Categorias: Concursos Públicos

Informativo STF 1222 Comentado

DOWNLOAD do PDF

1.   RESOLUÇÃO DO CONAMA E LIMITES DE EMISSÃO DE POLUENTES DE PLATAFORMAS ELETRIFICADAS

Destaque

É constitucional a resolução do CONAMA que altera os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos e os afasta para plataformas totalmente eletrificadas offshore com geração inferior a 100 MW por turbogerador, por atender ao regime de urgência regulatória e não haver comprovação objetiva de proteção ambiental deficiente, ainda que aprovada em regime sumário.

ADI 7.467/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgamento virtual finalizado em 15/6/2026.

Caso Fático

A Mar Aberto Energia S.A. opera plataformas de geração de energia elétrica em alto-mar. Uma resolução do CONAMA alterou os limites de emissão de poluentes de turbinas a gás e afastou esses limites para plataformas totalmente eletrificadas offshore, quando cada turbogerador gera menos de 100 MW – modelo que emite 20% menos poluentes. A resolução foi aprovada em regime sumário, sem debate técnico prévio aprofundado sobre a qualidade do ar. Grupos ambientalistas impugnaram a norma por proteção ambiental deficiente.

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 225 (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e dever de defendê-lo).

📎 proibição de proteção deficiente (vertente do princípio da proporcionalidade: o Estado não pode tutelar direito fundamental aquém do mínimo exigido).

📎 Resolução CONAMA n. 501/2021 (alteração dos limites de emissão e incentivo às plataformas totalmente eletrificadas).

📚 A proibição de proteção deficiente impede que o poder público proteja o meio ambiente aquém do mínimo constitucionalmente exigido. Sua violação, porém, não se presume do rito de edição da norma: exige demonstração objetiva de que o ato regulamentar rebaixou a tutela ambiental a patamar inconstitucional – o vício formal do regime sumário, isolado, não a comprova?.

📍 O ato buscou incentivar plataformas totalmente eletrificadas, que emitem 20% menos poluentes – finalidade alinhada à proteção ambiental, não contrária a ela. Nesse quadro, cabe postura cautelosa: permitir aos órgãos técnicos ajustar suas resoluções para dar máxima eficácia aos compromissos ambientais. Além disso, desconsiderar projetos iniciados sob a norma poderia impor a interrupção definitiva de investimentos, por impossibilidade técnica de reconfiguração – o que a proteção da confiança desaconselha.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A alegação de inconstitucionalidade apoiava-se no rito, mas o rito, isolado, não a sustenta. Ainda que aprovada em regime sumário, sem debate técnico prévio aprofundado, a norma não é inconstitucional sem comprovação objetiva de descumprimento dos princípios ambientais; a proteção deficiente não se presume do procedimento de edição, mas se demonstra no resultado.

⚖️ O conteúdo do ato, aliás, converge com a tutela ambiental. A resolução buscou incentivar as plataformas totalmente eletrificadas, que geram 20% menos poluentes do que as convencionais – medida que aprimora, e não rebaixa, o padrão de emissões; não há, no ponto, retrocesso a caracterizar proteção deficiente.

📣 A postura da Corte diante de normas técnicas ambientais é de deferência controlada. Adota-se cautela para possibilitar que os órgãos técnicos promovam os ajustes necessários em suas resoluções, com vistas à máxima eficácia dos compromissos ambientais; daí a recomendação de aperfeiçoamento (novos pareceres, oitiva do Ibama e do Ministério Público), sem a pecha de inconstitucionalidade.

⚖️ Pesou, por fim, a proteção da confiança dos investimentos já iniciados. Ignorar os projetos começados durante a vigência da norma poderia impor a interrupção definitiva de investimentos, ante a impossibilidade técnica de alterar a configuração totalmente eletrificada, com prejuízos vultosos ao setor – fator que reforça a improcedência da ação.

Como Será Cobrado em Prova

Julgue o item a seguir:

A resolução do CONAMA que flexibiliza limites de emissão de poluentes para intentivar plataformas eletrificadas padece de inconstitucionalidade, e aprovada em regime sumário, sem debate técnico prévio aprofundado sobre a qualidade do ar.

Comentários:

Incorreto. A resolução atende ao regime de urgência regulatória se não houver comprovação objetiva de descumprimento dos princípios ambientais; a proteção deficiente não se presume do rito, e o ato ainda incentivou plataformas menos poluentes (CF, art. 225).

Inteiro Teor

    A resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) que altera os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos provenientes de turbinas a gás para geração de energia elétrica e afasta a incidência dos referidos limites para plataformas totalmente eletrificadas, localizadas além do mar territorial brasileiro (offshore), quando a geração elétrica por cada turbogerador for inferior a 100 MW (megawatts), atendeu ao regime de urgência regulatória.

    Embora a norma impugnada tenha sido aprovada em regime sumário, sem o necessário e prévio debate e estudo sobre as consequências para a qualidade do ar, especialmente no que se refere à emissão de poluentes atmosféricos gerados por plataformas totalmente eletrificadas, não houve comprovação objetiva de descumprimento dos princípios constitucionais protetivos ambientais.

    A edição do ato questionado objetivou incentivar a utilização de plataformas totalmente eletrificadas que geram 20% menos poluentes que as plataformas comuns. Nesse contexto, esta Corte tem adotado postura cautelosa no sentido de possibilitar aos órgãos técnicos que promovam ajustes necessários em suas resoluções, a fim de alcançar o objetivo de se dar máxima eficácia aos compromissos constitucionais assumidos pelo Poder Público.

    Por fim, a eventual alteração de norma regulamentadora que ignore os projetos iniciados durante sua vigência poderia acarretar a necessidade de interrupção definitiva dos investimentos, em razão da impossibilidade técnica de alteração da configuração totalmente eletrificada do modelo, com prejuízos bilionários para os operadores do setor.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e recomendou ao CONAMA que, ao conduzir o processo de aperfeiçoamento da Resolução nº 501/2021, atente para a elaboração de novos pareceres técnicos, sejam ouvidos os órgãos responsáveis pela fiscalização e proteção ambiental, como o Ibama e o Ministério Público, e seja promovida análise mais específica sobre a nova realidade das plataformas totalmente eletrificadas offshore.

    Precedente citado: ADI 6.148.

