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Informativo STF 1204 Comentado

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1.   Teto remuneratório e base de cálculo da pensão por morte (Tema 1.167 RG)

Destaque

O valor dos proventos ou da remuneração do instituidor, para fins de cálculo da pensão por morte (CF, art. 40, § 7º, EC 41/2003), deve ser apurado após a incidência do teto remuneratório, excluindo-se as parcelas que excedam o limite constitucional.

ARE 1.314.490/SP, Rel. Ministro Flávio Dino, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 6/2/2026 (Tema 1.167 RG).

Caso Fático

Professor Girafales, servidor público federal aposentado, recebia remuneração bruta que ultrapassava de R$ 50 mil, mas com a incidência do teto constitucional (CF, art. 37, XI), recebia efetivamente R$ 44 mil. Ao falecer, sua esposa Dona Florinda requereu a pensão por morte. O INSS calculou a pensão com base na remuneração efetiva (após o teto), enquanto Dona Florinda sustentava que a base deveria ser o valor bruto (antes do teto), para depois aplicar o redutor da pensão.

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 37, XI (teto remuneratório constitucional).

📎 CF, art. 40, § 7º (EC 41/2003) (regras de cálculo da pensão por morte).

📎 RE 675.978 (Tema 639 RG) (incidência do teto sobre cada parcela remuneratória).

📚 A base de cálculo da contribuição previdenciária incide sobre o valor efetivamente recebido (após o teto), e não sobre o valor nominal bruto, pois as parcelas excedentes não geram direito a benefício.

📍 Após a EC 41/2003, a pensão por morte deixou de corresponder à integralidade dos proventos, passando a observar critério proporcional com base no valor efetivo da remuneração ou proventos.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A contribuição previdenciária do servidor incide apenas sobre o valor efetivamente percebido, ou seja, após a aplicação do teto remuneratório. As parcelas que excedem o teto não sofrem desconto previdenciário e, por conseguinte, não podem integrar a base de cálculo de benefícios previdenciários como a pensão por morte.

⚖️ Conceder pensão calculada sobre parcelas remuneratórias que não sofreram efetiva contribuição do servidor instituidor violaria a lógica contributiva do regime próprio de previdência. Se o servidor não contribuiu sobre a parcela excedente ao teto, não há fonte de custeio para a concessão de benefício correspondente a esse valor.

📣 Após a EC 41/2003, a pensão por morte deixou de corresponder integralmente aos proventos do servidor falecido. O novo regime prevê cálculo proporcional com redutor sobre o valor que excede o teto do RGPS. Assim, a base de cálculo da pensão é o valor efetivo da remuneração (já submetida ao teto constitucional), sobre o qual se aplica o redutor do art. 40, § 7º.

⚖️ O Plenário fixou tese vinculante (Tema 1.167) estabelecendo que o teto remuneratório deve incidir antes do cálculo da pensão, e não depois. Essa ordem de operações assegura coerência com o princípio contributivo: primeiro se apura o valor efetivamente percebido (teto), depois se calcula a pensão sobre esse valor.

Como Será Cobrado em Prova

No que toca à incidência do teto remuneratório no cálculo da pensão por morte de servidor público, é correto afirmar:

A) O teto remuneratório deve incidir após o cálculo da pensão por morte, como último redutor.

B) A pensão por morte deve corresponder à integralidade dos proventos do servidor, sem incidência do teto.

C) As parcelas excedentes ao teto integram a base de cálculo da pensão quando houve contribuição previdenciária.

D) O valor da remuneração ou proventos do instituidor da pensão deve ser apurado após a incidência do teto remuneratório, excluindo-se parcelas que excedam o limite.

E) O regime contributivo permite o cálculo da pensão sobre a remuneração bruta nominal do servidor, independentemente do teto.

Comentários:

A) Incorreta. O teto incide antes do cálculo da pensão, como fixado pelo Plenário no Tema 1.167.

B) Incorreta. Após a EC 41/2003, a pensão por morte não corresponde mais à integralidade dos proventos.

C) Incorreta. As parcelas excedentes ao teto não sofrem contribuição previdenciária e não integram a base.

