Destaque
É constitucional a desafetação de áreas do Parque Nacional do Jamanxim por lei formal (conversão de MP) para implantação da Ferrogrão (EF-170), por validação congressual posterior afastar o vício formal, por impacto territorial insignificante e por alinhamento com o desenvolvimento sustentável; preservam-se as salvaguardas ambientais, e a viabilidade do empreendimento permanece dependente de rigoroso licenciamento, avaliação de impactos cumulativos e consulta prévia às comunidades indígenas.
ADI 6.553/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, por maioria, julgamento finalizado em 21/5/2026.
Caso Fático
A Lei nº 13.452/2017, originada da conversão da Medida Provisória nº 758/2016, alterou os limites do Parque Nacional do Jamanxim, no Pará, desafetando 862 hectares para os leitos e faixas de domínio da ferrovia EF-170 (Ferrogrão) e da rodovia BR-163. A ADI sustentava: (i) vício formal, por ser vedado o uso de MP para suprimir ou reduzir Unidade de Conservação (ADI 4.717/DF); (ii) vício material, por afronta à proteção ambiental (CF, art. 225, § 1º, III).
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 225, § 1º, III (alteração e supressão de espaços territoriais protegidos: exigência de lei formal).
📎 Lei nº 13.452/2017 (conversão da MP nº 758/2016: desafetação de 862 ha do Parque do Jamanxim).
📎 Lei nº 9.985/2000 (SNUC) (Sistema Nacional de Unidades de Conservação).
📎 STF, ADI 4.717/DF (precedente: inconstitucionalidade do uso de MP para suprimir/reduzir UC).
📚 A CF determina que alteração ou redução de UC só pode ocorrer por lei formal. O STF já firmou que MP é veículo inadequado para retroceder o nível de proteção ambiental existente (ADI 4.717/DF), por incompatibilidade com a deliberação parlamentar exigida em matéria de retrocesso socioambiental.
📍 Nesta ADI, o STF realizou distinguishing: a MP original não veiculava retrocesso (previa ampliação compensatória da área protegida, retirada apenas durante a tramitação do projeto de conversão). A validação congressual posterior, por lei formal votada pelo Parlamento, afasta o vício de forma — e a desafetação tem impacto territorial insignificante frente à dimensão da UC.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A análise do STF foi bifásica. Primeiro, o controle formal: a CF exige lei formal para alteração ou redução de UC (art. 225, § 1º, III), e o STF, na ADI 4.717/DF, fixou que MP não é veículo idôneo para essa finalidade, por veicular retrocesso socioambiental sem o devido debate parlamentar.
⚖️ O Plenário, contudo, realizou distinguishing no caso concreto. A MP nº 758/2016 não veiculava, em sua origem, retrocesso: previa ampliação substancial da área protegida como compensação pela desafetação. A previsão compensatória foi retirada apenas durante a tramitação do projeto de lei de conversão no Congresso. A redução remanescente foi validada por lei formal votada pelo Parlamento, o que afasta o vício de forma.
📣 No plano material, três fundamentos sustentam a constitucionalidade: (i) impacto territorial insignificante (862 ha frente à dimensão total da UC); (ii) alinhamento com o desenvolvimento sustentável (a ferrovia reduzirá emissão de gases em relação ao modal rodoviário e otimizará escoamento de grãos); (iii) localização contígua à BR-163, em área já antropizada, sem interceptação direta com terras indígenas.
⚖️ Salvaguardas relevantes integram a decisão: as áreas não efetivamente utilizadas serão reincorporadas ao parque; o Poder Executivo pode restabelecer, por decreto, a compensação territorial originalmente prevista na MP; e a decisão não presume a viabilidade do empreendimento – este permanece dependente de rigoroso licenciamento ambiental no Sisnama, avaliação de impactos cumulativos e consulta prévia às comunidades indígenas afetadas.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a desafetação de áreas de Parque Nacional (Unidade de Conservação) por conversão de Medida Provisória (MP) em lei:
A) É inconstitucional, pois a MP é veículo inadequado para reduzir UC vício insanável pela conversão.
B) É constitucional, tendo em vista o art. 225, § 1º, III, da CF admitir redução de UC por ato administrativo federal.
C) É constitucional se a validação congressual afasta o vício formal e o impacto material é proporcional.
D) É inconstitucional, no aspecto material, por representar retrocesso ambiental.
E) É constitucional, dispensado o licenciamento ambiental por força da própria lei desafetadora.
Comentários:
A) Incorreta. O STF realizou distinguishing: a MP nº 758/2016 não veiculava, em sua origem, retrocesso, e a validação congressual posterior por lei formal afastou o vício.
B) Incorreta. A CF (art. 225, § 1º, III) exige lei formal; ato administrativo não basta para reduzir UC.
C) Correta. O STF afirmou a constitucionalidade da Lei nº 13.452/2017: (i) vício formal sanado pela conversão em lei formal; (ii) impacto material proporcional (862 ha em UC de grande dimensão); (iii) alinhamento com desenvolvimento sustentável e salvaguardas ambientais preservadas.
D) Incorreta. O Plenário entendeu compatível também o aspecto material, pelo impacto territorial proporcional e alinhamento com o desenvolvimento sustentável.
E) Incorreta. A decisão é expressa: a viabilidade do empreendimento depende de rigoroso licenciamento ambiental, avaliação de impactos cumulativos e consulta prévia às comunidades indígenas afetadas.
É constitucional por estar em harmonia com o art. 225, 1, III, da CF/1988 e com o princípio do desenvolvimento sustentável a desafetação de áreas do Parque Nacional do Jamanxim para a implantação da Ferrogrão (EF-170), após o licenciamento e o atendimento das demais obrigações legais.
