penalidades administrativas cabíveis.

     Assim, as penalidades aplicadas pela CCEE têm natureza contratual, de modo que não podem ser limitadas ao percentual previsto no art. 3º, X, da Lei n. 9.427/1996.

6.  Relações interempresariais no arranjo de pagamentos com cartões

Destaque

O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos interempresariais firmados entre os integrantes do arranjo de pagamentos com cartões, e não há solidariedade entre credenciadora e subcredenciadora por inadimplemento em face do lojista.

REsp 2.212.357-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025.

Conteúdo-Base

???? CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 421 e 422.

???? As relações entre credenciadoras, subcredenciadoras e lojistas são contratuais e empresariais, regidas pela boa-fé e pela livre iniciativa.

???? O lojista contrata o serviço de intermediação de pagamentos com o objetivo de expandir sua atividade econômica — não se caracteriza como consumidor final.

???? A subcredenciadora assume o risco da operação e a inadimplência contratual não gera solidariedade com a credenciadora.

Discussão e Tese

???? O STJ examinou a incidência do CDC nas relações contratuais entre empresas integrantes do arranjo de pagamentos com cartões e a responsabilidade por inadimplemento da subcredenciadora.

⚖️ A Terceira Turma concluiu que tais contratos têm natureza interempresarial e visam ao lucro, afastando a vulnerabilidade. Assim, não há relação de consumo nem solidariedade presumida entre as partes.

Como será Cobrado em Prova

???? As relações entre credenciadoras, subcredenciadoras e lojistas são regidas pelo CDC.

❌ Errado. São relações interempresariais regidas pelo direito civil.

???? A inadimplência da subcredenciadora não gera responsabilidade solidária da credenciadora.

❌ Errado. Antítese da tese firmada no REsp 2.212.357-RS.

Versão Esquematizada

???? Arranjo de pagamentos – natureza jurídica
???? CDC, arts. 2º e 3º ???? Relação interempresarial ???? Lojista ≠ consumidor final ???? Inexistência de solidariedade entre credenciadora e subcredenciadora

Inteiro Teor

     A controvérsia consiste em decidir acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos celebrados entre as empresas integrantes do arranjo de pagamentos com cartões.

     Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inaplicabilidade das normas consumeristas aos contratos interempresariais entre os sujeitos integrantes do arranjo de pagamentos com cartões, notadamente porque tais negócios jurídicos são celebrados com a finalidade de fomentar a atividade mercantil e entre agentes não vulneráveis (REsp 1.990.962/RS, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/6/2024).

     Não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista.

     Também não se pode acolher a tese de vulnerabilidade do lojista-empresário, o qual analisa os participantes dessa cadeia e escolhe entre duas opções: (1ª) se prefere se relacionar, diretamente, com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou (2ª) se prefere dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões.

     Assim, o lojista-empresário, ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio – dentre os quais se inclui a inadimplência daquele com quem contratou.

     Portanto, no caso, não há responsabilidade solidária por parte da credenciadora em relação aos débitos não adimplidos pela subcredenciadora em face aos lojistas, uma vez que não incide o regramento consumerista nessas interações e não há relação contratual direta entre as partes litigantes.

7. Art. 942 do CPC e divergência sobre valor da indenização

Destaque

Na ação de responsabilidade civil, a divergência entre julgadores quanto ao valor da indenização por danos morais configura divergência de resultado e impõe a ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC.

REsp 2.207.919-MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025.

Conteúdo-Base

???? CPC, art. 942; CC, art. 927.

???? O art. 942 aplica-se quando a divergência tem potencial de modificar o resultado do julgamento.

???? A discussão sobre a extensão do dano e o valor da compensação é matéria de mérito.

???? A ampliação do colegiado é técnica obrigatória e deve ocorrer de ofício.

Discussão e Tese

???? O STJ avaliou se o art. 942 do CPC se aplica quando há divergência apenas no valor da indenização.

⚖️ Concluiu que sim, pois a fixação do quantum indenizatório é parte do mérito e pode alterar o resultado final, impondo a ampliação do colegiado.