D) Correta. Tese fixada pelo STF no Tema 1.167 da repercussão geral.

E) Incorreta. O princípio contributivo exige que a base de cálculo reflita o valor efetivamente percebido.

Versão Esquematizada

📌 Teto remuneratório × pensão por morte (Tema 1.167)

📍 Teto incide antes do cálculo da pensão

📍 Parcelas excedentes: sem contribuição = sem benefício

📍 EC 41/2003: pensão proporcional, não integral

📍 Princípio contributivo do RPPS

📍 Base de cálculo = valor efetivamente percebido

Inteiro Teor

Tese fixada: “O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.”

    Os valores que excedem o teto remuneratório do serviço público (CF/1988, art. 37, XI) devem ser excluídos da base de cálculo da pensão por morte regida pelas regras da EC nº 41/2003 (CF/1988, art. 40 § 7º), de modo a garantir o equilíbrio atuarial e a congruência entre contribuição e benefício previdenciário.

    Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a base de cálculo da contribuição previdenciária não é o valor total nominal da remuneração do servidor público, mas apenas a quantia efetivamente recebida, a qual é limitada ao teto remuneratório constitucional.

    Nesse contexto, a concessão de pensão por morte (benefício previdenciário) calculada com base em parcelas remuneratórias sobre as quais não houve efetiva contribuição do servidor instituidor (parcelas acima do teto remuneratório) comprometeria o equilíbrio atuarial entre custeio e benefício que sustenta o regime previdenciário previsto na Constituição.

    Além disso, após a vigência da EC nº 41/2003, o benefício de pensão por morte deixou de corresponder “ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento” (redação do art. 40, § 7º, da CF, incluído pela EC nº 20/1998) e passou a ser limitado também pelo valor máximo dos benefícios pagos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescido de 70% da parcela eventualmente excedente a esse limite (2).

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.167 da repercussão geral, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e fixou a tese anteriormente citada.

    (1) Precedente citado: RE 675.978 (Tema 639 RG).

    (2) CF/1988: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (…) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)  II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”

2.  Magistratura – promoção por antiguidade e critérios de desempate

Destaque

A antiguidade entre magistrados deve ser aferida pelo tempo de efetivo exercício no cargo e, no caso de posse na mesma data, pela ordem de classificação no concurso de ingresso, sendo o critério etário meramente subsidiário.

ADI 4.462 ED/TO, Rel. Ministro Cristiano Zanin, Plenário, por unanimidade, julgamento finalizado em 5/2/2026.

Caso Fático

Josefina e Crementina, juízas do Tribunal de Justiça do Tocantins, passaram juntas na magistratura, tomando posse no mesmo dia. Josefina havia sido classificada em 3º lugar no concurso, enquanto Crementina ficara em 7º. Quando abriu vaga para promoção por antiguidade, o Tribunal aplicou o critério etário (Crementina era mais velha) para desempatar. Josefina impetrou mandado de segurança, alegando que a ordem de classificação no concurso deveria prevalecer sobre a idade.

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 93, I (ingresso na magistratura por concurso).

📎 CF, art. 93, II, b e d (promoção por antiguidade).

📎 LOMAN (LC 35/1979), art. 80 (critérios de antiguidade).

📚 A ordem de classificação no concurso de ingresso possui estatura constitucional e impõe preferência obrigatória nas nomeações, projetando seus efeitos sobre a aferição de antiguidade.

📍 Quando magistrados tomam posse no mesmo dia e na mesma entrância, o fator determinante de antiguidade é a posição no concurso, pois reflete critério objetivo de mérito já chancelado pela Administração.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A classificação no concurso de ingresso não se esgota na ordem de nomeação. Quando dois magistrados tomam posse na mesma data e na mesma entrância, a ordem de classificação no certame projeta-se como critério de antiguidade, pois reflete o mérito aferido objetivamente pela banca examinadora. Utilizar outro critério (como idade) equivaleria a desprezar a lógica meritocrática que fundamenta o acesso à magistratura.

