É constitucional norma estadual que concede gratificação a servidores do Poder Judiciário que desempenhem atividades diferenciadas das atribuições originais de seus cargos, configurando instrumento legítimo de incentivo e aprimoramento dos serviços.
ADI 4.746/MA, Rel. Min. Nunes Marques, Red. p/ o acórdão Min. Flávio Dino, Plenário, julgamento virtual finalizado em 3/10/2025.
???? CF, arts. 37 caput e X; Lei estadual 8.715/2007-MA, art. 7º-D §1º.
???? A Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) recompensa atribuições de maior complexidade ou que exijam maior tempo e qualificação.
???? A expressão “atividades diferenciadas de suas funções” não configura desvio funcional nem ofensa ao concurso público.
???? A concessão é legítima dentro da autonomia administrativa do Judiciário e serve como incentivo à eficiência.
???? O STF examinou a constitucionalidade de lei maranhense que condiciona a GAJ à execução de atividades distintas das rotinas habituais.
⚖️ O Plenário entendeu que a norma é compatível com a CF por representar política de valorização funcional e gestão administrativa legítima.
???? A gratificação estadual que prevê atividades diferentes das do cargo é inconstitucional por configurar desvio de função.
❌ Errado. O STF afirmou que não há desvio, desde que dentro da carreira. Por exemplo, a GAJ é compatível com a CF como forma de incentivo à eficiência e valorização funcional.
| ???? Servidor público – gratificação judiciária |
| ???? CF, art. 37 ???? Atividades diferenciadas ≠ desvio ???? Incentivo à eficiência ???? Constitucionalidade reconhecida |
É constitucional — na medida em que configura instrumento legítimo de incentivo ao servidor e de aprimoramento dos serviços, no exercício da discricionariedade administrativa decorrente da autonomia dos Tribunais — norma estadual que concede gratificação aos servidores do Poder Judiciário que desempenhem atividades diferenciadas das atribuições originais de seus cargos.
Na espécie, o dispositivo impugnado prevê que os servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão que optarem pela percepção mensal da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) ficarão sujeitos à execução de atividades diferenciadas de suas funções.
Essa gratificação objetiva recompensar o desempenho de atribuições específicas do próprio cargo, mas que possuem maior complexidade, ainda que distintas das rotinas habituais, e que, por sua natureza, demandam mais tempo, qualificação e dedicação para a sua fiel execução. Ela funciona como incentivo à eficiência, à boa gestão e à celeridade administrativa.
Ademais, a expressão “execução de atividades diferenciadas de suas funções” não configura desvio de função nem dispõe sobre o ingresso no serviço público sem prévia aprovação em concurso.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para confirmar a constitucionalidade da expressão “a execução de atividades diferenciadas de suas funções”, contida no § 1º do art. 7º-D da Lei nº 8.715/2007 do Estado do Maranhão.
É constitucional norma estadual que proíbe a exclusividade na exploração do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, pois não usurpa a competência da União para legislar sobre concessões de serviços públicos nem excede a competência concorrente dos estados.
ADI 4.763/MT, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, julgamento virtual finalizado em 3/10/2025.
???? CF, arts. 24 V e 175; Lei 8.987/1995, art. 16.
???? Compete aos estados legislar sobre transporte intermunicipal de passageiros.
???? A União estabelece normas gerais, mas os estados podem adotar regras mais protetivas aos usuários.
???? A proibição de exclusividade atende ao federalismo cooperativo e à defesa do consumidor.
???? O STF analisou lei mato-grossense que exige, no mínimo, duas empresas por região na concessão de transporte intermunicipal.
⚖️ Concluiu que a medida é legítima, pois garante concorrência e qualidade do serviço sem ofender a competência federal.
???? Apenas a União pode legislar sobre transporte intermunicipal de passageiros.
❌ Errado. A competência é estadual, observadas normas gerais.
???? O estado pode restringir a exclusividade de concessões de transporte intermunicipal.
✅ Correto. Foi a tese fixada na ADI 4.763/MT.
| ???? Transporte intermunicipal – competência |
| ???? CF, arts. 24 V e 175 ???? Lei 8.987/1995, art. 16 ???? Proibição de exclusividade ???? Competência estadual legítima |
É constitucional — pois não usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de concessões de serviços públicos (CF/1988, art. 175) nem extrapola a competência concorrente dos estados para legislar sobre consumo (CF/1988, art. 24, V) — norma estadual que proíbe a exclusividade na exploração dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Conforme a jurisprudência desta Corte, compete aos estados legislar sobre a prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal (1).
A União, ao estabelecer normas gerais sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos (Lei nº 8.987/1995), autorizou a exclusividade de exploração de serviços públicos apenas nos casos de inviabilidade técnica ou econômica justificada (2).