2.  RESPONSABILIDADE DAS PLATAFORMAS DIGITAIS POR CONTEÚDO DE TERCEIROS

Destaque

É parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet: por gerar proteção insuficiente a direitos fundamentais e à democracia, a responsabilidade civil dos provedores por conteúdo de terceiros passa a ser, em regra, solidária e baseada em notificação extrajudicial (art. 21); subsiste a exigência de ordem judicial prévia (art. 19) de forma residual para os crimes e ilícitos civis contra a honra, e presume-se, relativamente, a culpa do provedor em anúncios e impulsionamentos pagos e na disseminação artificial inorgânica de conteúdos ilícitos.

RE 1.037.396 ED/SP e ED-segundos a ED-nonos/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgamento finalizado em 2025 (ajuste do Tema 987 RG); efeitos ex nunc a partir de 5/8/2025.

Caso Fático

A rede social Conecta Brasil foi notificada extrajudicialmente para remover publicações de terceiros que imputavam a prática de crime a um usuário e, em outra frente, deixou no ar impulsionamento pago com conteúdo ilícito. Discutia-se o regime do art. 19 do Marco Civil da Internet, que só admitia responsabilizar o provedor após descumprimento de ordem judicial específica. Ao ajustar a tese do Tema 987, o STF reavaliou se esse regime protege suficientemente os direitos fundamentais.

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 12.965/2014 (MCI), art. 19 (redação original: responsabilização do provedor apenas após descumprimento de ordem judicial específica de remoção).

📎 Lei n. 12.965/2014 (MCI), art. 21 (responsabilização por notificação, quando o provedor não remove o conteúdo de forma diligente).

📎 CF, art. 5º, IV, IX, X e XII (liberdade de expressão; inviolabilidade da honra e da intimidade; sigilo das comunicações).

📚 O art. 19 do MCI, ao exigir ordem judicial prévia para responsabilizar o provedor, foi reconhecido parcialmente inconstitucional por omissão: gera proteção insuficiente a direitos fundamentais de alta relevância e à democracia. Enquanto não sobrevier nova lei, o regime do art. 21 (notificação) torna-se a regra geral para crimes e atos ilícitos – o provedor responde, solidariamente, se não remover o conteúdo diligentemente após ser notificado.

📍 O art. 19 subsiste, porém, de forma residual: aplica-se aos crimes e ilícitos civis contra a honra (que demandam maior ponderação judicial) e a serviços de e-mail, reuniões fechadas por vídeo/voz e mensageria interpessoal, protegidos pelo sigilo.

📍 Há presunção relativa de culpa em anúncios e impulsionamentos pagos e na disseminação artificial inorgânica de ilícitos – hipóteses em que a responsabilização independe de notificação, salvo atuação diligente comprovada. A decisão tem efeitos ex nunc.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O ponto de partida do ajuste foi um diagnóstico de insuficiência. O art. 19 do MCI, ao condicionar a responsabilização a ordem judicial prévia, confere proteção insuficiente a direitos fundamentais e à democracia – daí sua inconstitucionalidade parcial e progressiva; não se declarou a nulidade integral do dispositivo, mas o reconhecimento de omissão a corrigir por interpretação.

⚖️ A regra geral, por isso, deslocou-se do art. 19 para o art. 21. Enquanto não vier nova legislação, a responsabilidade dos provedores por crimes e atos ilícitos passa a basear-se na notificação (art. 21): responde, solidariamente, o provedor que, notificado, não remover o conteúdo de forma diligente, salvo dúvida razoável sobre a ilicitude após diligência qualificada.

📣 O art. 19 não desaparece: converte-se em regime residual para hipóteses sensíveis. Permanece a exigência de ordem judicial prévia para os crimes e ilícitos civis contra a honra e para e-mail, reuniões fechadas e mensageria interpessoal, resguardados pelo sigilo das comunicações – situações em que a ponderação judicial e a proteção da intimidade justificam o regime mais protetivo da liberdade de expressão.

⚖️ Para o conteúdo pago e a manipulação algorítmica, criou-se presunção de culpa. Presume-se, relativamente, a culpa do provedor em anúncios e impulsionamentos pagos e na disseminação artificial inorgânica de conteúdos ilícitos, hipóteses em que a responsabilização independe de notificação; o provedor se exonera se comprovar atuação diligente e tempestiva – e a decisão, para preservar a segurança jurídica, produz efeitos ex nunc.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto ao regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicações por conteúdo de terceiros:

A) exige-se ordem judicial prévia de remoção para responsabilizar.

B) responde o provedor de forma objetiva se hospedar conteúdo ilícito.

C) basta, em qualquer caso, notificação extrajudicial prévia.

D) exige-se ordem judicial previa de forma residual para crimes contra a honra.

E) tem-se a presunção jure et de jure em anúncios pagos e na disseminação artificial.

Comentários:

A) Incorreta. A regra deixou de ser a do art. 19: a exigência de ordem judicial prévia passou a ser residual (honra e comunicações interpessoais), não mais a regra geral.

B) Incorreta. A tese afasta expressamente a responsabilidade objetiva; o provedor responde por culpa (não remoção diligente após notificação) ou por presunção relativa de culpa em hipóteses específicas.

C) Incorreta. A ordem judicial prévia não foi abolida: subsiste, residualmente, para crimes e ilícitos contra a honra e para e-mail, reuniões fechadas e mensageria interpessoal.

D) Correta. A responsabilidade passou a ser, em regra, solidária e baseada em notificação (art. 21), mas o art. 19 subsiste residualmente para a honra e as comunicações interpessoais (Lei n. 12.965/2014).

E) Incorreta. Presume-se, relativamente (juris tantum), a culpa em anúncios/impulsionamentos pagos e na disseminação artificial inorgânica.

Inteiro Teor

    A tese de repercussão geral nº 987 deve ser reajustada para estabelecer que a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros é, em regra, solidária e baseada no sistema de notificação extrajudicial, ressalvando-se hipóteses específicas de incidência do regime de ordem judicial prévia e fixando a presunção relativa de culpa para conteúdos impulsionados pagos e mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos.

    O STF reconheceu que o regime original do artigo 19 do Marco Civil da Internet, ao exigir ordem judicial prévia para a responsabilização, gera proteção insuficiente a direitos fundamentais e à democracia. Assim, enquanto não sobrevier nova legislação, o sistema de notificação do artigo 21 do Marco Civil da Internet passa a ser a regra geral para crimes e atos ilícitos, permitindo a responsabilização do provedor que, após notificação, não remover o conteúdo de forma diligente. Essa responsabilidade é solidária entre o provedor e o autor do conteúdo, salvo se demonstrada dúvida razoável quanto à ilicitude após análise técnica.