⚖️ O critério etário somente pode ser utilizado de forma subsidiária, isto é, em caso de empate na classificação do concurso. Essa diretriz decorre da lógica constitucional de que a antiguidade se mede pelo tempo de serviço e, antes disso, pelo mérito que originou o ingresso na carreira.

📣 O Plenário acolheu parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que, havendo empate no tempo de serviço na entrância, o desempate se dá pela ordem de classificação no concurso, e somente na hipótese de empate nesse critério é que se recorre à idade. Trata-se de escalonamento lógico: tempo de serviço → classificação no concurso → idade.

⚖️ A solução adotada pelo STF preserva a coerência do sistema meritocrático de acesso e progressão na magistratura. O concurso público, como instrumento constitucional de seleção, gera efeitos que se prolongam ao longo da carreira, não se limitando ao ato de posse. Inverter a ordem dos critérios subverteria a lógica constitucional.

Como Será Cobrado em Prova

Com relação à promoção por antiguidade na magistratura, assinale a alternativa correta:

A) O critério etário prevalece sobre a classificação no concurso para fins de desempate na antiguidade.

B) Em caso de posse na mesma data, a antiguidade é definida pela ordem de classificação no concurso de ingresso, sendo o critério etário subsidiário.

C) A antiguidade entre magistrados é aferida pelo tempo de serviço público total, incluindo outros cargos.

D) A LOMAN estabelece o critério etário como primeiro fator de desempate na promoção por antiguidade.

E) A classificação no concurso de ingresso na magistratura produz efeitos limitados à ordem de nomeação.

Comentários:

A) Incorreta. O critério etário é subsidiário, aplicável apenas em empate na classificação do concurso.

B) Correta. Conforme decidido pelo Plenário nos embargos de declaração da ADI 4.462.

C) Incorreta. A antiguidade é aferida pelo tempo de efetivo exercício no cargo da magistratura.

D) Incorreta. A LOMAN deve ser interpretada conforme a CF, que prioriza o mérito do concurso.

E) Incorreta. Os efeitos da classificação no concurso projetam-se sobre toda a carreira, incluindo a aferição de antiguidade.

Versão Esquematizada

📌 Magistratura – promoção por antiguidade – desempate

📍 1º critério: tempo de efetivo exercício no cargo

📍 2º critério (posse simultânea): classificação no concurso

📍 3º critério (último recurso): idade

📍 Ordem de classificação tem estatura constitucional

📍 Lógica meritocrática preservada

Inteiro Teor

    Resumo:

    A antiguidade entre magistrados deve ser aferida, em regra, pelo tempo de efetivo exercício no cargo e, no caso de posse na mesma data, pela ordem de classificação no concurso de ingresso (CF/1988, art. 93, I).

    A ordem de classificação no concurso para ingresso na magistratura possui estatura constitucional e impõe preferência obrigatória nas nomeações (1). Assim, quando magistrados tomam posse no mesmo dia — situação que, em geral, decorre do ingresso no mesmo certame —, esse parâmetro deve ser adotado como critério preponderante de desempate na apuração da ordem de antiguidade.

    Nessa hipótese, o critério etário somente pode ser utilizado de forma subsidiária, isto é, apenas em caso de empate na classificação no concurso. Essa diretriz decorre da própria lógica constitucional de ingresso e de progressão na carreira e vincula todos os entes federativos, independentemente de previsão expressa na legislação local.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para assentar que, em caso de empate nos critérios de “tempo de serviço na entrância” e de “tempo de serviço como magistrado”, deve ser observada a ordem de classificação no concurso de ingresso em precedência ao critério de idade na organização do quadro de antiguidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, determinando, ainda, ao Conselho Nacional de Justiça que proceda a estudo e uniformização dos critérios de desempate para promoção por antiguidade na carreira da magistratura.

    (1) CF/1988: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”

3.  Crime eleitoral e improbidade administrativa – dupla responsabilização e competência (Tema 1.260 RG)

Destaque

É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral e ato de improbidade administrativa, sendo competente a Justiça Comum para a ação de improbidade, ressalvada a comunicabilidade nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria.

ARE 1.428.742/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 9/2/2026 (Tema 1.260 RG).