A Constituição determina que o Poder Público deve criar espaços territoriais protegidos e estabelece que qualquer alteração ou redução neles só pode ocorrer por meio de lei formal (CF/1988, art. 225, 1, III).
Na espécie, a Lei n 13.452/2017, originada da conversão da Medida Provisória n 758/2016, que alterou os limites do Parque Nacional do Jamanxim, no Estado do Pará, promoveu a desafetação de uma área correspondente a 862 hectares para viabilizar os leitos e as faixas de domínio da ferrovia EF-170, conhecida como Ferrogrão, e da rodovia BR-163.
Embora a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal assente a inconstitucionalidade da utilização de medidas provisórias para a supressão ou redução de unidades de conservação ambiental (1), a Corte realizou uma distinção no caso concreto. Verificou-se que a medida provisória originária não veiculou um retrocesso socioambiental, uma vez que promovia uma ampliação substancial da área protegida como forma de compensação, embora tenha sido retirada durante a tramitação do projeto de lei de conversão. Prevaleceu o entendimento de que a redução foi validada por uma lei formal votada pelo Congresso Nacional, o que afasta o vício de forma.
Sob o aspecto material, a desafetação tem impacto territorial insignificante frente à dimensão da área protegida. Alinhada ao desenvolvimento sustentável, a ferrovia otimizará o escoamento de grãos e reduzirá a emissão de gases em relação ao modal rodoviário, situando-se em faixa contígua à BR-163, área já antropizada e sem interceptação direta com terras indígenas. Como salvaguardas ambientais, as áreas não utilizadas deverão ser reincorporadas ao parque, facultando-se ainda ao Poder Executivo restabelecer, por decreto, a compensação territorial prevista no texto original da medida provisória. Por fim, a decisão não presume a viabilidade do empreendimento, que permanece estritamente dependente de rigoroso licenciamento ambiental no Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), avaliação de impactos cumulativos e consulta prévia às comunidades indígenas afetadas.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade da Lei n 13.452/2017 (2).
(1) Precedente citado: ADI 4.717/DF.
(2) Lei n 13.452/2017: “Art. 1 Esta Lei dispõe sobre as unidades de conservação discriminadas nos 1 e 2 deste artigo. 1 Ficam alterados os limites do Parque Nacional do Jamanxim, criado pelo Decreto de 13 de fevereiro de 2006, localizado nos Municípios de Itaituba e Trairão, no Estado do Pará. 2 (VETADO). Art. 2 A área excluída do Parque Nacional do Jamanxim de que trata o 2 do art. 2 do Decreto de 13 de fevereiro de 2006 compreende os polígonos discriminados pelos seguintes memoriais descritivos, com área aproximada de 862 ha (oitocentos e sessenta e dois hectares): (…) 1 A área de que trata o caput deste artigo é destinada aos leitos e às faixas de domínio da EF-170 e da BR-163. 2 Uma vez instalada a ferrovia de que trata o 1 deste artigo, as frações das áreas discriminadas no caput deste artigo que não forem efetivamente utilizadas serão reintegradas ao Parque Nacional do Jamanxim por efeito desta Lei, mediante ato do Poder Executivo federal, dispensado o disposto no 2 do art. 22 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000. Art. 3 O disposto no art. 2 desta Lei não exime o empreendedor da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações com os órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e com os demais órgãos da administração pública federal, necessários à efetivação das obras e atividades relativas à implantação e à operação da EF-170. Art. 4 (VETADO). Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
ADI 6.553/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 21.05.2026 (quinta-feira)
Destaque
É formalmente inconstitucional norma local que institui certificação oficial (“Selo Multinível Legal”) destinada a atestar a regularidade de empresas de vendas diretas e marketing multinível, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito comercial ou empresarial (CF, art. 22, I) e para fiscalizar operações de natureza financeira (CF, art. 21, VIII).
ADI 6.042/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, por maioria, julgamento finalizado em 20/5/2026.
Caso Fático
A Lei distrital nº 6.200/2018 instituiu o “Selo Multinível Legal”, chancela oficial para distinguir empresas de vendas diretas e marketing multinível que não integrassem esquemas de pirâmide financeira. A norma autorizava o uso publicitário do selo pelas empresas certificadas. A PGR ajuizou ADI sustentando invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito comercial/empresarial (CF, art. 22, I) e para fiscalizar operações financeiras (CF, art. 21, VIII).
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 21, VIII (competência exclusiva da União: fiscalização de operações de natureza financeira).
📎 CF, art. 22, I (competência privativa da União: direito civil, comercial e empresarial).
📎 Lei distrital nº 6.200/2018 (Selo Multinível Legal (DF)).
📚 O direito comercial e empresarial exige disciplina uniforme em âmbito nacional. Quando uma norma local cria mecanismo de certificação reputacional para atividade empresarial, atinge dois núcleos privativos da União: a regulação substantiva da atividade (art. 22, I) e a fiscalização de operações com componente financeiro (art. 21, VIII).
📍 A inconstitucionalidade aqui é estritamente formal: o STF não decidiu sobre a conveniência ou utilidade de certificações desse tipo – apenas que sua instituição cabe à União, não a entes subnacionais. A chancela oficial subnacional pode confundir o mercado e gerar regimes diferenciados de fiscalização, comprometendo o tratamento uniforme exigido pela matéria.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A controvérsia tinha contornos típicos de repartição vertical de competências. O STF reafirmou que o direito comercial e empresarial integra o núcleo privativo da União (CF, art. 22, I), exigindo disciplina uniforme em âmbito nacional para evitar regimes díspares entre entes federativos.
⚖️ Além da legislação substantiva, a atividade de marketing multinível tem componente financeiro relevante (planos de remuneração, distribuição de comissões em rede). A fiscalização de operações de natureza financeira é competência exclusiva da União (CF, art. 21, VIII), afastando atuação subnacional na matéria.