Além disso, a legislação federal não proibiu que os estados, no exercício de sua competência concorrente para legislar sobre consumo e observando as peculiaridades locais, criem regras mais rígidas para proteger os usuários dos serviços públicos.
Na espécie, a norma estadual impugnada está de acordo com o federalismo cooperativo e com o princípio da subsidiariedade.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente prejudicada a ação e, na parte remanescente, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade do parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar nº 432/2011 do Estado de Mato Grosso (3).
(1) Precedente citado: ADI 845.
(2) Lei nº 8.987/1995: “Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.”
O tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) não possui natureza hedionda, afastando a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e livramento condicional.
PSV 125/DF, Rel. Min. Presidente, Plenário, julgamento virtual finalizado em 25/9/2025.
???? Lei 11.343/2006, art. 33 §4º; LEP, art. 112 V.
???? O §4º do art. 33 define causa de diminuição de pena, não modalidade de tráfico hediondo.
???? A progressão de regime é de 1/6 para primários e 40% para hediondos, inaplicável ao privilegiado.
???? O livramento condicional requer 1/3 da pena (ou 2/3 para hediondos).
???? O STF uniformizou a jurisprudência sobre a natureza jurídica do tráfico privilegiado.
⚖️ Reconheceu que a figura do §4º não se enquadra entre os crimes hediondos e aprovou a edição da Súmula Vinculante 125.
???? O tráfico privilegiado não é crime hediondo.
✅ Correto. A súmula vinculante 125 estabelece que o tráfico privilegiado afasta os parâmetros de crimes hediondos, portanto não está sujeito a regime mais severo.
| ???? Tráfico privilegiado – hediondez |
| ???? Lei 11.343/2006, art. 33 §4º ???? LEP, art. 112 ???? Súmula Vinculante 125 ???? Natureza não hedionda |
O tráfico privilegiado não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e no § 1º do art. 33 da Lei de Drogas.
A Lei de Execução Penal prevê o cumprimento de quarenta por cento da pena para a progressão de regime de condenados por crimes hediondos (1). A Lei nº 11.343/2006, por sua vez, estabelece que o livramento condicional pressupõe o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico (2).
Contudo, conforme jurisprudência desta Corte (3), esses parâmetros mais rigorosos de regime prisional e livramento condicional não se aplicam às condutas configuradoras do tráfico privilegiado, pois este não possui natureza hedionda (4).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, acolheu a proposta de edição de súmula vinculante, com o ajuste na redação para adequá-la ao quadro normativo atualmente vigente, e aprovou o enunciado nos termos da tese citada.
Tese fixada: “O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional”.
(1) LEP/1984: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (…) V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;”
(2) Lei nº 11.343/2006: “Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.”
(3) Precedentes citados: HC 118.533, RE 1.542.482 (Tema 1.400 RG) e RE 1.531.661.
A Súmula Vinculante 9, que admitia a perda integral dos dias remidos em caso de falta grave, é incompatível com a redação atual do art. 127 da LEP e foi cancelada diante da existência de precedente vinculante do STF sobre a matéria.
PSV 60/DF e PSV 64/DF, Rel. Min. Presidente, Plenário, julgamento virtual finalizado em 25/9/2025.
???? LEP, art. 127 (redação da Lei 12.433/2011); RE 1.116.485 (Tema 477 RG).
???? A perda de dias remidos deve observar o limite máximo de 1/3 do tempo, conforme a Lei de Execução Penal.
???? A SV 9, editada sob a redação antiga do art. 127, tornou-se incompatível após a reforma legislativa.
???? Como já existe precedente vinculante, não há necessidade de nova súmula sobre o tema.
???? O STF analisou proposta de revisão e cancelamento da Súmula Vinculante 9.
⚖️ O Plenário entendeu que a SV 9 perdeu sua razão de existir, pois o art. 127 da LEP foi reformado para limitar a perda a 1/3 dos dias remidos e o STF já consolidou o entendimento em repercussão geral.
???? O juiz não pode decretar a perda total dos dias remidos por falta grave.
✅ Correto. O limite é de 1/3, conforme o art. 127 da LEP. A SV 9 foi cancelada por incompatibilidade com a nova redação da LEP e o Tema 477 da repercussão geral.
| ???? Execução penal – remição e falta grave |
| ???? LEP, art. 127 ???? Tema 477 RG (RE 1.116.485) ???? Perda limitada a 1/3 ???? SV 9 cancelada |
A Súmula Vinculante 9 (SV 9) — que admite a perda integral dos dias remidos em caso de falta grave — é incompatível com a atual redação do artigo 127 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e deve ser cancelada diante da existência de precedente vinculante do STF sobre a matéria.