    A tese ajustada mantém a aplicação residual do artigo 19 para as hipóteses de violação à honra (por crime ou ilícito civil), visando resguardar a liberdade de expressão em casos que demandam maior ponderação judiciária. O regime de ordem judicial prévia também permanece aplicável a serviços de e-mail, às aplicações destinadas à realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz e às comunicações interpessoais privadas protegidas por sigilo, além dos provedores que não possuam interferência no fluxo comunicativo e informacional.

    Houve, ainda, aperfeiçoamento técnico da redação da tese, com a substituição da expressão “presunção de responsabilidade” por “presunção relativa de culpa” nas hipóteses envolvendo conteúdos ilícitos veiculados por meio de anúncios e impulsionamentos pagos ou por mecanismos artificiais de disseminação inorgânica, admitindo-se, nesses casos, a responsabilização independentemente de notificação, cabendo ao provedor demonstrar que atuou de forma diligente e em tempo razoável.

    Além disso, o STF estabeleceu que a decisão produz efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento de mérito (05.08.2025), ressalvados os atos continuados ou permanentes, e fixou o prazo de 60 dias para que os provedores implementem as obrigações estruturais previstas na tese.

3.  OMISSÃO LEGISLATIVA NO RATEIO DO FPE E TERMO FINAL DA MODULAÇÃO DE EFEITOS

Destaque

Diante da persistente omissão legislativa na definição dos critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE), é imperativa a fixação de termo final improrrogável para a modulação de efeitos (30/6/2027); ultrapassado o prazo sem nova lei, aplica-se, de forma subsidiária e automática, o coeficiente baseado na população e no inverso da renda domiciliar per capita.

ADI 5.069 Ref-terceiro/DF e ADI 5.069 QO/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, por unanimidade, julgamento finalizado em 17/6/2026.

Caso Fático

Os critérios legais de rateio do FPE foram declarados inconstitucionais pelo STF, mas o Congresso Nacional não editou, por dezesseis anos, a lei complementar com os novos parâmetros. Para não paralisar as transferências, o Tribunal vinha sucessivamente prorrogando a aplicação dos critérios inválidos. Ao apreciar nova prorrogação, discutiu-se se caberia mais uma dilação de prazo ou se seria necessário impor um termo final definitivo, com solução subsidiária caso a mora persistisse. Como deve o Tribunal enfrentar a omissão legislativa persistente?

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 161, II (cabe à lei complementar estabelecer normas sobre a entrega e os critérios de rateio do FPE, visando ao equilíbrio socioeconômico).

📎 LC n. 62/1989 (critérios de rateio do FPE, cujos parâmetros foram declarados inconstitucionais).

📎 separação de Poderes; força normativa das decisões do STF (limite entre a deferência ao legislador e a autoridade dos julgados da Corte).

📚 A repartição do FPE deve promover o equilíbrio socioeconômico entre os entes (CF, art. 161, II). Reconhecida a inconstitucionalidade dos critérios, a modulação de efeitos preserva as transferências enquanto o legislador atua. Mas a modulação é medida de transição, não permanente: sua função é dar tempo ao Congresso, não substituí-lo indefinidamente.

📍 A prorrogação sucessiva, por dezesseis anos, de critérios inválidos esvazia a autoridade dos julgados do STF e desincentiva o saneamento da mora. Por isso, impõe-se termo final improrrogável (30/6/2027). Ultrapassado o prazo sem lei compatível, aplica-se, subsidiária e automaticamente, o coeficiente de população combinado ao inverso da renda per capita – solução excepcional que evita o colapso e força a deliberação legislativa, sem eternizar a intervenção judicial.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A modulação de efeitos tem função de transição, não de substituição permanente do legislador. Sua finalidade é conceder tempo para o Congresso editar a lei complementar de rateio – não manter indefinidamente critérios já declarados inconstitucionais; prorrogar sem limite desnatura o instituto, convertendo o provisório em definitivo.

⚖️ A prorrogação sucessiva, por dezesseis anos, cobra um preço institucional. A manutenção indefinida de critérios inválidos esvazia a autoridade dos julgados do STF e desincentiva o saneamento da mora pelo Congresso Nacional; a inércia legislativa é até realimentada pela certeza de novas dilações.

📣 Daí a imposição de um termo peremptório, e não de mais uma prorrogação aberta. Fixa-se prazo final improrrogável (30/6/2027) para a aplicação da sistemática atual, superando a lógica das dilações sucessivas; a matéria é tecnicamente complexa, mas a complexidade não legitima a perpetuação do estado inconstitucional.

⚖️ Para o caso de a mora persistir, definiu-se uma solução subsidiária autoaplicável. Ultrapassado o prazo sem lei compatível, os recursos do FPE serão distribuídos, automaticamente, por coeficiente que combina população e inverso da renda domiciliar per capita – medida excepcional do Judiciário para evitar o colapso do sistema e forçar a deliberação legislativa.

Como Será Cobrado em Prova

Julgue o item a seguir:

Quanto ao enfrentamento da omissão legislativa persistente na definição dos critérios de rateio do FPE, pode o STF declarar a inconstitucionalidade dos parâmetros de rateio, mas é vedado ao Judiciário fixar diretamente tais parâmetros, considerando a elevada complexidade técnica da matéria.

Comentários:

Incorreto. A complexidade técnica não legitima perpetuar o estado inconstitucional: a manutenção indefinida dos critérios inválidos. Pode se impor termo final improrrogável e, persistindo a mora, aplica-se de forma subsidiária o coeficiente de população e inverso da renda per capita (CF, art. 161, II). Assim, o STF não edita a lei complementar (mas quase); fixa solução subsidiária e automática de transição, distinta do exercício de função legislativa típica, até que o Congresso legisle.

Inteiro Teor

    É imperativa a fixação de um termo final improrrogável para a modulação de efeitos em caso de persistente omissão legislativa na definição de critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE), estabelecendo-se, de forma subsidiária e automática, a aplicação de coeficientes baseados em população e renda para garantir a eficácia da decisão judicial e o equilíbrio do pacto federativo.

    O regime de repartição das receitas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) deve observar o comando constitucional de promover o equilíbrio socioeconômico entre as unidades federadas. No entanto, a inconstitucionalidade na distribuição desses valores prolonga-se por 16 anos sem a devida providência legislativa para sanar os vícios anteriormente declarados por esta Corte.