📣 A lei distrital, ao criar chancela oficial com efeitos reputacionais e autorizar uso publicitário do selo, interferiu indevidamente em matéria que exige tratamento uniforme e fiscalização de âmbito federal. A pretexto de combater a pirâmide financeira (interesse legítimo), invadiu seara reservada à União.
⚖️ Vale destacar a natureza do vício: inconstitucionalidade formal pura, declarada sem julgamento sobre a conveniência ou utilidade de mecanismos de certificação. A solução federativa adequada seria a edição de norma federal sobre o tema, com eventual aplicação uniforme em todo o território nacional.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a lei estadual que institui certificação oficial para empresas de marketing multinível não integrantes de pirâmide financeira:
A) É inconstitucional, por invadir a competência privativa da União sobre direito comercial e fiscalização financeira.
B) É constitucional, por se inserir na competência concorrente sobre defesa do consumidor (CF, art. 24, V).
C) É constitucional, no exercício da competência estadual sobre interesse predominante local.
D) É constitucional, quando autorizada por lei complementar federal (CF, art. 22, parágrafo único).
E) É inconstitucional, em razão da reserva de lei federal para tipificar pirâmide financeira como crime.
Comentários:
A) Correta. A Lei distrital nº 6.200/2018 invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito comercial/empresarial (CF, art. 22, I) e para fiscalizar operações financeiras (CF, art. 21, VIII); a chancela oficial demanda tratamento uniforme em âmbito nacional.
B) Incorreta. A defesa do consumidor (CF, art. 24, V) não autoriza o ente local a criar chancela sobre atividade empresarial cuja regulação cabe à União.
C) Incorreta. O direito comercial/empresarial e a fiscalização de operações financeiras são competência privativa/exclusiva da União; não cabem ao interesse local.
D) Incorreta. A matéria não é de interesse local. O STF foi claro que a questão exige tratamento uniforme para evitar confusão no mercado.
E) Incorreta. O fundamento da inconstitucionalidade é a competência da União sobre direito comercial e fiscalização financeira, não a tipificação penal da pirâmide.
É formalmente inconstitucional por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito comercial ou empresarial e para fiscalizar operações de natureza financeira (CF/1988, arts. 21, VIII, e 22, I) norma local que institui certificação oficial (Selo Multinível Legal) destinada a atestar a regularidade de empresas de vendas diretas e marketing multinível.
A Constituição Federal atribui à União a competência para legislar sobre direito comercial ou empresarial e de exercer a fiscalização de operações de natureza financeira, matérias que exigem disciplina uniforme em âmbito nacional. Nesse contexto, são formalmente inconstitucionais normas estaduais ou distritais que, a pretexto de regulamentar interesse local, disponham sobre atividades econômicas sujeitas à regulação nacional ou interfiram em setores cuja disciplina demanda tratamento uniforme.
Na espécie, a lei distrital instituiu chancela oficial destinada a certificar empresas atuantes no ramo de vendas diretas e marketing multinível como não integrantes de esquemas de pirâmide financeira, autorizando, inclusive, o uso publicitário do selo. Ao criar mecanismo de certificação com efeitos reputacionais no mercado, a norma interferiu indevidamente em matéria que exige tratamento uniforme e fiscalização de âmbito federal, invadindo, assim, a competência privativa da União.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei distrital n 6.200/2018 (1).
(1) Lei distrital n 6.200/2018: Art. 1 Fica instituído o Selo Multinível Legal com objetivo de premiar as empresas do setor privado instaladas ou que operem no território do Distrito Federal que comprovem a comercialização de serviços ou produtos por meio de venda direta com plano de remuneração de distribuidores independentes através da formação de rede multinível. Art. 2 O Selo de que trata esta Lei é concedido às empresas citadas no art. 1 que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei e na legislação e nos atos administrativos a ela correlatos. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por: I – venda direta: o sistema de comercialização de bens de consumo ou serviços baseado no contato pessoal entre vendedores e compradores, fora de estabelecimento comercial fixo; II – plano de remuneração: o conjunto de normas e regras expressamente estabelecidas e constantes do contrato firmado entre a empresa e seus distribuidores independentes, onde fica estipulada a retribuição financeira e as premiações a serem concedidas àqueles que se destacarem na comercialização de produtos ou serviços da empresa, seja pela venda pessoal, seja pela venda através de rede multinível; III – distribuidores independentes: pessoas físicas ou jurídicas que firmam contrato com as empresas de vendas diretas para comercialização de seus produtos ou serviços sem vínculo empregatício ou qualquer relação de subordinação, desenvolvendo a atividade de vendas em momento e local que entender conveniente, respeitada a legislação vigente; IV – rede multinível: o conjunto de distribuidores independentes vinculados entre si segundo as regras previstas no plano de remuneração da empresa de venda direta. Art. 3 (VETADO). Art. 4 A premiação de que trata esta Lei somente é concedida às empresas que comprovem que não participam de nenhum sistema de pirâmide financeira. Parágrafo único. (VETADO). Art. 5 (VETADO). Art. 6 A empresa que atenda aos requisitos desta Lei e da respectiva regulamentação tem o direito de fazer uso publicitário do Selo Multinível Legal, chancela oficial que pode ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover. Parágrafo único. O Selo Multinível Legal tem validade de 2 anos, podendo ser renovado, e contém, em sua impressão, o prazo de validade e a certificadora. Art. 7 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8 Revogam-se as disposições em contrário.
ADI 6.042/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 20.05.2026 (quarta-feira)
Destaque
É inconstitucional lei estadual que institui mecanismo de indenização automática, pelas concessionárias, aos consumidores afetados por interrupções no fornecimento de energia elétrica, por invadir a competência da União sobre energia elétrica (CF, arts. 21, XII, “b”, 22, IV, e 175) e por gerar desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão (CF, art. 37, XXI); a relação entre usuários e concessionárias não se confunde com a relação de consumo, afastando a competência concorrente do art. 24, V, da CF.
