As Convenções de Varsóvia e Montreal são aplicadas às hipóteses de danos materiais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de cargas e mercadorias.
RE 1.520.841/SP, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 03.02.2025 (Info 1164).
Entenda o Julgado
• O caso discutiu o regime jurídico aplicável aos danos materiais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de cargas e mercadorias.
• Questionou-se a incidência das Convenções de Varsóvia e de Montreal nesses contratos.
• O STF reafirmou a prevalência dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
• As Convenções de Varsóvia e Montreal regulam de forma específica a responsabilidade no transporte aéreo internacional.
• O regime convencional estabelece limites indenizatórios e regras próprias de responsabilidade.
• As normas internacionais afastam a aplicação de legislação interna incompatível (CC e CDC).
• A incidência das Convenções assegura uniformidade e previsibilidade nas relações de transporte internacional.
• O entendimento promove segurança jurídica e alinhamento do Brasil aos padrões internacionais.
Conclusão: aplicam-se as Convenções de Varsóvia e de Montreal às hipóteses de danos materiais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de cargas e mercadorias.
Inexiste viragem jurisprudencial ou ofensa aos princípios constitucionais da anualidade eleitoral e da segurança jurídica quando não demonstrada (i) a existência de orientação anterior reiterada e consolidada pelo TSE em certo sentido acerca de tema específico; e (ii) a presença, no novo entendimento, de elementos que revelem modificação, ineditismo e discrepância em relação à orientação até então adotada.
ADPF 824/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025 (Info 1165).
Entenda o Julgado
• O caso discutiu a alegação de violação aos princípios da anualidade eleitoral e da segurança jurídica em razão de suposta mudança de entendimento do TSE.
• A controvérsia girou em torno da existência, ou não, de viragem jurisprudencial apta a justificar a incidência desses princípios.
• O STF afirmou que a caracterização de viragem jurisprudencial exige requisitos cumulativos.
• É indispensável a demonstração de orientação anterior reiterada, estável e consolidada do TSE sobre o tema específico.
• A inexistência de jurisprudência firme afasta a alegação de quebra de confiança legítima.
• Também se exige que o novo entendimento revele modificação efetiva, ineditismo e discrepância em relação à orientação até então adotada.
• A simples explicitação, densificação ou aplicação distinta de precedente não configura viragem jurisprudencial.
• Ausentes esses elementos, não há ofensa à anualidade eleitoral nem à segurança jurídica.
Conclusão: inexiste viragem jurisprudencial — e, portanto, não há violação aos princípios da anualidade eleitoral e da segurança jurídica — quando não demonstrada orientação anterior consolidada do TSE nem efetiva ruptura com o entendimento então vigente.
É constitucional a norma que impede a emissão da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura para candidatos que não prestarem contas de campanha, sem que isso configure nova hipótese de inelegibilidade.
ADI 7.677/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 21/5/2025.
Entenda o Julgado
• A ação questionou a constitucionalidade de norma que condiciona a emissão da certidão de quitação eleitoral à prestação de contas de campanha.
• A restrição perdura até o término da legislatura para candidatos que deixaram de prestar contas.
• Alegou-se criação indireta de nova hipótese de inelegibilidade.
• O STF distinguiu inelegibilidade de requisito de regularidade eleitoral.
• A certidão de quitação eleitoral comprova o adimplemento de deveres legais do candidato.
• A exigência decorre do dever constitucional de transparência e fiscalização do processo eleitoral.
• A restrição tem natureza administrativa e temporária.
• Não impede o exercício de direitos políticos de forma definitiva.
• Não há ampliação do rol taxativo de inelegibilidades previsto na Constituição.
• A medida é proporcional e adequada ao controle da regularidade das campanhas.
Conclusão: é constitucional a norma que impede a emissão da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura para candidatos que não prestarem contas de campanha, sem configurar nova hipótese de inelegibilidade.