    A manutenção indefinida de critérios inválidos, por meio de sucessivas dilações de prazo, esvazia a autoridade dos julgados do Supremo Tribunal Federal e desincentiva o saneamento da mora pelo Congresso Nacional. Embora a matéria se revista de elevada complexidade técnica e operacional, a persistência do quadro de omissão legitima a imposição de uma solução excepcional pelo Judiciário para evitar o colapso do processo legislativo. Diante desse cenário, a sistemática atual de rateio será mantida apenas até 30 de junho de 2027, em prazo peremptório e definitivo.

    Ultrapassado aquele prazo sem solução legislativa que se harmonize com o que foi decidido por esta Corte, foi determinado que os recursos do FPE sejam distribuídos proporcionalmente aos coeficientes individuais de participação obtidos da combinação dos fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, até a edição de lei compatível com a jurisprudência do Tribunal.

    Precedentes citados: ADI 875, ADI 1.987, ADI 2.727 e ADI 3.243.

4. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO E DA ESCOLARIDADE DE CARGO NA CARREIRA POLICIAL

Destaque

É constitucional a norma estadual que altera a denominação e o nível de escolaridade de cargo da Polícia Civil, desde que mantidas as atribuições originais – por inserir-se na competência concorrente e não caracterizar provimento derivado.

ADI 7.691/MS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 15/6/2026.

Caso Fático

Lei do Estado de Mato Grosso do Sul, ao reestruturar a carreira da Polícia Civil, elevou o nível de escolaridade e mudou a denominação do cargo de datiloscopista – ocupado por Seu Barriga – para perito papiloscopista, sem alterar substancialmente as atribuições nem transpor o servidor para cargo distinto. Impugnou-se a norma sob o argumento de que criaria forma de provimento derivado e invadiria a competência da União para legislar sobre direito processual penal.

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 24, XVI (competência concorrente para legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis).

📎 CF, art. 37, II (investidura em cargo público depende de aprovação em concurso; vedação ao provimento derivado).

📎 jurisprudência do STF (alteração de denominação e de escolaridade não é provimento derivado se preservadas as atribuições).

📚 A organização das polícias civis é de competência concorrente (CF, art. 24, XVI): a União edita normas gerais e os estados suplementam conforme suas peculiaridades administrativas. A reorganização e a modernização das carreiras inserem-se nesse espaço, inclusive quanto à disciplina da estrutura das carreiras policiais.

📍 Alterar a denominação e o requisito de escolaridade de um cargo não configura provimento derivado – forma vedada de ingresso sem concurso – desde que preservadas as atribuições originárias, sem transposição para cargo distinto. Tampouco há invasão da competência da União para o direito processual penal: disciplinar a estrutura da carreira é matéria administrativa estadual, não processual. Mantidas as atribuições, a medida é legítima reorganização administrativa.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A matéria situa-se no espaço da competência concorrente. A organização das polícias civis é partilhada (CF, art. 24, XVI): à União as normas gerais, aos estados a suplementação segundo suas peculiaridades administrativas; reorganizar e modernizar a própria carreira policial insere-se nessa competência estadual.

⚖️ A mudança de nome e de escolaridade não é forma disfarçada de provimento derivado. A alteração da denominação e dos requisitos de escolaridade não configura provimento derivado, desde que preservadas as atribuições originárias do cargo, sem transposição para cargo distinto; não há ingresso de servidor em cargo diverso sem concurso, mas mera atualização do cargo existente.

📣 Também não se invade a competência da União sobre direito processual penal. Disciplinar a estrutura e a nomenclatura da carreira policial é matéria administrativa afeta ao estado, e não legislação processual penal reservada à União; a atuação estadual não alcança o processo penal, apenas a organização do serviço.

⚖️ No caso concreto, as balizas foram observadas. As alterações foram graduais, elevaram a escolaridade e mudaram a denominação de datiloscopista para perito papiloscopista sem mudança substancial de atribuições nem transposição entre cargos distintos, com posterior integração à carreira de perito oficial forense preservada a distinção funcional – donde a constitucionalidade.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto à norma estadual que eleva a escolaridade e altera a denominação de cargo da Polícia Civil:

A) invade a competência privativa da União para legislar sobre as polícias civis.

B) institui provimento derivado vedado, ao alterar os requisitos do cargo.

C) disciplina matéria de direito processual penal reservada à União.

D) só se convalida se os atuais ocupantes prestarem novo concurso para o cargo renomeado.

E) é válida no exercício da competência concorrente, se mantidas as atribuições.

Comentários:

A) Incorreta. A competência para organizar as polícias civis é concorrente (CF, art. 24, XVI), não privativa da União; o estado atua no espaço suplementar.

B) Incorreta. Alterar denominação e escolaridade, preservadas as atribuições e sem transposição de cargo, não é provimento derivado; não há ingresso em cargo diverso sem concurso.

C) Incorreta. Disciplinar a estrutura da carreira é matéria administrativa estadual, não direito processual penal; não há invasão da competência da União.

D) Incorreta. Preservadas as atribuições, não há cargo novo a prover: os ocupantes permanecem no mesmo cargo atualizado, sendo desnecessário novo concurso.

E) Correta. Insere-se na competência concorrente (CF, art. 24, XVI) e não configura provimento derivado, pois mantidas as atribuições e ausente transposição de cargo.

Inteiro Teor

    É constitucional, por se inserir no âmbito da competência legislativa concorrente para organização das polícias civis e não caracterizar provimento derivado, norma estadual que altera a denominação e o nível de escolaridade de cargo público, desde que mantidas suas atribuições originais.

    A Constituição Federal estabelece competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal para legislar sobre a organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (CF/1988, art. 24, XVI), cabendo à União editar normas gerais e aos estados suplementá-las, à luz de suas peculiaridades administrativas.

    Conforme a jurisprudência desta Corte, a alteração da denominação e dos requisitos de escolaridade de cargos públicos não configura provimento derivado, desde que preservadas as atribuições originárias, tratando-se de medida legítima de reorganização e modernização da Administração Pública. Admite-se que os estados disciplinem a estrutura de suas carreiras policiais, no exercício da competência legislativa suplementar, sem que isso implique invasão da competência da União para legislar sobre direito processual penal.

    Na espécie, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul promoveu alterações graduais na carreira, elevando o nível de escolaridade e modificando a denominação do cargo de datiloscopista para o de perito papiloscopista, sem mudança substancial de atribuições nem transposição entre cargos distintos. A posterior integração do cargo à carreira de perito oficial forense preservou a distinção funcional entre as diferentes especialidades.

