É inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de industrialização por encomenda quando o bem retorna à circulação econômica, configurando etapa intermediária do ciclo produtivo. Além disso, as multas moratórias devem respeitar o limite de 20% do débito tributário.
RE 882.461/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 26/02/2025 (Tema 816 RG).
Entenda o Julgado
• O caso discutiu a incidência do ISS sobre operações de industrialização por encomenda.
• As atividades analisadas consistiam em etapas intermediárias do processo produtivo.
• O bem industrializado retornava à circulação econômica para posterior comercialização ou nova industrialização.
• O STF distinguiu prestação de serviço final de etapa produtiva intermediária.
• A industrialização por encomenda, nessas hipóteses, integra o ciclo econômico da mercadoria = Não se caracteriza prestação de serviço autônoma sujeita ao ISS.
• A incidência do imposto municipal viola a repartição constitucional de competências tributárias.
• A tributação adequada recai sobre o ICMS, conforme o modelo constitucional.
• O STF também examinou o regime sancionatório tributário.
• Multas moratórias não podem assumir caráter confiscatório.
• O limite constitucionalmente adequado para multas moratórias é de 20% do débito tributário.
Conclusão: é inconstitucional a incidência do ISS sobre industrialização por encomenda quando configurada etapa intermediária do ciclo produtivo, e as multas moratórias devem observar o teto de 20% do valor do tributo.
Aplica-se o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, às hipóteses de redução ou supressão de benefícios fiscais que impliquem majoração indireta de tributos.
RE 1.473.645/PA (Tema 1.383 RG), rel. Min. Presidente, Plenário, julgamento finalizado em 21/3/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu a aplicação do princípio da anterioridade às hipóteses de redução ou supressão de benefícios fiscais.
• A controvérsia centrou-se em saber se a retirada do benefício configura majoração indireta de tributo.
• O STF afirmou que a redução ou eliminação de benefício fiscal pode produzir aumento da carga tributária.
• A majoração indireta submete-se às garantias constitucionais do contribuinte.
• Incidem, nessas hipóteses, a anterioridade geral e a anterioridade nonagesimal.
• A forma legislativa adotada é irrelevante para a incidência do princípio. O critério decisivo é o impacto econômico da medida sobre o contribuinte.
• A supressão imediata do benefício viola a segurança jurídica e a previsibilidade tributária.
Conclusão: aplica-se o princípio da anterioridade geral e nonagesimal à redução ou supressão de benefícios fiscais que impliquem majoração indireta de tributos.
É constitucional a cobrança de taxa por serviço específico e divisível prestado por segurança pública em eventos não gratuitos, mas é inconstitucional a cobrança de taxa para emissão de certidões destinadas à defesa de direitos ou esclarecimento pessoal.
ADI 3.717/PR, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgamento finalizado em 30/6/2025.
Entenda o Julgado
• O caso analisou a constitucionalidade da cobrança de taxas instituídas por lei estadual.
• Uma das cobranças referia-se ao serviço de segurança pública prestado em eventos não gratuitos.
• O STF distinguiu atividade geral de segurança pública de serviço específico e divisível.
• Em eventos privados ou não gratuitos, a atuação policial pode assumir caráter específico, direcionado ao organizador.
• Nessas hipóteses, é constitucional a cobrança de taxa, desde que o serviço seja efetivamente prestado e individualizável.
• O custeio não pode ser repassado indistintamente à coletividade.
• A Corte também examinou a cobrança de taxa para emissão de certidões.
• A Constituição assegura a gratuidade de certidões destinadas à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situações de interesse pessoal.
• A exigência de taxa nesses casos viola garantia constitucional expressa.
Conclusão: é constitucional a cobrança de taxa por serviço específico e divisível de segurança pública em eventos não gratuitos, e é inconstitucional a cobrança de taxa para emissão de certidões destinadas à defesa de direitos ou ao esclarecimento pessoal.
É constitucional lei que restringe o direito de manutenção e utilização de créditos de IPI, em regime de suspensão, exclusivamente ao estabelecimento industrial remetente (fabricante dos insumos).
ADI 7.135/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgamento virtual finalizado em 18/8/2025.
Entenda o Julgado
• A ação questionou lei que restringiu o direito de manutenção e utilização de créditos de IPI em regime de suspensão.