É constitucional a limitação temporal de até quatro anos para a vigência de órgãos provisórios partidários, devendo os partidos substituí-los por diretórios permanentes com eleições periódicas, sob pena de suspensão de repasses dos fundos partidário e eleitoral.
ADI 5.875/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 28/5/2025.
Entenda o Julgado
• A ação questionou a constitucionalidade da limitação temporal para a vigência de órgãos provisórios partidários.
• A norma fixou prazo máximo de quatro anos para funcionamento desses órgãos.
• Após esse período, os partidos devem instituir diretórios permanentes mediante eleições periódicas.
• O STF afirmou que a autonomia partidária não é absoluta.
• A Constituição exige observância de princípios democráticos na organização interna dos partidos.
• Órgãos provisórios possuem natureza excepcional e transitória.
• A perpetuação desses órgãos compromete a democracia interna e a participação dos filiados.
• A limitação temporal estimula a institucionalização e a transparência partidária.
• A sanção prevista — suspensão do repasse dos fundos partidário e eleitoral — foi considerada legítima e proporcional.
• Não há violação ao pluralismo político nem à liberdade partidária.
Conclusão: é constitucional a limitação de até quatro anos para órgãos provisórios partidários, com exigência de substituição por diretórios permanentes eleitos, sob pena de suspensão de recursos públicos.
Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro; a filiação partidária é condição constitucional de elegibilidade.
RE 1.238.853/RJ (Tema 974 RG), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu a possibilidade de candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro.
• Questionou-se a compatibilidade dessas candidaturas com o modelo constitucional vigente.
• O STF afirmou que a Constituição adotou sistema eleitoral fundado nos partidos políticos.
• A filiação partidária é condição constitucional expressa de elegibilidade.
• O texto constitucional não admite candidaturas independentes.
• A exigência reforça a democracia representativa e o pluralismo político organizado.
• Eventual mudança do modelo depende de reforma constitucional.
• Não cabe ao Poder Judiciário afastar requisito constitucional explícito.
Conclusão: não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, sendo a filiação partidária condição constitucional de elegibilidade.
É inconstitucional norma estadual que flexibiliza o licenciamento ambiental de forma genérica, sem critérios técnicos definidos, ou que transfere questões sociais relevantes para fases finais do procedimento, em violação ao art. 225 da Constituição Federal.
ADI 6.618/RS, rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, julgamento finalizado em 4/4/2025.
Entenda o Julgado
• A ação questionou norma estadual que promoveu flexibilização ampla do licenciamento ambiental.
• A lei permitiu dispensa ou simplificação genérica do procedimento, sem definição prévia de critérios técnicos objetivos.
• O STF afirmou que o licenciamento ambiental é instrumento central da política ambiental.
• O art. 225 da Constituição impõe deveres de proteção preventiva ao Poder Público.
• A flexibilização normativa não pode esvaziar a análise técnica dos impactos ambientais.
• A ausência de parâmetros técnicos viola o princípio da prevenção.
• A norma também transferiu a análise de impactos sociais relevantes para fases posteriores do procedimento.
• O STF entendeu que tais impactos devem ser avaliados desde o início do licenciamento.
• A postergação compromete a participação informada e a efetividade do controle ambiental.
• A lei estadual violou o dever constitucional de tutela adequada do meio ambiente.
Conclusão: é inconstitucional norma estadual que flexibiliza genericamente o licenciamento ambiental sem critérios técnicos definidos ou que posterga a análise de impactos sociais relevantes, em afronta ao art. 225 da Constituição Federal.
São inconstitucionais normas estaduais que redefinem o conceito de floresta e reduzem áreas de reserva legal no Bioma Amazônico, por violarem normas gerais federais e o princípio da vedação ao retrocesso ambiental.
ADI 7.841/MA, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgamento virtual finalizado em 01/12/2025.
Entenda o Julgado
• A ação impugnou normas estaduais que redefiniram o conceito de floresta no Bioma Amazônico.