ADI 7.866/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 22/5/2026.
Caso Fático
A Lei nº 16.329/2025 do Rio Grande do Sul instituiu indenização automática (na fatura subsequente) por interrupções no fornecimento de energia elétrica: 10% a 50% do valor de consumo do período, conforme duração da interrupção. A norma conflitava com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que disciplina o tema em âmbito federal. A Governadora do RS ajuizou ADI. Pode o ente estadual legislar sobre indenização de usuários por interrupção do serviço público de energia?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 21, XII, “b” (competência exclusiva da União: exploração de serviços e instalações de energia elétrica).
📎 CF, art. 22, IV (competência privativa da União: legislar sobre energia).
📎 CF, art. 175, caput e II (regime jurídico das concessões e direitos dos usuários).
📎 CF, art. 37, XXI (manutenção das condições efetivas da proposta nas concessões).
📎 Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (disciplina federal sobre interrupções e compensações).
📚 A outorga à União da responsabilidade pela exploração do serviço de energia compreende a competência para legislar e a capacidade de delegar a execução. O ente federal define o regime jurídico de concessão, insuscetível de alteração pelo legislador estadual ou municipal.
📍 A relação entre usuários e concessionárias de serviço público (CF, art. 175, caput e II) não se confunde com relação de consumo: por isso, a competência concorrente do art. 24, V (proteção do consumidor), não autoriza o ente estadual a criar regras que interfiram no equilíbrio contratual entre a União e suas concessionárias.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A jurisprudência do STF é firme: a outorga à União da responsabilidade pela exploração do serviço de energia compreende a competência para legislar sobre a matéria e a prerrogativa de definir o regime jurídico das concessões. Esse regime federal é insuscetível de alteração pelo legislador estadual ou municipal.
⚖️ A norma estadual gaúcha extrapolou esse limite ao dispor de forma conflitante com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que já disciplina, em âmbito federal, as hipóteses e parâmetros de compensação ao consumidor por interrupções no fornecimento.
📣 Distinção decisiva: a relação entre usuários e concessionárias de serviço público (CF, art. 175, caput e II) não se confunde com relação de consumo. Por isso, a competência concorrente do art. 24, V (proteção do consumidor), não autoriza o ente subnacional a criar regras que interfiram no equilíbrio contratual entre a União e suas concessionárias.
⚖️ O segundo vício é material: a indenização automática constitui ônus financeiro novo e extraordinário não precificado nos editais e contratos de concessão, desequilibrando a equação econômico-financeira (CF, art. 37, XXI) e demandando, eventualmente, reequilíbrio que pode acabar repassado às tarifas – efeito reverso ao objetivo da norma.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre lei estadual que institui indenização automática, pelas concessionárias, aos consumidores afetados por interrupções no fornecimento de energia elétrica:
A) É constitucional, no exercício da competência concorrente sobre defesa do consumidor (CF, art. 24, V).
B) É constitucional, quando complementar à Resolução Normativa da ANEEL.
C) É constitucional, por se inserir em competência residual do Estado (CF, art. 25, § 1º).
D) É inconstitucional apenas pelo desequilíbrio contratual, sendo formalmente válida.
E) É inconstitucional, por invadir competência da União e desequilibrar a concessão.
Comentários:
A) Incorreta. A relação usuários-concessionárias não se confunde com relação de consumo; a competência concorrente do art. 24, V, não opera para criar regras conflitantes com o regime federal de concessão.
B) Incorreta. A norma estadual conflitava com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; suplementação é distinta de regulação conflitante.
C) Incorreta. A competência residual do art. 25, § 1º, é exercida em campo não vedado; energia elétrica é matéria privativa/exclusiva da União.
D) Incorreta. O STF reconheceu também o vício de competência (formal); não apenas o desequilíbrio contratual.
E) Correta. A lei estadual invadiu a competência da União sobre energia elétrica (CF, arts. 21, XII, “b”, 22, IV, e 175) e gerou desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão (CF, art. 37, XXI). O STF reconheceu ambos os vícios.
É inconstitucional por invadir a competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica, fixar política tarifária e legislar sobre energia (CF/1988, arts. 21, XII, b, 22, IV e 175), bem como por promover desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de concessão (CF/1988, art. 37, XXI) lei estadual que institui mecanismo de indenização automática, pelas concessionárias, aos consumidores afetados por interrupções no fornecimento de energia elétrica.
A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a outorga à União da responsabilidade pela exploração do serviço público de fornecimento de energia elétrica compreende a competência para legislar sobre a matéria e a capacidade de delegar a execução a colaboradores. O ente federal, portanto, detém a prerrogativa de definir, em legislação própria, as condições em que o serviço será prestado, estabelecendo regime jurídico de concessão ou permissão insuscetível de alteração pelo legislador estadual ou municipal (1).
Os termos da relação jurídica entre usuários e concessionárias de serviço público (CF/1988, art. 175, caput e II) se distinguem daqueles da relação de consumo, o que impede que os entes federativos se valham da competência concorrente (CF/1988, art. 24, V) para criar regras que interfiram no equilíbrio contratual entre o poder federal e as concessionárias a ele vinculadas (2).
Na espécie, a lei estadual impugnada extrapola o campo de competência do ente federativo estadual, porque dispõe de forma conflitante com a legislação federal que trata da matéria, a Resolução Normativa n 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Além disso, a norma estadual gera patentes riscos para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, em face do ônus financeiro novo e extraordinário que impõe, o qual não foi precificado nos editais de licitações ou contratos de concessão.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n 16.329/2025 do Estado do Rio Grande do Sul (3).