    Precedentes citados: ADI 4.303, ADI 4.151, ARE 1.414.633 ED-AgR, ADI 5.182 e ADI 4.354.

5.  LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE E COMPETÊNCIA SOBRE TELECOMUNICAÇÕES

Destaque

É inconstitucional a norma estadual que exige licenciamento ambiental estadual como condição para a instalação e a operação de Estações Rádio-Base (ERBs), por invadir a competência privativa da União sobre telecomunicações.

ADI 7.887/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 15/6/2026.

Caso Fático

A Conexão Total Telecom pretendia instalar Estações Rádio-Base (ERBs) para ampliar a cobertura de telefonia móvel. Lei estadual passou a exigir licenciamento ambiental estadual como condição para a instalação e o funcionamento dessas estações de transmissão de radiação não ionizante. A operadora sustentou que a exigência interferia na disciplina federal das telecomunicações; o Estado invocou sua competência concorrente em matéria ambiental. A exigência estadual é compatível com a repartição de competências?

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 21, XI (compete à União explorar os serviços de telecomunicações).

📎 CF, art. 22, IV (compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações).

📎 CF, art. 24, VI (competência concorrente em matéria de proteção ambiental).

📚 Compete exclusivamente à União regulamentar e fiscalizar os serviços de telecomunicações (CF, arts. 21, XI, e 22, IV), inclusive quanto ao licenciamento das infraestruturas necessárias à sua prestação, como as ERBs. Trata-se de disciplina federal unificada, que assegura a continuidade e a uniformidade do serviço em todo o território.

📍 A competência concorrente em matéria ambiental ou de interesse local (CF, art. 24, VI) não legitima que estados ou municípios editem normas que interfiram na disciplina federal das telecomunicações. Exigir licenciamento ambiental estadual como condição para instalar ERBs cria embaraço à prestação do serviço federal – por isso a norma invade a competência privativa da União, ainda que se apresente sob roupagem ambiental.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O núcleo da questão é a titularidade da disciplina das telecomunicações. Compete exclusivamente à União regulamentar e fiscalizar os serviços de telecomunicações, inclusive o licenciamento das infraestruturas que os viabilizam, como as ERBs (CF, arts. 21, XI, e 22, IV); é disciplina federal unificada.

⚖️ A competência ambiental concorrente não serve de porta de entrada para essa matéria. O exercício da competência concorrente em proteção ambiental ou interesse local não autoriza normas estaduais ou municipais que interfiram na disciplina federal dos serviços de telecomunicações; o rótulo ambiental não desloca a competência que a Constituição reservou à União.

📣 Condicionar a instalação de ERBs a licença estadual embaraça o serviço federal. Exigir licenciamento ou registro ambiental estadual como condição para instalar e operar as estações cria obstáculo à prestação uniforme do serviço de telecomunicações, fragmentando em cada ente uma disciplina que a Constituição quis nacional.

⚖️ Daí a inconstitucionalidade da exigência estadual. A norma invade a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, sob o pretexto de tutela ambiental – vício que levou à procedência da ação e à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto à norma estadual que condiciona a instalação de Estações Rádio-Base a licenciamento ambiental estadual:

A) insere-se na competência concorrente em matéria de proteção ao meio ambiente.

B) mostra-se válida, por ser o licenciamento ambiental atribuição comum a todos os entes.

C) é inconstitucional, por invadir a competência privativa da União sobre telecomunicações.

D) convalida-se, desde que a licença estadual apenas complemente a autorização federal.

E) ofende a livre iniciativa e a liberdade de exploração da atividade econômica.

Comentários:

A) Incorreta. A competência ambiental concorrente não legitima norma que interfira na disciplina federal das telecomunicações; o rótulo ambiental não afasta a competência privativa da União.

B) Incorreta. Embora o licenciamento ambiental, em geral, seja tarefa comum, não pode recair sobre infraestrutura de telecomunicações, matéria de disciplina federal privativa.

C) Correta. Compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações, inclusive quanto ao licenciamento das ERBs (CF, arts. 21, XI, e 22, IV); a exigência de licença ambiental estadual invade essa competência, ainda que sob roupagem ambiental.

D) Incorreta. Não se trata de complementaridade: a exigência estadual, mesmo como condição adicional, embaraça o serviço federal e invade a competência da União.

E) Incorreta. O vício não é de ordem econômica (substantivo), mas de repartição de competências (formal): a norma invade a competência privativa da União sobre telecomunicações.

Inteiro Teor

    É inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF/1988, arts. 21, XI e 22, IV), norma estadual que exige licenciamento ambiental estadual ou registro ambiental como condição para a instalação e operação de Estações Rádio-Base (ERBs) e demais infraestruturas de telecomunicações.

    Na espécie, as normas impugnadas impunham a obrigatoriedade de licenciamento ambiental estadual como condição para a instalação e o funcionamento de estações de transmissão de radiação eletromagnética não ionizante abrangidas pelas ERBs.

    Conforme jurisprudência desta Corte, compete exclusivamente à União regulamentar e fiscalizar os serviços de telecomunicações, inclusive no que se refere ao licenciamento ambiental. Nesse contexto, o exercício da competência concorrente em matéria de proteção ambiental ou de interesse local não legitima a edição de normas estaduais ou municipais que interfiram na disciplina federal dos serviços de telecomunicações.

    Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das normas impugnadas.

    Precedentes citados: ARE 1.370.232 (Tema 1.235 RG), RE 776.594, ADI 7.840 MC-Ref, ADI 7.321 ED, RE 1.505.159 AgR e RE 1.574.057 AgR.

6. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DA COTA-PARTE MUNICIPAL DO ICMS EDUCAÇÃO

Destaque

É constitucional a norma estadual que distribui a cota-parte municipal do ICMS Educação por indicadores de aprendizagem, equidade e nível socioeconômico dos educandos, não sendo necessário que o número de matrículas seja fator preponderante.

ADI 7.630/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 15/6/2026.

Caso Fático

Lei estadual instituiu novos critérios para distribuir aos municípios a parcela do ICMS que lhes pertence, no âmbito do ICMS Educação, valorizando indicadores de melhoria da aprendizagem e de equidade, ponderados pelo nível socioeconômico dos alunos. Municípios mais populosos impugnaram a norma, alegando que, ao não tomar o número de estudantes atendidos como fator preponderante, a metodologia lhes causaria prejuízo financeiro e ofenderia a isonomia. Os critérios qualitativos são compatíveis com a Constituição?