• As leis estaduais reduziram, de forma indireta, as áreas sujeitas a reserva legal.
• A alteração normativa contrariou os parâmetros estabelecidos na legislação ambiental federal.
• O STF reafirmou que cabe à União editar normas gerais sobre proteção ambiental.
• Estados podem suplementar a legislação ambiental federal, mas não flexibilizá-la ou esvaziá-la.
• A redefinição do conceito de floresta produziu redução do nível de proteção ambiental.
• A diminuição de áreas de reserva legal compromete a integridade ecológica do Bioma Amazônico.
• O STF aplicou o princípio da vedação ao retrocesso ambiental.
• É vedada a adoção de medidas normativas que impliquem regressão injustificada na tutela do meio ambiente.
• A proteção ambiental deve observar patamar mínimo uniforme em todo o território nacional.
Conclusão: são inconstitucionais normas estaduais que redefinem o conceito de floresta e reduzem áreas de reserva legal no Bioma Amazônico, por violação às normas gerais federais e ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental.
É vedada a devolução dos valores recebidos até 5 de abril de 2024 por segurados do INSS com base na tese da “revisão da vida toda”, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares.
ADI 2.111 ED-ED/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgamento em 10/4/2025.
Entenda o Julgado
• O caso tratou dos efeitos patrimoniais da alteração de entendimento do STF sobre a chamada “revisão da vida toda”.
• Discutiu-se a possibilidade de devolução dos valores já recebidos por segurados do INSS com base na tese anteriormente acolhida.
• O STF considerou a boa-fé dos segurados que obtiveram pagamentos por decisão judicial ou administrativa válida à época.
• As prestações previdenciárias possuem natureza alimentar.
• Aplica-se o princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares.
• A Corte destacou a necessidade de preservação da segurança jurídica e da confiança legítima.
• Fixou-se marco temporal objetivo para a proteção dos valores recebidos.
• É vedada a devolução das quantias percebidas até 5 de abril de 2024.
• A vedação alcança pagamentos efetuados antes da mudança definitiva de entendimento do Tribunal.
Conclusão: é vedada a devolução dos valores recebidos até 5 de abril de 2024 por segurados do INSS com base na tese da “revisão da vida toda”, em respeito à segurança jurídica e à irrepetibilidade das verbas alimentares.
É constitucional o art. 2º, I, da Lei 11.101/2005, que exclui as empresas públicas e sociedades de economia mista do regime de falência e recuperação judicial, ainda que desempenhem atividades em concorrência com a iniciativa privada, em razão do interesse público envolvido e do princípio do paralelismo das formas.
RE 1.249.945/MG (Tema 1.101 RG), Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, julgamento virtual finalizado em 17/10/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu a constitucionalidade do art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005, que exclui empresas públicas e sociedades de economia mista do regime de falência e recuperação judicial.
• Questionou-se a aplicação da exclusão a estatais que atuam em regime de concorrência com a iniciativa privada.
• O STF afirmou que a Constituição confere tratamento jurídico diferenciado às empresas estatais.
• A exclusão do regime falimentar decorre da natureza pública do capital e das finalidades institucionais envolvidas.
• A submissão à falência comprometeria a continuidade de serviços e interesses públicos relevantes.
• O princípio do paralelismo das formas justifica que a extinção dessas entidades observe procedimentos próprios de direito público.
• A eventual concorrência com a iniciativa privada não afasta o interesse público subjacente.
• O legislador possui margem para definir regimes jurídicos compatíveis com a função estatal desempenhada.
• A norma não viola a livre concorrência nem a isonomia de forma inconstitucional.
Conclusão: é constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005, que exclui empresas públicas e sociedades de economia mista do regime de falência e recuperação judicial, ainda que atuem em concorrência com a iniciativa privada, em razão do interesse público envolvido e do paralelismo das formas.
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