Como será Cobrado em Prova

???? A divergência apenas no valor da indenização não autoriza ampliação do colegiado.

❌ Errado. O STJ reconheceu a divergência quanto ao quantum é de mérito e enseja ampliação pelo art. 942 do CPC.

Versão Esquematizada

???? Responsabilidade civil – art. 942 CPC
???? CPC, art. 942 ???? CC, art. 927 ???? Divergência de resultado → ampliação obrigatória ???? Quantum indenizatório = mérito

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia em definir se, no julgamento da apelação de ação por responsabilidade civil, a divergência relacionada ao valor da compensação dos danos morais enseja o uso da técnica da ampliação do colegiado.

     O art. 942 do Código de Processo Civil – CPC configura uma técnica de julgamento, a ser observada de ofício, cujo objetivo é aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência entre os votantes por ocasião da apreciação de alguns recursos e ações, entre eles, a apelação.

     Por se tratar de técnica de julgamento, sua aplicação ocorre em momento anterior à apreciação final do colegiado; ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente examinada pelo colegiado ampliado.

     Na forma da parte final do caput do art. 942 do CPC, não é qualquer divergência na apreciação da apelação que enseja a ampliação do colegiado, porquanto esse instituto somente será utilizado para ensejar a modificação do resultado final da primeira etapa do julgamento, de modo que, se a discordância entre os julgadores originários circunscrever-se à fundamentação de determinado tópico, a técnica de ampliação do colegiado não será cabível.

     Nos termos do art. 927 do Código Civil – CC, aquele que causa prejuízo a alguém fica obrigado a repará-lo, consistindo a reparação na consequência da atribuição de responsabilidade.

     Assim, conclui-se que, na ação de responsabilidade civil, o mérito da causa alcança a avaliação da extensão do dano sofrido, razão pela qual a divergência de votos em relação a esse fator não caracteriza mera discordância de fundamentação, por ensejar divergência de resultados, justificando, assim, a ampliação do colegiado, na forma do art. 942 do CPC.

8.  Cláusula arbitral e suspensão da execução

Destaque

A simples alegação de existência de cláusula compromissória arbitral no título executivo não suspende automaticamente a execução; é necessário comprovar a instauração do procedimento arbitral e a comunicação ao juízo da execução.

REsp 2.167.089-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025, DJEN 26/8/2025.

Conteúdo-Base

???? Lei 9.307/1996, arts. 7º e 19; CPC/2015, art. 313 V a.

???? O juízo arbitral não detém poder coercitivo para promover execução forçada.

???? A execução pode coexistir com o procedimento arbitral, desde que respeitados os respectivos âmbitos de competência.

???? A suspensão só ocorre se comprovada a efetiva instauração da arbitragem e comunicação formal ao juízo estatal.

Discussão e Tese

???? O STJ examinou se a existência de cláusula compromissória no contrato impede o prosseguimento da execução judicial.

⚖️ Concluiu que a suspensão não é automática: o executado deve comprovar que instaurou o procedimento arbitral e notificou o juízo da execução.

Como será Cobrado em Prova

???? A cláusula arbitral impede o ajuizamento de execução fundada no contrato.

❌ Errado. O credor pode ajuizar a execução judicial. Eventual suspensão da execução exige prova da instauração da arbitragem e da comunicação ao juízo.

Versão Esquematizada

???? Cláusula arbitral – execução judicial
???? Lei 9.307/1996, arts. 7º e 19 ???? CPC, art. 313 V a ???? Suspensão ≠ automática ???? Requisito: instauração + comunicação

Inteiro Teor

          Cinge-se a controvérsia em determinar se é possível o prosseguimento da ação de execução mesmo diante da ausência de pronunciamento do juízo arbitral acerca do contrato que a instrumentaliza, considerando a pactuação de cláusula compromissória arbitral.

     Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o imediato ajuizamento de ação de execução lastreada em título executivo que contenha cláusula compromissória arbitral, pois a jurisdição estatal é a única dotada de coercibilidade e capaz de promover a excussão forçada do patrimônio do devedor.