(1) Precedentes citados: ADPF 452, ADI 6.190, ADI 5.960, ADI 5.877, ADI 7.722, ADI 4.676, ADI 5.927, ADI 7.225, ADI 5.610 e ADPF 512.
(2) Precedente citado: ADI 4.478.
(3) Lei n 16.329/2025 do Estado do Rio Grande do Sul: Art. 1. Fica instituído mecanismo de indenização automática para os consumidores afetados por interrupções no fornecimento de energia elétrica no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2. Para efeitos desta Lei, considera-se interrupção no fornecimento de energia elétrica qualquer ocorrência que resulte na falta de eletricidade em uma determinada região ou unidade consumidora, seja por motivos de falha técnica, manutenção programada ou emergencial, desastres naturais ou quaisquer outras circunstâncias que prejudiquem o fornecimento regular de energia. Art. 3. O mecanismo de indenização automática será aplicado de maneira proporcional ao tempo de interrupção do fornecimento de energia elétrica, da seguinte forma: I – interrupção de até 24 (vinte e quatro) horas: não haverá indenização; II – interrupção de 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito) horas: indenização equivalente a 10% (dez por cento) do valor de consumo de energia elétrica do período afetado; III – interrupção de 48 (quarenta e oito) a 72 (setenta e duas) horas: indenização equivalente a 30% (trinta por cento) do valor de consumo de energia elétrica do período afetado; IV – interrupção acima de 72 (setenta e duas) horas: indenização equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de consumo de energia elétrica do período afetado. Parágrafo único. O valor do consumo de energia elétrica do período afetado será calculado com base na média diária do consumo dos últimos 6 (seis) meses, ou, para consumidores com menos de 6 (seis) meses de histórico de consumo, será utilizada a média diária do consumo, desde o início do fornecimento de energia elétrica. Art. 4. A distribuidora de energia elétrica será responsável por realizar o pagamento da indenização automaticamente na fatura subsequente à interrupção do fornecimento, sem a necessidade de solicitação por parte do consumidor. Art. 5. Fica estabelecido que a indenização prevista nesta Lei não exclui outras formas de compensação ou indenização a que o consumidor possa ter direito, nos termos da legislação vigente. Art. 6. Caberá à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS fiscalizar e garantir o cumprimento desta Lei, podendo aplicar as sanções previstas em caso de descumprimento pelas distribuidoras de energia elétrica.
ADI 7.866/RS, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 22.05.2026 (sexta-feira), às 23:59
Destaque
É constitucional a contribuição social do art. 1º, II, da LC nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho, incidente sobre os valores pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados a título de remuneração por serviços prestados a terceiros; a CF não confere imunidade às cooperativas, e o adequado tratamento ao ato cooperativo (CF, art. 146, III, “c”) não exclui sua tributação (Tema 516 da Repercussão Geral).
RE 597.315/RJ (Tema 516 RG), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 22/5/2026.
Caso Fático
A Cooperluz Cooperativa de Trabalho dos Eletricistas ajuizou ação visando ao não recolhimento da contribuição social prevista no art. 1º, II, da LC nº 84/1996, incidente sobre os valores que distribuía aos cooperados como remuneração pelos serviços prestados a tomadores. Sustentava que: (i) a tributação violaria o adequado tratamento ao ato cooperativo (CF, art. 146, III, “c”); (ii) a ausência de lei complementar geral sobre o tema impediria a tributação; (iii) a cooperativa seria imune por sua natureza. O Tema 516 da repercussão geral foi afetado para uniformizar.
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 174, § 2º (estímulo e apoio ao cooperativismo).
📎 CF, art. 146, III, “c” (adequado tratamento tributário ao ato cooperativo (lei complementar de normas gerais)).
📎 CF, arts. 149, 154, I, e 195, § 4º (competência tributária residual da União para instituir contribuições sociais (via LC)).
📎 LC nº 84/1996, art. 1º, II (contribuição a cargo de cooperativas de trabalho sobre remuneração paga a cooperados).
📚 A CF estimula o cooperativismo (art. 174, § 2º) e prevê tratamento tributário adequado ao ato cooperativo (art. 146, III, “c”), mas não confere imunidade às cooperativas nem impede sua tributação. “Adequado tratamento” significa vedação a regime mais gravoso, não exclusão da incidência.
📍 Distinção decisiva: a CF dirige a proteção objetivamente ao ATO cooperativo (negócio jurídico interno entre a cooperativa e seus cooperados), não subjetivamente à SOCIEDADE cooperativa. Por isso a cooperativa pode ser sujeito passivo tributário de contribuição social que não recaia sobre o próprio ato cooperativo.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A controvérsia opunha duas leituras do regime constitucional do cooperativismo. A primeira: a ausência da lei complementar geral prevista no art. 146, III, “c”, da CF, impediria, na visão das cooperativas, qualquer tributação até a edição da norma geral. A segunda: a inexistência de imunidade constitucional autoriza a tributação por norma específica.
⚖️ O Plenário adotou a segunda leitura. A CF não confere imunidade às cooperativas nem impede sua tributação. O “adequado tratamento ao ato cooperativo” tem alcance específico: veda a adoção de disciplina que torne o cooperativismo mais oneroso ou inviável, não exige isenção generalizada.
📣 Ponto técnico relevante: a norma constitucional dirige a proteção objetivamente ao ATO cooperativo (relação entre a cooperativa e seus cooperados), não subjetivamente à SOCIEDADE cooperativa. Por isso, é plenamente possível que a cooperativa seja sujeito passivo de contribuição social que não incida sobre o próprio ato cooperativo.