Caso Fático

Geremias, vereador, foi flagrado com “caixa dois” eleitoral durante a campanha. O Ministério Público Eleitoral denunciou-o pelo art. 350 do Código Eleitoral, e, paralelamente, o MP Estadual ajuizou ação de improbidade administrativa pela mesma conduta. Geremias arguiu bis in idem e sustentou que a Justiça Eleitoral seria competente para ambas as demandas. O caso chegou ao STF como repercussão geral.

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 37, § 4º (sanções por atos de improbidade).

📎 Código Eleitoral, art. 350 (crime de caixa dois eleitoral).

📎 Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

📎 RE 976.566 (Tema 576 RG) (independência de instâncias).

📚 A independência de instâncias (CF, art. 37, § 4º) exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre ilícitos civis, penais e político-administrativos, afastando a alegação de bis in idem.

📍 A independência entre instâncias é relativa: decisão da Justiça Eleitoral que reconheça inexistência do fato ou negativa de autoria comunica-se à esfera da improbidade, vinculando o juízo cível.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A CF, art. 37, § 4º, consagra a independência de instâncias em matéria sancionatória. Um mesmo fato pode configurar, simultaneamente, crime eleitoral e ato de improbidade administrativa, com tratamentos sancionatórios próprios em cada esfera. A responsabilização em uma instância não impede nem substitui a de outra.

⚖️ A independência, porém, não é absoluta. Quando a instância penal (ou eleitoral) reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria, essa decisão vincula a esfera cível/administrativa. Trata-se de comunicabilidade que impede contradição lógica entre decisões definitivas sobre o mesmo substrato fático.

📣 A competência para processar a ação de improbidade administrativa é da Justiça Comum, ainda que o fato também configure crime eleitoral. A ação de improbidade tem natureza cível, sujeita ao juízo de primeiro grau da Justiça Comum (estadual ou federal), enquanto o crime eleitoral é processado pela Justiça Eleitoral. Cada esfera atua com independência funcional e competência material própria.

⚖️ A dupla responsabilização não configura bis in idem porque as sanções possuem naturezas jurídicas distintas: a condenação penal-eleitoral resulta em pena restritiva de liberdade ou multa penal, enquanto a condenação por improbidade implica sanções político-administrativas (perda da função, suspensão de direitos políticos, ressarcimento ao erário).

Como Será Cobrado em Prova

Considerando o entendimento do STF acerca da relação entre crime eleitoral e improbidade administrativa (Tema 1.260), é correto afirmar:

A) A dupla responsabilização por crime eleitoral e improbidade administrativa é possível, em razão da independência de instâncias.

B) A ação de improbidade administrativa fundada em conduta que também configure crime eleitoral é de competência da Justiça Eleitoral.

C) A condenação pela Justiça Eleitoral por crime de caixa dois impede a responsabilização por improbidade administrativa pelo mesmo fato.

D) A decisão da Justiça Eleitoral que absolve o réu por insuficiência de provas vincula o juízo cível na ação de improbidade.

E) A independência de instâncias impede a comunicação de decisões entre a Justiça Eleitoral e a Justiça Comum.

Comentários:

A) Correta. Tese fixada pelo Plenário no Tema 1.260: independência de instâncias + competência da Justiça Comum.

B) Incorreta. A ação de improbidade é de natureza cível e compete à Justiça Comum.

C) Incorreta. A independência de instâncias permite a dupla responsabilização.

D) Incorreta. A comunicabilidade limita-se a decisões de inexistência do fato ou negativa de autoria, não de insuficiência probatória.

E) Incorreta. A independência é relativa: decisões sobre inexistência do fato ou negativa de autoria se comunicam.

Versão Esquematizada

📌 Crime eleitoral × improbidade (Tema 1.260)

📍 Dupla responsabilização possível (não é bis in idem)

📍 Independência de instâncias (CF, art. 37, § 4º)

📍 Comunicabilidade: inexistência do fato / negativa de autoria

📍 Competência: Justiça Comum para improbidade

📍 Sanções de naturezas jurídicas distintas

Inteiro Teor

Teses fixadas:

“(I) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral ‘caixa dois’ (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa;

(II) Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa;

(III) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.”