     Não seria razoável exigir que o credor, portador de título executivo, fosse obrigado a iniciar um processo arbitral tão somente para obter um novo título do qual, no seu entender, já é titular.

     Desse modo, é possível a coexistência de processo de execução e de procedimento arbitral, desde que estejam circunscritos a seus respectivos âmbitos de competência.

     Independentemente do teor das questões que podem ser dirimidas no juízo estatal e no juízo arbitral, o processo de execução, uma vez ajuizado, somente poderá ter a sua suspensão justificada pela instauração do procedimento perante o juízo arbitral, seguida de requerimento ao juízo da execução. A suspensão da ação executiva, embora possível, não é automática; não decorre da existência de cláusula compromissória arbitral, ipso facto.

     Assim, a simples alegação, pela parte executada, de necessidade de suspensão da execução, com base na existência de cláusula compromissória arbitral inserida no título que a instrumentaliza, não se revela suficiente, sendo necessário demonstrar que houve a instauração do procedimento arbitral e que tal circunstância foi devidamente comunicada ao juízo da execução.

9.  Planos de saúde e cobertura de exames PET-CT e PET-SCAN

Destaque

Os planos de saúde são obrigados a custear os exames PET-CT e PET-SCAN quando necessários ao diagnóstico, estadiamento e acompanhamento de enfermidades graves cobertas contratualmente, ainda que para hipóteses além das previstas no rol da ANS, desde que haja expressa indicação médica.

REsp 2.060.900-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025.

Conteúdo-Base

???? Lei 9.656/1998, art. 10; Lei 14.454/2022.

???? O rol da ANS é referência mínima e pode ser ampliado mediante indicação médica e comprovação de necessidade.

???? Os exames PET-CT e PET-SCAN são expressamente previstos no rol da ANS para diagnóstico oncológico.

???? A recusa injustificada gera dano moral in re ipsa.

Discussão e Tese

???? O STJ discutiu a recusa de plano de saúde ao custeio de PET-CT e PET-SCAN para doença não listada no rol da ANS.

⚖️ Concluiu que a cobertura é devida, pois o exame é essencial ao tratamento de enfermidades graves, desde que indicado pelo médico assistente e tecnicamente fundamentado.

Como será Cobrado em Prova

???? O plano pode recusar o exame PET-CT se a hipótese não constar expressamente no rol da ANS.

❌ Errado. O rol é referência mínima. A cobertura é obrigatória quando houver indicação médica e necessidade técnica comprovada.

???? A recusa do plano de saúde de custear os exames PET-CT ou PET-SCAN quando necessários ao diagnóstico gera dano moral in re ipsa.

✅ Correto. Por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário…

Versão Esquematizada

???? Planos de saúde – PET-CT e PET-SCAN
???? Lei 9.656/1998, art. 10 ???? Lei 14.454/2022 ???? Rol = referência mínima ???? Indicação médica → cobertura obrigatória

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia em saber se é possível que a operadora de plano de saúde seja obrigada a fornecer cobertura para os exames PET SCAN ou PET-CT para hipóteses além daquelas elencadas no rol da ANS.

     O Tribunal de origem decidiu que a negativa de autorização para a realização dos referidos procedimentos, expressamente indicados por profissional médico, com fundamento em sua ausência no rol da ANS, deve ser considerada como abusiva.

     Sobre o rol da ANS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (Relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou as seguintes premissas, que devem orientar a análise da controvérsia acerca da cobertura de tratamentos médicos pelos planos de saúde:

     “1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”.

     Logo em seguida, foi editada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que dispôs sobre a alteração da Lei n. 9.656/1998 para prever a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, prevendo que o referido rol constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que a cobertura de tratamentos que não estejam previstos no rol deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde quando cumprir pelo menos uma das condicionantes previstas na lei.

     Nesse cenário, conclui-se que tanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde quanto a jurisprudência do STJ admitem a cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, devendo a necessidade ser analisada caso a caso.