⚖️ Quanto à validade formal da exação: a contribuição foi instituída por lei complementar (LC nº 84/1996), no exercício da competência tributária residual da União (CF, arts. 149, 154, I, e 195, § 4º). E, como esclareceu o STF, a tributação não recai sobre o ato cooperativo em si (relação interna), mas sobre a cooperativa de trabalho quanto à remuneração paga ao cooperado por serviços prestados a terceiros — relação externa.
Como Será Cobrado em Prova
Com relação à contribuição social do art. 1º, II, da LC nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho:
A) É inconstitucional, por violar o adequado tratamento ao ato cooperativo (CF, art. 146, III, “c”).
B) É constitucional, por incidir sobre a sociedade cooperativa, não sobre o ato cooperativo.
C) É inconstitucional, por inexistência de lei complementar geral sobre o ato cooperativo.
D) É constitucional apenas se houver opção das cooperativas pelo regime tributário comum.
E) É inconstitucional, por inexistir competência tributária residual para contribuições sociais.
Comentários:
A) Incorreta. O adequado tratamento (CF, art. 146, III, “c”) veda tratamento mais gravoso, não exclui a tributação; ademais, a norma dirige-se ao ato cooperativo, não à sociedade.
B) Correta. A CF não confere imunidade às cooperativas; o adequado tratamento dirige-se ao ato cooperativo (relação interna), enquanto a contribuição da LC nº 84/1996 incide sobre a sociedade cooperativa, em relação externa. Instituída por LC, no exercício da competência residual (CF, arts. 149, 154, I, e 195, § 4º).
C) Incorreta. A ausência da lei complementar geral não impede a tributação por norma específica; a CF não confere imunidade às cooperativas.
D) Incorreta. A tributação independe de opção; a contribuição é objetivamente devida.
E) Incorreta. A competência tributária residual para contribuições sociais decorre dos arts. 149, 154, I, e 195, § 4º, da CF; foi exatamente o fundamento da LC nº 84/1996.
Tese fixada:
É constitucional a contribuição social instituída no art. 1, II, da Lei Complementar n 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho.
É constitucional diante da edição de lei complementar para sua instituição e da inexistência de vedação constitucional à tributação das cooperativas, desde que respeitado o regime jurídico do cooperativismo a contribuição social prevista no art. 1, II, da Lei Complementar n 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho, incidente sobre os valores por elas pagos, distribuídos ou creditados a seus cooperados a título de remuneração por serviços prestados a terceiros por seu intermédio.
A Constituição Federal assegura o estímulo e o apoio à formação de cooperativas (CF/1988, art. 174, 2), ao mesmo tempo em que prevê a necessidade de tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, a ser disciplinado por lei complementar de normas gerais (CF/1988, art. 146, III, c). A controvérsia consistia em saber se, na ausência dessa lei complementar de normas gerais, a tributação prevista no art. 1, II, da Lei Complementar n 84/1996 violaria o adequado tratamento conferido ao ato cooperativo e, por conseguinte, se as cooperativas estariam imunes a esse tipo de contribuição.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a Constituição não confere imunidade às cooperativas nem impede sua tributação. O adequado tratamento ao ato cooperativo não implica exclusão da incidência de tributos, apenas veda a adoção de disciplina que torne o cooperativismo mais oneroso ou inviável. Ademais, a norma que assegura esse tratamento favorecido dirige-se objetivamente ao ato cooperativo, e não subjetivamente à sociedade cooperativa, de modo que é plenamente possível que a cooperativa seja sujeito passivo tributário para o financiamento da seguridade social.
Na espécie, verificou-se que a contribuição foi instituída por lei complementar, no exercício da competência tributária residual da União (CF/1988, arts. 149, 154, I, e 195, 4), e que não incide sobre o ato cooperativo em si, mas sobre a sociedade cooperativa de trabalho. Além disso, a referida tributação não implica tratamento mais gravoso ou incompatível com o regime jurídico do cooperativismo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 516 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: RE 141.800, AC 2.209 AgR, RE 599.362 (Tema 323 RG) e RE 598.085 (Tema 177 RG).
RE 597.315/RJ, relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 22.05.2026 (sexta-feira)
Destaque
É necessária a destinação da arrecadação da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFMTVM) em favor da CVM – observada a Desvinculação de Receitas da União (DRU) -, sob pena de desvio de finalidade contraprestacional; em sede de medida cautelar, determinou-se a destinação direta dos recursos e a elaboração de plano emergencial de reestruturação da atividade fiscalizatória.
ADI 7.791 Ref/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 22/5/2026.
Caso Fático
Cerca de 70% da arrecadação da TFMTVM era retida pelo Tesouro Nacional para finalidades genéricas, enquanto a CVM recebia apenas parcela reduzida para suas atividades-fim. A autarquia enfrentava processo de “atrofia institucional”: redução do quadro funcional e do orçamento operacional, em descompasso com a expansão histórica do mercado de capitais. A insuficiência fiscalizatória gerou “apagão regulatório”, com morosidade em processos sancionadores e incapacidade de monitorar fraudes em fundos exclusivos e ativos virtuais. A sistemática orçamentária é compatível com a natureza vinculada da taxa?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 145, II (taxas: cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pelo serviço público específico).
📎 CF/ADCT, art. 76 (Desvinculação de Receitas da União (DRU)).
📎 Lei nº 7.940/1989 (institui a TFMTVM destinada ao custeio das atividades de fiscalização da CVM).
📚 A taxa, por sua natureza constitucional, é tributo contraprestacional e vinculado: cobrada em razão do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviço público específico e divisível. Sua arrecadação tem destinação típica – custear a atividade que justificou a exação.