A dupla responsabilização por crime eleitoral e ato de improbidade administrativa não configura bis in idem, ressalvada a comunicabilidade entre as instâncias comum e especial na hipótese de reconhecimento de inexistência do fato ou negativa de autoria pela Justiça Eleitoral.

    Conforme prescreve o art. 37, § 4º, da CF/1988 (1), a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa.

    A independência entre diferentes formas de persecução, todavia, é abrandada por imperativos sistêmicos nas hipóteses em que, na esfera penal, seja possível reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de sua autoria.

    Nada obstante o reconhecimento dessa independência mitigada, a eventual comunicabilidade ampla acaba por corroer a lógica constitucional da autonomia das instâncias. Nesse sentido, os agentes públicos podem ser responsabilizados tanto por crime de responsabilidade como por atos de improbidade administrativa, sem que haja configuração de bis in idem (2).

    Essa mesma compreensão deve ser aplicada quando se trata de fato tipificado como crime eleitoral e que, ao mesmo tempo, pode ser enquadrado como ato de improbidade administrativa. Nesse caso, o mesmo fato será analisado tanto pela Justiça Eleitoral como pela Justiça Comum.

    A independência será relativa, entretanto, uma vez que eventual decisão sobre a inexistência do fato, ou sobre a negativa de autoria, pela instância eleitoral, implicará comunicação na esfera da responsabilidade civil.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.260 da repercussão geral, negou provimento ao recurso para manter o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da lide na Justiça Comum, a fim de verificar a eventual prática de ato de improbidade administrativa, e fixou as teses anteriormente citadas.

    (1) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

    (2) Precedente citado: RE 976.566 (Tema 576 RG).

4. Constitucionalidade da causa de aumento nos crimes contra a honra de funcionário público (ADPF 338)

Destaque

É constitucional o aumento de pena previsto no art. 141, II, do Código Penal (crimes contra a honra cometidos contra funcionário público em razão de suas funções), por não violar a liberdade de expressão e resguardar a credibilidade da Administração Pública.

ADPF 338/DF, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Redator do acórdão Ministro Flávio Dino, Plenário, por maioria, julgamento finalizado em 5/2/2026.

Caso Fático

Creitinho, influenciador digital, publicou série de vídeos acusando Tibúrcio, fiscal da Vigilância Sanitária, de práticas criminosas no exercício da função – sem apresentar provas. Denunciado por difamação com a majorante do art. 141, II, do CP (crime contra honra de funcionário público em razão das funções), Creitinho arguiu a inconstitucionalidade da causa de aumento, alegando violação à liberdade de expressão e ao direito de criticar agentes públicos.

Conteúdo-Base

📎 CP, art. 141, II (aumento de 1/3 na pena – crime contra honra de funcionário público).

📎 CF, art. 5º, IV e IX (liberdade de expressão e manifestação do pensamento).

📎 CF, art. 220 (vedação à censura).

📚 A proteção penal do art. 141, II, do CP não se fundamenta na mera condição de servidor público, mas na circunstância de o delito ser cometido em razão da função exercida, protegendo simultaneamente a honra individual e a credibilidade da Administração.

📍 A liberdade de expressão não abrange condutas tipificadas como crimes contra a honra. Criticar legitimamente agentes públicos é lícito; imputar-lhes falsamente fatos criminosos é ilícito.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A CF assegura a liberdade de expressão e veda a censura, mas não confere imunidade para a prática de crimes contra a honra. Há distinção fundamental entre crítica legítima (opinião, questionamento, fiscalização social) e conduta ilícita (calúnia, difamação, injúria). A majorante do art. 141, II, do CP não criminaliza a crítica, mas agrava a pena quando a ofensa é dirigida ao agente público em razão de suas funções.

⚖️ A proteção penal ultrapassa a esfera individual da vítima e alcança um bem jurídico supraindividual: a credibilidade e o regular funcionamento da Administração Pública. Ataques infundados à honra de agentes públicos no exercício de suas funções comprometem a confiança da sociedade nas instituições, justificando a maior reprovação penal.