     Nesse contexto, era mesmo de rigor a cobertura dos procedimentos, seja porque necessária ao efetivo diagnóstico do beneficiário, ou porque expressamente prevista no rol de procedimentos da ANS a necessidade de cobertura obrigatória dos exames PET SCAN ou PET-CT, quando efetivamente necessários para o adequado diagnóstico, estadiamento e acompanhamento de câncer e outras enfermidades (cobertas contratualmente), que não tenham sido diagnosticadas por exames tradicionais, devendo haver ainda a observância de expressa indicação médica, para hipóteses além daquelas elencadas no rol da ANS.

     No que tange aos danos morais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que “a recusa indevida/injustificada, pela operadora de saúde, em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência enseja reparação a título de danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário” (AgInt no AREsp 1.816.359/MA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).

10.               Relação de consumo e escolha do foro

Destaque

A competência territorial nas relações de consumo é absoluta, mas o consumidor não pode escolher foro aleatório sem justificativa plausível.

REsp 2.173.132-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025.

Conteúdo-Base

???? CDC, art. 101 I; CPC, arts. 63 §3º e 64 §4º.

???? O consumidor pode escolher o foro do seu domicílio, do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição contratual.

???? A escolha deve ser justificada e relacionada à vulnerabilidade processual.

???? O uso arbitrário de foro distante do domicílio das partes configura abuso processual.

Discussão e Tese

???? O STJ examinou se o consumidor pode propor ação em foro sem qualquer vínculo com as partes ou com o contrato.

⚖️ Concluiu que a prerrogativa de escolha não é absoluta e deve ser exercida de forma justificada, sob pena de declínio da competência.

Como será Cobrado em Prova

???? O consumidor pode escolher qualquer foro, independentemente de justificativa.

❌ Errado. A escolha aleatória é vedada.

???? A competência territorial nas relações de consumo é absoluta, mas deve observar razoabilidade e pertinência.

✅ Correto. Essa foi a tese firmada.

Versão Esquematizada

???? Relação de consumo – foro
???? CDC, art. 101 I ???? CPC, arts. 63 §3º e 64 §4º ???? Competência absoluta → restrita à escolha plausível ???? Escolha aleatória = abuso processual

Inteiro Teor

     A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro pelo consumidor, sem justificativa plausível, é admissível, considerando a faculdade de escolha do foro em demandas consumeristas.

     No caso, após assentar que o consumidor possui a faculdade de escolher o foro competente, o Tribunal de origem considerou que a escolha pelo foro de Brasília deu-se de forma aleatória, sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.

     Com efeito, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, cabendo à parte vulnerável escolher o local em que melhor possa deduzir sua defesa: no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local de cumprimento da obrigação.

     Todavia, é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.

11.                  Crime contra o sistema financeiro nacional e atipicidade por ausência de descrição da destinação dos recursos

Destaque

A denúncia que imputa a prática do crime do art. 20 da Lei 7.492/1986 deve descrever de forma detalhada a destinação dos recursos aplicados em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato; a ausência dessa descrição torna a conduta atípica e impõe o trancamento da ação penal.

AgRg no AREsp 2.830.889-PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.

Conteúdo-Base

???? Lei 7.492/1986, art. 20; CPP, art. 41.

                 Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo: Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

???? O tipo penal do art. 20 é comissivo e se consuma com a aplicação dos recursos em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato.

???? Não se confunde com omissão ou simples ausência de aplicação.

???? A denúncia deve indicar o destino irregular dos recursos; sem isso, há inépcia e falta de justa causa.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou se é válida a denúncia que não indica concretamente a aplicação indevida dos recursos.

⚖️ Concluiu que a ausência de descrição do destino configura atipicidade da conduta, pois o tipo exige desvio de finalidade comprovado.

Como será Cobrado em Prova

???? O crime do art. 20 da Lei 7.492/1986 é omissivo e prescinde de descrição da destinação dos recursos na denúncia.

❌ Errado. O tipo é comissivo e requer demonstração da aplicação irregular. A denúncia que não descreve a finalidade diversa dos recursos é inepta e deve ser trancada.