📍 A retenção majoritária dos recursos pelo Tesouro para finalidades genéricas configura desvio de finalidade contraprestacional: a CVM, instituída como autarquia de natureza especial para fiscalizar o mercado de capitais, fica privada dos recursos arrecadados em razão dessa mesma atividade, gerando “asfixia orçamentária” e “atrofia institucional”.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A taxa difere de outras espécies tributárias pela natureza contraprestacional e vinculada: existe para custear a atividade estatal específica (poder de polícia ou serviço público) que a justifica. A retenção majoritária da arrecadação para finalidades genéricas descaracteriza essa natureza, convertendo a taxa em arrecadação geral travestida.
⚖️ O Plenário identificou “asfixia orçamentária” e “atrofia institucional” da CVM: redução significativa do quadro funcional e do orçamento operacional, em descompasso com a expansão histórica do mercado de capitais. Resultado: “apagão regulatório”, com morosidade em processos sancionadores e incapacidade de monitoramento tempestivo de fraudes.
📣 Há ainda dimensão de proteção da economia popular e da segurança pública: opacidade de estruturas como fundos exclusivos e “zonas cinzentas” de ativos virtuais tem sido instrumentalizada para lavagem de dinheiro e infiltração do crime organizado no sistema financeiro. A insuficiência fiscalizatória da CVM compromete frentes que extrapolam a regulação técnica.
⚖️ A decisão referendou cautelar com determinações concretas, sem julgar o mérito final: (i) destinação direta dos recursos da TFMTVM à CVM, observada a DRU; (ii) apresentação, pela União, de Plano Emergencial de Reestruturação da Atividade Fiscalizatória. A natureza cautelar permite ajustes na fase do mérito, mas estabelece, desde já, o paradigma do regime vinculado das taxas.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a retenção, pelo Tesouro Nacional, de fração majoritária da arrecadação da Taxa de Fiscalização da CVM:
A) É compatível com o regime das taxas, em razão da autonomia do Tesouro para alocar recursos.
B) É compatível, quando objeto de previsão na LDO ou na LOA do exercício correspondente.
C) Afronta a CF no aspecto formal, por inexistência de lei complementar específica.
D) Afronta o regime de vinculação das taxas.
E) É compatível, pois a taxa referenciada tem natureza de imposto vinculado.
Comentários:
A) Incorreta. A autonomia do Tesouro não derroga o regime vinculado das taxas: a arrecadação deve custear a atividade que justificou a exação.
B) Incorreta. A previsão na LDO/LOA não supre o vício; a destinação genérica configura desvio de finalidade contraprestacional, independentemente do veículo normativo.
C) Incorreta. O vício é material – desvio de finalidade contraprestacional – e não meramente formal.
D) Correta. A taxa tem natureza vinculada (CF, art. 145, II); a retenção majoritária para finalidades genéricas afronta o regime constitucional. O STF determinou destinação direta à CVM, observada a DRU (CF/ADCT, art. 76), e plano de reestruturação.
E) Incorreta. A TFMTVM é tributariamente uma TAXA (CF, art. 145, II; Lei nº 7.940/1989), não imposto; o regime vinculado é justamente o que foi afrontado.
É necessária a destinação da arrecadação da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFMTVM) em favor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) observada a Desvinculação de Receitas da União (DRU) bem como a elaboração de um plano emergencial de reestruturação da atividade fiscalizatória para assegurar a afetação dos recursos à finalidade específica que fundamenta a exação e evitar o desvio de sua natureza contraprestacional, especialmente diante de um cenário de atrofia institucional que vulnerabiliza a segurança do mercado de capitais.
A atual sistemática de retenção de aproximadamente 70% da arrecadação da TFMTVM pelo Tesouro Nacional, destinada a finalidades genéricas, enquanto a CVM recebe apenas parcela reduzida para suas atividades finalísticas, afronta a lógica constitucional tributária e o regime de vinculação típico das taxas.
Nesse contexto, a CVM enfrenta um processo de atrofia institucional. Embora o mercado de capitais brasileiro tenha experimentado expansão histórica, a autarquia sofreu significativa redução de seu quadro funcional e de seu orçamento operacional. Esse descompasso gerou um apagão regulatório, caracterizado pela morosidade no julgamento de processos sancionadores e pela incapacidade de monitoramento tempestivo de fraudes.
Ademais, a insuficiência de recursos humanos e tecnológicos na CVM não apenas prejudica a eficiência administrativa, mas vulnerabiliza a segurança pública e a economia popular. Investigações recentes demonstram que a opacidade de certas estruturas do mercado de capitais, como fundos de investimento exclusivos e zonas cinzentas de ativos virtuais, tem sido utilizada para a lavagem de dinheiro e a infiltração do crime organizado no sistema financeiro.
Diante desse quadro de carência fiscalizatória e redução orçamentária, revela-se imperioso, como medida instrutória e preparatória para a deliberação do mérito da presente ação, e em atenção ao princípio constitucional da eficiência, que a União, com participação direta da CVM, além de outros órgãos e entidades, elabore um plano operacional concreto de reestruturação das atividades fiscalizatórias da CVM.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu, em parte, a medida liminar para determinar: (i) a destinação direta dos recursos da TFMTVM à CVM (após incidência da DRU); e (ii) a apresentação pela União de um Plano Emergencial de Reestruturação da Atividade Fiscalizatória, nos termos estabelecidos na ata de julgamento.
ADI 7.791 Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 22.05.2026 (sexta-feira), às 23:59
Destaque
É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública ajuizada pelo MPT destinada exclusivamente à implementação de medidas de saúde, higiene e segurança no ambiente laboral, independentemente do regime jurídico dos trabalhadores abrangidos; afasta-se a aplicação da ADI nº 3.395 quando a controvérsia não envolve discussão sobre vínculo jurídico-estatutário, nem possui servidor público como parte.
RE 1.566.015 AgR/AM, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, por maioria, julgamento finalizado em 19/5/2026.