📣 A norma não cria uma classe de cidadãos com proteção diferenciada – o servidor como pessoa privada recebe a mesma tutela penal que os demais. A majorante incide apenas quando a ofensa tem relação direta com a função pública, ou seja, quando o agente é atacado porque exerce determinada atividade estatal. Essa conexão funcional é o fundamento da maior reprovação, não a pessoa do servidor.

⚖️ O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ADPF, entendendo que a norma realiza ponderação constitucional legítima entre liberdade de expressão e proteção da honra. A proporcionalidade do aumento (1/3) e a exigência de nexo funcional afastam a alegação de cerceamento à liberdade de opinião. A crítica a agentes públicos permanece plenamente lícita; o que se pune é a conduta criminosa.

Como Será Cobrado em Prova

A respeito da constitucionalidade do art. 141, II, do Código Penal, assinale a alternativa correta:

A) O art. 141, II, do CP viola a liberdade de expressão ao conferir proteção especial a funcionários públicos.

B) A majorante do art. 141, II, do CP protege a honra do funcionário público em razão de sua condição pessoal, independentemente da função.

C) A causa de aumento de pena do art. 141, II, do CP é constitucional, pois protege não apenas a honra individual, mas também a credibilidade da Administração Pública.

D) A ADPF 338 resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 141, II, do CP, limitando sua aplicação a agentes políticos.

E) A liberdade de expressão prevalece sobre a proteção penal da honra de funcionários públicos em razão do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.

Comentários:

A) Incorreta. A norma não viola a liberdade de expressão; pune condutas ilícitas, não críticas legítimas.

B) Incorreta. A majorante exige nexo funcional – a ofensa deve ser em razão da função, não da pessoa.

C) Correta. O Plenário julgou improcedente a ADPF, reconhecendo a constitucionalidade da norma.

D) Incorreta. O Plenário julgou improcedente a ADPF, mantendo a norma integralmente constitucional.

E) Incorreta. Os direitos fundamentais são limitáveis; a liberdade de expressão não abrange crimes contra a honra.

Versão Esquematizada

📌 Art. 141, II, CP – majorante × liberdade de expressão

📍 Constitucionalidade reconhecida pelo Plenário (ADPF 338)

📍 Proteção: honra individual + Administração Pública

📍 Exigência de nexo funcional (em razão das funções)

📍 Crítica legítima permanece lícita

📍 Ponderação proporcional entre direitos fundamentais

Inteiro Teor

    É constitucional — por não violar a liberdade de expressão e por resguardar, além da honra individual, a autoridade e a credibilidade da Administração Pública — o aumento de pena previsto no art. 141, II, do Código Penal para crimes contra a honra praticados contra funcionário público, em razão de suas funções.

    A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que assegura a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento — vedada toda forma de censura política, ideológica ou artística (CF/1988, arts. 5º, IV e IX, e 220, caput e § 2º) —, também tutela, no rol de direitos fundamentais, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (CF/1988, art. 5º, X).

    Nesse contexto, o Código Penal, ao disciplinar os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), prevê causa especial de aumento de pena quando a ofensa é dirigida a funcionário público, em razão do exercício de suas funções (CP/1940, art. 141, II) (1).

    Nessa linha, a majorante não se fundamenta na mera condição de servidor público da vítima, mas na circunstância de o delito ser cometido em razão da função exercida. Na hipótese, a proteção penal ultrapassa o plano estritamente individual e alcança a tutela institucional da Administração Pública, pois agressões dirigidas ao agente estatal pelo exercício funcional podem comprometer a regularidade, a eficiência e a confiança social no serviço público.

    Por outro lado, a norma não inviabiliza a crítica legítima a agentes públicos nem criminaliza manifestações lícitas de opinião. A liberdade de expressão não é absoluta e não se confunde com condutas tipificadas como calúnia, injúria ou difamação: apenas os excessos que configuram ofensa penalmente relevante atraem a incidência da majorante, preservando-se o espaço democrático de crítica e fiscalização da atuação estatal.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face do art. 141, II, do Código Penal.

    (1) CP/1940: “Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (…) II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021)”

Jean Vilbert

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