• A norma limitou o aproveitamento dos créditos exclusivamente ao estabelecimento industrial remetente dos insumos.
• Discutiu-se se a restrição violaria o princípio da não cumulatividade do IPI.
• O STF afirmou que a não cumulatividade não assegura direito irrestrito ao aproveitamento de créditos.
• O legislador pode definir os contornos do regime de créditos, especialmente em hipóteses de suspensão tributária.
• O regime de suspensão constitui benefício fiscal condicionado.
• A limitação do crédito ao fabricante dos insumos preserva a coerência do sistema do IPI.
• Não há direito constitucional do adquirente ao aproveitamento do crédito quando a lei expressamente o veda.
• A medida não configura tributação em cascata nem esvaziamento da não cumulatividade.
Conclusão: é constitucional lei que restringe o direito de manutenção e utilização de créditos de IPI, em regime de suspensão, exclusivamente ao estabelecimento industrial remetente.
É constitucional norma estadual que institui regime especial de fiscalização para contribuintes devedores contumazes de ICMS, desde que não inviabilize a atividade econômica nem configure sanção política.
ADI 4.854/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgamento virtual finalizado em 22/8/2025.
Entenda o Julgado
• A ação questionou norma estadual que instituiu regime especial de fiscalização para contribuintes considerados devedores contumazes de ICMS.
• O regime previa medidas diferenciadas de controle e acompanhamento fiscal.
• Alegou-se que a norma configuraria sanção política e violaria a livre iniciativa.
• O STF reafirmou a distinção entre medidas de fiscalização e sanções políticas.
• É legítima a adoção de fiscalização mais rigorosa em face de contribuintes com reiterado inadimplemento tributário.
• O Estado pode intensificar controles para proteger a arrecadação e a concorrência leal.
• O regime especial não pode inviabilizar ou impedir o exercício da atividade econômica.
• Medidas que impliquem fechamento indireto do estabelecimento ou coerção ao pagamento são vedadas.
• A constitucionalidade depende da proporcionalidade e da adequação das medidas adotadas.
Conclusão: é constitucional norma estadual que institui regime especial de fiscalização para devedores contumazes de ICMS, desde que não inviabilize a atividade econômica nem configure sanção política.
É inconstitucional norma estadual que concede, reinstitui, prorroga, anistia ou remite benefícios fiscais de ICMS sem observância de convênio do CONFAZ e sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro, por violação ao art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição e ao art. 113 do ADCT.
ADI 6.319/MT, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, julgamento virtual finalizado em 01/12/2025.
Entenda o Julgado
• A ação questionou norma estadual que concedeu, reinstituiu, prorrogou, anistiou ou remitiu benefícios fiscais de ICMS.
• As medidas foram adotadas sem prévia aprovação por convênio no âmbito do CONFAZ.
• Também não houve apresentação de estimativa do impacto orçamentário e financeiro.
• O STF reafirmou que o ICMS está sujeito a regime constitucional de coordenação federativa.
• A concessão unilateral de benefícios fiscais viola o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição.
• A exigência de convênio no CONFAZ visa evitar a guerra fiscal entre os Estados.
• A ausência de estimativa de impacto afronta o art. 113 do ADCT.
• O controle prévio do impacto financeiro é requisito indispensável de validade da norma.
• A combinação das irregularidades configura vício formal e material de inconstitucionalidade.
Conclusão: é inconstitucional norma estadual que concede ou renova benefícios fiscais de ICMS sem convênio do CONFAZ e sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro, por violação à Constituição e ao art. 113 do ADCT.
Cabe ao autor da ação — para fins de definição da responsabilidade subsidiária da Administração Pública — o ônus da prova sobre eventual conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada.
RE 1.298.647/SP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 13.02.2025 (Info 1165).
Entenda o Julgado
• O caso tratou da responsabilização subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização.
• Discutiu-se quem suporta o ônus da prova quanto à falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.
• O STF reafirmou que a responsabilidade do poder público não é automática.
• O inadimplemento da empresa terceirizada, por si só, não gera responsabilidade estatal.
• Exige-se demonstração de conduta culposa da Administração, especialmente quanto à fiscalização do contrato.