Caso Fático
O MPT ajuizou ACP destinada exclusivamente à implementação de medidas de saúde, higiene e segurança no Hospital Regional de Eirunepé/AM. A ação não discutia vínculo jurídico-estatutário nem tinha servidor como parte. O TRT e o TST reconheceram a competência da Justiça do Trabalho. O Estado do Amazonas recorreu sustentando que: (i) o hospital empregava servidores estatutários; (ii) a ADI nº 3.395 firmou que causas entre Administração e servidores estatutários competem à Justiça Comum. A competência é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 114, I (competência da Justiça do Trabalho para as ações oriundas da relação de trabalho).
📎 CF, art. 200, VIII (SUS colabora na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho).
📎 STF, ADI nº 3.395 (Justiça Comum para causas entre Administração e servidores estatutários (vínculo jurídico-administrativo)).
📎 STF, Súmula nº 279 (reexame fático-probatório é inviável em recurso extraordinário).
📚 A ADI nº 3.395 firmou que a Justiça Comum é competente para julgar causas entre a Administração Pública e seus servidores quando o objeto é discutir o vínculo jurídico-administrativo (estatutário). A regra opera sobre a natureza da pretensão, não pela mera presença de servidores no contexto fático.
📍 A tutela do meio ambiente do trabalho tem natureza objetiva: dirige-se à proteção do espaço laboral, independentemente do regime jurídico dos trabalhadores que ali atuam. Definir a competência pelo regime de cada trabalhador geraria decisões díspares sobre o mesmo espaço físico – incompatível com a segurança jurídica.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O STF distinguiu o objeto da pretensão como critério da competência. A ACP do MPT destinava-se exclusivamente à adoção de medidas de saúde, higiene e segurança no ambiente laboral, sem discussão sobre vínculo jurídico-estatutário ou contratual com servidores específicos. O objeto é objetivo: a proteção do meio ambiente do trabalho.
⚖️ A ADI nº 3.395 opera em hipótese distinta: causas em que a controvérsia versa sobre o vínculo jurídico-administrativo entre Administração e servidor estatutário. Reclamações, ações sobre direitos estatutários, vantagens, transferências. Nesse núcleo, a competência é da Justiça Comum.
📣 Argumento sistêmico relevante: definir a competência pelo regime jurídico de cada trabalhador que atua no espaço laboral geraria decisões díspares sobre o mesmo ambiente físico, se houver mistura de servidores estatutários, celetistas e terceirizados. A competência única da JT para o meio ambiente do trabalho preserva a segurança jurídica e a coerência da tutela coletiva.
⚖️ Em plano processual, o recurso extraordinário do Estado do Amazonas esbarrava em obstáculo adicional: eventual conclusão em sentido diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em RE (Súmula nº 279/STF). Para concluir que a controvérsia envolvia vínculo estatutário, seria necessário rever os fatos firmados pelas instâncias ordinárias.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a competência para julgar ACP do MPT destinada à implementação de medidas de saúde, higiene e segurança no ambiente laboral, em unidade pública:
A) Da Justiça Comum, em razão da existência de servidores estatutários na unidade (ADI nº 3.395).
B) Há inadequação da ACP como instrumento para esse fim.
C) Da Justiça do Trabalho, independentemente do regime jurídico dos trabalhadores abrangidos.
D) Da Justiça do Trabalho, somente quando há trabalhadores celetistas na unidade.
E) Da Justiça Federal, em razão da participação do MPT como autor.
Comentários:
A) Incorreta. A ADI nº 3.395 opera quando a controvérsia versa sobre o vínculo jurídico-estatutário; aqui o objeto é objetivo (saúde no ambiente laboral), sem servidor como parte.
B) Incorreta. A ACP é instrumento adequado para a tutela coletiva do meio ambiente do trabalho (Lei nº 7.347/1985); a inadequação do instrumento não é fundamento aplicável.
C) Correta. A JT é competente para a ACP do MPT destinada à implementação de medidas de saúde, higiene e segurança no ambiente laboral, independentemente do regime jurídico dos trabalhadores abrangidos. A ADI nº 3.395 afasta-se por inexistir discussão sobre vínculo jurídico-estatutário ou servidor como parte.
D) Incorreta. A competência da JT não depende do regime jurídico dos trabalhadores; ela opera pela natureza objetiva da tutela coletiva do meio ambiente do trabalho.
E) Incorreta. A presença do MPT como autor não desloca a competência para a Justiça Federal; a JT é o ramo jurisdicional adequado à matéria.
É constitucional a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho destinada exclusivamente à implementação de medidas de saúde, higiene e segurança no ambiente laboral, independentemente do regime jurídico dos trabalhadores abrangidos.
A competência da Justiça do Trabalho para o meio ambiente laboral garante uma interpretação única e segurança jurídica, evitando decisões díspares sobre o mesmo espaço físico.
Na espécie, o Estado do Amazonas interpôs recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho visando à adoção de medidas de segurança e saúde no Hospital Regional de Eirunepé/AM. O ente estadual sustentava que, por se tratar de servidores estatutários, a competência seria da Justiça Comum, nos termos do entendimento firmado na ADI n 3.395.
Contudo, embora a jurisprudência do STF atribua à Justiça Comum a competência para julgar causas entre a Administração Pública e seus servidores, a controvérsia, no caso, não envolve discussão sobre vínculo jurídico-estatutário, nem possui servidor público como parte na ação, o que afasta a incidência da ADI n 3.395. Ademais, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula n 279 do STF (1).
Com base nesses e em outros entendimentos, a Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação civil pública relativa às condições do meio ambiente laboral no Hospital Regional de Eirunepé/AM.
(1) Precedentes citados: ARE 1.539.848 AgR e ARE 1.253.933 AgR.
RE 1.566.015 AgR/AM, relator Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 19.05.2026 (terça-feira)
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