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 158, § 1º, II (parcela da cota-parte municipal do ICMS creditada conforme lei estadual, considerados indicadores de melhoria dos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade).

📎 princípio da isonomia (tratamento igualitário que admite distinções fundadas em critério objetivo e finalidade legítima).

📚 A Constituição autoriza que a lei estadual defina os critérios de distribuição de parcela da cota-parte municipal do ICMS, contemplando indicadores de melhoria dos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos (CF, art. 158, § 1º, II). O ICMS Educação é, por desenho constitucional, instrumento de estímulo à qualidade do ensino.

📍 A adoção de critérios qualitativos não ofende a isonomia: distribuir recursos segundo desempenho e equidade persegue finalidade legítima e se apoia em parâmetro objetivo. Não é necessário que o número de matrículas seja o fator preponderante – embora possa integrar os indicadores. A norma estadual que assim dispõe harmoniza-se com o art. 158, § 1º, II, da Constituição.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A própria Constituição elege a qualidade do ensino como vetor da repartição. O art. 158, § 1º, II, autoriza a lei estadual a creditar a parcela municipal do ICMS conforme indicadores de melhoria dos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, ponderado o nível socioeconômico dos educandos; o ICMS Educação é, por desenho constitucional, instrumento de incentivo ao desempenho.

⚖️ Critérios qualitativos, fundados em parâmetro objetivo, não afrontam a isonomia. Distribuir recursos segundo desempenho e equidade persegue finalidade legítima e se apoia em base objetiva, sendo compatível com a igualdade; tratar diferentemente municípios com resultados educacionais distintos não é discriminação arbitrária.

📣 O número de matrículas não precisa dominar o cálculo. Não é necessário que o quantitativo de estudantes seja fator preponderante da repartição, embora possa ser considerado como um dos componentes dos indicadores educacionais; a Constituição não impôs a matrícula como critério central, mas a qualidade e a equidade.

⚖️ O prejuízo alegado pelos entes populosos não converte a opção legislativa em inconstitucionalidade. A norma harmoniza-se com o art. 158, § 1º, II, da CF ao contemplar indicadores de aprendizagem e equidade, e a eventual menor participação dos mais populosos decorre da própria lógica de estímulo à qualidade, legitimamente eleita pelo legislador estadual – donde a improcedência da ação.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto à norma estadual que distribui a cota-parte municipal do ICMS Educação por indicadores de aprendizagem e equidade:

A) É válida, se ainda adotar o número de matrículas como critério preponderante.

B) ofende a isonomia, ao prejudicar financeiramente os municípios mais populosos.

C) é constitucional, pois os critérios qualitativos harmonizam-se com o art. 158, § 1º, II, da Constituição.

D) invade competência da União, a quem caberia definir o rateio da cota-parte municipal do ICMS.

E) só se legitima se assegurada a cada município participação idêntica à das demais unidades.

Comentários:

A) Incorreta. A Constituição não exige a matrícula como critério preponderante; ao contrário, elege indicadores de aprendizagem e equidade (art. 158, § 1º, II), podendo a matrícula ser apenas um dos componentes.

B) Incorreta. Não há ofensa à isonomia: critério objetivo e finalidade legítima (estímulo à qualidade) autorizam a distinção; a menor participação dos mais populosos decorre da lógica qualitativa, não de discriminação arbitrária.

C) Correta. A norma harmoniza-se com o art. 158, § 1º, II, da CF, ao contemplar indicadores de melhoria da aprendizagem e de equidade, ponderado o nível socioeconômico; os critérios qualitativos não ferem a isonomia e a matrícula não precisa ser preponderante.

D) Incorreta. A definição dos critérios da parcela creditada conforme lei estadual cabe ao próprio estado (CF, art. 158, § 1º, II), não à União.

E) Incorreta. A Constituição não impõe participação idêntica entre municípios; autoriza justamente a diferenciação por indicadores de desempenho e equidade.

Inteiro Teor

    É constitucional norma estadual que estabelece critérios objetivos para a distribuição da cota-parte municipal do ICMS, no âmbito do ICMS Educação, com base em indicadores de melhoria dos resultados de aprendizagem, aumento da equidade e nível socioeconômico dos educandos, em conformidade com o art. 158, § 1º, II, da Constituição Federal.

    No caso, os dispositivos impugnados instituíram novos critérios para a distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios, sendo alegado que a metodologia adotada, ao não considerar o quantitativo de estudantes atendidos pelas redes municipais de ensino, acarretaria prejuízo financeiro aos entes mais populosos.

    Todavia, a norma impugnada harmoniza-se com o art. 158, § 1º, II, da Constituição Federal, por contemplar indicadores de melhoria dos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. A adoção de critérios qualitativos para a distribuição do ICMS Educação não ofende o princípio da isonomia, sendo desnecessário que o número de matrículas constitua fator preponderante para a repartição das receitas, embora possa ser considerado como um dos componentes dos indicadores educacionais.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da norma impugnada.

7. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES VINCULADOS A CONVÊNIO E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA

Destaque

São inconstitucionais as decisões judiciais que determinam a constrição de valores de conta vinculada a convênio para pagar obrigações estranhas ao seu objeto – por violarem a separação de Poderes, a legalidade orçamentária, a eficiência e a continuidade dos serviços públicos.

ADPF 626/SE, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 15/6/2026.

Caso Fático

O Estado de Sergipe firmou convênio com a União para adquirir equipamentos de proteção individual destinados a estruturar o Corpo de Bombeiros. Os recursos foram depositados em conta vinculada ao convênio, com tal destinação específica. Decisões judiciais, porém, determinaram o bloqueio desses valores para quitar Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em processos diversos, alheios ao objeto do convênio. Questionou-se a validade dessas constrições. É possível bloquear valores de convênio para pagar obrigações estranhas ao seu objeto?

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 2º (separação dos Poderes).

📎 CF, art. 167, VI (vedação ao remanejamento de recursos sem autorização legislativa (legalidade orçamentária)).

📎 CF, art. 100, § 6º (sequestro de receita pública admitido excepcionalmente na preterição da ordem de precatórios).

📚 As receitas públicas submetem-se à legalidade orçamentária: os recursos têm destinação legalmente definida e não podem ser remanejados sem autorização (CF, art. 167, VI). Valores depositados em conta vinculada a convênio estão afetados à finalidade pactuada – aqui, equipar o Corpo de Bombeiros -, o que os torna indisponíveis para outros fins.