• O ônus da prova da culpa administrativa incumbe ao autor da ação.
• Cabe ao trabalhador comprovar a ausência, insuficiência ou ineficiência da fiscalização.
• A Administração não tem o dever de provar fato negativo de forma genérica.
• O entendimento preserva o equilíbrio entre proteção ao trabalhador e segurança jurídica nas contratações públicas.
Conclusão: para fins de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, compete ao autor da ação provar a conduta culposa do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
É inconstitucional impor a shopping centers a obrigação de manter creche para filhos de empregadas das lojas nele instaladas, pois tal exigência viola os princípios da separação dos Poderes e da legalidade.
ARE 1.499.584 AgR/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 25/02/2025.
Entenda o Julgado
• O caso analisou norma que impôs a shopping centers a obrigação de manter creche destinada aos filhos das empregadas das lojas instaladas no empreendimento.
• A exigência não estava prevista em lei federal nem na legislação trabalhista.
• A imposição decorreu de interpretação ampliativa de deveres sociais do empregador.
• O STF destacou que a obrigação de manutenção de creche decorre de previsão legal específica.
• Não cabe ao Poder Judiciário ou à Administração criar deveres não estabelecidos em lei.
• A medida representa inovação normativa sem respaldo legislativo.
• A imposição viola o princípio da legalidade.
• Também afronta a separação dos Poderes, ao substituir o legislador na criação de obrigações.
• Eventual ampliação de deveres sociais depende de escolha política do Poder Legislativo.
Conclusão: é inconstitucional impor a shopping centers a obrigação de manter creche para filhos de empregadas das lojas nele instaladas, por violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes.
A execução trabalhista não pode ser direcionada contra empresa que não integrou o polo passivo da fase de conhecimento, salvo nas hipóteses excepcionais de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, com observância do incidente de desconsideração.
RE 1.387.795/MG (Tema 1.232 RG), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgamento virtual finalizado em 10/10/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu a possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista contra empresa que não integrou o polo passivo da fase de conhecimento.
• Questionou-se a compatibilidade da medida com o devido processo legal e o contraditório.
• O STF reafirmou que a coisa julgada fixa os limites subjetivos da execução.
• Regra geral: a execução não pode alcançar empresa que não participou da fase de conhecimento.
• A inclusão posterior de terceiro viola o contraditório e a ampla defesa.
• Exceções são admitidas apenas em hipóteses juridicamente qualificadas.
• É possível o redirecionamento nos casos de sucessão empresarial. Também é admissível quando caracterizado abuso da personalidade jurídica. Nessas hipóteses, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
• A exceção não autoriza ampliação automática ou genérica do polo passivo da execução.
Conclusão: a execução trabalhista não pode ser direcionada contra empresa estranha à fase de conhecimento, salvo nas hipóteses excepcionais de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, com observância do devido incidente processual.
É constitucional instituir contribuição assistencial para todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que assegurado direito de oposição amplo e eficaz, vedada a cobrança retroativa ao período em que vigorou o entendimento anterior do STF pela inconstitucionalidade da exigência.
ARE 1.018.459 ED-ED/PR (Tema 935 RG), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário.
Entenda o Julgado
• O caso tratou da constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial de todos os empregados da categoria, inclusive dos não sindicalizados.
• VIRADA jurisprudencial: O STF alterou seu entendimento para assentar a legitimidade da contribuição assistencial fixada em acordo ou convenção coletiva.
• A cobrança pode alcançar trabalhadores não filiados ao sindicato.
• É indispensável a garantia de direito de oposição amplo, prévio e efetivo ao empregado.
• O mecanismo de oposição não pode ser excessivamente oneroso, restritivo ou meramente formal.
• A contribuição não pode ser imposta de forma automática ou compulsória sem possibilidade real de recusa.
• O STF vedou a cobrança retroativa da contribuição.
• É proibida a exigência relativa a período em que prevalecia o entendimento de inconstitucionalidade da cobrança a não sindicalizados.
• A modulação preserva a segurança jurídica e a confiança legítima dos trabalhadores.
Conclusão: é constitucional a contribuição assistencial extensiva a todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que assegurado direito de oposição amplo e eficaz, sendo vedada a cobrança retroativa.
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