Versão Esquematizada

???? Crime financeiro – art. 20 Lei 7.492/1986
???? CPP, art. 41 ???? Tipo comissivo → exige descrição da aplicação irregular ???? Falta de destinação = atipicidade

Inteiro Teor

     A questão consiste em verificar se a denúncia, ao não consignar expressa e claramente como e onde os recursos desviados foram aplicados, descreve conduta que se subsume ao tipo penal do art. 20 da Lei n. 7.492/1986, e, portanto, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

     No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo trancamento da ação penal ao reconhecer a atipicidade da conduta narrada na denúncia, tendo em vista a ausência de indicação, pelo órgão acusador, do destino e da finalidade dada aos recursos supostamente desviados – elemento considerado essencial para a configuração do tipo penal imputado.

     De fato, conforme entendimento doutrinário, o tipo penal do art. 20 da Lei n. 7.492/1986 descreve, de forma expressa, uma conduta comissiva, consistente em “aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos”, não se estendendo, tampouco se equiparando, a uma conduta omissiva, como a de simplesmente “deixar de aplicar os recursos”.

     Dessa forma, competia à acusação demonstrar, já na denúncia, de forma clara e pormenorizada, que os recursos supostamente desviados pelo acusado foram efetivamente aplicados ou utilizados em finalidade diversa daquela prevista em lei ou contrato, pois somente nessa hipótese se configuraria o tipo penal imputado. Ressalte-se que se trata de conduta comissiva, a qual não se confunde com o simples não uso ou a omissão na aplicação dos recursos na destinação contratual estabelecida.

     Ademais, o fato de o crime do art. 20 da Lei n. 7.492/1986 ser classificado como formal não dispensa a demonstração da materialidade da conduta típica, ou seja, da ocorrência de ato comissivo que consubstancie a aplicação dos recursos em finalidade diversa da prevista. A natureza formal do delito apenas afasta a necessidade de comprovação de resultado naturalístico, como o efetivo prejuízo à instituição financeira, mas não exime o órgão acusador do ônus de demonstrar, de forma concreta, o desvio de finalidade.

     Logo, ainda que não se exija prova do prejuízo, impõe-se a demonstração do destino irregular dos recursos, sem o que não se aperfeiçoa a subsunção da conduta ao tipo penal imputado, o que compromete, desde a origem, a própria justa causa para a persecução penal.

12.                Busca veicular e pessoal: ausência de fundada suspeita e ilicitude das provas

Destaque

O mau estado de conservação do veículo, por si só, não constitui fundada suspeita apta a justificar busca veicular e pessoal; as provas obtidas em decorrência da medida são ilícitas.

AgRg no HC 1.002.334-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2025.

Conteúdo-Base

???? CPP, arts. 240 §2º e 244; CF, art. 5º XI.

???? A busca pessoal e veicular exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos.

???? A simples aparência física do veículo ou atitude neutra do condutor não legitima a medida.

???? Abordagens e revistas exploratórias = fishing expeditions.

???? A ausência de indícios concretos torna a diligência ilegal e as provas dela derivadas ilícitas.

Discussão e Tese

???? O STJ examinou caso em que a abordagem foi motivada pelo mau estado do veículo (porta amassada).

⚖️ Decidiu que tal circunstância é insuficiente para caracterizar fundada suspeita, anulando as provas obtidas e determinando o trancamento da ação penal.

Como será Cobrado em Prova

???? A fundada suspeita para autorizar busca veicular deve basear-se em comportamento ou circunstância objetivamente suspeita.

✅ Correto. Esse foi o precedente firmado no AgRg no HC 1.002.334-SP.

???? A busca pessoal é válida quando o veículo apresenta avarias externas.

❌ Errado. Não constitui indício suficiente de ilícito.

Versão Esquematizada

???? Busca veicular – fundada suspeita
???? CPP, arts. 240 §2º e 244 ???? Fundada suspeita = indícios concretos ???? Mau estado ≠ elemento objetivo ???? Provas ilícitas → trancamento

Inteiro Teor

     A questão consiste em saber se a porta amassada do veículo que trafegava em via pública constitui fundada suspeita para justificar a busca veicular e pessoal.

     O art. 244 do Código de Processo Penal assevera que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.

     Já o § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo em razão de denúncias anônimas não averiguadas previamente.

     Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal” (HC 774.140/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/10/2022).

     No caso, o Tribunal de origem entendeu que a diligência não foi motivada única e exclusivamente pela impressão subjetiva dos policiais, mas “em razão da porta amassada do veículo que trafegava em via pública”. Apenas após a abordagem é que foi constatado que o acusado se fez passar por guarda municipal, apresentando arma de fogo, que depois se descobriu ser produto de furto.

     Contudo, observa-se que os policiais realizaram a abordagem somente porque o acusado trafegava com veículo em mau estado de conservação. Verifica-se, assim, que se trata de abordagem exploratória, desprovida de fundamentação em comportamento que sequer se apresentou suspeito ou furtivo.

     Note-se que não houve a demonstração de qualquer atitude concreta que apontasse estar o abordado na posse de material objeto de ilícito ou na prática de algum crime. A mera situação de estar a bordo de veículo com a porta amassada não constitui, por si só, fundada suspeita, sendo necessária a presença de elementos concretos para justificar a medida invasiva.

     Portanto, nesse contexto, a busca pessoal e veicular sem justa causa é ilegal, e as provas obtidas dessa forma são consideradas ilícitas, afetando a materialidade do delito e impondo o trancamento da ação penal.

13.                Crime tributário formal e inaplicabilidade da Súmula Vinculante 24

Destaque

A Súmula Vinculante 24 do STF, que exige o lançamento definitivo do crédito tributário para configuração de crime material contra a ordem tributária, não se aplica ao crime de negar emissão de nota fiscal (art. 1º, V, da Lei 8.137/1990), de natureza formal.

RHC 209.207-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025.

Conteúdo-Base

???? Lei 8.137/1990, art. 1º V; Súmula Vinculante 24/STF.

???? Os crimes dos incisos I a IV da Lei 8.137/1990 são materiais e dependem do lançamento definitivo.

???? O inciso V tipifica crime formal, consumado com a simples omissão de nota fiscal.

???? A tutela penal visa proteger a administração tributária e a regularidade da documentação fiscal.

Discussão e Tese

???? O STJ discutiu se a ausência de lançamento definitivo impede a persecução penal no crime de negar emissão de nota fiscal.

⚖️ Concluiu que não: a conduta é formal e se consuma com o ato de negar ou emitir documento em desacordo com a legislação, sendo inaplicável a Súmula Vinculante 24.

Como será Cobrado em Prova

???? A Súmula Vinculante 24 se aplica ao crime de negar emissão de nota fiscal.

❌ Errado. Aplica-se apenas aos crimes materiais.

???? O crime de negar emissão de nota fiscal (art. 1º V da Lei 8.137/1990) é formal e prescinde do lançamento definitivo.

✅ Correto. Essa foi a tese fixada.

Versão Esquematizada

???? Crime tributário – SV 24
???? Lei 8.137/1990, art. 1º V ???? Crime formal ???? Lançamento definitivo ≠ necessário ???? SV 24 inaplicável

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF ao crime tipificado no art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990, considerando a natureza formal do delito.

     A Súmula Vinculante n. 24 do STF estabelece que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. A própria redação do enunciado sumular, ao delimitar expressamente sua aplicação aos incisos I a IV do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, evidencia uma escolha deliberada do Supremo Tribunal Federal em não incluir o inciso V no seu âmbito de incidência.

     Com efeito, enquanto os incisos I a IV descrevem condutas materiais que necessariamente resultam em supressão ou redução de tributo, o inciso V tipifica a conduta de “negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação”.

     Trata-se, portanto, de crime formal, cuja consumação se perfectibiliza com a mera realização da conduta descrita no tipo penal, independentemente da ocorrência do resultado naturalístico de prejuízo ao erário ou da constituição definitiva do crédito tributário. A tutela penal, neste caso, volta-se à proteção da administração tributária e sua capacidade de fiscalização, sendo o dever de documentação fiscal o bem jurídico imediatamente protegido.

     Logo, a Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990, por se tratar de crime formal, cuja consumação independe da constituição definitiva do crédito tributário.

***

Jean Vilbert

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