📍 O sequestro de receita pública é excepcional e só se admite na hipótese de preterição da ordem de pagamento por precatórios (CF, art. 100, § 6º) – situação diversa da dos autos. Constringir verba de convênio para saldar RPVs estranhas ao seu objeto desvia recursos afetados, viola a separação de Poderes (interferência indevida na execução orçamentária), a legalidade orçamentária, a eficiência e a continuidade do serviço público. Não é possível penhorar ou sequestrar receita previamente destinada a convênio.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 As receitas públicas não são recursos livres: têm destinação vinculada por lei. A legalidade orçamentária (CF, art. 167, VI) impede o remanejamento de recursos sem autorização, e os valores em conta de convênio estão afetados à finalidade pactuada – equipar o Corpo de Bombeiros -, o que os torna indisponíveis para outros fins.

⚖️ O sequestro de receita pública tem hipótese constitucional estreita. Só se admite, excepcionalmente, na preterição da ordem de pagamento por precatórios (CF, art. 100, § 6º), o que difere da situação dos autos; fora dessa hipótese, não há autorização para constringir receita pública destinada a finalidade específica.

📣 Bloquear verba de convênio para pagar RPVs alheias desvia recursos afetados. Utilizar valores já alocados para finalidade diversa, como a solvência de dívidas estranhas ao convênio, inobserva as normas constitucionais da legalidade orçamentária e retira do serviço público os meios que a lei lhe reservou.

⚖️ Por isso a inconstitucionalidade das constrições. As decisões de bloqueio violam a separação de Poderes, a legalidade orçamentária, a eficiência administrativa e a continuidade dos serviços públicos, não sendo possível penhorar ou sequestrar receita previamente destinada a convênio; daí a procedência parcial da arguição, com liberação e devolução dos valores.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto à constrição judicial de valores depositados em conta vinculada a convênio para saldar dívidas de RPV:

A) legitima-se pelo princípio da confiança, o qual exige que o ente público salde seus débitos.

B) admite-se, desde que os valores bloqueados sejam posteriormente recompostos pelo ente convenente.

C) equipara-se ao sequestro admitido no pagamento de precatórios, havendo ou não preterição.

D) mostra-se possível apenas quando o convênio não tiver iniciado a execução do objeto pactuado.

E) se as obrigações estranhas ao objeto do convênio, viola-se a legalidade orçamentária.

Comentários:

A) Incorreta. O direito do credor não prevalece sobre a afetação orçamentária: os recursos de convênio têm destinação vinculada (CF, art. 167, VI) e são indisponíveis para outros fins.

B) Incorreta. A recomposição futura não valida o desvio: a constrição de verba afetada é inconstitucional já no ato, independentemente de posterior reposição.

C) Incorreta. O sequestro de receita pública só é admitido na hipótese do art. 100, § 6º, isto é, preterição da ordem de pagamento.

D) Incorreta. O estágio de execução do convênio não libera os valores: enquanto afetados à finalidade pactuada, permanecem indisponíveis para obrigações estranhas.

E) Correta. Constringir verba de convênio para saldar obrigações alheias ao seu objeto viola a separação de Poderes, a legalidade orçamentária, a eficiência e a continuidade do serviço; o sequestro de receita pública só se admite na preterição de precatórios (CF, arts. 2º, 167, VI, e 100, § 6º).

Inteiro Teor

    São inconstitucionais, por violarem os princípios da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º), da legalidade orçamentária (CF/1988, art. 167, VI), da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37) e da continuidade dos serviços públicos (CF/1988, art. 175), decisões judiciais que determinaram a constrição de valores para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) depositados em contas vinculadas a convênio firmado entre o Estado de Sergipe e a União, destinado à aquisição de equipamentos de proteção individual para a estruturação do Corpo de Bombeiros estadual.

    A possibilidade de sequestro de receitas públicas é admitida excepcionalmente, nas hipóteses que envolvem potencial preterição da ordem de pagamento mediante o sistema de precatórios, conforme dispõe expressamente o art. 100, § 6º, da Constituição Federal, o que difere da hipótese dos autos. Na espécie, o uso de verbas já alocadas para a execução de finalidades diversas, como a solvência de dívidas, implica inobservância às normas constitucionais concernentes à legalidade orçamentária.

    Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a penhora ou o sequestro de receita pública previamente destinada ao cumprimento de obrigação estabelecida em convênio.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, confirmou a liminar anteriormente deferida para julgar parcialmente procedente a arguição, a fim de reconhecer a inconstitucionalidade e cassar as decisões judiciais que tenham implicado constrição de valores oriundos de contas vinculadas ao Convênio 880146/2018, firmado entre o Estado de Sergipe e a União, para quitação de obrigações estranhas ao objeto do convênio, e determinar a liberação de valores constritos e a devolução de valores eventualmente liberados.

    Precedentes citados: ADPF 114, ADPF 275, ADPF 405 e ADPF 664.

8. NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS COM VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA VÍTIMA

Destaque

São nulas as provas obtidas na persecução penal de crimes sexuais mediante violação dos direitos fundamentais da vítima – dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica -, por ação ou omissão dos atores processuais, estendendo-se a invalidade às provas derivadas; não se anula, contudo, a sentença absolutória amparada em provas bastantes e independentes do depoimento da vítima.

ARE 1.541.125/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, por unanimidade, julgamento finalizado em 18/6/2026 (Tema 1.451 RG).

Caso Fático

Em processo por crime sexual, a audiência de instrução foi conduzida com desrespeito à dignidade, à honra, à intimidade e à integridade psicológica da vítima durante sua oitiva – com a tolerância do magistrado. Discutiu-se a validade dos atos instrutórios assim produzidos e dos que deles derivaram, bem como o alcance da eventual nulidade sobre a sentença. Qual a consequência da prova colhida com violação aos direitos fundamentais da vítima?

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 5º, LVI (inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos).

📎 CPP, art. 400-A (dever de respeito à dignidade da vítima na audiência de instrução em crimes contra a dignidade sexual).

📎 CPP, art. 565 (nulidade arguível por quem não lhe deu causa; reconhecimento de ofício).