A constitucionalidade do referido dispositivo (1), que prevê o limite máximo de um terço para a perda dos dias remidos em caso de falta grave, já foi apreciada pelo Plenário desta Corte, oportunidade na qual este proferiu decisão de mérito em repercussão geral sobre o assunto (2). Como a finalidade de uniformizar a jurisprudência já foi atendida, não é preciso atribuir uma nova redação à SV 9 (3).
Nesse contexto, não há utilidade em proposta de súmula vinculante sobre o mesmo tema, ao passo que há interesse no cancelamento da SV 9, a fim de evitar a manutenção de súmula cuja redação não está em consonância com precedente vinculante da Corte.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, acolheu a proposta formulada na PSV 60/DF e deixou de acolher o pedido da PSV 64/DF, cancelando a SV 9.
(1) LEP/1984: “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)”
(2) Precedente citado: RE 1.116.485 (Tema 477 RG).
(3) Enunciado sumular citado: SV 9.
É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável pelo IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese de consolidação da propriedade plena do bem.
RE 1.355.870/MG (Tema 1.153 RG), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgamento virtual finalizado em 3/10/2025.
???? CF, arts. 146 III a e 155 III; CC, arts. 1.361 a 1.368-B.
???? O IPVA incide sobre quem detém a posse direta e exerce o poder de uso e fruição do veículo — o devedor fiduciante.
???? O credor fiduciário possui apenas direito real de garantia e não exerce domínio pleno sobre o bem.
???? A responsabilidade tributária só surge se a propriedade for consolidada por inadimplemento contratual.
???? O STF analisou se o credor fiduciário pode ser cobrado como contribuinte ou responsável pelo IPVA.
⚖️ Decidiu que a sujeição passiva do imposto recai sobre o possuidor direto do veículo e que a lei estadual mineira, ao atribuir a obrigação ao credor fiduciário, é inconstitucional. A tese tem efeitos prospectivos, valendo para processos futuros e pendentes.
???? O credor fiduciário é contribuinte do IPVA em razão da propriedade formal do bem.
❌ Errado. Apenas o possuidor direto responde pelo imposto.
???? A responsabilidade do credor fiduciário por IPVA só se inicia quando consolidada a propriedade plena do bem.
✅ Correto. Essa foi a tese fixada (Tema 1.153).
| ???? IPVA – alienação fiduciária |
| ???? CF, arts. 146 III a e 155 III ???? CC, arts. 1.361-1.368-B ???? Contribuinte = possuidor direto (fiduciante) ???? Efeitos prospectivos do Tema 1.153 |
É inconstitucional — por violar o conceito de propriedade da regra-matriz de incidência do imposto e os limites da sujeição passiva tributária (CF/1988, art. 146, III, a c/c o art. 155, III) — atribuir ao credor fiduciário, seja como contribuinte ou responsável tributário, a obrigação de recolher o IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese de consolidação da propriedade plena do bem em nome do credor, decorrente do inadimplemento do devedor fiduciante.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a sujeição passiva do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) recai sobre quem detém a posse direta e exerce os poderes de uso, gozo e fruição do veículo — ou seja, o devedor fiduciante — e não sobre o credor fiduciário, que possui apenas direito real de garantia.
Nesse sentido, a atribuição da condição de contribuinte ou de responsável tributário ao credor fiduciário, sem previsão legal de repasse ou de ressarcimento do ônus tributário configura afronta à competência do legislador complementar para disciplinar normas gerais sobre sujeição passiva tributária (2). Além disso, desvirtua a finalidade da propriedade fiduciária (CC/2002, arts. 1.361 a 1.368-B) e pode gerar distorções no mercado de crédito com garantia real e na arrecadação tributária.
Por outro lado, o credor fiduciário passa a responder pelos encargos, inclusive tributos, incidentes sobre o bem alienado quando, em razão do inadimplemento contratual do devedor, ocorre a execução da garantia e a consolidação da propriedade plena, com sua imissão na posse direta do bem (3).
Na espécie, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira credora fiduciária para responder como contribuinte pelo pagamento do IPVA relativo a veículos alienados fiduciariamente, nos termos da legislação estadual (4).
Tese fixada: “É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.”
(1) Precedentes citados: ADI 4.612, RE 727.851 (Tema 685 RG), RE 562.276 (Tema 13 RG) e RE 603.191 (Tema 302 RG).
(2) CF/1988: “Art. 146. Cabe à lei complementar: (…) III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (…) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) III – propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”
(3) CC/2002: “Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.”
(4) Lei nº 14.937/2003 do Estado de Minas Gerais: “Art. 4º – Contribuinte do IPVA é o proprietário de veículo automotor. Art. 5º – Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais devidos: I – o devedor fiduciante, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária;”
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