📚 As garantias do devido processo legal e da vedação às provas ilícitas (CF, art. 5º, LVI) estendem-se à proteção dos sujeitos vulneráveis. Confere-se máxima primazia à dignidade da pessoa humana, impedindo que a persecução penal se converta em instrumento de violência institucional ou de revitimização. Ações ou omissões dos atores processuais que ofendam os direitos da vítima contaminam de ilicitude as provas delas decorrentes.

📍 A nulidade alcança a prova viciada e as que dela diretamente derivarem, podendo ser reconhecida de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima (CPP, art. 565). Há, porém, um limite: a sentença absolutória fundada em provas plenamente bastantes e independentes do depoimento da vítima não é anulada. Impõe-se, ainda, a apuração das responsabilidades disciplinar, civil e criminal, e as audiências devem ser gravadas com a concordância da vítima, resguardado o sigilo.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A proteção contra a prova ilícita projeta-se sobre a vítima vulnerável. As garantias do devido processo legal e da vedação às provas ilícitas (CF, art. 5º, LVI) alcançam a tutela dos sujeitos vulneráveis, impedindo que a persecução penal se torne instrumento de violência institucional ou de revitimização; a dignidade da vítima é limite intransponível à atividade instrutória.

⚖️ A consequência do desrespeito é a nulidade, que se propaga aos atos derivados. Ações ou omissões do magistrado e dos demais atores processuais que ofendam os direitos da vítima eivam de ilicitude as provas delas decorrentes, estendendo-se a invalidade às provas e atos que diretamente derivarem; a tolerância do juiz com atos de humilhação contamina a validade da audiência.

📣 O reconhecimento da nulidade não depende exclusivamente da iniciativa da defesa. A invalidade pode ser decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela própria vítima (CPP, art. 565), em coerência com a centralidade que a decisão confere à proteção da ofendida.

⚖️ A nulidade, contudo, encontra um limite que preserva certas absolvições. Não se anula a sentença absolutória amparada em provas plenamente bastantes e independentes do depoimento da vítima; a par disso, impõe-se apurar as responsabilidades disciplinar, civil e criminal, e gravar as audiências com a concordância da vítima, resguardado o sigilo.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto às provas colhidas em crimes sexuais com violação aos direitos fundamentais da vítima:

A) convalidam-se se a defesa não impugnar tempestivamente o ato instrutório em que produzidas.

B) contaminam sempre a sentença, ainda que absolutória e apoiada em prova autônoma.

C) reputam-se nulas apenas quando decorrentes de ação dolosa.

D) são nulas, com invalidade extensiva às derivadas, mas preservada a absolvição fundada em prova independente.

E) dependem, para a invalidação, de arguição exclusiva da vítima, vedado o reconhecimento de ofício.

Comentários:

A) Incorreta. A nulidade pode ser reconhecida de ofício ou arguida pelo MP ou pela vítima (CPP, art. 565); não se convalida pela ausência de impugnação tempestiva da defesa.

B) Incorreta. Nem sempre a sentença é anulada: a absolvição amparada em provas bastantes e independentes do depoimento da vítima é preservada.

C) Incorreta. A nulidade decorre de ações OU omissões dos atores processuais; a tolerância (omissão) do magistrado com atos de humilhação também contamina a prova.

D) Correta. São nulas as provas obtidas com violação aos direitos fundamentais da vítima, e a invalidade alcança as derivadas (CF, art. 5º, LVI); preserva-se, porém, a sentença de absolvição fundada em provas bastantes e independentes do depoimento da vítima.

E) Incorreta. O reconhecimento não é exclusivo da vítima nem depende de arguição: pode dar-se de ofício ou por provocação do MP ou da vítima (CPP, art. 565).

Inteiro Teor

    Por força do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, são nulas as provas obtidas na persecução penal de crimes sexuais mediante violação dos direitos fundamentais da vítima, por ação ou omissão dos atores processuais, estendendo-se a invalidade aos atos e provas derivados.

    Na espécie, o Colegiado deliberou sobre a invalidade de atos instrutórios realizados com desrespeito à dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica da vítima no curso da persecução penal em processo por crimes sexuais.

    Conforme jurisprudência desta Corte, confere-se máxima primazia à tutela dos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana, impedindo que a persecução penal se converta em instrumento de violência institucional ou revitimização. As garantias constitucionais do devido processo legal e da proibição de provas ilícitas estendem-se à proteção dos sujeitos vulneráveis, vedando-se elementos de convicção colhidos mediante subversão de direitos fundamentais.

    Por conseguinte, ações ou omissões do magistrado e dos demais atores processuais que impliquem ofensa aos direitos da vítima eivam de ilicitude as provas delas decorrentes, nulidade passível de reconhecimento de ofício ou mediante provocação. Incumbe ao juiz o dever ético e legal de manter a regularidade e o respeito no ato instrutório, de sorte que a tolerância ou a participação em atos de humilhação contaminam irremediavelmente a validade da audiência. Não será anulada, contudo, a sentença absolutória fundada em provas plenamente bastantes e independentes do depoimento da vítima.

    Além disso, impõe-se a apuração da responsabilidade civil, administrativa e penal decorrente de tais condutas, bem como, resguardado o sigilo, a gravação audiovisual das audiências com a prévia concordância da vítima.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 1.451 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário com agravo, para declarar a nulidade da audiência em que ocorreu a oitiva da vítima, bem como de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença de primeiro grau e o acórdão recorrido, determinando que nova instrução seja realizada pelo substituto legal do juiz e do membro do Ministério Público.

    Precedente citado: ADPF 1.107.

***

Jean Vilbert

Posts recentes

Concurso STJ:  LOA 2026 prevê 784 vagas

Edital do Concurso STJ ofertou vagas em CR para a carreira de Analista! Novas 100…

48 minutos atrás

Concurso PC SC: veja a classificação final!

Concurso PC SC oferta 300 oportunidades para Agente e Escrivão! Foi publicada a classificação final…

55 minutos atrás

Concurso Uruburetama (CE): saiu edital com 287 vagas + CR

Foi publicado o edital de concurso público da Prefeitura de Uruburetama, município do estado do…

1 hora atrás

Concurso TCE SP: conheça os cargos e vagas do edital!

Veja detalhes dos cargos e vagas do concurso para Auditor de Controle Externo (DIPE) do…

1 hora atrás

ICMS monofásico sobre combustíveis para SEFAZ-SC

Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos tratar de um tema que é obrigatório…

1 hora atrás

Não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SC

Oi, pessoal!! Neste atual artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal catarinense: não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SC de acordo com a legislação nacional e estadual. …

2 horas atrás